2.3 Hva er grammatikk i skolen?
2.3.3 Grammatikk i fagfornyelsen
A comunidade judaica portuguesa, ao logo dos reinados em que estiveram como
súditos, tiveram uma presença bastante significativa como prestamistas reais. Famosos por exercerem atividades como financistas, os judeus foram convidados por Sancho II (1223-1248)
para ocupar cargos oficiais na corte, o que teria indignado o Papa Gregório IX (CARNEIRO, 1988). Foram também utilizados como arrecadadores de impostos. Um certo Yahía Aben- Yaissch, primeiro Arrby-moor de D. Afonso Henriques (1139-1185), o que deixava a população cristã alvoroçada, pois não aceitava que um judeu ocupasse cargos públicos que deveriam ser lotados pelos cristãos. (TAVARES, 1979)
Constata-se também que outros judeus que ocuparam funções na renda ou na tributação do reino português: D. Judas, Arraby-mor ao qual D. Dinis (1279-1325) confiou a administração da Fazenda Real; D. Moisés Navarro, almoxarife-mor de D. Pedro (1357-1367). Verifica-se a presença judaica em postos de arrecadação das rendas reais, uma vez que se adaptavam bem ao perfil que esta minoria exercia no reino português, por estarem sempre próximos a atividades que envolviam o lucro de uma maneira menos laboriosa possível. Há registros de que o último arrendador-mor judeu tenha deixado o cargo em 1375, o que não significa que os monarcas portugueses não tivessem lotado judeus em outras funções dentro da corte. O certo é que este cargo dava poderes demasiados para que um não-cristão o exercesse, ou seja, direito de prender, penhorar e coagir os contribuintes que estavam em atraso a pagarem, o que era, em certa medida, uma submissão odiosa e revoltante para que um cristão concebesse de uma forma apaziguadora. Neste sentido, é fácil entender por que a ocupação de tais cargos acumulava sobre esta comunidade cada vez mais um rancor desmedido. Este sentimento se firmava na alegação de que como os judeus estavam envolvidos com a arrecadação das pensões e tributos, isso colocava o reino sob a sujeição da minoria judaica. (PERES, 1929-1931)
Entretanto, o fato de esta minoria se envolver com as rendas públicas se deve à organização financeira deficitária que arrendava por uma determinada quantia os direitos reais, transação realizada pelo processo de arrematação, que ocorria da seguinte maneira: o rendeiro era responsável por cobrar os tributos, mas, para que essa atividade fosse feita com êxito, o
Estado colocava à disposição do rendeiro meios de coação, como os meirinhos. Com isso, os protestos da população eram constantes quanto a abusos e extorções destes rendeiros, que na sua maior parte era constituída de judeus. (PERES, 1929-1931)
O contrato de arrendamento era o mesmo desde o final do século XIV. O rendeiro tinha como obrigação apresentar uma fiança pela quantia que ele recolhia, e ainda oferecer um ou mais fiadores para a garantia de que a determinada quantia não seria desviada. D. Afonso V decretou que o arrematante deveria entregar o dízimo da renda ao se estabelecer o contrato. No século XV ficou conhecida uma cumplicidade entre a sociedade e os arrematantes das rendas. Este tipo de parceria envolvia não só judeus, mas judeus e cristãos ou somente cristãos. Os rendeiros faziam parte tanto da classe de mercadores como de mesteirais. Os rendeiros mercadores se encontravam em Lisboa e eram responsáveis pelas maiores arrecadações. Entre eles, podemos citar a família Negro, os Abravanel, os Latam, os Palaçano, os Vivas, etc, os quais estavam entre os principais rendeiros reais, que possuíam um poder financeiro expressivo. As perdas que ocasionalmente poderiam sofrer com este tipo de atividade não lhes ofereciam grandes prejuízos, pois a arrematação de rendas era um meio pelo qual utilizavam o lucro para reutilizar em outra atividade, não se constituindo na única renda para o sustento da família, como acontecia com os pequenos arrematantes do interior do reino. (TAVARES, 1982)
Esses grandes mercadores rendeiros que também atuavam como banqueiros, tinham como área de atuação tanto a arrematação de rendas particulares como religiosas. Sua riqueza, somada a uma posição privilegiada dentro do reino português, despertava um sentimento de opressão na população cristã que se via sobre o domínio de infiéis. Com isso, os cristãos iam à corte apelarem para a aplicação do Direito Canônico e das Ordenações Gerais do Reino, que não permitiam a ocupação de cargos públicos por judeus. Os monarcas D. João I e D. Duarte
cederam à pressão da população e, na teoria, não permitiram que judeus ocupassem cargos que colocassem os cristãos como subjugados. (TAVARES, 1982)
No reinado de D. Afonso II (1211-1223) foi outorgada uma lei a respeito da contratação de judeus nas cortes portuguesas, e o monarca atendeu ao pedido da população cristã portuguesa, que era contra esta prática.
Porque aquelles, que som honrados pelo Santo Bautismo, nom devem seer aggravados dos Judeos, os quaees per nos assy como per testemunhas da morte de Jesus Christo devem seer desesos sollamente, porque som homees; porem mandamos, e estabelecemos por Ley, que nós, nem nossos socessores nom façamos Judeo nosso Ovençal, nem lhe encomendamos cousa alguma, per que os Chrisptaaõs em alguma guisa possam seer aggravados. Enpero nom defendemos aos outros, que lhes os seus serviços nom possaõ encomendar. (Orden. Afons., Liv. II, Tit. 85, § 1)
Na ordenação, o monarca reconhece a posição de privilégio que os judeus ocupavam na corte e apóia as reclamações que a população e a Igreja faziam ao contestarem a lotação de judeus em cargos privilegiados no reino. Ou seja, os judeus, tidos como pecadores, exerciam autoridade sobre os cristãos que receberam as borrifadas do Santo Batismo. O rei sela esse anseio geral dos cristãos ao estabelecer como lei que a partir do seu reinado e de todos aqueles que o sucedessem, não seria permitido e não haveria nenhum judeu como serviçal dentro da corte. E ainda, D. Afonso II também decretou que os seus sucessores não fizessem nenhuma forma de petição aos serviços prestados pelos judeus, o que incluía também, e principalmente, os empréstimos, tão comuns, para os monarcas portugueses recorriam a usurários judeus.
Mas D. Afonso II não se resumiu somente à corte ao estabelecer esta ordenação barrando os judeus. Elas se estendiam às classes prestigiadas da sociedade portuguesa:
Outro sy mandamos, e defendemos aos Infantes, Arcebispo, e Bispos, Condes, e Meestres, Abbades, e Priores, Comendadores, Cavalleiros, Escudeiros, e quaeesquer outros Senhores grandes, e honrados dos nossos Regnos, que nom tenhaõ, nem tragam em suas casas, nem em suas terras, quintaãs, e lugares por seus Veedores, Moordomos, ou Recebedores, ou Contadores, ou Escripvaaes nehuu Judeo, de qualquer condiçom que
seja; e qualquer que o contrario fezer, se for Iffante, ou Arcebispo, ou Conde, ou Mestre, ou Priol do Espital, ou Priol de Sancta Cruz, ou Abbade Beento, pague mil dobras d’ouro; e os outros de mais pequena condiçom paguem quinhentas; e todo seja pera nós: e o Judeo, que aceptar ho Officio de cada hua das ditas pessoas, seja açoutado publicamente, e aja cento açoutes compridos. (Orden. Afons., Liv. II, Tit. 85, § 3)
A intenção do monarca era evitar interações entre judeus e cristãos e, ao mesmo tempo, com as duas ordenações na mesma lei, satisfazer as reclamações antigas dos cristãos portugueses sobre o favorecimento de cargos reais a judeus. Mas também integrantes da família real, os fidalgos e as corporações eclesiásticas submetiam a administração financeira de suas casas aos judeus, o que era de conhecimento do rei e por isso foi incluído na lista de impedimentos.
O certo é que, na prática, essa ordenação nos reinados seguintes não saiu do papel, pois continuaram se repetindo: David Negro e D. Juda Aben Menir, ambos eram confidentes de D. Fernando e de D. Leonor Teles (1367-1383); Guedelha Palaçano foi servidor do infante D. Henrique e de D. Afonso V (1438-1481); Juda e Isaac Abravanel, Moisés Latam, a família Negros e outros foram financeiros e cortesãos no reinado de D. Afonso V e de seu filho, D. João II (1481-1495). Outros exemplos que podemos citar foram os empréstimos que continuaram mesmo depois da proibição de D. Afonso II. Guedelha Palaçano e Isaac Abravanel emprestaram a D. Afonso V a quantia de 1.704.615 reais e 1.680.000 reais, respectivamente, para serem gastos na guerra contra Castela. Entretanto, há de se frisar que estes indivíduos foram ímpares na economia judaica nacional e até de Lisboa, e não possuíam concorrentes no mesmo nível. A quantia que os cristãos emprestaram, mais elevada, foi de 1.250.090 reais a D. João II. Só Fernão Gomes da Mina emprestou 900.000 reais. (TAVARES, 1983)
O empréstimo era realizado por grandes e pequenos capitalistas judeus como um dos rendimentos de que a comunidade dispunha. Famosos prestamistas, como Moisés Latam, Guedelha Palaçano e os Abravanel, foram assíduos freqüentadores da corte de D. João II, seja
como conselheiros, seja como mercadores, seja como financeiros do soberano. Este mesmo monarca proibiu os judeus de arrendarem as rendas eclesiásticas, mas permitiu que continuassem como rendeiros do reino e de particulares laicos, em detrimento dos rendeiros cristãos. A explicação de D. João II era que os rendeiros judeus, ao realizarem a coleta dos tributos, conseguiam ser menos opressores do que os rendeiros cristãos. Ora, se o monarca tinha uma relação tão próxima com estes judeus, ela não o influenciou o bastante a ponto de procurar uma outra medida que não fosse a expulsão dos judeus de Portugal, lembrando que o processo de expulsão dos judeus se inicia com D. João II. (TAVARES, 1982)