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4. Landskapsanalyse

4.2 Landskapsrom 1 og 2

4.2.1 Landskapsrom 1: Freistranda

4.2.1.1 Gravrøysene

Na sequência destes decretos, surge ainda um outro de grande importância, o Dec.-Lei 319/91, de 23 de Agosto, que vem substituir o DL n° 174/77.

Os princípios por que se rege este decreto, são nitidamente influenciados pela legislação americana e inglesa e estão em sintonia com as resoluções dos organismos internacionais em que Portugal está filiado (Nações Unidas, UNESCO, OCDE e CEE) e que surgem na sequência do Warnock Report (1978).

A Educação Integrada e a ideia de "uma escola para todos" são pressupostos para a reorganização da Educação Especial apresentada neste Decreto Lei. Considera também "os diplomas vigentes ultrapassados e de alcance limitado " e apresenta como ideias força que presidem à sua elaboração uma tentativa de resposta a três direitos fundamentais da criança: o direito à educação; o direito à igualdade de oportunidades e

o direito a participar na sociedade ".

No art0 Io define o âmbito de aplicação do DL: "alunos com necessidades

educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário^.

No art0 2o define o regime educativo especial que "consiste na adaptação das

condições em que se processa o ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais".

ENQUADRAMENTO LEGAL

No art0 1 Io considera "o ensino especial como o conjunto de procedimentos

pedagógicos que permitam o reforço da autonomia individual do aluno com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais e o desenvolvimento pleno do seu projecto educativo próprio, podendo seguir os seguintes tipos de currículos":

a) currículos escolares próprios que "têm como padrão os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência;

b) currículos alternativos que "substituem os currículos do regime educativo comum e destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.

Os alunos que apresentam NEE complexas7 devem ser objecto de um Plano

Educativo Individual (PEI) e aqueles a quem foi recomendada a medida Ensino Especial (E.E.), devem ter um Programa Educativo (PE).

Ao recorrer à medida ensino especial deve atender-se que "esta se desenvolva

nas condições e meio menos restritivo possível, promovendo a participação do aluno no maior número de actividades da escola" (art0 2o).

O art0 20° refere-se à Certificação - "Para efeitos de formação profissional e

emprego o aluno cujo programa educativo se traduza num currículo alternativo obtém, no termo da sua escolaridade, um certificado que especifique as competências alcançadas".

No seu art° 12° este decreto estabelece ainda que as instituições de ensino especial particulares e cooperativos "só podem admitir alunos com necessidades

educativas especiais provenientes de estabelecimentos públicos de ensino nos níveis básico e secundário quando a aplicação das medidas previstas no DL 319/91 se tenha revelado comprovadamente insuficiente.

1A lei não define, nem fornece critérios para concretizar o que diz serem "casos mais complexos". Esta ambiguidade, quanto a nós, leva a dúvidas e permite usos abusivos e equívocos.

E N Q U A D R A M E N T O L E G A L

A articular com esta legislação e posteriormente ao Dec. Lei n° 319/91, de 23 de Agosto, foram publicados:

- O Despacho n° 173/ME/91, de 13 de Outubro, que regulamenta as condições e procedimentos necessários à aplicação do Dec. Lei n° 319/91, de 23 de Agosto particularmente no que se refere a Planos Educativos Individuais e Programas

Educativos e o adiamento da inscrição na escolaridade obrigatória para alunos com

necessidades educativas específicas que apresentem um atraso médio ou grave a nível de desenvolvimento global. Esclarece ainda sobre as competências dos vários órgãos e os prazos para o desenvolvimento do processo;

- O decreto-Lei n° 172/91, que estabelece a estrutura organizativa e administrativa;

- O Despacho n° 98 A/92, que vem revogar o despacho n° 162/91 e que regulamenta o sistema de avaliação, nomeadamente a avaliação especializada, bem como medidas de apoio educativo, programas alternativos e retenções;

- Para aplicação aos jardins de infância do Dec. Lei 319/91, saiu a Portaria n° 611/ME/93, de 29 de Junho, que autoriza também a antecipação da matrícula às crianças que revelam uma precocidade global, aconselhando o ingresso um ano mais cedo do que o permitido no regime educativo comum, bem como o adiamento da entrada, para aqueles que apresentam necessidades educativas especiais, resultantes de um atraso médio ou grave, a nível de desenvolvimento global;

- A Portaria n° 613/ME/93, de 29 de Junho, alarga a aplicação do Dec. Lei n° 319/91 ao Ensino Mediatizado.

Este decreto (319/91), conjuntamente com esta legislação subsequente, constituem assim um factor importante na evolução da perspectiva da integração escolar e, muito embora não solucione muitos dos problemas8 com que esta mesma integração

se debate, apresenta alguns aspectos inovadores:

8 As atitudes dos professores, a falta de organização estrutural e dinâmica das escolas, as barreiras arquitectónicas e psicológicas ainda existentes e a falta de recursos materiais e humanos são porventura alguns desses problemas com que a integração ainda se debate.

ENQUADRAMENTO LEOAL

- a maior responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência ou com dificuldades de aprendizagem;

- um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos;

- a substituição do rótulo dado a criança, baseado em decisões do foro médico, pelo conceito de alunos com necessidades educativas especiais, baseado em critérios pedagógicos;

- a consagração, de um conjunto de medidas cuja aplicação deve ser ponderada de acordo com o princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais deve processar-se no meio menos restritivo possível, pelo que cada uma das medidas só deve ser adoptada quando se revele indispensável para atingir os objectivos educacionais definidos;

- a consagração da individualização da intervenção educativa através da elaboração do Plano Educativo Individual e do Programa Educativo;

- a garantia da possibilidade de acesso de alunos com atraso intelectual, não susceptíveis de acompanhar o currículo escolar normal, inserindo nas medidas de

regime educativo especial, a medida ensino especial, a qual dá a possibilidade de criar currículos escolares próprios e/ou currículos alternativos.

1.3. EVOLUÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS COM NECESSIDADES