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A atuação do magistrado na garantia da incidência dos direitos assegurados em tratados internacionais, inclusive de matéria tributária, destaca-se na medida em que se observa a inocorrência de plena eficácia dos mecanismos internacionais de

93 Tradução livre do autor: “Nesse contexto, o papel dos juízes na aplicação do direito internacional

torna-se muito importante e, para poder representar seu papel, o juiz deve conhecer o direito internacional que ele deve aplicar da melhor forma na atividade de julgamento. Ele deve também conhecer o direito internacional para poder contribuir, nos limites de seus misteres, à tarefa de harmonizar o direito interno aos comandos do direito internacional, aceitos por seu país”.

proteção desses direitos — sobretudo no caso a caso, quando discutidos no bojo de um específico processo em curso no sistema interno de Justiça e com efeitos interpartes. Nessas hipóteses, acaso não atue o magistrado nacional na aplicação intransigente dos direitos consagrados em tratados internacionais pertinentes, outro meio eficaz não haverá a socorrer o jurisdicionado na garantia da realização desses direitos.

Ademais, cumpre ter sempre sob consideração que a atuação dos órgãos do Estado nacional, atuação que deveria observar o dever de implementar e de garantir direitos, pode reduzir ou mesmo anular a eficácia de direitos assegurados nessas avenças internacionais. Nesse contexto, cumpre ao Poder Judiciário nacional a incumbência de fazer com que esses direitos sejam respeitados, conforme já amplamente analisado acima.

No plano interno, portanto, especialmente no campo das lides individuais, o Direito Internacional somente existe de fato se o Estado nacional permitir que ele se expresse em sua plenitude, por intermédio de um agente credenciado a dizer que tal direito se expressa à espécie então em análise oficial. Conforme analisa Gherardo Colombo94, “Il diritto internazionale, infatti, soccombe spezzo alla forza dei songoli

governi, e non ha la capacità di farsi rispettare da tutti, in particolare dagli stati

economicamente o militarmente più potenti”95.

A atuação de cada Estado, pois, por qualquer um de seus agentes habilitados a expressar a vontade estatal, dentre eles os magistrados nacionais, é imprescindível à verdadeira eficácia do Direito Internacional. A mesma percepção, já a tinha Vicente Marotta Rangel96 há meio século:

Mesmo na fase atual de evolução da sociedade internacional, o Estado continua a ser o instrumento indispensável de formação e de execução das normas convencionais. Cabe-lhe dispor sobre a

94 COLOMBO, Gherardo. Sulle regole, 4.ª ed.. Milano: Feltrinelli, 2012. p. 109.

95 Tradução livre do autor: “O direito internacional, de fato, sucumbe frequentemente à força dos

governos nacionais, e não tem a capacidade de se fazer respeitar por todos, em particular por aqueles estados econômica ou militarmente mais potentes.”

96 RANGEL, Vicente Marotta. Os conflitos entre o direito interno e os tratados internacionais.

Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ano LXII, fasc. II, 1967. p. 131.

maneira pela qual elabora os tratados, decidir se os considera parte integrante do ordenamento interno e determinar soluções para o conflito deles com a ordem jurídica nacional.

Essa questão da imprescindibilidade da aplicação interna, no contexto das lides domésticas, à mínima verdadeira eficácia do direito internacional é especialmente problemática no Brasil. Ainda em tempos atuais aqui se observa um exasperado desatendimento, no mais das vezes pelo próprio Poder Público e por seus agentes, dentre eles a autoridade executiva tributária, de direitos consagrados pelo direito internacional aceito pela República. Tal constatação eleva a necessidade da atuação do magistrado brasileiro na purgação dessa postura de negação da eficácia interna da norma internacional.

Sobre a questão, doutrina Flávia Piovesan97:

Contudo, para que o Brasil se alinhe efetivamente à sistemática internacional de proteção dos direitos humanos, em relação aos tratados ratificados, é emergencial uma mudança de atitude política, de modo que o Estado brasileiro não mais se recuse a aceitar procedimentos que permitam acionar de forma direta e eficaz a

international accountability. Superar a postura de recuo e retrocesso

– que remonta ao período de autoritarismo – é fundamental à plena e integral proteção dos direitos humanos no âmbito nacional. Nesse sentido, é prioritária no Estado brasileiro a revisão de declarações restritivas elaboradas, por exemplo, quando da ratificação da Convenção Americana. É também prioritária a reavaliação da posição do Estado brasileiro quanto a cláusulas e procedimentos facultativos – destacando-se a urgência de o Brasil aceitar os mecanismos de petição individual e comunicação interestatal previstos nos tratados já ratificados. Deve ainda o Estado brasileiro adotar medidas que assegurem eficácia aos direitos constantes dos instrumentos internacionais de proteção.

A atuação dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos albergados em tratados de que o Brasil seja signatário, portanto, quando mesmo não se revelam inexistentes, apresentam-se não efetivos no que se refere às questões submetidas a uma demanda judicial em curso no sistema interno de Justiça brasileiro.

Sobre o tema, pontua Paulo Borba Casella98:

a proliferação de normas internacionais (...) não se fez acompanhar pelo correspondente desenvolvimento do processo judicial internacional ou dos correspondentes mecanismos para a execução de normas internacionais, assistindo-se antes à regressão do que ao progresso nesse tópico.

Normalmente, aquele que demanda a atuação do Poder Judiciário nacional não pode aguardar a adoção das incertas medidas internacionais tendentes a ver garantida, no plano interno e no seu caso específico, a eficácia dos direitos albergados em tratados internacionais. A situação de instabilidade social criada por uma lide interna tampouco pode aguardar uma eventual solução advinda dos mecanismos internacionais. Por tal premência temporal em busca de uma solução oficial, a atuação da jurisdição nacional assume maior relevo às questões que demandam a aplicação do direito internacional anuído pelo Estado.

Pertinentemente a isso, destacam Gian Carlo Caselli e Livio Pepino99:

la giustizia non può attendere. La sua ineffetività e il suo sfascio incidono profondamente sulle condizioni di vita delle persone e della collettività producendo, talora, effetti secondari pericolosi per la stessa convivenza democratica.100

Diante dessa realidade, com maior fundamento deve o magistrado brasileiro atuar na concretização dos direitos contidos nos tratados internacionais visados pelo Brasil. Valendo-se da norma de competência inscrita no artigo 109, inciso III, da Constituição da República, deve em particular o juiz federal brasileiro, no exercício da jurisdição nacional, fazer incidir com máxima eficácia os direitos previstos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte.

A atuação dessa específica autoridade judiciária brasileira no campo da aplicação interna do direito internacional é objeto da análise que se segue.

98 CASELLA, Paulo Borba. Mercosul: exigências e perspectivas. São Paulo: LTr, 1996. p. 209. 99 CASELLI, Gian Carlo. PEPINO, Livio. A un cittadino che non crede nella giustizia. Bari: Editori

Laterza, 2005. p. XII.

100 Tradução livre do autor: “a justiça não pode esperar. A sua ineficácia e o seu fracasso incidem

profundamente sobre as condições de vida das pessoas e da coletividade produzindo, por vezes, efeitos secundários perigosos para a própria convivência democrática.”

2.5 Magistrado federal brasileiro na garantia de direitos outorgados por meio

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