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6 Simulation and Scenarios

7.2 Future works

Viu-se que cada sistema parcial da sociedade realiza uma redução da complexidade, que, por sua vez, produz uma complexidade própria, estruturada em uma forma binária (código binário). Deste modo, enquanto o direito estrutura a complexidade do ambiente social na forma lícito/ilícito, a política também se diferencia funcionalmente por meio de valores autoexcludentes: governo/oposição. Por sua vez, a economia realiza sua diferença funcional ao lidar com o código ter/não ter, o amor lida com o código amor-desamor, etc.; deste modo, cada sistema da sociedade se forma porque suas próprias operações são realizadas a partir de uma base autorreferencial binariamente codificada.

Em relação ao direito, estando o sistema condicionado à amplitude da complexidade da sociedade, submetido, portanto, às pressões sociais, ele não pode focar-se em distúrbios particulares, em expectativas cognitivas de um só grupo, classe ou indivíduo, sob pena de não lograr realizar a generalização congruente de expectativas. Outrossim, direito e política devem estar condicionados apenas às suas próprias operações, laborando conforme sua racionalidade sistêmica, sob pena de retirar o compromisso da positividade com o futuro e a percepção de que é possível agir para sua atualização, ou seja, sob pena de se gerar a corrupção sistêmica.

Corrupção, neste sentido, ocorre quando as irritações que promovem as operações do sistema não advêm da pressão do ambiente como um todo, mas, sim, pela

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sobreposição de códigos de outros subsistemas, bloqueando sua autopoiese. Nesta hipótese, há a subordinação particularista do direito e da política a códigos binários (injunções) de outros subsistemas, tais como “ter/não ter”, “amigo/inimigo”, “amor/ desamor” etc., causando a falência do Estado Democrático de Direito, em razão da destruição da unidade e identidade daqueles sistemas parciais da sociedade398.

Em razão da sobreposição de outros códigos ao sistema do direito e da política, a norma jurídica passa a ser positivada em razão de particularismos, os quais podem gerar modificação da lei, podem ignorar as normas já existentes ou até mesmo declarar a legalidade de uma conduta ilícita e a ilicitude de uma conduta lícita. Deste modo, a corrupção sistêmica torna o direito escravo de interesses particulares (grupos ou indivíduos). A título exemplificativo, têm-se como notórias as recorrentes normas jurídicas tributárias feitas para privilegiar grandes conglomerados econômicos, em detrimento de outra parcela da sociedade que se beneficiaria com a arrecadação convencional dos tributos399.

A corrupção sistêmica é constatada, de forma mais evidente, nos países em que há prevalência da “modernidade periférica”, também chamada de “modernidade negativa”, tal como vista por Marcelo Neves, em que permanecem obstáculos sociais à concretização da diferenciação sistêmica. Nesses casos, os sistemas jurídicos e políticos são bloqueados na sua autoprodução (autopoiese) por injunções heterônomas de outros códigos e critérios sistêmicos, assim como pelos particularismos difusos.

Nas palavras de Marcelo Neves, “A chamada corrupção sistêmica tem tendência à generalização em experiências jurídicas típicas da modernidade periférica, atingindo o próprio princípio da diferenciação funcional e resultando na alopoiese do direito.”400 Atualmente, o Brasil sofre com um exemplo de corrupção sistêmica ao buscar aprovar o seu Novo Código Florestal (Projeto de Lei 1876/99 elaborado pelo Deputado Aldo Rebello), o qual vem sofrendo críticas, no sentido de ser fruto de uma pressão econômica sobre o sistema jurídico para facilitar a exploração de reservas ambientais, abrandando a proteção jurídica sobre os recursos naturais e anistiando pessoas que

398 NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 151.

399 Nesse sentido, vide IGNACIO, Laura. Substituição gera prejuízo de R$ 1,7 bi. Valor Econômico. São Paulo: Abril, 09 nov. 2010.

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cometeram crimes ambientais401.

Em uma democracia, a dinâmica das estruturas de normas não pode ser diretamente derivada de necessidades ou interesses pessoais individuais, que se neutralizam mutuamente por suas múltiplas facetas e contradições, tendo que ser agregadas a papéis políticos para produzirem mudanças; assim, caso haja a afetação desta estrutura por códigos de outros sistemas que impeçam a diferenciação, estará prejudicado o Estado Democrático de Direito. Deste modo, na democracia, ao contrário do que ocorre nos regimes totalitários e nas autocracias, não há submissão do direito e da política a outros códigos binários, sequer estes sistemas se sobrepõem entre si, mantendo-se, na verdade, uma relação sinalagmática entre eles.

Assim, se por um lado o direito é posto por decisões políticas, de outro essa seleção de expectativas sociais, em um regime democrático, é realizada dentro do código lícito/ilícito. Com isso, o direito não serve apenas para a justificação da dominação, mas mostra-se como sistema de controle do exercício do poder. Deve-se, deste modo, combater qualquer estrutura que busque impedir esta diferenciação funcional e retirar os riscos das seleções do direito, tornando hipertrófico e cego à complexidade de seu ambiente. Em outros termos, para que se possa concretizar a democracia, deve-se combater qualquer forma unilateral de legalismo e de impunidade, vinculando-se o direito e a política apenas, e tão somente, às suas próprias estruturas.

Nesta perspectiva, são perturbadoras as invasões do sistema do direito e da política ocorridas no processo eleitoral e legislativo por meio do código da econômica e por interesses particulares, tais como compra de votos, fraude eleitoral, opressão do eleitor, influências ilícitos, dentre outros. A existência destes problemas retira a incerteza do resultado, própria das eleições políticas, tornando-as mero ritual de consagração de interesses de uma classe dominantes. Com isso, “[…] a eleição afasta-se assim radicalmente do seu modelo constitucional e legal. O código ‘lícito/ilícito’ não funciona eficientemente como código da política. Isso implica deficiente legitimação pelo procedimento e impossibilidade de estabilização da democracia.”402

401 Sobre o tema, vide GIRARDI, Giovana; FANZERES, Andréia. In: Código Florestal ao arrepio da ciência,

Revista UNESP Ciência, out. 2010. Disponível em: <http://www.unesp.br/aci_ses/revista_unespciencia/

acervo/13/novo-codigo-florestal>. Acesso em: 02 out. 2010.

402 NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 242.

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4 DEMOCRACIA: CORRUPÇÃO SISTÊMICA, SUBINTEGRAÇÃO E

SOBREINTEGRAÇÃO NA MODERNIDADE PERIFÉRICA