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Em meio ao debate nacional relativo à modernização da gestão dos recursos hídricos, o Estado de São Paulo acabou sendo pioneiro na criação de uma nova legislação para esse tema, pois diversas áreas degradadas pelo processo de ocupação urbano-industrial (principalmente a Região Metropolitana de São Paulo, o Vale do Paraíba e a Região de Jundiaí-Campinas-Piracicaba, conforme foi citado anteriormente), somadas a uma alta concentração populacional, conformavam quadros de relativa escassez e competição entre os diversos usos dos recursos hídricos. Estas regiões já haviam sido palco das primeiras iniciativas de constituição de instituições que procuravam equacionar essas questões através da participação de representantes do poder público, sociedade civil, organizações não governamentais e setor produtivo (REIS, 1999). Assim, o agravamento dos conflitos entre os diversos setores usuários das águas no Estado acabou fazendo com que a Constituição Paulista de 1989 dedicasse atenção especial a essa questão, com mais profundidade do que havia sido feito na Constituição Federal de 1988.

Na Constituição Paulista ficou determinado que o Estado deveria instituir, por lei, o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH), o qual visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH). Estas atividades deveriam congregar órgãos estaduais, municipais e da sociedade civil, buscando uma gestão descentralizada, participativa e integrada. Estabeleceram-se também os princípios e conceitos para a cobrança da água (CONEJO, 2000; PAULA, 2002; SÃO PAULO, 1989).

Pouco tempo depois, em 1991, foi promulgada a Lei Paulista de Recursos Hídricos (7.663/91), que trouxe uma proposta bastante inovadora: prioriza-se o uso da água para o

abastecimento público, e se tem como princípios a descentralização do poder de decisão, a participação de todos os setores sociais, e a integração das ações públicas e privadas na gestão destes recursos (ANA, 2004; SÃO PAULO, 1991, 1997).

Esta Lei criou ainda o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos de São Paulo, que se estrutura em três instâncias fundamentais:

1. Deliberativas, onde encontra-se o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, como colegiado central, e os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs como instâncias regionais de gestão. Tanto o CRH como os CBHs são compostos de forma paritária por representantes de órgãos estaduais, dos municípios e da sociedade civil organizada, garantindo, ao menos na lei, a participação da sociedade civil, por sua ocupação de 1/3 das cadeiras;

2. Técnica, através do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI. Este tem como funções: prestar apoio ao CRH e, de forma descentralizada, aos CBHs; e formular proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, compatibilizando os Planos de Bacias e os Relatórios de Situação (instrumento de avaliação da execução dos Planos). O CORHI tem também como função promover a integração das instituições envolvidas no sistema. Vale ressaltar que a obrigatoriedade de realização de Planos de Bacia ficou estabelecida pela lei 7.663/91, visando a articulação das ações e a maximização de recursos financeiros no setor hídrico;

3. Financeira, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO. Até o início de 2006, este provinha de recursos orçamentários do Estado e dos Municípios, pela compensação financeira que o Estado recebe da União pelos aproveitamentos de energia elétrica e por empréstimos nacionais e internacionais. A partir da implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os recursos daí provenientes também passam a compor esse Fundo. O FEHIDRO é estruturado em subcontas de modo que cada Comitê de Bacias Hidrográficas gerencie seus recursos (ANA, 2002b; CONEJO, 2000; ROCHA, 1998; SÃO PAULO, 1995, 1997).

O funcionamento do sistema de gerenciamento é um processo interativo entre essas três instâncias, onde os CBHs definem as prioridades regionais, os programas e projetos, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo CRH e submetido à aprovação da Assembléia Legislativa. Em seguida, os recursos financeiros são destinados às bacias e administrados por uma agência local, segundo as diretrizes dos respectivos comitês (ROCHA, 1998; SÃO PAULO, 1997).

A lei 7.663/91 estabelece também a adoção da Bacia Hidrográfica como referência físico- territorial de planejamento e gerenciamento, através da criação de Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHIs). A criação destas unidades foi feita de forma flexível em relação às áreas a serem consideradas em conjunto. A existência de bacias hidrográficas com grande extensão territorial, como a do Tietê4, inviabilizava a

participação de todos os segmentos no seu gerenciamento. Ao mesmo tempo, bacias adjacentes apresentavam problemas comuns, e se fossem adotados critérios rígidos, estas seriam gerenciadas em unidades diferentes. A solução encontrada para esse problema foi dividir grandes bacias em trechos, e agrupar pequenas bacias com problemas e interesses comuns em uma mesma unidade de gerenciamento (CBH-PCJ, 1996; SÃO PAULO, 1997).

Além de orientar a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, esta divisão em Unidades de Gerenciamento tem o objetivo de indicar os representantes dos municípios para integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e participar da formulação dos Planos de Bacias Hidrográficas; além de delegar poderes aos municípios para gestão de águas de interesse exclusivamente local (CBH-PCJ, 1996).

As Diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos determinam ainda que o Estado incentive a formação de consórcios entre os municípios, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental de âmbito regional, e realize programas conjuntos com os municípios mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e financeira (PAULA, 2002; SÃO PAULO,1991).

Em 1998, foram definidos no Estado de São Paulo, os critérios e diretrizes para implantação do princípio do usuário-pagador e aprovado projeto de lei para criação de Agência de Bacia (BARTH, 1999).

Assim, com a lei 7.663/91, o gerenciamento dos recursos hídricos estabelecia-se de forma ampla no Estado de São Paulo, tendo as bacias hidrográficas como referencial territorial.