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5. R ESULTAT AV LITTERATURSØK

5.1.3 Hemostase

A defesa e ocupação do espaço amazônico, durante a segunda metade do século XVIII, foi uma preocupação constante de todos os governadores e capitães- general do Estado: Francisco Xavier de Mendonça Furtado, Manuel Bernardo de Melo e Castro, Fernando da Costa de Ataíde Teive e João Pereira Caldas.

Além da recuperação e construção das fortificações, outro elemento fundamental da política pombalina na Amazônia portuguesa foi a instituição e fortalecimento de unidades de povoamento. Este estabelecimento se configurou, em parte, na elevação dos aldeamentos existentes ao estatuto de lugares e vilas, e na constituição de novas localidades de acordo com a conveniência do Estado. 235

De acordo com Isabella Ferreira, na lógica da política ultramarina, a vila se instituiu como modelo administrativo capaz de reordenar as áreas mais instáveis do Império, logo, capaz de “promover a reforma sobre as dimensões materiais e

simbólicas de regiões como a Amazônia”.236 A partir de 1750, a demanda por uma definitiva demarcação dos territórios luso-espanhóis, decorrente do Tratado de

235 Francisco Xavier de Mendonça Furtado (1751-1759), adotou a ereção das vilas como prática fundamental da

administração pombalina na Amazônia. Os governos posteriores – Manuel Bernardo de Melo e Castro (1759- 1763), Fernando da Costa de Ataíde Teive (1763-1772) e João Pereira Caldas (1772-1780) – prosseguiram adotando a mesma prática, mas, em uma escala menor.

236 FERREIRA, Isabella Fagundes Braga. Territorialidades de um império: a Amazônia colonial (1751-1759), p.

Madri, imprimiu à vila pombalina uma concepção de fixação e de posse efetiva da terra.

No decorrer da administração pombalina foram criadas novas vilas e, conformando um significativo número, aldeias, povoados e freguesias foram elevadas à categoria de lugar ou vila , adotando nomes portugueses em substituição aos indígenas: 1754 – Bragança, Ourém, Santa Ana, Turiassu; 1755 – Cintra (aldeia Maracanã); 1756 – Borba (Trocano), S. José do Javari (Javari); 1757 – Colares (Coaby), Rebordelo (Piye), freguesia de Muaná (Muaná), Monforte (Joanes), Monsaraz (Caya), Soure (M. Jesus), Salvaterra (Conceição), Mondins (São José), Chaves (Anajatiba), Vila Nova Del Rey (Curussá), Porto Salvo (Mamayassu), Odivelas (São Caetano); 1758 – Oeiras (Araticu), Melgaço (Guaracuru), Portel (Arucará), Arraiolos (Gurimucú), Esponsende (Tarué), Almeirim (Paru), Outeiro (Urubuqua), Monte Alegre (Gurupatuba), Alter do Chão (Borari), Vila Boim (Santo Inácio), Pinhal (São José), Santarém (Tapajós), Vila Franca (Comaru), Óbidos (Pauxis), Barcelos (Mariuá), Vila do Conde (Mortigura), Pombal (Piragury), Veiros (Itacurusá), Souzel (Aricará), Porto de Moz (Maturu), Alenquer (Surubiu), Faro (Nhamundá), Moura (Pedreira), Tomar (Bararoá), Poiares (Cumaru), Carvoeiro (Araçary) Ayrão (Jahu), Moreira (Câmara), Lamalonga (Dary), Beja (Sumaúma), Vilarinho (Cavhiana), Villar (Guaianazes), Carrazedo (Arapijó), São José de Macapá (Forte Camaú), São Domingos da Boa Vista, São Sebastião da Boa Vista; 1759 – Serpa (Abacaxis), Silves (Anibaré), Ega (Tefé), Olivença (São Pedro), Fonte Boa (Tracotuba), Alvelos (Coary), Alvarães (Urauá), Castro Avelãs (Maturá). 1760 – Rebordalos; 1761 – Vigia; 1769 – Faro; 1770 – Nova Mazagão.237

Da preocupação com a sustentação demográfica e econômica desses “novos” lugares coloniais, derivou a formulação de ações direcionadas ao incentivo do povoamento, à agricultura e ao comércio. O incentivo aos casamentos mistos foi uma, dentre as várias, das medidas que visavam efetivamente a inserção da população indígena na sociedade colonial.

A estratégia pombalina com o propósito de incentivar a colonização, enalteceu os casamentos dos colonos, civis e militares, com as índias. Em outubro

237 Cf. DIAS, Manuel Nunes. “Estratégia Pombalina de Urbanização do Espaço Amazônico”, pp. 358-359 e

de 1753, Francisco Xavier de Mendonça Furtado manifestou-se a respeito da importância da aliança interétnica, via casamento, sugerindo-a ao rei:

...; e me pareceu que seria também não só útil, mas sumamente importante se V. Majestade fosse servido declarar que não só não induz infâmia o casamento dos brancos com as índias, mas, contrariamente, conceder-lhes alguns privilégios que entendo é o único meio de podermos povoar este largo Estado, e de dar a conhecer aos naturais dele que os honramos e estimamos, sendo este o meio mais eficaz de trocarmos o natural ódio que nos tem pelo mau tratamento e desprezo com que os tratamos, em amor à boa fé, fazendo os interesses comuns, sem cujos princípios não é possível que subsista e floresça esta larga extensão de país.238

Este intento do governador só viria a se concretizar em 04 de abril de 1755, através de um Alvará de Lei, no qual D. José I declarava :

Que os meus Vassalos deste Reino, e da América, que casarem com as Índias dela, não ficam com infâmia alguma, antes se farão dignos da minha Real atenção, e que nas terras, em que se estabelecerem, serão preferidos para aqueles lugares, e ocupações, que couberem na graduação das suas pessoas, e que seus filhos, e descendentes serão hábeis, e capazes de qualquer emprego, honra, ou Dignidade, sem que necessitem de dispensa alguma, em razão destas alianças, em que serão também compreendidas, as que já se acharem feitas antes desta minha declaração: E outrossim proíbo, que os ditos Vassalos casados com Índias, ou seus descendentes, sejam tratados com o nome de Caboclos, ou outro semelhante, que possa ser injurioso; (...) O mesmo se praticará a respeito das Portuguesas, que casarem com Índios; e a seus filhos, e descendentes,...”239

A declaração do Alvará não demorou a repercutir nos discursos das autoridades coloniais. D. Fr. Miguel de Bulhões e Souza, Bispo do Pará, considerou que o Alvará infundiria nos índios “pensamentos de honra, e probidade, na Certeza,

de que são Vassalos de um Soberano, que não só cuida em os civilizar, mas em os enobrecer”.240

A miscigenação foi a solução encontrada para a assimilação do elemento indígena e entusiasmar o crescimento populacional. A historiadora Patrícia Sampaio

238 Resgate – AHU/PA, Doc. 3251 de 11 de outubro de 1753.

239 Resgate – AHU/PA, Alvará de Lei, impresso na Chancelaria mor da Corte e Reino, anexo ao Doc. 4002 de 10

de fevereiro de 1759.

adverte que a relação entre miscigenação e crescimento populacional trata-se de um argumento formal, uma vez que não havia a menor necessidade de instigar a miscigenação e que o Alvará somente institucionalizou uma política de premiação para estes casamentos, definindo uma fronteira para ações que já ocorriam. No mesmo sentido, Charles Boxer comenta que em meados do século XVIII os “ameríndios que tinham contato direto com os homens brancos estavam sendo

absorvidos através de concubinagem”. 241

Apesar disso, em outubro de 1756, Francisco Xavier de Mendonça Furtado referiu-se ao sucesso dos casamentos interétnicos, reforçando a idéia de este ser o meio mais eficaz para estreitar as relações entre brancos e índios.

A união de portugueses e índios vai-se estabelecendo e já se tem feito bastantes casamentos, e só para a Vila de Borba a nova do Rio da Madeira, tenho mandado 23 casais destes, e espero ainda que vão mais uns poucos, e este é o verdadeiro caminho, como V. Sa. justamente pondera de se povoar este larguíssimo país, não podendo ser de outra sorte, senão fazendo nós os interesses comuns com os índios, e reputando tudo a mesma gente.242

Na documentação pesquisada, encontram-se registros de incentivo e ocorrências de casamentos mistos até o final da década de sessenta do setecentos. Em quinze anos, quatrocentos e seis matrimônios contraídos entre homens brancos portugueses e índias, não havendo um só registro de união entre mulheres portuguesas e índios.243

Do total de registros, somente seis homens não eram soldados. Sendo assim, mais uma vez percebemos os degredados inseridos em uma outra estratégia do projeto colonial para a Amazônia portuguesa.

Imigrantes involuntários e forçosamente transformados em soldados; através do casamento inter-racial, os degredados-soldados podiam alcançar um novo status no local de degredo: o de colonos.

241 Cf. SAMPAIO, Patrícia Maria Melo. “Caminhos da Justiça: Poder e política na Amazônia Portuguesa,

século XVIII” e BOXER, Charles. Relações Raciais no Império Colonial Português (1415-1825), p. 132.

242 MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Op. Cit., p. 948.

243 Resgate – AHU/PA, Doc. 4002 de 10 de fevereiro de 1759, Doc. 4100 de 31 de julho de 1759 e Doc. 4462 de

16 de maio de 1761e Resgate – AHU/RN, Doc. 65 de 20 de janeiro de 1760, Doc. 83 de 04 de novembro de 1760, Doc. 124 de 17 de fevereiro de 1766 e Doc. 153 de 20 de abril de 1769.

Como forma de estímulo, aos soldados que se unissem em matrimônio com as mulheres naturais do Estado do Grão-Pará e Maranhão, o poder público concedia a dispensa do serviço militar, desde que a requeressem, e ainda, a Coroa lusitana presenteava, a título de dote, os noivos com um enxoval:

um machado, uma foice, um ferro de cova, e se há alguma serra, ou enxó, se lhe dá, e uma até duas peças de Bretanha ordinária, atendendo sempre a necessidade dos contraentes, e uma saia de Ruam, ou de outra Droga semelhante.244

Para um degredado-soldado o casamento era extremamente vantajoso, uma vez que ao oficializar uma situação em que já vivia, como em muitos casos, poderia se desobrigar do ofício que lhe fora imposto, o qual nenhuma pessoa queria desempenhar, e ainda receber a mesma ajuda concedida aos povoadores voluntários. Tudo isto era muito mais do que muitos condenados ao degredo poderiam conseguir se tivessem permanecido em Portugal.

Possivelmente, o dote e a baixa do serviço militar foi o que animaram, durante alguns anos, os degredados-soldados a casarem com as mulheres da colônia. Em 1759, os degredados-soldados das povoações do rio Negro: da Vila de Tomar, Diogo Martins Braga com a índia Isabel Maria Gonçalves e Antonio Lopes de Morais com a índia Portazia da Silva; da Vila de Moura, Manoel José Gomes com Joana Rosa e Manoel da Silva Botelho com Rita Soares, e da Vila de Barcelos, Gabriel Ribeiro com Tereza Joaquina e Antonio Duarte da Cruz com Marta Francisca; todos degredados para o Pará e Maranhão em 1751; e em 1769, da Vila de Borba, João Nunes Valente; do Lugar de Alvarães, Antonio Duarte Monteiro e da Vila de Olivença, Antonio Francisco Franco, estes últimos degredados em 1766.245

De posse das ferramentas e demais benesses recebidas da coroa portuguesa, os degredados recém casados podiam se tornar lavradores; não

244 Resgate – AHU/PA, Doc. 4002 de 10 de fevereiro de 1759 e Doc. 4100 de 31 de julho de 1759.

245 APEP , Códice Manuscrito nº 882. “Rellação dos Voluntários, e prezos Povoadores vadios, edegredados com

suas m.es efilhos que embarcão este prez.te an.o de 1751 para a Cidade de Bellem do Grão Pará”; Resgate –

AHU/PA, Doc. 4002 de 10 de fevereiro de 1759, “Rellação dos Soldados, e Paizanos, que tem cazado com

Indios, nas Povoaçoiñs do R. Negro”; APEP/LCD, “Rellação dos Prezos que se achão no Lazareto e vão por

Ordem de S. Mag.de para Recrutar as Tropas do Estado do Gram Pará, donde não poderão voltar sem expressa Ordem do mesmo Senhor”. Doc. de 24 de julho de 1766 e Resgate – AHU/RN, Doc. 153 de 20 de abril de 1769, “Relação das Pessoas brancas, q. casarão nesta Capitania de S. José do Rio Negro de 9 de Agosto de 1767 até

obstante, o Ouvidor e Intendente Geral da Capitania do Rio Negro, Lourenço Pereira da Costa, considerar que “os soldados que tem casado, não prestam para o cultivo,

não fazem roças”, porque não são homens acostumados “ao trabalho agreste”.246 De qualquer modo, para os degredados não importava se eram ou não bons lavradores, o importante era que, como colonos, aumentavam as possibilidades de reconstruir suas vidas no ultramar.

CAPÍ TU LO I I I