3 P and S- wave velocity
4.3.2 Haltenbanken Area Lange Formation
Ao longo dos anos, foi perceptível a mudança na forma como a OCDE conduziu o projeto sobre o combate à concorrência tributária internacional prejudicial. Os argumentos expostos no início do projeto da OCDE discorriam sobre distorções no fluxo de capitais e investimentos geograficamente móveis, na ideia de free riders,379 e na “caça furtiva”380 de
bases tributáveis que seriam normalmente de outros países. Diante disso, no Relatório de 1998, o foco era restringir práticas competitivas que pudessem causar erosão da base tributável dos países membros da OCDE. Para atingir esse objetivo, o mencionado Relatório trouxe recomendações e diretrizes, que incluíam um prazo para que “Comitê sobre Assuntos Fiscais” identificasse paraísos fiscais e regimes tributários preferenciais prejudiciais. Nesse ponto, convém lembrar que o reconhecimento das práticas tributárias nocivas deveria levar em consideração os critérios fixados no próprio Relatório de 1998, que consistiam em fatores chave – sendo quatro para os paraísos fiscais e quatro para os regimes tributários preferenciais – além de diversos outros fatores que auxiliariam a identificar regimes tributários privilegiados prejudiciais.
No Relatório de 2000, o “Comitê sobre Assuntos Fiscais” aprovou duas listas elaboradas pelo “Fórum sobre Práticas Tributárias Prejudiciais”, vale lembrar: uma contendo 35 paraísos fiscais e outra com 47 regimes tributários preferenciais potencialmente prejudiciais. Ademais, verifica-se nesse Relatório a preocupação de fazer com que os países membros e não membros da OCDE firmassem compromissos, a fim de eliminar as práticas tributárias prejudiciais – sejam provenientes de paraísos fiscais ou de regimes tributários privilegiados. Acompanhando a atuação voltada para a efetivação dos compromissos, foram
379 Indivíduos que aproveitam os benefícios fiscais oferecidos por países estrangeiros, evitando o pagamento de
tributos em seu país de residência, mas que continuam usufruindo dos serviços públicos disponibilizados pelo país de residência. ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – OCDE. Harmful tax competition: an emerging global issue, 1998. p. 14-15. Disponível em: <http://www.oecd.org/tax/harmfultaxpractices/1904176.pdf>. Acesso em: 31 out. 2012.
feitas exigências aos países e jurisdições com práticas competitivas consideradas prejudiciais, bem como houve o estabelecimento de prazos para que as demandas da OCDE fossem atendidas.
No entanto, a partir do Relatório de 2001, ocorreram mudanças em relação ao tratamento conferido aos paraísos fiscais. Mais precisamente, abandonou-se o critério da “falta de atividades substanciais”, restando basicamente dois mecanismos a serem utilizados no trabalho de identificar paraísos fiscais e combater os efeitos prejudiciais advindos de seus sistemas tributários, quais sejam: a transparência e a efetiva troca de informações. Essa transferência de enfoque para os dois últimos critérios também pode ser percebida no Relatório de 2004, agora, abrangendo a análise de regimes tributários preferenciais potencialmente prejudiciais. Com efeito, no Relatório de 2004, nota-se uma maior ênfase à necessidade dos países e jurisdições acatarem os princípios da transparência e da troca efetiva de informações – principalmente quando se trata dos compromissos a serem estabelecidos com a OCDE. Isso pode ser confirmado, inclusive, pela decisão do “Comitê sobre Assuntos Fiscais” de não considerar prejudiciais alguns regimes tributários privilegiados, apesar de ter sido constatada a presença do critério do “isolamento da economia doméstica” (ring-fencing). Nesse ponto, convém lembrar que a mencionada decisão do “Comitê sobre Assuntos Fiscais” fundamentou-se no alto padrão de transparência e de troca de informações encontrados nos países que estavam sendo avaliados.
Alguns autores destacam a influência dos EUA nesse processo de alterações no trabalho da OCDE. Durante o governo do ex-presidente americano Bill Clinton, a posição oficial dos EUA era de apoio à iniciativa lançada pela OCDE e seus Relatórios de 1998 e 2000.381 Tanto é assim que na proposta orçamentária de 2001 – feita ainda no governo Clinton – sugeriu-se a criação de uma “lista negra” de paraísos fiscais. Com essa medida, esperava-se reduzir a concessão de crédito pelos tributos pagos no exterior, tendo como parâmetro o montante de renda do contribuinte investido em paraísos fiscais.382 Ademais, em 19 de junho de 2000, o Secretário do Tesouro dos EUA no governo Clinton – Lawrence H. Summers – fez
381 SALINAS, Javier G. The OECD tax competition initiative: a critique of its merits in the global marketplace. Houston Journal of International Law, v. 25, n. 3, mar. 2003. p. 7. Disponível em: <http://vlex.com/vid/oecd- initiative-critique-merits-marketplace-53120856>. Acesso em: 06 nov. 2011. No mesmo sentido: EDWARD, Chris. MITCHELL, Daniel J. Global tax revolution: the rise of tax competition and the battle do defend it. Washington: Cato, 2008. p. 165.
uma declaração para incentivar todas as jurisdições a assumirem o compromisso de eliminar práticas tributárias prejudiciais, e para registrar o apoio dos EUA ao projeto da OCDE.383
O entendimento externado pelos EUA, sobre o trabalho da OCDE no combate à concorrência tributária prejudicial, transformou-se quando o ex-presidente George W. Bush assumiu a presidência daquele país.384 Em 10 de maio de 2001, o Secretário do Tesouro no governo Bush – Paul O‟Neill – publicou um artigo, no jornal Washington Times, afirmando que os EUA não apoiariam nenhuma iniciativa que pretendesse impor, a qualquer país, qual deveria ser o seu sistema tributário. No mesmo artigo, ainda foi enaltecida a vantagem proporcionada pela competição – que forçaria tanto empresários quanto governos a serem mais eficientes. Por fim, cumpre destacar que o Secretário do Tesouro continuou a apoiar a OCDE no que diz respeito à troca de informações para fins tributários.385
A partir desse momento, portanto, percebe-se que estava oficialmente alterada a posição dos EUA, que passaram a defender a concorrência tributária, tendo vários parlamentares, inclusive, discursado contra o projeto da OCDE – sob o argumento de que tal iniciativa acabaria com a competitividade dos paraísos fiscais no âmbito da economia mundial. Assim, os interesses dos EUA poderiam ser resumidos em duas vertentes: a) a necessidade de conseguir informações de outros países, a fim de impedir o não cumprimento das normas tributárias; b) não intervenção em decisões de política fiscal dos países, para preservar a soberania destes. Implica dizer que os EUA, para continuar apoiando o projeto da OCDE, poderiam requerer o afastamento das medidas de repressão à concorrência tributária, enfocando-se apenas na troca de informações.386 Essa nova realidade no governo dos EUA talvez possa ser explicada pelo fato de o ex-presidente George W. Bush ser favorável ao isolacionismo dos EUA e por ter uma postura liberal – ou seja, que privilegia os interesses empresariais e defende a redução de tributos.387
383 FIELD, Thomas F. Tax competition in Europe and America. Tax Notes International Magazine, p. 1235
(Tax Notes Int'l 1235), mar. 31, 2003. p. 1242. Além disso, o Secretário Lawrence Summers referia-se à concorrência tributária como o “[...] lado obscuro da mobilidade internacional do capital.” EDWARD, Chris. MITCHELL, Daniel J. op. cit., p. 165.
384 BORGES, Antônio de Moura. Considerações sobre o Combate à Concorrência Tributária Internacional
Prejudicial. Revista Fórum de Direito Tributário RFDT, Belo Horizonte, n. 12, ano 2, nov./dez. 2004. p. 8. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=14011>. Acesso em: 16 nov. 2012.
385 FIELD, Thomas F. op. cit., p. 1242-1243. No mesmo sentido: EDWARD, Chris. MITCHELL, Daniel J. op.
cit., p. 166.
386 SALINAS, Javier G. The OECD tax competition initiative: a critique of its merits in the global marketplace. Houston Journal of International Law, v. 25, n. 3, mar. 2003. p. 7. Disponível em: <http://vlex.com/vid/oecd- initiative-critique-merits-marketplace-53120856>. Acesso em: 06 nov. 2011.
387 BLUMBERG, Mark. The OECD’s report on harmful tax competition: is 'harmful tax competition' actually
harmful? p. 29-30. Disponível em:
<http://www.globalphilanthropy.ca/images/uploads/Harmful_Tax_Competition_and_the_OECD.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2012.
Em junho de 2001, a Secretaria do Tesouro dos EUA recuou em relação às suas críticas, possibilitando que, no dia 28 daquele mês, houvesse uma conciliação com os representantes de OCDE. Diante disso, a OCDE concordou em prorrogar os prazos anteriormente definidos para os paraísos fiscais cumprirem os compromissos firmados, em atrasar a aplicação das medidas defensivas contra os países e jurisdições não cooperantes, e em modificar o critério para identificar quando um paraíso fiscal deveria ser qualificado como não colaborador. Por seu turno, os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 – que abalaram os EUA – impulsionaram o interesse do citado país na campanha da OCDE para exigir transparência nos regimes instituídos por paraísos fiscais. Isso porque a restrição às regras sobre sigilo bancário passou a ser considerada, pelo governo dos EUA, como um importante instrumento no combate ao terrorismo – ao invés do entendimento anterior, de que seria uma violação potencial do direito à privacidade financeira.388
Toda essa conjuntura, inevitavelmente, repercutiu no Relatório de 2001. Com efeito, ficou demonstrado, em tópicos anteriores, que a OCDE alterou aspectos importantes de sua iniciativa, de modo a canalizar suas atividades na concretização da transparência e da efetiva troca de informações. Corrobora essa assertiva o entendimento de Antônio de Moura Borges, ao destacar que as mudanças no Relatório de 2001 fizeram com que “[...] os esforços da OCDE passassem a concentrar-se nos compromissos sobre transparência e efetivo intercâmbio de informações, deixando de dar ênfase aos critérios de „atividade substancial‟ e „práticas tributárias discriminatórias.‟”.389
Nesse ponto, parece irrefutável a influência do posicionamento dos EUA sobre o trabalho da OCDE no combate à concorrência tributária internacional. Afinal, as críticas feitas pelo governo Bush, a partir de 2001, acabaram provocando mudanças significativas no projeto original da OCDE – a exemplo da retirada do critério relativo à “ausência de atividades substanciais”, no Relatório de 2001. Segundo Richard Johnson, muitos países membros da OCDE julgaram ser indispensável, para o sucesso do projeto instituído pela organização internacional, a presença dos EUA como apoiador da iniciativa – tendo em vista a condição de líder econômico deste país à época. Isso explica porque a OCDE resolveu implementar modificações que representaram diminuição da agressividade da campanha contra os paraísos fiscais, uma vez que: a) foram flexibilizadas medidas contra evasão fiscal;
388 FIELD, Thomas F. Tax Competition In Europe And America. Tax Notes International Magazine (Tax Notes Int'l 1235), mar. 31, 2003. p. 1243-1244.
389 BORGES, Antônio de Moura. Considerações sobre o Combate à Concorrência Tributária Internacional
Prejudicial. Revista Fórum de Direito Tributário RFDT, Belo Horizonte, n. 12, ano 2, nov./dez. 2004. p. 9. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=14011>. Acesso em: 16 nov. 2012.
b) houve a retirada de sanções contra os paraísos fiscais que possuíram regimes com características ring fencing; e c) autorizou-se a prorrogação de prazos referentes ao cumprimento das exigências previstas nos compromissos firmados com a OCDE.390 Daí o motivo para Thomas Field ter considerado esses acontecimentos como um grande retrocesso para os objetivos originais da iniciativa da OCDE contra a concorrência tributária.391
Identificar a participação e influência dos EUA, no trabalho que vinha sendo desenvolvido na OCDE, não deve ser interpretado como uma tentativa de apontar “culpados” ou fazer juízos de valor sobre a opção política daquele país. Trata-se, somente, de uma ferramenta de investigação, que permite descobrir quais formam os fatores que contribuíram para a mudança de enfoque da OCDE. Além disso, a análise desses dados também auxilia na compreensão do trabalho capitaneado pela OCDE voltado para a persecução do “nível de atuação justo” (level playing field) – que será examinado no tópico a seguir.