8 Infrastruktur – Nasjonalt system for utveksling av biobankrelatert informasjon
9.3 Forskningsfinansiering særskilt rettet mot internasjonalt samarbeid
Por fim, não caberia encerrar as referências a esses precedentes sem fazer registro da pendência do encerramento do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.º 460.320-PR, por meio de que se discute a aplicação do artigo 77 da Lei n.º 8.383/1991, tendo em vista o disposto no art. 24129
da Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação em matéria de
127 BRASIL. IN-SRF 1037/2010. Art. 1 º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa,
consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições: (...) XI - Ilhas Bermudas; (...).
128 Recurso Extraordinário n.º 460.320-PR. Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2322387
129 Artigo 24. Não Discriminação. 1. Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no
outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação. 2. O termo "nacionais" designa: a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um estado contratante; b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num estado contratante. 3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um estado contratante possuir no outro estado contratante não será menos favorável do que as das empresas desse outro estado contratante que exerçam a mesma atividade. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um estado contratante a conceder às pessoas residentes do outro estado contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. 4. As empresas de um estado contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro estado contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro estado. 5. No presente artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.
impostos sobre a renda e em vista do disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional.
Por ora, apenas o Ministro Gilmar Mendes votou. De seu voto podem-se extrair os seguintes relevantes fundamentos130:
No âmbito tributário, a cooperação internacional viabiliza a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desenvolvimento econômico – como o fluxo recíproco de capitais, bens, pessoas, tecnologia e serviços –, combate a dupla tributação internacional e a evasão fiscal internacional, e contribui para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as nações (cf. BORGES, Antônio de Moura. Convencões sobre Dupla Tributacão
Internacional. Teresina: EDUFPI, 1992. p. 154).
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Entretanto, por suas próprias peculiaridades, os tratados internacionais em matéria tributária tocam em pontos sensíveis da soberania dos Estados.
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Em regra, os Estados concordam em limitar o exercício de sua competência originária de tributar, ao disporem e coordenarem sobre seu poder de impor tributos por meio de tratados internacionais. Isto é, em geral, os Estados abrem mão, ao menos inicialmente, de receita tributária para atingir determinados fins, como o desenvolvimento das atividades transnacionais.
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Assim, tais acordos internacionais demandam um extenso e cuidadoso processo de negociação, com participação não só de diplomatas, mas de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a concluir instrumento que atinja os objetivos de cada Estado, com o menor custo possível para sua respectiva receita tributária.
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Tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo demanda a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que em face da legislação infraconstitucional, principalmente quanto ao direito tributário, que envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento coloca em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional.
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Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante “pode
130 Recurso Extraordinário n.º 460.320-PR. MENDES, Gilmar. Voto acessível em
invocar as disposicoes de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.
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Portanto, parece evidente que a possibilidade de afastar a aplicação de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive no âmbito estadual e municipal, está defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional e, sem sombra de dúvidas, precisa ser refutada por esta Corte.
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Na verdade, a equiparação absoluta entre tratados internacionais e leis ordinárias federais procura enquadrar as normas internacionais em atos normativos internos, o que não tem qualquer sustentação na estrutura constitucional. Constitui solução inadequada à complexa questão da aplicação das normas internacionais, conforme já apontara o saudoso Min. Philadelpho de Azevedo no julgamento de 11.10.1943 (Apelação Cível 7.872/RS).
O Relator expressou, mais, seu entendimento no sentido de que o artigo 98 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição da República. Assim, posicionou-se no sentido de que, em preito à cooperação internacional entre os Estados e ao pacta sunt servanda, princípio do regente do Direito Internacional, os tratados internacionais celebrados pelo Brasil devem dispor de prestigio também no plano interno, devendo ser observados pelo Fisco brasileiro.
Todos esses precedentes expressam a atribuição cabida ao Poder Judiciário nacional na garantia dos direitos previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Expressam, também, e sobretudo, o papel que cabe à jurisdição nacional na realização dos direitos assim previstos e no cumprimento dos compromissos assumidos pela República no plano internacional. Nessa medida, a jurisdição nacional opera como meio credenciado a fazer honrar os compromissos internacionais da República. Atende, por fim, as justas expectativas dos jurisdicionados e dos demais atores internacionais, zelando pela credibilidade do país no cenário internacional.
Essa especial atuação do Poder Judiciária nacional, ao fim e ao cabo, garante o respeito ao direito de liberdade fiscal do contribuinte, o qual deve poder realizar o planejamento tributário internacional para se tornar mais competitivo no acirrado mercado global.