2.3 Hva er grammatikk i skolen?
2.3.2 Grammatikk i foregående læreplaner
Os documentos investigados não fazem menção as mulheres judias de destaque na sociedade portuguesa medieval. O papel delas só foi relevante quando encabeçavam a família, o que no caso só seria possível se elas se tornassem viúvas, e somente assim as mulheres judias apareceram na documentação. Tavares (1982), ao analisar a chancelaria de D. João II, cita dois exemplos: o da viúva de Samuel Abravanel, Benvinda, que intercede junto ao monarca para que seus bens familiares fossem libertos e o de Palomba, que fazia parte de uma lista de pessoas que perdoaram o assassino de seu filho.
O fato de as mulheres judias terem este papel secundário advém de preceitos dos seus primórdios, ou seja, da Torá. O papel da mulher era o de reprodutora e mantenedora dos ritos familiares restritos. Qualquer atividade que extrapolasse esse âmbito era repelida. Não que estejamos negando ou anulando que houvesse casos de mulheres se envolvendo em alguma atividade própria dos homens no Portugal medieval. Mas é isto que as fontes, tanto oficiais quanto judaicas, nos deixam entender. As mulheres podiam ir à sinagoga e assistir às homilias12,
mas seu papel não deixava de ser subordinado e passivo. A lei judaica tradicional – halakhah – atribuía ao pai o dever de educar o menino; a menina não era obrigada a estudar13. Entretanto, na
prática, a mulher judia era responsável pela administração do lar e pela transmissão da tradição
aos filhos. (SILVA, 2001) Nas Ordenações Afonsinas há uma lei que demonstra uma certa preocupação com as
mulheres judias. Esta lei não tem uma data certa, mas o que se sabe é que foi sancionada por D. João I e que, no reinado de D. Duarte, as comunas do reino português foram ao dito monarca lembrá-lo de que se fizesse cumprir a dita lei. A comunidade reclamava que alguns judeus que se convertiam continuavam casados com suas mulheres judias, o que aos olhos do costume judaico
12 Homilia é uma preleção ou sermão.
13 Todo menino tinha como dever saber ler as escrituras; era a tradição do Bar-Mitzvah. Essa tradição judaica
realiza-se para emancipar o menino. Para o judaísmo, aos treze anos o garoto pode alcançar a sua maioridade religiosa e sua aceitação na comunidade. Isto se compara à cerimônia da primeira comunhão na liturgia católica. (MORAIS, 1982)
é um grande agravo. O certo seria que as autoridades judaicas emitissem cartas de quitamento, que eles denominavam de guete (carta de desquite). Esta carta só podia ser emitida por um judeu, predominantemente, e deveria ser feita nos moldes das ordenanças judaicas. O que estavam acontecendo, na verdade, era que os maridos, ao se converterem, não estavam querendo conceder a suas ex-esposas a dita carta e as autoridades judias pediam ao poder régio que pressionasse esses maridos para que fizessem segundo o costume de sua cultura. O rei cede aos pedidos e concede o guete às ex-esposas para que pudessem se casar novamente.
E o dito Senhor Rey, vista sua petiçom, e a informaçom, que sobrello houve, mandou em a dita carta, que lhe fossem guardados os ditos direitos, e que as suas Justiças lhes fezessem dar o dito guete aas ditas Judias em tal guisa, que podessem casar. A qual carta vista per nos, e examinada, mandamos que se guarde por Ley com esta declaraçom; a saber, que o dito Judeo assy tornado Chrisptaõ aja huu anno d’espaço contado do dia, que for tornado aa verdadeira fé de Jesus Christo, pera dar o dito guete aa dita Judia, que foi sua molher, a qual poderá estar o dito anno com o dito seu marido, se quizer; e querendo- se ella tornar Chrisptaã, poderom d’hy em diante ambos viver segundo a Fé de Jesus Christo; e querendo ficar Judia, entom poderá seer o dito seu marido costrangido, que lhe dê logo o dito guete: e com esta declaraçom, que assy avemos feita, amndamos que se guarde a dita Ley e que as nossas Justiças o façam assy comprir, como dito he. (Orden.
Afons., Liv. II, Tit. 72, § 2 e3)
O que nos parece é que com esta lei, que além de moralizar o matrimônio, o monarca também encontrou um bom meio de evitar desavenças com a Igreja Católica, pois se para o judaísmo o casal com diferentes crenças deturpava a sua tradição litúrgica, para a Igreja era visto
como, no mínimo, uma afronta a uma instituição estabelecida pelo próprio Deus. O que se vê na outorgação desta lei é uma intenção de separar cristãos e judeus no
cenário familiar; evitar uma mistura que provavelmente estaria acontecendo, como se suspeita numa outra lei, feita também por D. Duarte. O monarca inicia falando que sempre foi sua intenção afastar e proibir a conversação e a interação entre judeus e cristãos. Um desejo que contradizia a realidade pelos documentos que analisamos até agora, nos quais havia um grau de envolvimento entre as duas partes bastante coeso inclusive com reis e componentes da nobreza, o
que deixa claro que este era um desejo particular de D. Duarte e de outros monarcas e não significava uma vontade geral dos reis que governaram Portugal.
A lei sancionada estabelecia que:
Judeos nom entrem em casa de nenhuã molher d’Oordem, ou viuva, ou virgem, que per sy em suas casas vivam, nem em casa de molhe casada, nom seendo hi seu marido; e se alguãs cousas com ellas ouverem de fazer, e arrecadar, que lhes fallem na rua, ou aa porta de suas casas, honde ellas vive, ou moram, e nom entrem em suas casas, nem tomem com ellas outra conversaçom, salvo se for Fisico, ou Celorgiam, ou Alfaiate, ou Alvane, ou Bubadores de roupa velha14, e Tecelaaes, e Beesteiros de laã, e Pedreiros, e Carpinteiros,
e Obreiros, e Braceiros, e d’outros alguus Officios, que sejam taaes, que se nom possam fazer, se nom per espaço d’alguu tempo; porque taaes como estes mandamos, que possam entrar em suas casas pera lhes darem, e fazerem aquelo, que lhes mester for, e fallar com ellas, posto que comsigo nom levem homees Chrisptaaõs. (Orden. Afons., Liv. II, Tit. 77, § 1)
Isso prova que os ofícios oferecidos pelos judeus eram essenciais para os cristãos e que não podiam ser exauridos pela lei, por isto constituem exceção a ela. Verificamos também que as várias atividades exercidas pela comunidade judaica (físicos, cirurgiões, tecelões, carpinteiros, pedreiros, alfaiates e etc), constituíam uma diversidade de serviços nos quais eles estavam engajados e dos quais a população cristã se beneficiava, desmistificando, pelo menos em Portugal, a idéia de que os judeus se dedicavam somente às atividades do comércio, à usura e à possessão de bancos.
A ordenação régia exclui também os judeus mercadores de algum contato direto com mulheres cristãs. Caso fizesse algum negócio com elas, deveria estar acompanhado de dois homens ou de duas mulheres cristãos. O que fica claro é que, na descrição das profissões citadas acima, haveria um contato necessário da cristã com o judeu para que o serviço fosse realizado e demandava um certo tempo, também para que o trabalho ficasse pronto. Já com o comerciante não levaria muito tempo por se tratar do comércio de algum produto. Mas, então, por que o mercador judeu deveria levar testemunhas e os outros profissionais não? Provavelmente a corte
pensava da seguinte maneira: como o mercador era um homem de boa lábia e que exercia um forte poder de persuasão ao negociar e por isso se temia que pudesse estabelecer uma conversação que poderia resultar numa afinidade que o monarca queria que se evitasse entre judeus e cristãos.
A pena para o judeu infrator teria que e o que o contrairo fezer póla primeira vez; e
segunda pague esse Judeo cinquoenta mil libras, e sejam as duas partes pera o acusador,e a terça parte pera nós, e pela terceira vez seja açoutado publicamente (Orden. Afons., Liv. II, Tit. 77, § 2) . Havia também vistas para a mulher cristã. A lei lhe advertia que ela não deveria fazer
negócios com um judeu sem a companhia de algum homem cristão nem realizar negócio algum antes de o sol se pôr. Se assim agisse,
Se forem molheres honradas, paguem por cada vez cincoenta mil libras, e as duas partes sejam pera quem as acusar, e a terça parte pera nós; e se forem molhres de pequena condiçom, pola primeira vez paguem dez mil libras; e pola segunda vinte mil; e pola terceira sejam açoutadas publicamente pola villa (Orden. Afons., Liv. II, Tit. 77, § 3).
As leis discriminatórias visavam a impedir as interações entre cristãos e judeus, mas na prática elas não foram muito eficazes. Séculos de convivência e trocas já haviam sido vividos. Para haver uma segregação, a ruptura teria de ser mais drástica, ou seja, uma conversão forçada ou então a expulsão.