3.2 T HE MAXIMIZATION PROBLEM UNDER GOVERNMENT PROVISION OF THE PUBLIC GOOD
3.2.2 Government provision - the case of a tax
Neste ponto HABERMAS e PERELMAN se reúnem outra vez quanto ao uso da racionalidade comunicativa dentro do Processo. Ambos concordam que dentro de um diálogo é necessário que o orador tenha crenças “verdadeiras" sobre suas ações. Também concordam
362 Pelo menos na fase legislativa, conforme se depreende de ALEXY, 2008, pp134, pelas condições ali elencadas e reutilizadas por HABERMAS, 1989, pp. 110-113, que se aplicam ao discurso (geral e não ao de aplicação) que principiaria a criação de normas.
363 Depreendido da relação entre a complementaridade entre o Direito e a moral mediada pela democracia, na qual a autonomia moral e a autonomia política se desprendem de uma subordinação para serem tratadas em complementaridade devido à positivação que aquela sofre para dar cabo de um discurso que leve em consideração a participação de todos,e não somente sobre o um único sujeito pensa que é bom.(HABERMAS,
Direito e Democracia: entre a Faticidade e a Validez, vol. I. 1997, pp.139-168.
364 É interessante aqui reportar que esta perspectiva não se aplica ao discurso de aplicação (que será visto mais adiante), o que nesta perspectiva do melhor argumento, faça com que este se torne um uso estratégico do direito, levando a intuir desde já alguma falha na sua proposta.
quanto à atitude reflexiva que temos em relação as próprias ações365 e sobre a conquista da validade em diálogos com auditórios mais amplos.
Postar-se racionalmente frente a outros falantes-ouvintes ou auditórios depende de um discurso através do qual é apresentado justificações, inclusive através da retórica, para produzir entendimento e, mais, convencimento. Realiza-se, assim, dentro do diálogo, uma seqüência de ações em que se reflete a proposição e se a emite. O ouvinte reinicia esta seqüência, reflete sobre a proposição recebida e sobre a sua e responde, em cada um desses momentos cada sujeito busca suas justificações para adequar sua proposição de tal forma que seja entendida.
Esta seqüência reflexiva leva em consideração o discernimento moral366 e o conhecimento de a própria relação comunicativa. Isto para que seja encontrada na proposição
... (a) as condições que tornam um ato de fala válido, (b) a pretensão apresentada pelo falante de que essas condições estão satisfeitas e (c) a credibilidade da garantia emitida pelo falante para o fato de poder, se necessário, justificar discursivamente a pretensão de validade.(HABERMAS, 1996, p.194)
A relação comunicativa, portanto, é um processo destinado a formação de um reconhecimento intersubjetivo nas proposições através da linguagem, mas não só isto. Em um Processo Judicial Penal as partes anunciam suas intenções e desejam que "os outros as levem
a sério e contem com a sua realização".367 Seja o Ministério Público, seja o suposto réu, seja o juiz declaram o que vão realizar dentro do processo e o fim que almejam. O Processo como
Procedimento destinar-se-ia, primeiro, para esclarecer o entendimento das intenções de cada sujeito-parte;368 e, em segundo lugar, para formar uma concordância em torno das pretensões por causa das razões que forem consideradas melhores.
Enquanto PERELMAN vê o entendimento como uma aproximação entre o auditório e o orador que necessita usar da mesma linguagem para convencer, ligando-os de forma estreita, dependente e conseqüente; HABERMAS acredita que não, necessariamente, sempre se deseja convencer.369 Apesar disso, a concordância e o convencimento, termos usados
365 HABERMAS, 1996, p.184. Reflexividade que se assemelha ao dialogo consigo mesmo dos auditórios particulares de Perelman.
366 IDEM, p.191. Vendo a moral desde a perspectiva da racionalidade teleológica como um fim sobre o qual conhecemos os motivos da sua realização e o como somos impelidos através deles para explicar nossas ações. 367 IDEM, p.197.
368 IDEM, p.199.
369 Ora, sua proposta de discurso de aplicação aceita o uso estratégico do direto, pois não se trata mais de uma questão de validade, HABERMAS, 1997, pp. 270 e 271, o que ainda será criticado.
respectivamente pelos autores,370 redundam na intenção de circunscrever um entendimento da validade da proposição e suas pretensões por razões idênticas em ambos os falantes-ouvintes ou auditório e orador. Tanto o réu quanto o Ministério Público desejam que o juiz atenda suas intenções de acordo com motivos e justificações idênticos aos seus.
Cada parte tenta expressar seu interesse ilocutório (correspondente a aquele que a proposição não contém expressamente, equivalente aos significados de suas intenções que subjacem a proposição)371 e, também, tentam exercer uma influência recíproca sobre o juiz. Antecedente a influência sobre o juiz, as partes seqüencialmente apresentam a adequação de seus argumentos ao mundo objetivo e a si mesmas (sinceridade), contradizem-se, principalmente, nestes dois aspectos sobre os quais, nos termos de HABERMAS, surge a “ação comunicativa em sentido fraco” e o entendimento.372 Elas também questionam a correção e a retidão de sua proposição e a pretensão frente a uma norma, intersubjetivamente, o que corresponderia a uma “ação comunicativa forte” sobre a qual se formaria uma " união
de vontades com base em discernimentos normativos".373
Convencer um juiz sobre a condenação ou absolvição seria uma “ação comunicativa
forte”374 em que se apresentaria, problematizar-se-ia e analisar-se-ia a correspondência entre as proposições e suas pretensões em detrimento da sinceridade do agente, do que há no mundo e de uma norma sobre os quais há um compartimento intersubjetivo de seus significados. Isto se aproxima da seqüência caracterizada pelo termo “contraditório” usado por FAZZALARI, ou seja, um Processo.
Enquanto que a relação procedimental destina-se à concretização de uma ação, o Processo busca este convencimento através de um contraditório. Isto não impede que surjam efeitos perlocutórios,375 através de proposições que já conseguiram expressar seu conteúdo ilocutório, pois quem profere pode incluir outros na intenção expressa na proposição.
Através desses efeitos perlocutórios é possível incluir-se o uso retórico e estratégico da linguagem376alcançando um sucesso sobre a condução da ação de outro sujeito para além do entendimento e convencimento. Estrategicamente, uma das partes pode muito bem expressar-se através de uma proposição que apresente sua intenção, como no caso do pedido
370 PERELMAN, Tratado da Argumentação: A nova retórica. 2005, pp.31-32 e HABERMAS, 1996, pp.207 e 208.
371 Interpretação feita a partir de HABERMAS, 1996, pp.197 e 204. 372 IDEM, pp.207 e 208.
373 IDEM, p.205. 374 IDEM, p208.
375 IDEM, p.208. Efeitos que podem ser provocados tanto por ações não lingüísticas quanto por atos de fala, como o medo, causado pela sentença.
de condenação do Ministério Público no Júri que normalmente faz uso de expressões retóricas, incluindo nela algum elemento que leve o ouvinte a manter o elemento racional do diálogo estabelecido, assim como incluir posições aquém deste para efetivar uma aproximação maior ao auditório independentemente de uma relação sincera com a outra parte. Note-se que o elemento perlocutório mantém uma dependência com a normatividade, com a pretensão de correção, ao extrapolar a valoração presente no elemento ilocutório da proposição. O exemplo proposto por HABERMAS são as reprimendas morais e condenações, nos quais há um pano de fundo consensual, uma norma que já serve como ameaça e ofensa.377 Visa, assim, muito mais que um mero entendimento e concordância em torno delas, mas uma condução da ação do outro para além da racionalidade comunicativa.
De qualquer maneira, antecedente a esta pretensão retórico-perlocutória, ao tratar de um reconhecimento intersubjetivo racional numa seqüência de atos de fala, sempre será necessário partir de um conhecimento lingüístico comum em que já haja uma validação dos elementos subjetivo e objetivo (para que a proposição não seja uma insanidade descontextualizada), para, então, incluir reviravoltas no conteúdo normativo.