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4 The OSPF-MDR extension

4.3 Hello protocol

O ambiente pode afetar o sistema ao produzir irritações, problemas, perturbações, os quais devem ser reelaborados internamente. Por sua vez, o fechamento operacional resulta na autopoiese sistêmica, tornando-se fechado não apenas aos sistemas psíquicos (p. ex., indivíduos e suas consciências), mas também aos demais sistemas parciais da sociedade; com isso, a teoria dos sistemas defronta-se com o problema de como estão estruturadas as relações sistema/meio.

Como todo sistema é necessariamente ambiente dos demais, tem-se que o sistema jurídico é ambiente da política, e vice-versa. Contudo, a clausura operativa não torna o sistema indiferente ao meio; ao contrário, é a própria existência do meio que a torna possível, de modo que “[…] carece de sentido perguntar o que é mais importante, sistema ou meio, já que é precisamente esta diferença que torna possível o sistema.”321 Disso decorre que as estruturas do sistema são produzidas tão somente a partir do estímulo recebido pelo próprio meio, implicando a dependência da evolução da distinção funcional da própria evolução da complexidade social, tal como visto na abordagem evolutiva histórica realizada anteriormente.

Portanto, cabe responder ao questionamento de como o sistema entra em contato com o meio e quais instrumentos conceituais são necessários para análise desta relação, notadamente em relação aos sistemas do direito e da política. A este questionamento a teoria dos sistemas responde com o conceito de acoplamento estrutural.

320 Sobre a “situação parasitária” existente entre sistema jurídico e político, Luhmann afirma que: “El sistema político se beneficia con el hecho de que en otra parte (en el derecho) se encuentra codificada y administrada la diferencia entre lo que es conforme a derecho/y lo discrepante. A la inversa, el sistema jurídico se beneficia con el hecho de que la paz –la diferencia de poderes claramente establecida y el hecho de que las decisiones se puedan imponer por la fuerza– está asegurada en otra parte: en el sistema político” (In: LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. Ciudad de México: Universidad Iberoamericana, 2002, p. 304).

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O conceito originário de acoplamento estrutural é proveniente da pesquisa no campo da biologia realizada por Maturana, merecendo adaptação para aplicação às ciências sociais. Em sua ideia original,

[…] o conceito de acoplamento estrutural especifica que não pode haver nenhuma contribuição do meio capaz de manter o patrimônio da autopoiesis de um sistema. O meio só pode influir causalmente em um sistema no plano da destruição, e não no sentido da determinação de seus estados internos.322

Deste conceito depreende-se que o acoplamento estrutural, tal como tratado por Maturana, parte da premissa de que o sistema é sempre autopoiético; assim, qualquer alteração em suas estruturas realizada entre o acoplamento do sistema e o meio deve respeitar a autopoiesis sistêmica. Com isso, o acoplamento exclui que dados do ambiente possam definir o que ocorre no sistema, na medida em que a adaptação do sistema ao meio decorre de uma escolha altamente seletiva, deixando de fora desta esfera vários estímulos. Nesse sentido, afirma Luhmann:

Com os acoplamentos estruturais um sistema pode se ligar a condições altamente complexas do ambiente sem necessidade de absorver ou reconstruir sua complexidade. Como pode ser reconhecida na estreita faixa de percepção entre olhos e ouvidos, os acoplamentos estruturais sempre captam apenas uma parte extremamente reduzida do ambiente. Tudo o que não está ali incluído não pode irritar ou estimular, só apenas agir destrutivamente sobre o sistema.323 (nossa tradução).

Disso decorre que, por meio do acoplamento estrutural, o sistema realiza um recorte dos estímulos que poderão influir causalmente no sistema, criando, por outro lado, um campo de indiferença324. Portanto, o acoplamento estrutural permite o trânsito de operações entre sistemas sem a ocorrência de qualquer corrupção em seu fechamento operativo, em outros termos, “Consiste ela em que um sistema põe à disposição do outro o seu conjunto de operações; a sua própria complexidade, portanto.”325

322 LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 128.

323 Id. La Sociedad de la sociedad. Ciudad de México: Helder, 2006, p. 78. Texto original: “Con los acoplamientos estructurales un sistema puede empalmarse a condiciones altamente complejas del entorno sin necesidad de absorber o reconstruir su complejidad. Como puede reconocerse en la estrecha banda física de percepción de ojos y oídos, los acoplamientos estructurales siempre captan solo una parte extremamente reducida del entorno. Todo lo que no está allí incluido no puede ni irritar ni estimular, sino solo obrar destructivamente sobre el sistema.”

324 LUHMANN, op. cit., 2009, p. 128-150.

325 COHN, Gabriel. As diferenças finas: de Simmel a Luhmann. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências

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Como exemplos de acoplamento estrutural existente entre o direito e os demais subsistemas parciais da sociedade, podem-se citar: (i) conceito de contrato, enquanto acoplamento estrutural entre o direito e a economia; (ii) conceito de propriedade, também como acoplamento estrutural entre o direito e a economia; (iii) Constituição, enquanto acoplamento estrutural entre o direito e a política. Pode-se dizer, em síntese, que o acoplamento estrutural resulta de um pequeno espectro de seleções de efeitos possíveis do ambiente no sistema, de modo que o próprio sistema passa a controlar as irritações do ambiente que serão reproduzidas internamente326.

Para que se possa verificar a constatação empírica do acoplamento estrutural tal qual extraído das ciências biológicas, Luhmann fornece exemplo que facilita a compreensão do preceito teórico, dentre eles o acoplamento estrutural entre cérebro e ambiente realizado pelo sistema sensorial humano. Deveras, para que possam operar de forma organizada, os estímulos do ambiente levados ao cérebro pelos sistemas sensoriais são limitados, possuindo um determinado grau de possibilidade de irritação, tais como os limites de identificação de cores e distância dos objetos pela visão, cota de decibéis que podem ser percebidos pela audição, dentre outros. É justamente por esta limitação que o sistema não fica sobrecarregado pelos estímulos do meio, tornando possível o processamento de efeitos que levam ao surgimento de estruturas complexas pelo cérebro327.

Do mesmo modo, os sistemas sociais se acoplam estruturalmente aos sistemas psíquicos, sem os quais não seria possível o processo de comunicação. Porém, as consciências dos sistemas psíquicos não são conteúdos diretos das comunicações, próprias dos sistemas sociais. Por isso que, conforme afirmado anteriormente, o homem, enquanto sistema psíquico, faz parte do ambiente da sociedade e não do próprio sistema. “Os acoplamentos estruturais entre comunicação e consciência surgem paralelamente, na evolução (eles coevoluem), e têm a função de alcançar uma alta complexidade”328; porém, tendo em vista que a evolução – tal como compreendida pela teoria dos sistemas – não corresponde a progresso, não se pode afirmar que este desenvolvimento aponta para a perfeição, ou seja, um aumento de racionalidade da sociedade moderna329.

326 LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 132. 327 Ibid., loc. cit.

328 Ibid., p. 149. 329 Ibid., loc. cit.

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Conforme se verá em momento oportuno, uma ideia fundamental à compreensão da democracia vinculada à noção de acoplamento estrutural entre sistemas psíquicos e sistema jurídico, enfatizada por Orlando Villas Bôas Filho330, é o conceito de pessoa. Trata-se de unidade construída pela comunicação que permite a irritação e interpenetração entre esses dois sistemas, sem macula à autopoiese de ambos.

Voltando à questão do relacionamento entre sistema do direito e sistema político, tem-se que o acoplamento estrutural realizado entre ambos se dá também pela Constituição. “As Constituições sedimentam a unidade da diferença entre direito e política: permitem o fechamento recíproco destes dois sistemas, isto é, a sua recíproca irritabilidade e independência e, portanto, a sua completa diferenciação.”331

Assim, a Constituição é compreendida como conquista evolutiva da sociedade moderna, na medida em que decorre da diferenciação funcional entre política e direito. Portanto, a Constituição possui um papel fundamental na sociedade moderna, servindo como “[…] mecanismo de interpenetração permanente e concentrada entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito”332, na medida em que realiza o recorte de estímulos entre estes sistemas que serão reciprocamente considerados. Garante, desta forma, a diferenciação sistêmica do direito e da política, sem torná-los, portanto, indiferentes.

Sob a óptica do direito, a Constituição impede que o sistema tenha como legitimadores fatores externos ao próprio sistema, tais como os postulados do direito natural ou morais; fecha operativamente o sistema jurídico e promove a existência de uma hierarquização decorrente apenas dos elementos internos da ordem jurídica, evitando “[…] uma hierarquização externa no estilo típico ‘direito natural direito positivo’.”333 Ainda, consiste no mecanismo mais abrangente de autorreprodução sistêmica e da filtragem de estímulos do ambiente que serão relevados como irritações internas em sua operação autopoiética.

330 VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. Teoria dos sistemas e o direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 336; vide também LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la sociedad. Ciudad de México: Helder, 2006, p. 78-79.

331 DE GIORGI, Raffaele. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 75.

332 NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 97.

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Por sua vez, pela perspectiva da política, a Constituição reintegra no interior do sistema o código ‘lícito/ilícito’ como seu segundo código binário, ao lado do “poder e não poder” (ou “governo e oposição”), imunizando-o das pressões particularistas. Conforme leciona Marcelo Neves, para que esta imunização jurídica seja fielmente recepcionada pelo sistema político, deve-se garantir, sobretudo, a institucionalização de procedimento eleitoral democrático como forma de garantia de generalização do apoio político, o qual impede a manipulação do sistema político por interesses particularistas e concretiza a formação pluripartidária do parlamento334.

Ainda na perspectiva de Marcelo Neves, a Constituição do Estado Democrático de Direito para cumprir sua tarefa de garantia da separação funcional dos sistemas do direito e da política, deverá assegurar, para o fortalecimento da política, o procedimento eleitoral e a divisão dos poderes; por seu turno, em relação ao direito, deverá dispor sobre os direitos fundamentais. “Assim é que a eleição como procedimento político importa o voto como direito fundamental, a ‘divisão de poderes’, o controle jurídico da política mediante, sobretudo, as garantias fundamentais contra a ilegalidade do poder.”335

Visto pela teoria dos sistemas, os direitos fundamentais não consistem em “direitos naturais” ou “direitos humanos”, não possuem qualquer ligação com as ideias de eternidade ou moralidade. Ao contrário, são conquistas evolutivas que decorrem da diferenciação funcional da sociedade; sua instituição serve para imunizar a sociedade contra a simplificação totalitária, incompatível com seu estágio de complexidade. Ou seja,

[…] apresenta-se sobretudo como um antídoto ao perigo da ‘politização’, entendida aqui como sobreposição ‘poder/não-poder’ aos demais códigos de preferência (‘verdade/falsidade’, ‘ter/não ter’, ‘amor/desamor’, ‘belo/feio’, ‘consideração/desprezo’, ‘transcendente/ imanente’ e, principalmente, ‘lícito/ilícito’).336

Assim, a Constituição, vista enquanto acoplamento estrutural, permite a relação entre o sistema do direito e o sistema da política. Contudo, ambos os sistemas permanecem autopoiéticos e, por isso, devem realizar suas operações por meio de suas próprias estruturas internas; além disso, as justificativas de suas seleções também devem estar embasadas de forma intrassistêmica, sem o recurso a abstrações que impeçam a

334 NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 102.

335 Ibid., loc. cit. 336 Ibid., p. 103.

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diferenciação funcional. Nesta perspectiva, direito e política devem se autolegitimar, a fim de conquistar a realização do Estado Democrático de Direito. Resta, portanto, responder a esta indagação.

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3 DEMOCRACIA E A LEGITIMAÇÃO PELO PROCEDIMENTO