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2 Current Affairs – The Peace that Colonises

2.1 The Liberal Legacy

2.1.1 History and Ideology – Tracing a Concept

A análise da obra de Warat aponta como primado de seu desenvolvimento o percurso histórico-científico da teoria dos signos e seu sistema de relações, assim como a assimilação dessas ideias e teorias no campo da Ciência Jurídica, sobretudo através da Hermenêutica. Todo o esforço do autor serve para a desconstrução dos modelos teóricos praticados no Direito, indicando a insuficiência do discurso jurídico frente aos anseios da população, ilustrados por suas práticas políticas e ideológicas. As expectativas de que o discurso jurídico deve refletir a (metafísica) vontade da lei,

porque calcado no ideal de pureza sintática e semântica dos textos legais reveladora de um “egocentrismo textual vigente no senso comum linguístico dos juristas” (WARAT, 1995, p. 100), deve ruir frente à pragmaticidade inerente às novas análises linguísticas no campo do Direito.

O papel da Semiologia do Poder (ou política) encetada por Warat é o de demonstrar o poder do discurso, revelando seu valor político e seu engajamento social, até então desconsiderados nas análises e teorias da linguagem, que conduzem a que se considere também as relações entre o discurso e o poder. Assim se manifesta o autor:

[...] a semiologia política deve se ocupar da linguagem que se produz e se espalha sob a proteção do poder. Este tipo de linguagem tem uma instituição como interlocutor privilegiado. As instituições sociais são, por sua vez, instituições que oficializam as linguagens, expropriando e reduzindo as significações enunciadas.

A estereotipação discursiva cumpre um papel fundamental, pois sutilmente reveste as significações de uma forma canônica, as recupera para a metafísica institucional dominante, as ornamenta de verdades, as torna ahistóricas e, enfim, as rouba do sentido original de sua enunciação. Daí a palavra ou discurso estereotipado ser um dado político. Ignorar isto é contribuir para a própria conservação do discurso como estereótipo. (WARAT, 1995, p. 102)

O trecho acima transcrito é de substancial importância porque reflete as práticas do poder existentes e condicionadoras das relações sociais. No cenário ambiental mineiro essas práticas não são desconhecidas e, com frequência, são utilizadas tendo, por vezes o Ministério Público do estado de Minas Gerais (MPMG) como instituição interlocutora dessa estereotipação. Seja na sua atuação junto ao Judiciário, seja no âmbito do Conselho Estadual de Política Ambiental, que reserva assento a um representante da Procuradoria-geral de Justiça, tem o MPMG logrado êxito na manutenção de validade e eficácia normativa da Resolução CONAMA n. 01/86 e a consequente exigência de apresentação do EIA/RIMA para as atividades listadas nessa Resolução, a partir do estereótipo impacto ambiental significativo.50

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A atuação do Ministério Público de Minas Gerais junto ao COPAM, obviamente sem desconsiderar que presta enorme serviço na proteção ambiental do bem ambiental, pode ser considerada como uma atuação voltada à dominação, o que se faz através do discurso. Nesse sentido, Warat pondera que: “Ao transmitir uma mensagem, o homem não só reflete seus propósitos, como também reproduz uma concepção do mundo. Por esta razão, na classificação dos usos da linguagem sugerida pela Filosofia da Linguagem Ordinária estão ausentes os usos ou modos emergentes da função social da linguagem.

O projeto semiológico do poder de Warat foi revisto pelo autor na segunda versão aumentada de sua obra. Transcorridos dez anos de sua publicação, o autor reavaliou as premissas teóricas de seu trabalho frente aos elementos da experiência vivenciados por ele nesse transcurso de tempo, abrindo mão de um lugar em um campo disciplinar específico, para alocar sua semiologia só implicitamente em diferentes contextos. A Semiologia do Poder converte-se em Semiologia do Desejo, acarretando diversas críticas ao autor, segundo ele mesmo informa, pelo fato de que, adotando uma leitura psicanalítica das significações do poder, estaria ele afastando-se do Direito.

Embora a proposta de Semiologia do Desejo51

É necessário explicitar o seu valor [do discurso] na totalidade da formação social. A polissemia, os tópicos e os estereótipos não são apenas problemas lexicográficos; são também problemas políticos. Verifica-se, então, como os semiólogos, ao tentarem examinar o funcionamento polissêmico, tópico ou estereotipado das significações, a partir da semiologia tradicional, ocultam o fato de que a relação de significação detectável numa formação discursiva depende sempre de uma prática política. Existe uma história político-

atenda aos imperativos da pós-modernidade, afastando-se, consequentemente, dos ditames e aspectos da modernidade, a configuração projetada para a Semiologia do Poder atende e fornece à presente pesquisa o material necessário para “desocultar” o que há de encoberto no discurso ambiental-jurídico, ao mesmo passo em que possibilita uma ampliação dos participantes do processo discursivo e interpretativo do Direito.Mais uma vez com Warat pontua-se que:

Dever-se-ia, então, pensar em um quinto uso básico: a função de dominação, destinada a refletir sobre os propósitos sociais da linguagem, sobre o poder dos discursos. A partir do ponto de vista de uma abordagem referente às práticas sociais da linguagem, poder-se-ia também subdividir as funções de dominação em um sub-instância de persuasão e outra relativa às relações de força (poder).” (WARAT, 1995, p. 67)

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Warat assevera que: “De minha parte, penso que é impossível superar os impasses do pensamento jurídico da modernidade, reiterando os mitos e os rituais do paradigma cientificista, e continuando com um ponto de vista excessivamente jurídico sobre seus próprios saberes, que não admitem pensar o Direito fora de seus próprios simulacros de sentido. Fuga do suporte epistemológico, semiológico, científico e tecnológico dos saberes do Direito, por considerá-los uma operação de recalque que oculta as faltas constitutivas da modernidade, Uma fuga que não pode ser interpretada como abandono das questões do Direito. Unicamente uma ‘anomalia selvagem’, indomável, que se afasta de um conjunto de idéias consagradas, substituindo-as por outras que constituem uma verdadeira revolução filosófica. A anomalia de um pensamento que, colocando-nos diante do inesperado (as surpresas significativas), transforma o imaginário instituído.” (WARAT, 1995, p. 108)

institucional dos discursos que a semiologia ainda não tematizou. (WARAT, 1995, 101)

3.4 O Impacto ambiental significativo à luz de uma compreensão linguística e