5.1 Dispositivos legais
Para se refletir sobre o conceito justrabalhista de remuneração, é indispensável fazer alusão ao artigo 457, caput, da CLT, o qual, apesar de não encerrar definição minuciosa do termo “remuneração”, descreve seus componentes, que são o salário e as gorjetas. A análise em comento evidencia a diferença entre remuneração e salário, a partir do momento em que fica estabelecido que o primeiro elemento engloba o segundo.
Além disso, na opinião dos professores Ivan Kertzman e Sinésio Cyrino (2010, p. 80), o art. 457 da CLT possui o condão de regular a composição da remuneração, além de fornecer subsídios, em seus três parágrafos, para a integral compreensão do termo “salário”. Em seu primeiro parágrafo, o artigo em questão prescreve as parcelas integrantes do salário: salário fixo estipulado contratualmente, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e demais abonos. No segundo dispositivo, por sua vez, são relacionadas parcelas não integrantes – ajudas de custo e diárias para viagem não excedentes de cinqüenta por cento do salário do obreiro. Por fim, no terceiro e último parágrafo, o legislador apresentou a conceituação das gorjetas.
Segue a redação dos mencionados parágrafos do art. 457:
Art. 457 - [...]
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
A súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vigente nos dias atuais, tratando da questão das gorjetas, é a Súmula nº 354, cujos termos são os seguintes:
TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Depreende-se, da análise do enunciado supra transcrito, que a jurisprudência do TST assevera o caráter remuneratório das gorjetas, com a ressalva, da qual parcela respeitável da doutrina mantém dissenso, de que o valor dessas retribuições indiretas não deve considerado como base de cálculo do aviso-prévio, do adicional noturno, das horas extraordinárias e do descanso semanal remunerado.
5.2 Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
Doutrinariamente, prevalece o entendimento de que remuneração e salário são conceitos distintos, embora haja confusões terminológicas provocadas pela legislação trabalhista. O entendimento predominante é aquele que considera a remuneração como gênero do qual o salário é espécie. Por conseguinte, o conceito de remuneração abrange o de salário, sendo este, nos ditames do art. 457 da CLT, o elemento nuclear daquela.
Na opinião de Maurício Godinho Delgado (2006, p. 686), o conceito de remuneração que melhor atende à função e aos objetivos do Direito do Trabalho é aquele produzido pela vertente interpretativa que alia definições contidas nos artigos 76 e 457, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas redações vêm a seguir:
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
[...]
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Por essa corrente doutrinária, gozarão de natureza remuneratória todas as parcelas habituais pagas e devidas ao empregado diretamente pelo empregador, assim como a média das gorjetas habitualmente recebidas, as quais deverão integrar o salário contratual do obreiro
para todos os fins. As gorjetas são verbas bastante presentes no segmento de prestação de serviços, sendo consideradas doutrinariamente como retribuições indiretas, visto que são custeadas integralmente por terceiros, clientes do empregador, como forma de gratificação por serviços que lhes foram prestados diretamente por empregado. Comumente, por ter seu valor já incluído previamente nas notas fiscais de serviços, as gorjetas são arrecadadas pelo empregador, que as repassa ulteriormente aos empregados. Pode acontecer, ainda, pagamento direto das gorjetas aos empregados, pelos terceiros.
No mesmo diapasão, leciona Vólia Cassar (2010, p. 760) que remuneração é “a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude de um contrato de trabalho que este mantém com seu empregador”. A emérita doutrinadora também cita como principal forma de pagamento indireto a gorjeta, a qual efetivamente é a única mencionada no art. 457 da CLT, embora reconheça a existência de outras modalidades de retribuições indiretas, tais como as gueltas (valores pagos habitualmente aos empregados de determinada empresa pelos fabricantes dos produtos por ela vendidos), as gratificações e as taxas de serviço, todas sustentando a condição indispensável de terem sido retribuídas por terceiros.
Deve-se citar, ademais, a definição esposada por Sérgio Pinto Martins, a qual converge para aquelas apresentadas pelos doutrinadores susoditos. Martins (2000, p. 194) conceitua remuneração como “o conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiro em decorrência da prestação dos serviços subordinados”. O aludido jurista argumenta, em suma, que a remuneração é composta por duas parcelas: salário e gorjetas.
Discorrendo sobre o conceito de salário, Martins (Ibidem, p. 195) considera este como sendo o somatório das prestações concedidas diretamente pelo empregador, em função da existência do contrato individual de emprego, fornecidas como contraprestação pelos serviços ou pelo tempo à disposição do empregador, e, ainda, nas interrupções contratuais ou em outras hipóteses legalmente previstas.
O mesmo jurista (Ibidem, pp. 195-196) ressalta, outrossim, que as parcelas de cunho remuneratório não podem ser confundidas com as indenizatórias, pois estas visam recompor patrimônio ou bem jurídico do trabalhador, sendo devidas em virtude de efetivo dano sofrido pelo trabalhador, relativo ao contrato de trabalho. De seu turno, é correto afirmar que as verbas remuneratórias são devidas, precipuamente, em função da prestação de serviços realizada pelo trabalhador. Sobre a forma de pagamento da remuneração, cabe frisar que
ocorre de modo continuado, na vigência do contrato de trabalho, enquanto que as indenizações são retribuídas, comumente, em parcela única.
6 O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS