3.1. Period fertility
3.1.1. Historical patterns
A estrutura conceitual emitida pelo CPC admite dois Pressupostos Básicos: o Regime de Competência e Continuidade. Os dois pressuspostos abordados pelo CPC serão detalhados mais adiante no presente estudo.
6.3.2 Princípios Fundamentais de Contabilidade
A estrutura apresentada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis não faz nenhuma menção ao termo “Princípios Contábeis”, pois adotou para fins de convergência, inclusive entre os órgãos brasileiros, a estrutura conceitual utilizada pelo IASB, que por sua vez não apresenta esses princípios. A utilização da palavra “princípios” é evitada pelo IASB pela existência de uma enorme dificuldade em sua definição e generalizada aceitação.
Segundo o CFC, os Princípios Fundamentais de Contabilidade se apresentavam de forma não hierarquizada, pois cientificamente consideravam-se que os princípios são elementos predominantes na constituição do corpo orgânico, considerados axiomas, premissas universais e verdadeiras, não cabendo hierarquização entre eles, pois todos têm o mesmo grau de importância. Os Princípios Contábeis, segundo o CFC, se apresentam da seguinte forma:
(a) Princípio da Entidade
(b) Princípio da Continuidade
(c) Princípio da Oportunidade
(d) Princípio do Registro pelo Valor Original
(e) Princípio da Atualização Monetária
(f) Princípio da Competência
(g) Princípio da Prudência
Já a CVM admitia a hierarquização dos Princípios, entendendo-a como necessária para que se entenda a relação que existe entre vários conceitos, não considerando que este ou aquele seja mais importante, estabelecendo a observância de todos os conceitos apresentados, sob pena de prejudicar a estrutura contábil adequada. Os Princípios (Conceitos) Fundamentais de Contabilidade segundo a CVM são apresentados da seguinte forma:
(a) Postulados Ambientais – Postulado da Entidade Contábil e Postulado da Continuidade
das Entidades;
(b) Princípios Propriamente Ditos – Princípio do Custo como Base de Valor, Princípio
do Denominador Comum Monetário, Princípio da Realização da Receita e Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e os Períodos Contábeis;
(c) Convenções – Convenção da Objetividade, Convenção da Materialidade, Convenção
do Conservadorismo e Convenção da Consistência.
Acredita-se que em relação à não adoção do termo “princípios” pela estrutura do CPC, a maior dificuldade para a aceitação virá dos próprios profissionais da contabilidade, visto que por tanto tempo aprenderam, estudaram, desenvolveram sua profissão e fizeram inúmeras pesquisas dentro do raciocínio de que os Princípios Fundamentais de Contabilidade representariam toda a base de sustentação para o desenvolvimento da contabilidade. Mesmo existindo essa dificuldade, cabe ressaltar que na essência, a nova estrutura traz todos os aspectos que eram apresentados através dos Princípios, mas tratados de forma diferente. Entende-se que a maneira com que esses aspectos são tratados agora, traz uma maior liberdade, verdade e responsabilidade que anteriormente, pois os profissionais não terão mais as regras para ser seguidas e sim critérios, onde cada entidade terá que trazer para sua situação um critério. Anteriormente, existia a possibilidade de ser falso estando dentro das regras, desde que estivesse respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Nessa nova abordagem, não sendo verdadeiro já se considera fora da regra, passando a profissão a assumir riscos, exercer julgamentos, não sendo o profissional contábil mero cumpridor de regras colocadas detalhadamente, passando a exigir capacidade de julgamento, interpretação e responsabilidade pela decisão da escolha do critério de contabilização.
Visto que não há possibilidade do Brasil aderir às normas internacionais sem se adaptar as mesmas, espera-se que com o passar do tempo, naturalmente o universo contábil brasileiro vá se adaptando a essa nova metodologia.
6.3.3 Regime de Competência
A estrutura do CPC trata a Competência através de um Pressuposto Básico, o Regime de Competência, que também abrange aspectos relativos ao reconhecimento de despesas e realização de receitas. Prevê que as transações e outros eventos deverão ter seu reconhecimento quando ocorrerem e não quando os montantes forem efetivamente pagos ou recebidos, tendo seus registros contábeis efetivados decorrentes do período que se referem. Esse conceito é totalmente convergente com o conceito de Competência tratado nas outras estruturas anteriores. Apesar de ser considerada como pressuposto básico no que diz respeito ao Regime de Competência, o CPC não estabelece critérios de realização de receita. No entanto, em seu Relatório de Audiência Pública referente ao Pronunciamento Conceitual Básico, a Coordenadoria Técnica do CPC (2008, p.05) afirma que “[...] o CPC irá emitir Pronunciamentos Complementares tratando de aspectos importantes, especificamente como o do Reconhecimento da Receita serão abordados.”
Em sua estrutura conceitual, o CFC estabelecia critérios para competência, tratando os aspectos de reconhecimento de despesas e realização da receita através do Princípio da Competência. Considerando o reconhecimento da receita proporcional aos serviços efetivamente realizados, contemplando somente receita de serviços, não considerando o decurso do tempo. Previa ainda que a receita poderia ser reconhecida proporcionalmente aos esforços dependidos expressos por custo real ou estimado ou etapas vencidas quando for o caso de produção com longo período de execução. Contemplava também o reconhecimento antes da transferência, tratando somente da geração de novos ativos, sem interveniência de terceiros, não considerando as situações em que o valor de mercado é prontamente determinável e em que o risco da venda é praticamente nulo. Também não tratava da situação do reconhecimento da receita após a transferência.
A estrutura conceitual da CVM apresentava dois Princípios separados que tratavam da Competência: Princípios da Realização da Receita e Princípio do Reconhecimento das Receitas e seu Confronto com as Despesas. O Princípio de Realização da Receita estabelecia critérios para realização da receita. Considerava que a receita poderia ser realizada proporcionalmente a certo período de tempo decorrido, ou serviços realizados, dando exemplo de aluguéis e receita de juros, considerando a alternativa de decurso no tempo. Tratava de realização da receita nos casos de produtos ou serviços com longo prazo de
execução, podendo fazer a realização proporcionalmente ao grau de acabamento ou custos incorridos no período. Abordava também o reconhecimento da receita após a transferência, que ocorrem raramente em alguns casos específicos. O Princípio do Reconhecimento das Receitas e seu Confronto com as Despesas basicamente relaciona os ativos consumidos, a ocorrência do fato gerador da despesas e seu confronto com as receitas atribuídas no período. Não se leva em conta o montante de recursos efetivamente pagos nesse período.
Observa-se que o CPC traz o Regime de Competência de forma mais abrangente no que diz respeito a ter uma visão mais realista sobre a movimentação da empresa e permitindo uma melhor visualização de ocorrências futuras, ganhando assim ascendência sobre o conservadorismo. Não que se deve deixar de ser conservador, no entanto, o nível e a prioridade mudaram, pois no caso de causar deformações contábeis, deve-se deixar de ser tão conservador. Assim, como exemplo, no caso de contratos de longo prazo, o resultado, mesmo que aproximado, deverá ser reconhecido durante a execução da obra, com ajustes realizados à medida que esta obra avançe.
Como já comentado anteriormente, em relação ao regime de competência, mesmo trazendo aspectos mais abrangentes, o CPC não aborda especificamente os critérios de reconhecimento da receita, trazendo somente conceitos primários. No entanto já foi divulgado que Pronunciamentos Conceituais Complementares deverão ser emitidos posteriormente sobre o assunto.
6.3.4 Continuidade
O CPC é totalmente convergente com a estrutura da CVM, pois adota o conceito going
concern (entidade em marcha) como indicadora da continuidade. Estabelece que no caso de
intenção ou necessidade de redução ou até mesmo paralisação de atividades da entidade, as demonstrações contábeis deverão ser preparadas em uma base diferente.
A CVM também ressaltava que, com base na idéia da continuidade, os valores de entrada deverão ser adotados na avaliação dos ativos da entidade.
O CFC abordava a continuidade a partir da mudança no “estado de coisas”, considerando que se ocorresse a descontinuidade, suspensão temporária das atividades ou diminuição do volume das operações, a entidade ainda continuaria sendo objeto da Contabilidade.