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A formalização da denúncia (art.º 242º do CPP), realiza-se, como já referido, mediante a comunicação da notícia do alegado crime titpicado no CP como ASC. Com a mesma dá-se início à fase de inquérito, dirigida sob a responsabilidade do MP (art. 53º, 2-b do CPP) que exerce funções no contexto dos Tribunais judiciais criminais, sendo essa a sua área de jurisdição competente.
No quadro dos crimes de ASC cometidos no âmbito geográfico da comarca de Lisboa, a coordenação do inquérito é da competência do DIAP de Lisboa, nomeadamente no contexto da 2ª secção administrativa. Não obstante a área geográfica ser a comarca de Lisboa, o DIAP coordena as investigações num âmbito nacional sobre o crime de pornografia infantil: “ É nacional não porque seja imposição, mas por razões logísticas porque a polícia judiciária, as equipas que investigam esses processos situam-se em Lisboa, porque as perícias são realizadas em Lisboa, nos departamentos de Lisboa” (E1)
Esta é uma secção especializada para a investigação dos inquéritos, cujo objecto são os crimes sexuais contra crianças e jovens. O trabalho é desenvolvido por quatro Procuradores-Adjuntos, e dirigida por Procurador-coordenador, que conduz uma equipa de vários outros funcionários (técnicos de justiça). De acordo com o definido no artigo 262º do CPP, o conjunto das diligências a serem realizadas pelo MP directamente ou delegadas nos OPC, têm como principal objectivos investigar a prática do crime no sentido de identificar em que circunstâncias o mesmo ocorreu, determinar quem foi ou foram os agentes que o praticaram e qual a responsabilidade do(s) mesmo(s), mediante a identificação de factos concretos:
“Isto é, eu quando tenho que averiguar um facto, eu tenho que concretizar aquele facto, tenho que falar com aquela pessoa e tenho que saber quem em concreto viu, quem em concreto e em que circunstâncias tomou conhecimento, o que é que em concreto aconteceu. Portanto, eu não me basta saber que aquela criança é supostamente vítima de abuso por parte…! Eu tenho que saber que tipo de abuso é, porque é que as pessoas dizem que ela é vítima, o que é que viram, o que é que lhes levou… Tudo! Eu tenho que saber os factos concretos! Porque eu não posso imputar um crime a uma pessoa (como pode perceber) se eu não tiver factos concretos e ter a prova com o que lhes permita imputar.” (E1)
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Segundo a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), Lei n.º49/2008, a investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas no âmbito do processo (Guia forças segurança, 2011:76). A investigação dos factos é coordenada pelo MP mas são da competência reservada da PJ os procedimentos de investigação sobre os crimes “contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão”, conforme o referido no ponto 3, alínea a artigo 7º, alínea b, da Lei da Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008 de 27 de Agosto) 172. Assim, no âmbito da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, a PJ é considerada um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça (artigo 1º) e tem como missão, para além de coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, promover e desenvolver acções de prevenção, detecção e investigação indicadas pelas autoridades judiciárias competentes (Artigo 2.º) - órgão auxiliar da justiça. No âmbito da prossecução das competências de investigação da PJ, o artigo 6º da referida Lei indica o dever de cooperação com a PJ de todas as entidades públicas e privadas, focando o artigo 10º da Lei n.º 49/2008 de 27 de Agosto, o dever de cooperação entre os OCP, contando para tal com o apoio de um sistema integrado de informação criminal cuja função é assegurar a partilha de informação entre os OCP, permitindo o efectivo acesso à informação, numa lógica atempada e partilhada, pelas autoridades judiciárias (artigo 11º)173. A base deste sistema é a atribuição de um número único de identificação do processo, atribuído pelo OPC competente para a investigação (NUIPC), registado aquando a comunicação a qualquer OPC ou directamente no MP.
No quadro das suas competências de investigação, a PJ ao ter conhecimento de um caso de alegado ASC, através do seu serviço de piquete que funciona 24horas em todos os dias do ano, por auto de denúncia oral ou por ofício escrito, comunica directamente com a brigada afecta à 2ª secção que está responsável pela investigação deste tipo de crime. O conhecimento das situações pode também ser realizado directamente para a brigada, mediante contacto de telemóvel, sendo no entanto um número que é de divulgação mais restrita a algumas entidades como Hospitais, CPCJ, INML, IAC, APAV, etc.
De acordo com o ponto II da circular 06/2002 da PGR, a PJ dá início às diligências de investigação, informando por ofício o procurador do MP do DIAP de Lisboa, no âmbito da abertura e
172Lei que revogou a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo DL n.º 305/2002, de 13 de Dezembro e Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. Deixou de se ser considerada as restrições configuradas na anterior
legislação, a saber: “desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos
ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes”(artigo 3ºdo DL 305/2002 de 13/12)
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Mediante a instituição de um sistema (plataforma electrónica) de intercâmbio de informação criminal entre os OPC, com vista a assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal - Lei n.º 73/2009 de 12 de Agosto.
169 realização do inquérito, de acordo com o artigo 248º do CPP e da Directiva da PGR n.º 1/2002, indicando o nº de abertura do inquérito (NUIPC) e acompanhando de cópia do expediente que acompanhou a comunicação à própria PJ. Este expediente é distribuído à secção central do DIAP, num primeiro momento, que depois é redistribuído ao magistrado da secção competente.
Uma das diligências mais importantes em termos de investigação é o pedido de relatório da observação realizada pelos médicos forenses, realizado no âmbito de competências do INML, sendo na comarca de Lisboa realizado pela Delegação Sul:
“O instituto nacional de medicina legal é a instituição privilegiada no caso de prova pericial porque fazem quer as perícias puramente físicas, quer as perícias psiquiátricas, abusos sexuais, etc…. Portanto, fazem tudo, no fundo, não é?” (E2)
Esta articulação decorre dos dispositivos legais que configuram no INML, I.P., a competência específica para a realização de perícias e exames forenses médico legais na área penal e requeridos pelas entidades que têm competência para tal como o MP e aquelas que têm competências delegadas como a PJ, a PSP e a GNR (Lei n.º 45/2004 de 19 de Agosto - Lei das Perícias Médico-Legais), que obriga a:
“(…) dar conta das situações… dar conta – ao Ministério Público, e enviar um relatório no mais curto espaço de tempo – relativamente às situações em que haja, sob o ponto de vista médico-legal, indícios, ou uma suspeita fundada de que terá acontecido uma qualquer forma de abuso sexual” (E7).
“(…) aquilo que nos é pedido, aquela competência (…) quase exclusiva, é fundamentalmente essa avaliação e interpretação especializada da prova, que é uma prova que supostamente está contida num ser humano, numa pessoa e que faz apelo a conhecimentos médicos e psicológicos, portanto, técnico- científicos da área das ciências biomédicas e das ciências humanas e eventualmente, também, portanto, das ciências sociais.” (E7)
A decisão é tomada pelo MP, com base nos elementos de prova, em particular os veiculados no âmbito da investigação realizada pela PJ. A acção de investigação é concluída com a redacção de um relatório, onde apresenta a conclusão do seu trabalho de investigação.
Ainda nesta fase, demarca-se a preocupação por parte do MP/DIAP em registar declarações para memória futura para evitar a replicação de testemunhos da criança na fase de julgamento e particularmente para protecção da prova do efeito de “falhas de memória” por em virtude do intervalo de tempo que medeia entre a ocorrência do abuso e entre a investigação e o julgamento; trata-se de um procedimento de protecção e promoção de direitos da criança, mas principalmente visa primordialmente a preservação dos factos (por prova testemunhal) que garantem a solidez da acusação face à prova recolhida na fase de inquérito e que é validada na fase de julgamento.
A principal preocupação dos profissionais do fluxo de responsabilização centra-se como anteriormente referido, na reunião de prova no sentido do Magistrado do MP, coordenador do inquérito, possa “(…) dar despacho final do inquérito” (E1), servindo de fundamento à sua tomada de decisão no final da fase de inquérito. São tomadas fundamentalmente três tipos de decisão que encerra
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a fase de inquérito: 1) dedução de acusação, submetendo o autor da infracção a julgamento; 2) o arquivamento do processo; ou 3) a suspensão provisória do processo. O arquivamento é considerado um dos principais pontos de atrito, dando origem à interrupção da trajectória do processo-crime no fluxo de responsabilização, inviabilizando a sua chegada à fase de julgamento.
A suspensão do processo (artigo 281, n.º 7, do CPP), é fundamentalmente direcionada para os crimes de abuso sexual sobre jovens maiores de 14 anos. No entanto, trata-se de uma possibilidade decorrente da reforma penal de 2007 visando o crime de ASC, que não era previsto na anterior lei.