• No results found

2.3 T HE EFFECTS OF INFORMATION

2.3.1 Knowledge- and social information related to recycling

ALEXY ao tratar sobre PERELMAN indica que este não desejava substituir a lógica formal por sua Teoria da Argumentação dentro do ambiente jurídico, o que o autor desejava

306 PERELMAN, Ética e Direito, 2005, p.501.

307 PERELMAN, Retóricas, 2004, p.98 e PERELMAN, Ética e Direito, 2005, p.519.

308 Retidão como aplicação correta das expressões lingüísticas em correspondência com o mundo o mundo social no qual compartilhamos as normas de uma língua.

era uma complementação desta.309 No entanto, o que se observa é o contrário. PERELMAN afirma que "a lógica jurídica comporta o estudo de esquemas argumentativos não formais,

próprios do contexto jurídico".310

Esta idéia ressaltada pelo esforço do autor em demonstrar que a argumentação não é mecanicamente controlável, por dirigir-se ao auditório humano, repercute numa racionalidade em que se funda a argumentação, que passa por juízos de valores que não são, necessariamente, demonstrações. O efeito da argumentação é um resultado personalíssimo, pois o convencimento depende principalmente do aspecto subjetivo de cada um.

Mas não é somente esse aspecto que distingue a lógica jurídica da lógica formal e que estabelece a complementaridade desta àquela. A racionalidade jurídica depende de uma razão comunicativa, ela intenta tecer elementos que permitem a compreensão de uma proposição destinada a gerar uma ação, modificar o mundo.

Isto não significa que o uso da lógica formal seja vedado dentro da lógica jurídica. Para o autor é possível utilizar demonstrações silogística para auxiliar o convencimento, mas o uso das provas dialéticas311 é superior, pois sua finalidade é a persuasão do auditório.312Novamente, dizer o que são fatos no curso do Processo Penal é uma questão dialética.

Dessa maneira, o autor transforma a lógica jurídica em algo diferente da lógica formal. Nesse aspecto, a lógica jurídica é uma fonte de argumentos de ordem geral, construídos dialeticamente na tradição, que servirão para montar uma técnica argumentativa destinada a formar o convencimento do auditório. Nas palavras do autor:

A lógica jurídica é uma lógica que permite levar a seu termo uma controvérsia, em que os argumentos são confrontados, em que, em cada etapa, o pró e o contra não são postos em pé de igualdade, pois as presunções intervêm em favor da tese ou da antítese, incumbido o ônus da prova a quem se propõe a derrubar essa presunção. (PERELMAN, Ética e Direito. 2005, p.504)

Aqui o autor retrata tanto o elemento pessoal e subjetivo que envolve as presunções quanto a necessidade de um resultado prático. Algo a ser destacado é que o autor considera que, no "vaivém de argumentos",313exige-se posicionamentos subjetivos e juízos de valor em

309 ALEXY, 2005, p.165.

310 PERELMAN, Ética e Direito, 2005, p.493.

311 Que devido dessa natureza não são coercitivas (PERELMAN, Retóricas, 2004, pp.48-49). 312 PERELMAN, Ética e Direito, 2005, p.500.

relação aos argumentos apresentados, mas ao contrário de HABERMAS, PERELMAN eleva a função da tradição como pano de fundo para isto.314

HABERMAS não tem essa preocupação de alinhar a tradição com os posicionamentos subjetivos, mas este alinhamento que PERELMAN realiza dá-se em detrimento dos lugares-comuns que fazem parte das interpretações simbólicas que já são dadas, ou seja, de um mundo da vida que é compartilhado. A aproximação entre ambos, que foi realizada anteriormente, retorna aqui para reafirmar a informalidade da lógica jurídica através da linguagem natural (nos lugares-comuns) que consolida essas interpretações.

Através da linguagem natural formam-se argumentos gerais que servirão para a apreciação de fatos, mas somente argumentos gerais não são suficientes para produzir o convencimento. Não bastam esforços operatórios e mecânicos para convencer, para produzir este feito, antes, é devido entender os argumentos e encontrar a validade destes, para depois, através deles produzir efeitos sobre o auditório ou outro falante ouvinte. No caso do Processo Penal, nesta perspectiva, deve-se encontrar, primeiro, entendimento sobre os lugares-comuns que lhe servem, para entender os argumentos que tem base nestes e, então, buscar o convencimento do auditório.

Nesse aspecto, HABERMAS também contribui com sua Teoria da Ação Comunicativa da qual é possível depreender-se que existe uma lógica discursiva pragmática, em conformidade com a interpretação de ALEXY sobre este autor.315 Apesar de HABERMAS considerar que os argumentos podem ter uma análise formal, eles não conseguem manter relação entre si apenas por relações de dedução ou indução. Entre eles existe um espaço para a aceitação e formação de consensos.

A formação dos consensos é realizada por meio da linguagem, mas o uso restrito de uma linguagem formal não é suficiente para determiná-los. O discurso, especialmente, jurídico está permeado pela moral (pragmática e ética), construída através da informalidade,316 não por demonstrações. Porém, o mesmo adquire uma forma sobre a qual é possível revisar a correspondência entre o objeto do discurso e os respectivos mundos.

Assim como PERELMAN, o discurso jurídico recorre tanto à lógica formal quanto à lógica informal para determinação da validade das proposições que expõe, mas ele agrega um elemento muito importante. O discurso, em seus elementos formais, deve permitir eticamente

314 Pois para Habermas não só a tradição ocupa esta função mas todo o mundo da vida que engloba muito mais que a percepção culturalista, mas uma diferenciação entre a cultura a sociedade e a personalidade (HABERMAS,

Teoria de la Acción Comunicativa: Crítica de la Razón Funcionalista, vol. II. 1987, pp. 208-211).

315 ALEXY, 2005, p.127-133.

316 Tendo vistas a argumentação como “lógica informal” (HABERMAS, Teoria de la Acción Comunicativa:

a abertura destes para a problematização e, portanto, novas argumentações que os alterem assim como a própria linguagem utilizada neles.317