7 Migrasjon, grensekontroll og kriminalitet
7.2 Grensekontroll som middel
Desde o início de sua existência, o indivíduo procura formas rápidas, simples e eficazes de colocar fim nas disputas de interesses. Existem algumas estratégias que podem ser usadas como alternativas para prevenir, controlar ou resolver os conflitos que surgem diariamente nos diversos espaços da vida humana.
Uma delas é a arbitragem, que está prevista no Código de Processo Civil e disciplinada na Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. De acordo com Teixeira (1999), este tipo de resolução de lides não é uma novidade, tem sido prática habitual de resolução de conflitos, no seio da humanidade, desde a Antiguidade. Para o autor, a arbitragem se caracteriza como um processo alternativo, extrajudicial e voluntário, desenvolvido entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. Constitui um meio rápido, simples e eficaz para solucionar conflitos, cuja sentença tem força judicial. As partes litigantes elegem um ou mais árbitros – juízes arbitrais –, de confiança das partes, para o exercício imparcial do conflito. As partes se submetem à decisão final, que tem caráter definitivo, dada pelo árbitro.
Para atuar como árbitro, a pessoa precisa possuir conhecimentos específicos na área da demanda. Neste tipo de estratégia, os árbitros são pessoas que naturalmente gozam de confiança das partes. Os árbitros, que precisam ter vasto conhecimento sobre o assunto demandado, serão escolhidos livremente pelas partes e assumirão a função de julgadores. É instituto muito usado entre locador e inquilino, seguros, acidente de automóvel sem vítima, conflitos agrários, condominial, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, compra e venda de bens imóveis.
A negociação, outra estratégia alternativa de resolução de demandas, é um processo pelo qual duas ou mais partes buscam solucionar um conflito sem recorrer aos meios judiciais. Constitui um dos melhores métodos para a solução de conflitos. Neste processo são as próprias partes, sem intervenção de terceiros, que pesquisam as alternativas para resolver o conflito e que decidem pela melhor solução. É uma prática muito usual na solução de lides envolvendo direitos trabalhistas.
A mediação como forma de prevenir, controlar e solucionar conflitos que podem gerar violência entre os atores da vida educacional é o principal foco deste
estudo e também integra o rol de estratégias extrajudiciais para solução de conflitos. As estratégias de negociação e arbitragem foram abordadas como introdução ao assunto, uma vez que são relacionados ao tema de forma geral. É importante, antes de adentrar no estudo específico sobre a estratégia de mediação de conflitos no âmbito escolar, pesquisar sobre este instituto no aspecto geral.
A aplicação da mediação como estratégia alternativa de resolução de conflitos tem sido amplamente aceita em diversas nações e nas mais diversas áreas. Primeiramente, a mediação se instalou no setor jurídico para depois se expandir para os problemas empresariais, quando não se preocupava com as partes, mas com o objeto disputado. Schvarstein (1998 apud CHRISPINO; CHRISPINO, 2002) lembra que a estratégia de mediação de conflitos pode ser encontrada em diversas áreas que envolvem as relações humanas. Na área judiciária, a mediação, que no Brasil e em outros países é fase obrigatória do processo, visa descongestionar o sistema por meio de composição amigável. Nos conflitos que envolvem a vizinhança e as relações de trabalho, a mediação tem como escopo preservar as relações de amizade, de coleguismo, mantendo os laços de solidariedade e de convivência. Quando envolve a área empresarial, o objetivo principal da mediação é impedir a evolução dos conflitos, evitando denegrir a imagem da empresa.
O sinônimo de mediaré servir de intermediário entre pessoas, grupos, facções, países (HOUAISS, 2007).É imprimir significados a atos, mostrar os dois lados da situação, irradiando opções e desmitificando fatos. É o processo intelectual que permite uma nova visão do problema. “Mediação” vem do latim mediatione e tem como significado interveniência, intermediação, sendo que constitui um dos meios voluntários de solução de conflitos, por intermédio do qual duas ou mais pessoas buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. É uma estratégia alternativa de transformação pacífica de conflitos com vistas à construção de um espaço que permita às pessoas perceber e reconhecer as diferenças, discutir as divergências, criar e restaurar vínculos e transformar em possibilidades os conflitos, a partir do diálogo e da reflexão.
A mediação constitui estratégia que visa preservar ou resgatar o autoconceito, assegurando, assim, os direitos e garantias constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana. A utilização da estratégia mediática é polivalente, perpassando as áreas de Psicologia, Sociologia, Antropologia, Filosofia, Direito, Educação, e tem sido utilizada para dirimir conflitos em várias esferas da
vida humana: familiar, comercial, empresarial, trabalhista; e até em algumas situações criminais tem sido eficaz.
Na esfera jurídica, a Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de Minas Gerais (OAB-MG) define mediação como:
o procedimento não-adversarial em que uma pessoa imparcial auxilia a comunicação entre dois ou mais indivíduos em conflito por meio da utilização de determinadas técnicas com o intuito de que as próprias pessoas resolvam o impasse de maneira consciente e voluntária. (OAB-MG, 2009).
Segundo entendimento dessa Comissão, este procedimento pode ser utilizado em qualquer conflito que tenha possibilidade de ser resolvido por meio do diálogo. É lícito o seu emprego nas questões que admitam transação, acordo e reconciliação, sendo salutar a sua utilização quando o que se deseja preservar são as relações.
A Comissão da OAB/MG (2009) apresenta oito fases para que se realize o procedimento simplificado de mediação com ênfase no desenvolvimento por meio do diálogo: I – A pré-mediação: fase preparatória, na qual o mediador (ou outra pessoa capacitada para tanto) explica o procedimento, seus objetivos, limites e regras, escuta as partes com o intuito de analisar sua adequação ao caso e é firmado o contrato de mediação, estabelecendo-se as condições; II – A abertura: o mediador prepara um ambiente favorável à comunicação produtiva e à instauração de uma relação de confiança, apresenta-se e apresenta as partes caso não se conheçam, esclarece dúvidas e legitima sua função como condutor do procedimento; III – A Investigação do conflito: o mediador procura mapear a situação e a relação entre as pessoas. Aprofunda a análise do caso a partir de informações referentes aos mediandos e ao conflito (queixas manifestadas ou não, interesses, duração, expectativas, viabilidade de solução, entre outros) e define o problema principal e os secundários; IV – A agenda: o mediador organiza a agenda conforme as prioridades em termos de importância e urgência. Regula o tempo de cada sessão e a quantidade de encontros necessários. É especialmente importante quando o conflito envolve mais de um problema; V – O restabelecimento da comunicação: o mediador procura restabelecer a comunicação produtiva entre os mediandos, com o fim de tornar o diálogo possível e de construir uma relação pautada na colaboração; VI – O levantamento de alternativas: o mediador orienta o diálogo sobre as possibilidades de solução, a partir da conotação positiva, da compreensão das narrativas e do
reenquadramento da situação; VII – A negociação e escolha de opções: o mediador promove a negociação e agiliza a escolha das alternativas levantadas na etapa anterior, que é feita pelos próprios mediandos, a partir da aproximação dos interesses comuns e acomodação dos interesses divergentes, sem qualquer opinião ou sugestão do mediador; VIII – O fechamento: conclusão do procedimento e confecção do acordo.
Para desenvolver o procedimento de mediação, a OAB/MG sugere algumas técnicas, como: a escuta ativa, que proporciona a percepção das emoções e reações por meio da linguagem verbal e não verbal; o uso da paráfrase, com a finalidade de organizar, sintetizar e neutralizar as informações; a formulação de perguntas para conseguir entender o conflito de forma clara e objetiva, o que possibilita a identificação de opções para resolvê-lo e uma possível ressignificação; o resumo seguido de confirmações, o que permite que as partes percebam que suas palavras foram entendidas pelo mediador; o Caucus: o mediador encontra-se em separado com cada parte e pode testar potenciais opções identificadas para a realização de um acordo; a tempestade de ideias: técnica que promove emergir ideias novas– é realizada inicialmente para gerar ideias sem críticas– falar aquilo que vem à mente, sem pensar – e, em seguida, analisar e selecionar as ideias mais valiosas; e o teste da realidade, ocasião em que o mediador leva as partes a refletir sobre as alternativas elencadas de forma objetiva.
Para prevenir, controlar ou solucionar os conflitos que podem gerar violências – no seu sentido plural –, pode-se recorrer às estratégias extrajudiciais, como a arbitragem, a negociação e a mediação. Igualmente, é importante que no cerne desses institutos esteja previsto o processo de inserção das pessoas no espaço do qual elas fazem parte e que se desenvolva, por meio de conhecimento, conscientização, práticas e competências para enfrentar e superar as situações adversas da vida, sem necessidade do uso da violência. A mediação, enquanto instrumento de justiça consensual, “poderia ser definida como a forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos” (BOLZAN M.; SPENGLER, 2008, p. 133), na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal.
Moore (1998) relembra que a mediação é um instituto milenar praticado pelos homens desde seus primórdios. Na cultura judaica, a mediação já era utilizada para resolução de demandas civis e religiosas. Os povos ligados ao budismo, islamismo e
hinduísmo também utilizavam esta estratégia para preservar e restaurar os laços entre suas comunidades. No período renascentista, a prática mediática – tradicional na cultura judaica – foi incorporada pelos adeptos do cristianismo, abrangendo a resolução de conflitos de ordem familiar, criminal e diplomática. As comunidades asiáticas, por serem fortemente influenciadas pelo budismo, tanto na religião quanto na filosofia, praticavam a mediação, com o escopo de manter a harmonia e o equilíbrio nas relações humanas. Na China, a mediação institucional constituía instância obrigatória no Poder Judiciário, e a comunitária foi transmitida de geração em geração. No mundo ocidental, a mediação despontou no final do século XX e teve como referência dois movimentos: Grã-Bretanha e Estados Unidos, seguidos do Canadá e da França, que deram ênfase à mediação familiar.
O Brasil acolheu este instituto jurídico (BARBOSA, 2007), que adentrou no país em 1989–modelo francês –, primeiramente em São Paulo. Na década de 1990, o modelo vindo dos Estados Unidos, que estava sendo praticado na Argentina, começou a ser adotado na região sul. Em um primeiro plano, a mediação tem o intuito de desafogar o Poder Judiciário.
Existem, no Brasil, algumas normas que fazem referências à mediação. A Resolução N.º 125 de 28/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça– que cita confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes como princípios e garantias da mediação judicial – é uma delas. A confidencialidade consiste no dever de manter sigilo das informações obtidas referentes à demanda, salvo se autorizado expressamente pelas partes. Sobrea imparcialidade, a Resolução dispõe que é dever de agir imune ao favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente. Essa resolução reza, ainda, que o mediador deve possuir qualificação para atuar como mediador e sua capacitação deve observar a forma prevista para tal, além de exigir a formação continuada. Qualquer pessoa – trabalhador, estudante ou aposentado – pode exercer a mediação. No entanto, é aconselhável que todos os interessados passem por treinamento específico.
Assim como a arbitragem, a mediação requer uma pessoa imparcial para formar a tríade, mas esse terceiro não impõe qualquer opinião sobre o mérito. Pode- se dizer que a mediação constitui uma forma de auto composição assistida, na qual
as próprias partes discutem e celebram um acordo com o auxílio de um mediador que dirige e impõe regras ao processo, mas que não deve impor ou influenciar na solução. A preocupação do mediador deve ser a de preservar ou recriar os vínculos pessoais e, por meio do diálogo, administrar, transformar os conflitos, evitando que resultem em ação violenta ou se manifestem de maneira violenta.
No processo de mediação, em termos gerais, o mediador colabora com as partes para traçar objetivos e descobrir opções a fim de celebrar um acordo que as satisfaça mutuamente. Percebe-se, assim, que não é um procedimento impositivo, sendo que o mediador, diferente do árbitro e dos juízes de direito, não detém nenhum poder de decisão quanto à resolução do conflito. Nessa situação, as partes é que decidem, com a orientação do mediador, preservando, assim, a autonomia e a vontade quanto ao acordo resultante do procedimento.
Como todo procedimento, a mediação envolve várias fases. A aceitação para submissão ao processo e a aceitação dos mediadores são o primeiro passo. É aconselhável que esta aceitação seja reduzida a termo – escrito e assinado pelas partes –, assim como o acordo firmado entre elas. Também é importante estipular o tempo de duração das reuniões, bem como o local e o horário em que essas serão realizadas. Para obter sucesso na mediação, é importante focar no interesse das partes e nas suas propostas para resolver o litígio.
Assim como no processo judicial, é necessário que cada parte argumente sobre sua posição, com teses baseadas em documentos, leis e costumes. É admitida a participação de advogado para representar e/ou auxiliar a parte que desejar. A mediação como forma alternativa de administração de conflitos tem evoluído de forma acelerada desde o final do século passado. No final da década de 1980, a mediação surge no cenário brasileiro como uma ferramenta nova, baseada na aplicação de conhecimentos oriundos da sociologia, do direito, da psicologia, para se tornar uma prática voltada à solução de conflitos na esfera privada. O sigilo e a confidencialidade constituem regras no processo de mediação. O acordo firmado entre as partes no processo de mediação envolvendo assuntos da esfera judicial constitui título executivo extrajudicial, tendo a possibilidade de ser homologado judicialmente.
Rapidez, agilidade, economia e flexibilidade são algumas das vantagens de se utilizar este instituto para resolver os problemas, além de preservar a boa convivência entre as partes litigantes. Em termos gerais, todos ganham quando se
resolvem os conflitos, que envolvem disputa, por meio da estratégia de mediação de conflitos, pois os mediadores estão preparados para orientar as partes no sentido de evitar desgastes e não aumentar o conflito existente. Uma grande vantagem para as partes que se submetem à mediação é não terem de enfrentar uma demanda judicial, que dura muito tempo e produz grandes desgastes – emocional, econômico e físico. Portanto, trata-se de um processo que demanda pouco tempo e desgaste emocional, além de apresentar uma ótima relação custo-benefício, evitando gastos de recursos econômicos com atos processuais.