intra-familiares
O “case atrittion”, por definição, corresponde às situações pelas quais específicos tipos de ofensas criminais deixam de fazer parte do processo judicial. Quanto mais elevada a proporção de casos que abandonam o processo judicial, maior a taxa de atrito (Wood, Rosay, Rivera, TePas, 2009). A palavra “atrito” aglutina outras duas: “fricção” e “desentendimento”, sendo que esta última conecta o atrito ao sentido de incompatibilidade entre pontos de vista e ao conflito.
Com base neste conceito, identificam-se os factores de atrito que justificam a discrepância acentuada entre a percentagem de casos denunciados e os que são condenados e que constitui a pirâmide de litigiosidade168. Este construto permite identificar e compreender as falhas/resistências de actuação do sistema de justiça criminal na resposta que dá aos casos de abuso sexual de crianças.
O atrito pode ocorrer em vários momentos no decurso do processo judicial. Identificar os pontos de atrito e a sua natureza, ao longo do fluxo de responsabilização, permite perceber qual o significado que o sistema de justiça criminal atribui à resolubilidade do problema de saúde pública que é o abuso sexual de crianças e qual a mensagem de justiça está a produzir quer para as crianças vítimas, quer para os agressores, quer para a sociedade em geral. Neste trabalho, esta reflexão é realizada tendo como perspectiva a concepção da criança como sujeito de direitos e de direitos de cidadania (reportando não apenas ao seu direito à protecção e reparação enquanto criança vitimizada, como ao seu direito de participação), situando-a na compreensão das condições de acesso à justiça pelas crianças, no quadro do conflito que se joga no processo de intervenção institucional ao crime de abuso sexual de crianças na comarca de Lisboa.
Tendo por base a adaptação do construto analítico apresentado por Faleiros e Faleiros (2001:13) sobre o circuito de intervenção nos ASC, o fluxo de responsabilização surge como um dos três fluxos de resposta a este problema social, a par do fluxo de defesa de direitos e do fluxo de protecção/tratamento/Serviços de saúde (ver capítulo 2).
168
Metáfora geométrica que expressa o modo como se gerem socialmente as relações litigiosas numa dada sociedade, reconhecendo-se que as que chegam a tribunal e já dentro deste, as que chegam a julgamento, representam a ponta da pirâmide (Santos, Marques, Pedroso, Ferreira, 1996: 44).
159 De acordo com os mesmos autores, estes fluxos revelam caminhos distintos, definidos por funções e redes institucionais próprias (públicas e privadas), tendo em conta os diferentes actores/protagonistas directos envolvidos na situação de violência sexual: a defesa de direitos e atendimento à vítima e seus familiares não agressores e a responsabilização do agente da agressão/acusado.
A atenção centra-se agora na resposta processual de responsabilização do agressor denunciado (sujeito que estabelece com a criança vitimizada uma relação de parentesco), de casos de abuso sexual de crianças, e que é dada a par e na intersecção com a resposta da protecção à criança vitimizada, tendo ambas autonomia legal e administrativa.
No entanto esta autonomia de campos operativos espelha, segundo Faleiros e Faleiros (2001) um corte, de natureza ética e operacional, nos percursos/itinerários dos vitimizados e dos vitimizadores, como se ao abusador estivesse destinado somente uma identidade e um lugar, o de ser processado a ser punido, e ao abusado a identidade de vítima a ser protegida e cuidada. “Trata-se, pois, de realidades que atuam em órbitas distintas: a dos dispositivos legais e processuais e a dos sentimentos, dores e danos; a do papel e a da vida real”, resultado de uma “concepção bipolarizada da resolubilidade das situações de abuso sexual notificadas” (Faleiros e Faleiros, 2001: 10). Segundo os mesmos autores, esta concepção explica porque fluxos que têm funções diferenciadas tendem a atuar de forma paralela, com muito pouca articulação, ainda que actuem sobre a mesma e concreta realidade.
Verifica-se um aumento de processos-crime de crianças abusadas sexualmente (input) que revelam descontinuidade no decurso do fluxo de intervenção penal (output), apresentando uma diferença significativa entre as denúncias, acusações e condenações - atrito. Importa perceber quais as razões subjacentes a esta descontinuidade, quer seja por motivos de ordem sistémica (institucional e de desempenho profissional subjacente), quer de ordem individual (características da criança e do caso em avaliação) e em que momentos do fluxo de responsabilização no contexto do procedimento penal é que se regista essa descontinuidade.
Esta análise permite perceber não apenas as razões da descontinuidade, viabilizando conhecimento sobre os bloqueios a uma intervenção preventiva dos abusos sexuais, observada na acção do fluxo de responsabilização do agressor. Bloqueios que podem estar a contribuir para a não- denúncia, quer da parte da vítima ou de seus familiares e outros, dado passar a mensagem de que é elevada a possibilidade do processo não concluir todas as suas fases e que portanto os resultados obtidos não são suficientemente compensadores face aos impactos psicológico, relacional, material e social que decorrem da experiência de um processo judicial penal. Por outro lado, em termos de efeitos de prevenção particular, ao abusador sexual pode estar a ser passada a mensagem de que sendo baixa a probabilidade de ser condenado pelo crime de abuso sexual, o abuso pode continuar a acontecer com impunidade. De uma maneira geral, queixosos ou potenciais queixosos (cidadãos em geral) necessitam saber de que forma o SJC está a cuidar das suas queixas de abuso sexual de crianças,
160
imputando-lhe cuidado e respeito pelos intervenientes directos e indirectos (Eastwood, Kift, Grace, 2006) – atitude penal de resposta ao crime de abuso sexual intra-familiar de crianças.
No caso dos abusos sexuais de crianças, a aplicação das medidas legais em prol da produção de transformações positivas nas trajectórias de vida das pessoas envolvidas (vítima, agressor, família ou comunidade envolvente), exigem que sejam suportadas e complementadas com outros saberes (Passos, 2008: 99). Saberes que ultrapassam a sua utilidade na realização de estudos e pareceres de assessoria técnica (pericial) no âmbito da produção de prova no quadro da jurisdição penal, mas que se exigem cada vez mais como necessidade de continuidade de acompanhamento dos casos para além do fluxo judicial. É tanto mais premente nos casos de abuso sexual de crianças face à circunstância mais que constatada em vários estudos e experiências (Costa Santos, 1998) que comprova a dificuldade de obtenção de prova física forense do crime sexual sobre crianças, não significa que o mesmo não tenha acontecido169.
Este facto ainda que possa conduzir à interrupção do fluxo de responsabilização criminal do presumível agressor (arquivamento ou mesmo absolvição/não condenação), não significa que a criança não tenha de ser alvo de atenção; de ser acompanhada em termos de protecção e tratamento. Ainda que não sendo competência directa do tribunal criminal a protecção da vítima, a decisão que toma deverá ser informada às instâncias competentes do sistema de protecção e prevenção dos maus tratos a crianças, nomeadamente acentuando a necessidade de iniciar ou manter apoio social e psicológico necessário àquela criança ou crianças envolvidas e demais familiares, incluindo os que foram denunciados e/ou acusados no fluxo de responsabilização.
No entanto, a questão da responsabilidade na protecção da criança em todos os processos judiciais é hoje um discurso encerrado nos dispositivos nacionais e internacionais. Ainda que neste contexto resulte do reconhecimento da criança como sujeito de direitos de protecção, do ponto de vista da análise da eficácia e eficiência da justiça, o reconhecimento da importância da criança como testemunha com estatuto especial (Soeiro, 2003; Fernandes, 2009), enquadra-se na discussão das condições de participação desta em contexto judicial. Condições essas que viabilizarão a melhoria da resolução dos processos-crime, caso sejam viabilizadas na prática diária do SJC.
O contacto inevitável da criança vítima de abuso sexual intra-familiar com o funcionamento das instituições do Sistema de Justiça, em particular do SJC tem de, mais do que garantir a eficácia do sistema, configurar-se como experiência positiva para a criança. De acordo com Soeiro (2003), para que tal aconteça têm de estar reunidas seguintes condições: a diminuição do desconhecimento da
169
A dificuldade de prova objectiva, nomeadamente física, não é prova da não existência de crime, de tal forma que os relatórios de perícia médico-legal consultados na investigação aos conteúdos dos processo-crime, expressam a seguinte posição: “tal não permite excluir a ocorrência de algum contacto de natureza sexual que,
pelas suas características, não deixa necessariamente marcas.” (Processo 2005J1) ou “ainda assim, outras práticas sexuais (como carícias, beijos, manipulação de genitais) que não deixando necessariamente vestígios, não podem ser excluídos.” (Processo 2005A1).
161 criança sobre o funcionamento do SJC, mediante o esclarecimento às suas questões, clarificando em particular os papeis dos vários intervenientes; evitar o uso de linguagem complexa não adequada ao processo de desenvolvimento da criança (técnica e adultocêntrica); pertinência dos profissionais saberem identificar as competências das crianças enquanto testemunhas face às suas particularidades, preocupando-se em conhecer a história da criança, recorrendo a ajuda técnica especializada sempre que necessário; diminuir a morosidade dos processos, na medida em que não só põe em causa a precisão da informação como se torna um elemento traumatizante para a criança; evitar o contacto da criança com o agressor e/ou a pessoas que lhe estejam associadas, por forma a evitar constrangimentos; evitar a repetição de inquéritos à criança, devendo as entrevistas ou audições serem realizadas na presença de profissionais com formação em testemunho infantil e os estritamente necessários, contando ainda com a proximidade do local da entrevista de pessoa de confiança da criança; em decorrência deste último conjunto de condições, é urgente o uso e o correcto domínio de técnicas de entrevista170, a decorrer em “ambiente amigável” (Farinha, apud Morgado, 2008) por parte dos profissionais do SJC que optimize a adopção de uma atitude diferente por parte dos mesmos face ao papel da criança no próprio sistema, garantindo também à mesma a sua segurança.
Como refere Passos (2008: 99), “na prática, a concepção de um direito que se basta é questionada pela interdisciplinaridade que começa a permear o contexto da Justiça”, tendo como consequência a ampliação dos limites de actuação do seu próprio sistema. Questionamento que se torna ainda mais complexo e impreciso decorrente da própria conceituação de interdisciplinaridade. Ainda que cada vez mais impressa nos corpos dos dispositivos e verbalizados em contextos de procedimentos profissionais de intervenção social como vinculação, reciprocidade, interacção e comunidade de sentido e complementaridade entre disciplinas, facto é que, como refere António Severino (1989: 11) a interdisciplinaridade “é uma situação da qual não tivemos ainda uma experiência vivida e explicitada, sua prática concreta, sendo ainda processo tateante na elaboração do saber, na atividade de ensino e de pesquisa e na ação social.” Segundo o mesmo autor, a prática concreta da interdisciplinaridade “representa um esforço significativo rumo à constituição interdisciplinar” (idem). Processo que implica, no plano operativo o estabelecimento de mecanismos e estratégias de diálogo solidário em que se reconheçam as diferenças e as especificidades de cada área disciplinar e profissional mas entendidas numa lógica de complementaridade. Diálogo que exige, como refere Severino (1989: 21) “(…) a explicitação das correlações e reciprocidades de significação.”
A análise do atrito no circuito percorrido pelos processos-crime de abuso sexual de crianças intra-familiar identificando no eixo do fluxo de responsabilização a existência de relações com outros fluxos de intervenção (de articulação ou de bloqueio), operadas entre organizações sociais e por
170
A proposta da técnica de entrevista cognitiva. Sobre a mesma consultar Cristina Soeiro (2003) e Carlos Farinha (Subsídios para o Relatório GPACI,2008: 39-40).
162
profissionais, ao longo das suas diferentes fases, viabiliza a captação do sentido da resposta que está a ser dada aos casos de abuso sexual no quadro da justiça criminal (fluxo de responsabilização), na relação interdependente que estabelece com outros fluxos para a sua própria prossecução.
A questão é analisar se os pontos de contacto entre os fluxos configuram uma acção concertada com o sentido de resolubilidade que integra responsabilização do presumível agressor e protecção à vítima, no quadro do paradigma do conflito e que pressupõe uma acção em rede, ou se por seu lado, apenas é preocupação de avaliação de culpabilização do primeiro, focalizando a resposta no paradigma estritamente da disputa.
A rede social na sua dimensão secundária, configura o “conjunto de pessoas reunidas por uma mesma função, num quadro institucionalizado” (Blanchet et al. 1981, apud Lacroix, 1990: 79); constitui-se a fonte organizacional de suporte social cujos membros estabelecem relações num contexto formal e com objectivos funcionais, fornecendo serviços mediante a partilha de poder e recursos humanos e materiais a públicos-alvo específicos num território delimitado (Guadalupe, 2010: 55). Apresentam-se como “tecidos sociais que se articulam em torno de objectivos e focos de ação comuns, cuja teia é construída num processo de participação colectiva e de responsabilidades partilhadas, assumidas por cada um e por todos os participantes” (Faleiros e Faleiros, 2007:77). Mas nesta concepção, as redes não se resumem a organismos burocráticos formais, ainda que também não sejam abstracções; constituem pois processos dinâmicos e relacionais, cujo conceito configura a noção de cruzamento, de trama, que liga organizações do Estado e da sociedade, mediante lógicas contratuais dinâmicas e em permanente conflito (em oposição a dispositivos protocolares formais), nas quais cada uma das partes potencia recursos (eficiência) com vista à concretização de objectivos comuns (Faleiros, 2001).
A existência de uma rede social não significa que exista efectivamente suporte social e/ou disponível em quantidade e qualidade suficientes e adequada às necessidades de protecção das crianças e da sociedade, podendo colocar os seus membros em situação de risco e perigo de vitimização. Destaca-se o problema da falta de conhecimento recíproco das competências de cada instituição envolvida no processo de resposta ao problema dos abusos sexuais de crianças, registando- se conflitos de competência, resultado da sobreposição de atribuições e acções (Morgado, 2008).
Atendendo ao objecto em estudo, o circuito de resposta aos casos de abuso sexual intra- familiar de crianças corresponde à trajectória percorrida entre o momento da revelação (directa ou indirecta) da situação de abuso, passando pelo momento da sinalização junto de entidades de prestação de serviços públicos e que têm o direito e dever de comunicar/participar às entidades judiciárias (queixa), dando origem ao procedimento criminal. Reporta a um percurso, um caminho constituído pela ligação de vários elementos em interacção, e que incluem simultaneamente função e estrutura - um sistema (Bertalanffy, 1977: 84). Acresce-se a perspectiva de J. Ladrière (1973) que vê o circuito como “objecto complexo, formado por componentes distintos, ligados entre si por um certo número de relações“ (apud Morin, 1997: 103).
163 Os casos de ASC que são denunciados aos OPC ou directamente ao MP , chegando formalmente ao conhecimento do sistema de Justiça Criminal em Portugal, passam a integrar o fluxo de responsabilização cujo objectivo primordial é o de penalização do agente do crime. Apresenta um conjunto de fases pré-definidas pelos dispositivos legais (Código Penal e CPP) e que orientam os procedimentos de um conjunto de actores processuais diversificado (sujeitos processuais e participantes processuais) que expressam relações de interdependência entre este fluxo e o fluxo da protecção/atendimento/serviços de saúde, que se dedica ao acompanhamento social e/ou ao tratamento da vítima. O fluxo de responsabilização corresponde ao processo penal que se apresenta como um conjunto de fases processuais penais sucessivas, definidas por estrutura acusatória, cujo objectivo é de aplicação da lei penal a casos concretos, cumprindo um valor instrumental preciso: “que nenhum
responsável passe sem punição (impunitum non relinqui facinus) nem nenhum inocente seja
condenado (iunocentum non condennari)” (Silva, 2010: 39). No quadro da finalidade de realização da Justiça, o processo penal pressupõe a descoberta da verdade (que se inicia sobre a dúvida sobre a responsabilidade e cujo desfecho deveria ser a certeza sobre esse mesmo estatuto) e o restabelecimento da paz jurídica.