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5. Fagforeninger, arbeidstakere og økonomisk liberalisering i Botswana

5.3.2 Har fagforeningene fått større innflytelse i konkrete politiske saker?

A prostituição é uma questão que há séculos vem sendo velada da consciência social. Diferentes países e culturas são coniventes com o aumento da segregação social dessa profissão por diversas razões. Por isso é importante questionar o que as organizações internacionais como Organização Internacional do Trabalho (OIT), e as conveçoes sobre direitos humanos promovidas pela Organização das Naçoes Unidas (ONU) pensam a respeito da profissão, como os países líderes dessas organizações legislam sobre o tema, entre outros. Entendendo estes processos podemos visualizar como a sociedade ocidental percebe este fenômeno e como lida com este tema que ainda é considerado um “tabu”.

Ao analisar a normativa internacional a respeito da prostituição destacamos o posicionamento legal dos países que são considerados politicamente influentes no mundo. Percebemos que muitos paíeses ao redor do mundo correlacionam o povo brasileiro a um comportamento sexual exacerbado, como se nossa sociedade vivesse numa eterna festa e cujas mulheres, principalmente, são mais acessíveis e que, por não exercerem o distanciamento típico das sociedades europeias e norte americanas, passam a imagem de que não se preocupam com pudor. Estes mitos em torno dos brasileiros incitam uma imagem limitada em torno da nossa cultura apontando, principalmente, para o apelo sexual (PONTES, 2004).

Baseado nessa distorção de ideias a prostituição pode facilmente ser correlacionada às mulheres brasileiras. Por isso, elas acabam sendo um dos principais alvos para a prática de migração internacional de profissionais do sexo e também de tráfico nacional e internacional de seres humanos para fins de exploração sexual. Os principais destinos das brasileiras nesta situação são a Europa e a America do Norte. Este movimento de migração e exploração tem exigido atenção das diversas instâncias governamentais e também desperta a atenção da sociedade como um todo para a questão da prostituição exigindo uma reflexão mais cuidadosa e profunda sobre o que é legal ou ilegal na prostituição.

Nestes termos, Santos (2009) faz uma reflexão sobre a legislação vigente em torno da prostituição. Apesar de seu estudo contemplar a prostituição infanto-juvenil (que não está contemplada neste trabalho) é vital expor suas reflexões sobre a normativa que circunda a prostituição.

A legislação atual para combater o enfrentamento da exploração sexual é basicamente a mesma nos âmbitos federal e internacional e, infelizmente, as ações para combater essa

exploração não têm alcançado os resultados esperados. Este fato se dá, principalmente, pela dificuldade de execução sumária da legislação. O principal problema do enfrentamento da exploração sexual na legislação não é a falta de elaboração de leis, mas as dificuldades de sua implementação. Não só no Brasil como em outros países percebe-se que a fiscalização não é suficiente para inibir a prática da exploração sexual (SANTOS, 2009).

Ao tratarmos da legislação internacional sobre a exploração sexual de adultos citamos, inicialmente, o protocolo Adicional relativo a Prevenção, Repressão e Punição de Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e crianças, de 2000, ratificado no Brasil pelo Decreto 5.017/2004, que fez uma definição do tráfico de pessoas conforme o artigo 3:

Art.3a “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá no mínimo, a exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou remoção de órgãos. Art.3b o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea na alínea a). Art.3c O recrutamento, transporte, a transferência, o alojamento, o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo. Art.d O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos”. (BRASIL, 2004)

É importante ressaltar que há uma distinção clara entre prostituição e pessoas traficadas para fins de exploração sexual, uma vez que a prostituição não necessariamente é uma exploração sexual. Desta forma, queremos defender que a proteção das organizações internacionais é de vital importância as vítimas de exploração sexual, e que as(os) prostitutas(os), como trabalhadoras(os) regulamentadas(os) podem ser as(os) principais colaboradores para a prevenção e o combate dessa prática hedionda.

Segundo a UNADIS (2012), as leis e os costumes legalmente tolerados, que falham em proteger mulheres e meninas da violência, aprofundam as desigualdades entre gêneros, aumentando a sua vulnerabilidade. Algumas leis de políticas de propriedade intelectual não são consistentes com a lei internacional dos direitos humanos e impedem o acesso a tratamento vital e à prevenção e exercício da cidadania.

Para aprofundar a reflexão sobre legalidade e ilegalidade é preciso entender como se dão as reflexões sobre este tema quando se trata da prostituição enquanto profissão. Percebe- se que estamos longe de um consenso sobre o tema. Seja na Europa ou na América, a prostituição ainda é vista com preconceito e com poucas discussões sérias sobre o tema.

Dentre os países americamos e europeus que podem ser uma referência sobre a prostituição em termos legislativos ainda não há um consenso sobre o tema. As discrepâncias entre essas legislações são enormes. O estigma criado em torno da prostituição surge, assim, como entrave ao reconhecimento do princípio da igualdade e da liberdade para exercer qualquer profissão.

Esta, que é vulgarmente aclamada pelos povos de profissão mais antiga das civilizações, acaba sendo criminalizada por conceitos falhos e desconexos e leva à contradição imediata sobre os princípios de liberdade individual; contradizendo, inclusive, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Desta forma, precisamos resgatar o princípio que torna todos iguais no mundo, com garantias de direitos e cidadania que devem se manter os mesmos para todos nós.

Os direitos humanos são inerentes a todos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho decente e à educação de qualidade, entre e muitos outros. Todos são contemplados com estes direitos, sem discriminação.

A ONU (2013) descreve a DUDH como um documento marcante na história nos direitos humanos. A declaração foi elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo em consequência das atrocidades cometidas na segunda guerra mundial. A DUDH foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.

Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 360 idiomas, se tornando um dos documentos mais traduzidos do mundo – e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias recentes. A DUDH, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.

Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1948 expandiram os ideais do direito internacional aos direitos humanos. Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras. Um fator importante é o auxílio prestado pela ONU para levantar discussões, decisões, monitoramento e contribuir na implementação das normas internacionais dos direitos humanos.

O Conselho de Segurança da ONU deliberou resoluções que, de certa forma, legislam sobre o uso do corpo das pessoas em situações de guerra, especialmente, a fim de impedir graves violações dos direitos humanos. Um exemplo marcante é a Resolução 1820 de 2008, que proíbe o uso do estupro como arma de guerra.

A cada ano, a Comissão da Assembleia Geral para Assuntos Sociais, Culturais e Humanitários analisa questões dos direitos humanos e desenvolvimento social, como questões relacionadas à juventude, à família, ao envelhecimento, à prevenção da criminalidade, à justiça criminal e ao controle internacional de drogas. A Comissão ouve relatos de especialistas em direitos humanos e discute o avanço das mulheres, a proteção das crianças, questões indígenas, o tratamento dos refugiados, a promoção das liberdades fundamentais por meio da eliminação do racismo e da discriminação racial, e a promoção do direito à autodeterminação.

Buscando garantir estas importantes questões o estudo de Kavemann, Rabe e Fischer, (2007) focou sua análise na segurança social e condições de trabalho das(os) prostitutas(os). Elas entenderam não só o combate ao tráfico de seres humanos como uma questão de direitos humanos, mas também consideraram as condições de trabalho das(os) prostitutas(os), que as expõem a situações inaceitáveis ou perigosamente prejudiciais à saúde. No estudo, os direitos dos homens e mulheres que ganham a sua vida por meio da prostituição foram subdivididos em: as(os) prostitutas(os) autônomas, que ingressaram na profissão por decisão racional, e as(os) prostitutas(os) que ingressaram devido a sérias dificuldades.

Pela atenção dada a estas questões e pela necessidade de avanço nas reflexões e políticas públicas voltadas a temática da prostituição, entendemos que há necessidade dessas comissões e conselhos ampliarem suas perspectivas a fim de minimizar a estigmatização sobre esses profissionais. Acreditamos que o início das discussões por um órgão mundialmente representativo possa influenciar seus países membros a discutir e estruturar internamente políticas voltadas a esta questão.

Países que já regulamentaram a profissão apresentam efeitos compensatórios para amenizar o estigma da prostituição. Segundo Kavemann, Rabe e Fischer (2007), a regulamentação da prostituição foi vista de maneira ambivalente e iniciou uma rejeição

social, já as(os) prostitutas(os) adquiriram status de igualdade de tratamento pelas agências governamentais de controle do trabalho.

Em 1999 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) elaborou o conceito de Trabalho Decente. Com este conceito a missão da OIT foi sintetizada e esta passou a promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas.

O conceito de Trabalho Decente é o cume dos quatro objetivos estratégicos da OIT, sendo eles: 1. Liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; 2. Eliminação de todas as formas de trabalho forçado; 3. Abolição efetiva do trabalho infantil; 4. Eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

A conceituação da OIT sobre o Trabalho Decente incita inferências relevantes sobre a prostituição, já que ela não se encontra diretamente especificada. De acordo com a OIT, podemos inferir o entendimento de que a prostituição se caracteriza como uma profissão, uma vez que sua possível regulamentação atinge apenas aqueles que voluntariamente se predisporam a prestar serviços sexuais. Essa regulamentação poderá proteger a sociedade efetivamente da exploração sexual e do tráfico de pessoas.

Façamos, então, um panorama geral sobre a legalidade e ilegalidade da prostituição e sua aceitação enquanto profissão em alguns países política e economicamente influentes. Os Países Baixos, a Suíça, a Áustria, a Alemanha e a Grécia são exemplos de países onde a prostituição é legal e regulamentada. Porém, países como Noruega e Suécia têm legislação que proíbe o pagamento pelo serviço sexual, mas não criminaliza a pessoa que presta o referido serviço. Já a Irlanda, a França e o Reino Unido declaram-se oficialmente contra a profissão. Indecisos quanto a esta questão, países como a Espanha e a Bélgica não manifestaram nenhum posicionamento oficial frente a prostituição, pois não reconhecem esta prática como profissão, mas também não regulamentam e nem criminalizam (SANTIS, 2004; BBC NEWS, 2007&2008).

Os países supracitados são classificados em um dos três tipos de legislação sobre prostituição no mundo, aderindo legalmente a um regime proibicionista, abolicionista ou regulamentarista.

O proibicionismo é adotado em poucos países. Nesse tipo de regime todos os profissionais envolvidos são presos e processados porque a venda de sexo e atividades afins a prostituição são consideradas crime. Em alguns países, principalmente do leste europeu, um presente após uma noite de sexo pode ser entendido como pagamento pelo serviço sexual. Em outros países, como a Islândia, os profissionais do sexo, cafetões e até o cliente podem ser presos.

A adoção da legislação proibicionista da França criminaliza os cafetões e traficantes, bem como as próprias(os) prostitutas(os), se houver solicitação ou negociação de algum ato sexual - seja direta ou indiretamente. Clientes enfrentam um processo criminal se procurarem o que eles chamam de “grupos de pessoas que necessitam de proteção”, tais como menores. (KAVEMANN, RABE E FISCHER, 2007).

Segundo Ferreira (2013) o modelo abolicionista reconhece a existência da prostituição e tenta eliminar sua prática criminalizando clientes e/ou cafetões. Entendemos que o Brasil assume essa perspectiva uma vez que não criminaliza a prostituta (pois ela é entendida como uma vítima), mas tudo aquilo facilitam seu ingresso exercicio profissional, este modelo entende a prostituta como uma vitima de exploração sexual, necessariamente.

A Rede brasileira de prostitutas afirma que muitos países adotam o abolicionismo porque têm o entendimento de que os profissionais são vítimas de coação e, consequentemente, só exercem a profissão para benefício e lucro de terceiros – os chamados “cafetões”, “exploradores” ou “agenciadores”. Alguns países, como os já citados anteriormente, não criminalizam o profissional, porém, os agenciadores e/ou clientes são enquadrados criminalmente. Segundo este movimento organizado das profissionais do sexo, o sistema abolicionista facilita a corrupção.

A legislação abolicionista da Suécia proíbe a compra de serviços sexuais. Em 1998, um pacote de reformas legislativas almejava proteger a integridade das mulheres. Abuso, estupro e assédio sexual das mulheres foram descritos na lei. Como parte da lei das reformas, a prostituição foi criminalizada, embora apenas os clientes de prostitutas(os) fossem alvos de punição. Naquele país, as(os) prostitutas(os) são vistos como um grupo de vítimas. A justificativa para a mudança na lei foram os danos da prostituição à sociedade como um todo, na medida em que iam de encontro aos esforços para alcançar a igualdade de direitos para homens e mulheres. (KAVEMANN, RABE E FISCHER, 2007).

A OIT não condena explicitamente a prostituição, mas comete uma abstenção grave ao não distinguir a exploração sexual e a prostituição. Isso gera distorções graves sobre o exercício profissional passível de regulamentação. Muitos países, especialmente da Europa,

regulamentaram a prostituição entendendo e representando o direito de escolha pessoal sobre o uso do seu corpo e sua escolha profissional. Por isso exemplificamos alguns países que já se posicionaram pela regulamentação da prostituição

No sistema regulamentarista os profissionais são legalmente reconhecidos, regulamentados e fiscalizados. Esta vertente legal traz vantagens e desvantagens aos profissionais, dependendo do nível de preceitos e da cultura conservadora do país que optou pela regulamentação. Alguns países exigem exames periódicos somados ao exercício da profissão em locais específicos. A regulamentação traz a vantagem da existência de um contrato de trabalho que oferece garantias de segurança social e pessoal aos profissionais, como aposentadoria e garantias legais. A América do Sul tem vários países que adotaram esta perspectiva. O modelo Regulamentarista tende a tolerar e regular a prostituição baseada no controle policial e sanitário. Os problemas deste modelo vão desde os impostas especiais ao direito de trabalharem onde decidirem (FERREIRA, 2013).

Ferreira (2013) apresenta um modelo recente o qual nomeou como legalização do Trabalho. Neste modelo considera um trabalho voluntariamente prestado e que busca garantir direitos as prostitutas para exercerem seu trabalho livremente e com cidadania.

A Alemanha adotou uma legislação em 2002 que se tornou referência para os países que pretendem regulamentar a profissão. Os legisladores do país modificaram questões importantes que inviabilizavam o exercício profissional com dignidade. Segundo Kavemann, Rabe&Fischer (2007), foi necessário constatar alguns fatos que destoavam da proteção legal e das políticas públicas que até então não beneficiavam esta população, como:

• O fato de que todos os contratos relativos a prostituição eram nulos, ou seja, não podiam ser amparadas quando as condições pré-estabelecidas de serviço eram quebradas;

• Era um crime outras pessoas arranjarem e/ou organizarem os serviços de prostituição, logo não podiam contratar terceiros para assessorar, agendar e organizar seu trabalho;

• As prostitutas(os) não podiam anunciar seus serviços, dificultando o aumento da sua a cartela de clientes;

A Holanda é um país que costuma se colocar a frente dos tabus sociais como a regulamentação do uso de drogas e da prostituição, por exemplo. Por estas e outras iniciativas precursoras, o país se tornou referência no enfrentamento de problemas sociais, liberdade individual e coletiva. Contudo, ao ser pioneiro em questões como a da prostituição, a Holanda também se tornou um dos principais destinos para o tráfico de pessoas, segundo a ONU. A

fiscalização muitas vezes é falha e não possui direcionamento para as prostitutas(os) estrangeiras(os), garantindo direitos somente aos cidadãos holandeses. Por isso devemos frisar que o conceito de tráfico de seres humanos, determinado pela mesma organização, também é questionável por não considerar o trânsito das pessoas que se prostituem por livre e espontânea vontade.

A regulamentação da prostituição na Holanda ocorreu em 2000 com a proibição geral de “bordéis”. Penas mais duras foram introduzidas para crimes como abuso de menores e, ao mesmo tempo, o número de acusações de exploração, o tráfico de seres humanos e prostituição forçada aumentou e a gama de fiscalizações se expandiu, bem como o número de policiais devidamente treinados. As autoridades locais têm poderes discricionários para o desenvolvimento de um quadro jurídico para regular a prostituição e a emissão de certificados. (KAVEMANN, RABE E FISCHER, 2007).

O problema da prostituição vai muito além da facilitação da prática ilícita (argumento utilizado pelas forças policiais e demais instâncias do governo para combatê-la). Um dos principais problemas das profissionais em exercer a profissão como meio digno de trabalho é o estigma social que serve como retaliação para aqueles que vivem da venda do sexo. Países que já regulamentaram a profissão ainda não conseguiram libertar as(os) prostitutas(os) desse rótulo depreciativo.

A grande controvérsia neste argumento é que os países que criminalizam a prostituição, como a Suécia e a Noruega, criminalizam o cliente e entendem as(os) prostitutas(os) do sexo como vítima de exploração. A questão da abolição da prostituição passa pela crença de que as pessoas são incapazes de escolher vender sexo, não aceitando a possibilidade de uma relação de compra e venda de um produto: o sexo; e que as pessoas que gerenciam a casa ou que são clientes se tornam, necessariamente, exploradores. De fato, há uma parcela considerável de exploradores, que se beneficiam da clandestinidade para, por meio do pagamento injusto e sem conceder benefícios comuns aos demais profissionais de outros ramos, submete as(os) prostitutas(os) a uma situação que denigre seu papel enquanto trabalhadores. Consequentemente, a própria clandestinidade atribuída à profissão serve também como principal facilitador da exploração à qual os governos e organizações mundiais tanto buscam suprimir.

Mesmo os países que são oficialmente contra a profissão, como o Reino Unido, a França e a Irlanda, não conseguiram eximir seu território dessa prática. E, mesmo com a

proibição, continuam a ser um dos principais pontos de prostituição e, reconhecidamente, são alguns dos principais destinos para o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual.

Na questão do tráfico internacional de pessoas é necessário frisar algumas questões para melhor delimitar estas diferenças entre este tema e a prostituição:

1. É necessário diferenciar o trabalho sexual escravo do trabalho do exercício profissional de maneira voluntária, consciente e devidamente remunerada da prostituição;

2. Também é necessário diferenciar a migração de profissionais do sexo do tráfico de pessoas coagidas a ingressar ou permanecer na profissão e/ou no local de exercício profissional. Isso ocorre porque, na migração, a pessoa sai de sua cidade de origem para trabalhar como profissional do sexo em outra cidade ou país, como é permitido para todas as demais profissões onde as condições de trabalho e remuneração não são previamente estabelecidas. Já o tráfico de pessoas às expõe a situação perigosa, cuja vida está a mercê de outrem. Nesta situação não há vínculo empregatício, mas sim uma suposta propriedade sobre a vida do outro.

3. Ressalta-se a existência de diferentes alvos no tráfico internacional de pessoas, como crianças para adoção ilegal, venda de pessoas para trabalho escravo em indústrias, além das vítimas do tráfico para fins de exploração sexual;