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Assim como tópico anterior, através de abordagem rápida, tentar-se-á aproximar o conceito de “razoabilidade” ao de racionalidade. Explicita-se , no entanto, que aqui a sua profundidade não será exaustiva.

HABERMAS problematiza o conceito de “razoabilidade” para dar cabo da idéia de

"consenso abrangente"408 que formam o conceito de Justiça trabalhada por RAWLS. Tal consenso consiste segundo o autor:

(...) em que uma concepção política da justiça é elaborada em primeiro lugar com visão independente que pode ser justificada relativamente (pro tanto), sem levar em conta as doutrinas compreensivas existentes, sem tentar adequar-se com elas, ou mesmo sem saber a que doutrinas nos referimos" (HABERMAS, 2005, p.73)

Não é demais repetir que, a partir dessa concepção, formam-se as normas que permitem uma ação comunicativa forte sobre a qual se constitui o convencimento exposto na Decisão. Em complementação a RAWLS, HABERMAS considera que os participantes desta determinação podem, a cada momento, argumentativamente encontrar razões diferentes fundamentadas de forma idêntica em comum e publicamente.409 A esfera pública chama o uso

407 Uma vez que a razoabilidade corresponde a uma possibilidade de aceitação que é pressuposto da sua Teoria da Argumentação como uma questão de racionalidade.

408 HABERMAS, 2005, p.161. 409 IDEM.

público da razão,410 mas na vida cotidiana a todo o momento recorre-se aos atos de fala que, precisamente, serão usados na argumentação pública.411

Tal como nos atos de fala, as questões normativas dependem de uma aceitação subjetiva e moral que não conta necessariamente com a aceitação dos demais, o mesmo ocorre quando se debate concepções de Justiça (e constitucionais)412. A questão é formar um consenso sobre a validade da coerção em detrimento deste conceito quando, não necessariamente, as crenças subjetivas não correspondem à crença dos demais.413

Enquanto RAWLS, para encontrar um meio de responder a isso, considera que as pessoas por serem razoáveis, ou seja, terem a vontade e a capacidade de viver numa sociedade bem ordenada, propondo condições equitativas para a cooperação social, assim como a capacidade de levar em consideração os efeitos da argumentação para este fim;414 HABERMAS aponta que no processo reflexivo que as pessoas razoáveis realizam, elas não abstém de apresentar suas percepções sobre o mundo.

Segundo HABERMAS,

As concepções políticas razoáveis que fazem valorar o primado dos valores políticos e a definição de visões de mundo religioso e metafísico suscetíveis de serem considerados como razoáveis devem ser não somente elaborados desde um ponto de vista imparcial mas também aceitados. ... É porque os cidadãos não podem ter a última palavra que eles podem participar da 'formulação dessas idéias' de um ponto de vista mais compreensivo e intersubjetivamente partilhado, o dito de outra forma desde um ponto de vista moral. (HABERMAS, 2005, p.117)

Assim, o autor crê que o debate público sobre a Justiça deve levar em consideração proposições capazes de formar consensos.415 Como visto nas bases epistemológicas deste trabalho, o discurso que formará este consenso partirá dos pressupostos de validade dos atos de fala, mas, além desses, de condições que permitam um posicionamento imparcial subjetivo e das imagens que o mundo da vida apresenta (o que reforça a presença dos lugares-comuns no Direito e Processo Penais justos).416

410 HABERMAS. A Inclusão do Outro: estudos de teoria política. 2007, pp.106-107. 411 HABERMAS, 2005, p.162.

412 IDEM, pp.149 e162. 413 IDEM, p.163. 414 IDEM, pp.53-54.

415 HABERMAS, 2005, p.117.

416 Aqui novamente retornam as condições da situação ideal de comunicação reportadas por Alexy e repetidas por Habermas.

Esta imparcialidade é concebida a partir dos “pontos de vista morais”417 que não são públicos.418 HABERMAS observa, então, que a justificação pública para a Justiça leva em consideração um consenso que lhe é anterior, ou seja, considerações morais, principalmente, sobre a imparcialidade419 são antecedentes a um consenso abrangente, o que não lhes torna independente de visões compreensiva do mundo.420

PERELMAN vê a “razoabilidade” de forma semelhante, conquanto contextualizado o uso dessa expressão no transcurso de sua obra. Conforme o autor racionalidade a vincula-se com a tentativa de encontrar convencimento através da argumentação, enquanto que o

"razoável e o desarrazoado são ligados a uma margem de apreciação admissível e ao que, indo além dos limites permitidos, parece socialmente inaceitável".421 Ora, ambos os conceitos redundam na aceitação dos argumentos e não somente no que se considera "verdade".

Quando, por exemplo, PERELMAN trata sobre o papel do juiz de construir uma decisão que convença os que nela participem, ao usar o termo “razoável”, ele expõe no mesmo contexto em que se apresentam argumentos racionais.422 O argumento “razoável” é aquele que auxilia a convencer e demonstrar que o discurso proferido pelo orador apresenta a devida conexão entre os espíritos.

417 HABERMAS, 2005, p.173

418 IDEM, pp.157-158

419 O leitor pode perceber que nesta dissertação há uma tomada de posição frente a ética do discurso e a neutralidade moral que Habermas propõe frente ao princípio do discurso e seu derivado, princípio da democracia, levando em consideração as criticas de Apel. Quanto a esta neutralidade, só consigo observá-la, como dito acima, como uma questão de imparcialidade, que de qualquer maneira repercute numa consideração moral. Alias, neste aspecto, o apontado por APEL, 2009, pp 143, 204-214, 234-248 (como o vejo) esta correto, há na ética do discurso habermasiana um universal pressuposto ao princípio”D”, ou seja, este trato imparcial tendente a criar normas universalmente aplicáveis (partir de uma consideração de igualdade). Nesse sentido Habermas não tem como manter um “D” moralmente neutro como sinônimo de amoral, muito menos criar uma fundamentação que torna independente o princípio da democracia e “D” de “U”, no máximo seria possível pensar numa complementaridade (intuo, recíproca, como se pose depreender de Habermas ao tratar da relação entre moral e direito), subsistindo uma subordinação, superficialmente mais clara, daqueles a este. Ora, esta alternativa responde pelo menos a motivação para o uso de “D” (se não por que nos pautaríamos por ele?). 420 Aqui vale citar ALEXY, 2005, p.143, que organizou a proposta de Habermas em relação a situação ideal de fala (sendo citado por este repetindo o mesmo por esta causa).

421 PERELMAN, Ética e Direito, 2005, p.436. Ressalte-se que a visão de Perelman aceita a presença da retórica dentro da construção do razoável, no entanto, há outras como a de BERTEA, Stefano. Certainty, reasonableness, and Argumentation in Law, in: Argumentation. Amsterdam, Kluwer Academic Publishers, n.18 2004, p. 472- 475, vinculam ela exclusivamente a dialética, pois a perspectiva retórica para o aceitável (razoável) corresponde a uma construção direcionada, exclusivamente, a persuasão e consenso, enquanto que a primeira levaria em consideração elementos que não estão nesta como a coerência, sinceridade, generalização, entre outras dependentes do contexto provido pela dialética (pág.473). Em linha semelhante ao autor anterior BIRO, John; SIEGEL, Harvey. Rationality, Reasonableness, and Critical Rationalism: Problems with the Pragma-dialetical view, in: Argumentation. Amsterdam, Kluwer Academic Publishers, n.22, 2008, pp.194-195, considerando a razoabilidade como um pressuposto pragmático-dialético, ainda que discorde de sua aplicação à realidade por não responder adequadamente ao trilema de Münchhausen, especialmente quanto ao processo de justificação (pág.199-202), discussão interessantíssima, mas descabida neste momento.

Este autor não se atém à ligação entre o conceito de “razoabilidade” com o conceito de Justiça, pois a racionalidade dá conta disto.423 A existência de procedimentos para a confecção de normas ou para a aplicação destas depende, muito mais, de um discurso argumentativo e retórico (que busca o convencimento) que de uma imparcialidade transcendente, o que consegue ser facilmente apreciado no Procedimento-Processo Penal, especialmente no júri, tanto mais quando a moral se apresenta como elemento persuasivo.

PERELMAN considera que a moralidade não neutraliza o discurso, pelo contrário, é mais um elemento persuasivo.424 Tal idéia leva ao questionamento de como, então, conjugar esta modalidade com o conceito de igualdade e equidade no que consideramos Justiça.