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Impossível realizar uma análise pautada na noção de crime sem colocar em discussão o tema sobre as práticas jurídicas e, consequentemente, sua

40 Um outro instrumento a que os escravos poderiam recorrer para a obtenção da carta de liberdade

encontramos na fundação de sociedades manumissoras, organizações ditas beneficentes que negociavam com os senhores a compra de escravos com a finalidade de alforriá-los. Como exemplo podemos citar a Sociedade Manumissora 28 de julho, criada na cidade de São Luís em 1869, cujo estatuto tinha por objetivo libertar o maior número possível de escravas menores de idade, não adultas tal como expunha em seu artigo 1. É preciso salientar que a burocratização de seu estatuto de certa forma restringia o número de cativas a serem contempladas com este projeto na medida em que a submissão aos critérios pregados pela sociedade incluíam o fato de não sofrer a beneficiada de moléstia incurável na opinião escrita de um médico; ser vacinada e provar legalmente sua idade (art.38); além do que nenhuma carta poderia exceder a quantia de 500$ réis. Afora a aprovação do estatuto desta Sociedade, o catálogo sobre O negro e o índio na legislação do Maranhão (1835- 1889) indica uma portaria do dia 11 de abril de 1871 que aprova um estatuto para a fundação da Sociedade Manumissora Coroataense revelando-nos, assim que recorria-se a esta empresa também no interior da Província, ainda que provavelmente de forma diminuta pois não nos foi possível encontrar menção a outras sociedades alforriadoras. No entanto, em estudo monográfico acerca das confederações abolicionistas no Maranhão, o pesquisador Wellington Barbosa dos Santos, além de mencionar como instituições registradas (com estatutos e atas) a Sociedade Manumissora 28 de julho, cita uma outra, a chamada Centro Artístico Abolicionista criada em 1881 na capital e que, no geral, incentivava a fuga de escravos. O autor elenca também outras entidades não registradas como é o caso d‟O Centro Emancipador, da Sociedade Abolicionista, d‟Os Apóstolos da Liberdade, da Sociedade Emancipadora Maranhense, do Clube Libertador Maranhense, do Centro da Amizade Abolicionista e do Clube Abolicionista, circunstância reveladora do engajamento no movimento de libertação dos cativos no Maranhão.

percepção enquanto fruto da atividade humana situada e variada no tempo e no espaço, às quais exprimem – como nos contribui o filósofo francês Michel Foucault – inumeráveis séries de regras a partir das quais se concebeu e definiu a maneira como os homens podiam ser julgados em função dos erros que haviam cometido (FOUCAULT, 2003, p.11).

Partindo desta observação, podemos considerar que, a dinamização das práticas jurídicas com suas especificidades terminológicas, pressupõe, de antemão, a fatalidade do crime – ou da infração, termo utilizado por Foucault para definir a transgressão de uma regra social – devendo o mesmo ser entendido não como resultado de algum tipo de „instinto natural ao homem desviado‟ (como por muito tempo pregaram os naturalistas), mas, como dissemos anteriormente, enquanto reflexo do que foi construído socialmente como certo ou errado, lícito ou ilícito por determinada sociedade.

Tão historicizada quanto a noção de crime, a ideia de justiça, sobretudo para as sociedades ocidentais, articulou-se no decorrer do tempo elaborando e reelaborando mecanismos judiciários capazes, digamos, de „recompensar', „reequilibrar‟ conflitos instigados por danos e ofensas causados entre indivíduos. Foucault, no livro A verdade e as formas jurídicas (2003), traça toda uma trajetória

sobre as práticas e procedimentos judiciários (prova, inquérito e exame) enquanto uma das formas mais elucidativas para se compreender como as sociedades definiram tipos de subjetividade, formas de saber. No bojo de seu projeto de análise, o autor aponta uma questão bastante profícua para o tema a que se destina nosso estudo, o qual trata da paulatina institucionalização do poder judiciário através do controle estatal. Se antes, como o autor descreve no decorrer de boa parte de suas conferências, o sentido de justiça era um tanto quanto fluido uma vez que movido majoritariamente por sentimentos de honra e vingança entre indivíduos ou grupos de alguma maneira lesados entre si, com o fortalecimento dos Estados Nacionais, houve uma apropriação da instância judiciária e uma consequente reformulação na sua lógica operacional. Conflitos „resolvidos‟ entre duas partes conforme melhor acordo estabelecido entre ambas, com o passar do tempo foram substituídos pela intervenção de uma terceira parte (a Justiça Pública, o Direito Penal) regulamentando procedimentos de investigação criminal e regras de punição.

É claro que as análises desenvolvidas por Foucault referem-se à experiência política e cultural europeia – para a qual devem ser guardadas as

devidas peculiaridades – no entanto, devemos salientar também que boa parte do que caracteriza a Justiça neste continente foi comungada, é certo que sob diferentes roupagens, pelos países colonizados da América e num sentido mais estrito, teve forte influência na literatura jurídica brasileira41.

Aqui no Brasil, a institucionalização da Justiça operou-se de forma bastante lenta e dúbia, isso porque o próprio processo de independência política deu-se nos mesmos termos. Yuri Costa, em artigo no qual trata do tema da criminalidade escrava, nos explica que este complexo processo de organização política e jurídica nacional dá-se enquanto tentativa, principalmente por parte da Corte Imperial, de construção do público, pautada não numa mera estruturação dos aspectos político-administrativo do país, mas numa estruturação civilizada orientada por ideologias e sistemas modernos transplantados do modelo europeu e norte- americano (COSTA, 2004, p.114). O problema é que os traços sócio-jurídicos herdados do período colonial42, marcados pela prevalecência de interesses privados – ordem que estabeleceu relações sociais e valores predominantes em nossa sociedade – fragilizou e distorceu a formação de uma ideia de público capaz de abarcar boa parte do que seu sentido lhe confere. No estado social do Império brasileiro43, acabou se manifestando, conforme Yuri Costa, “um sistema sem sistematicidade, onde as „leis‟ seriam pessoais e, por isso, caóticas” (2004, p.115). Da velha ordem privada colonial derivou uma ordem pública bastante peculiar em

41 Influência, sobretudo lusitana, dada não apenas através das Ordenações Portuguesas durante o

período colonial, mas também pela formação de estudantes, filhos das elites brasileiras, que, principalmente de Coimbra, traziam conhecimentos de Direito contribuindo para a constituição de um ensino acadêmico que formará os primeiros bacharéis brasileiros antes formados em Portugal, dando início, assim, a um lento, porém não acabado, processo de nacionalização de nossa cultura jurídica no decorrer do período imperial (DUTRA, 2004, p.24).

42 Não poderia ter sido outro o direito que haveria de reger a colônia senão aquele transplantado – é

certo que com suas peculiaridades e adaptações ao território – do direito lusitano, pois, concordando com a afirmação do pesquisador Antônio Luís Machado Neto, “como a atividade colonizadora é algo que se faz a mando da metrópole, com vistas a um projeto que é também colonizador, via de regra, a tarefa colonial é algo que se faz com os olhos voltados para a metrópole, já que a colônia não tem a necessária substância para conter e aprisionar em seu seio, em seu precário centro de interesses, o homem colonizador” (MACHADO NETO, 1987, p.307). Na esteira destes debates acrescentam-se os trabalhos de Sílvia Hunold Lara que organiza e comenta em introdução o Livro V das Ordenações Filipinas que trata das penas, assinalando que o sistema legislativo e jurídico colonial brasileiro não poderia ter deixado de ser uma extensão de sua metrópole portuguesa e o de Stuart Schwartz que, no livro Burocracia e sociedade no Brasil colonial (1979) não somente desenvolve uma minuciosa restituição da máquina judiciária colonial brasileira como demonstra que as leis metropolitanas se ajustaram à sociedade colonial.

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Conforme argumentação de Cunha, “o que se dá a partir da independência política brasileira é uma verdadeira reestruturação da anterior organização judiciária nacional, caracterizada pela extinção de cargos como os de juiz de fora, juiz ordinário e ouvidor de comarca, bem como pela consolidação das quatro carreiras e instituições que, ao menos na primeira instância, estariam presentes em todo o século XIX: juiz de paz, juiz municipal, juiz de direito e tribunal do júri” (2002, p.30).

nossa realidade, caracterizada pelo afrouxamento e falta de rigor com o cumprimento dos deveres e responsabilidades atinentes à gestão pública.

Essa ambiguidade que impossibilita entrever uma separação entre público e privado na sociedade brasileira se torna ainda mais problemática quando da formação de um aparato judiciário frente a uma sociedade calcada no trabalho escravo, sobretudo a partir do fim do tráfico negreiro internacional em 1850 quando aumenta a atuação direta do poder público na tutela do cativo, acarretando numa interferência cada vez maior desta instância nas relações senhoriais com os escravos, como nos indica Costa.

Tão controversa quanto o caso nacional, é a situação da justiça característica da sociedade maranhense imperial44, espaço que mais interessa em nossa análise. Aqui também a formação do aparato judicial influenciou-se pelas imagens de civilidade enaltecidas com o processo de urbanização da Província do Maranhão (dando ênfase à cidade de São Luís), principalmente a partir da segunda metade do século XIX. Pelo menos num plano teórico, no que tange às questões jurídicas, “os conflitos interpessoais não mais poderiam ser diluídos pela justiça do „mais forte‟ ou pelo confronto „bárbaro‟ direto – e por vezes físico – das partes. Havia uma espécie de reação „civilizada‟ pela necessidade de mediação da Justiça em tais conflitos” (COSTA, 2004, 119).

A institucionalização político-jurídica do Estado maranhense, de teor „essencialmente civilizador‟, contudo, não se mantinha quando colocada frente à escravidão. Nas palavras de Costa:

O discurso „oficial‟ que, pelo menos a partir de 1872, prega o „fim inevitável da escravidão‟, contrastava-se com o interesse quase que direto da Corte em manter as relações senhor-escravo, visto que estas implicavam na própria estruturação de toda a produção econômica brasileira. É por isso que, em grande parte, não contando com recursos eficientes para garantir a continuidade da „dominação‟ do senhor sobre seus escravos dentro das fazendas/casas senhoriais, a Coroa garantia a continuidade da produção escravista no nível „geral‟, como, por exemplo, através da reposição do contingente de trabalhadores ou da repressão ao que pudesse interromper a produção ou contestar a escravidão (2004, p.123).

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Yuri Costa aponta uma questão ilustrativa ao mencionar que a partir da década de 1820 desenvolvem-se quatro fatores que seriam centrais na institucionalização do poder Judiciário do Império no Maranhão: a consolidação do Tribunal da Relação da Província do Maranhão; a expansão da estrutura judiciária de primeira instância; a estruturação, mesmo não sendo de competência específica do Poder Judiciário, da polícia provincial; e a dotação específica de parte do orçamento da Província do Maranhão para os gastos com o Judiciário e com a polícia (2009, p. 198-199).

Com base nesta observação, Costa acrescenta que essa institucionalização da Justiça Pública assume um caráter quase que constitutivo do escravismo, „uma espécie de espinha dorsal da sociedade escravista imperial‟ (COSTA, 2004, p.123), servindo muito mais como instrumento de manutenção do sistema, do que um mecanismo capaz de mitigar as tão acentuadas desigualdades de cor e classe existente entre os dois principais grupos sociais componentes desta sociedade.

Somado aos interesses econômicos e políticos45 que de alguma forma aproximavam o poder judiciário à dominação senhorial, cabe destacar um dos efeitos mais emblemáticos desta relação, ou seja, aquele que implica nos seus efeitos ideológicos. Ao falarmos deste aspecto, necessariamente nos remetemos ao tema da coisificação do escravo e, sobretudo à questão da dubiedade de sua condição jurídica num momento em que o indivíduo escravizado passa a ser não apenas domínio de seu proprietário, mas também a ser tutelado pelo Estado, ou seja, a submeter-se tanto à instância privada quanto pública, estas por sua vez, mesclando-se e confundindo-se com a manutenção de interesses particulares, mas que, ao mesmo tempo, limitava este domínio senhorial na medida em que também passou a legislar – pelo menos em termos teóricos – a favor dos cativos.

Perante tal afirmativa somos induzidos a fazer as seguintes indagações: como a Justiça Pública interpretava a condição do escravo? Em casos de tramitação de processos-crime, por exemplo, cativos e proprietários de terras, recebiam tratamento semelhante quando figuravam como vítimas ou autores de crimes? Eram submetidos às mesmas punições?

Difícil traçar um perfil padrão, com base em estatísticas, sobre a criminalidade escrava ou contra o escravo num contexto no qual não há garantia de que grande parte das infrações (agressões, roubos, furtos, homicídios) fosse parar nos registros policiais. Isso porque muitas das contendas que aconteciam no interior das fazendas e/ou casas senhoriais eram resolvidas nos limites territoriais do proprietário e sob suas próprias „recomendações‟. Além do mais, é muito complicado encontrar resquícios da fala dos cativos em tais circunstâncias, devido mesmo à própria condição de coisa, que em momentos mais pertinentes, a eles era atribuído.

Em importante estudo em que trata do processo de subjetivação do escravo no discurso judiciário maranhense do século XIX, Yuri Costa, parafraseando Jacob Gorender, afirma que “o primeiro ato humano do escravo foi o crime” (2009, p.196). Tal afirmação é bastante coerente quando pensamos que foi a partir do momento em que, enquanto autor de crimes, o cativo teria o dever de assumir suas responsabilidades, o que lhe conferia, ainda que se encontrasse na condição e propriedade, algum estatuto de humanidade. Conforme Costa:

As formas jurídicas que primeiro vão conferir certa subjetividade ao cativo atribuem-lhe, na verdade, responsabilidades, e não direitos. Como autor de crime, o escravo mantém sua condição de coisa e, ao mesmo tempo, responde pelo delito. Nega-se pela primeira vez o discurso civilista (do Direito Civil) da coisificação, pois é ilógico entender que uma propriedade, despida de vontade, transmuta-se em sujeito ao cometer um delito. O escravo foi, na História da Humanidade, a única propriedade punível (2009, p.196, grifo do autor).

Essa oscilação entre a condição de propriedade e de sujeito atribuída ao escravo revelava práticas jurídicas um tanto paradoxais quando se pensa que o Direito Moderno associa-se obstinadamente à pretensão de “um todo integrado e hierarquizado, que se entende completo e coerente de princípios universais” (LOPES apud COSTA, 2009, p.195). Na prática, na rotina de vida dos tribunais maranhenses da segunda metade do século XIX – é claro que tal situação não se restringia apenas a este plano espaço-temporal – o que imperava era um dissenso em relação ao status do escravo conforme figurasse como autor ou vítima de crimes, o que demonstrava a ambiguidade da instituição judiciária no tratamento prestado ao que a ele se encontrava sujeitado.

O caso de Dona Anna Rosa Ribeiro, neste aspecto carrega muitos traços da desigualdade de cuidados prestados ao indivíduo conforme sua condição social. A absolvição da ré, filha das elites do Maranhão, diante de um caso criminal em que muito dos indícios recaiam contra a acusada, possibilitam pensar – embora não nos permitam extrair teorias gerais – que, em muitos casos criminais nos quais o escravo estava na posição de vítima, o tratamento a ele dispensado era menos compromissado em relação ao que pregava a letra da lei. Já que, como diz Yuri Costa, quando agia em favor do escravo, a Justiça não alcançava a maior parte dos conflitos interpessoais, ou, quando os alcançava, chegava totalmente desfigurada, debilitada, desmoralizada, inócua e inepta, enfim, vencida pela „justiça particular escravista‟, hegemônica nas fazendas/casas grandes (COSTA, 2009, p.124).

É oportuno considerar que não é necessariamente a absolvição da acusada o que nos chama mais atenção neste processo-crime, mas sim por figurar, no banco dos réus, um membro da tradicional aristocracia maranhense numa época em que, como nos diz Maria Helena Machado, raramente um senhor era diretamente denunciado como causador de maus-tratos em seus cativos46 e a ocorrência de tal situação condicionava-se à conjunção de diversos fatores, ligados principalmente à gestação de uma opinião pública, refletida na imprensa local e à quebra flagrante das regras paternalistas vigentes entre a classe senhorial. Nas palavras de Machado

Dessa forma, quando um senhor, desprezando as conveniências, insistia notoriamente na aplicação de castigos imoderados aos escravos, sem acautelar-se em envolvê-los em tons discretos, arriscava-se a ser denunciado e ter que sujeitar-se à intromissão da Justiça em seus negócios particulares. Assim, se a fazenda era um domínio e nela o senhor era todo poderoso, no século XIX, essa realidade deveria ser vivenciada discretamente (MACHADO, 1987, p.73).

Embora a natureza desta interpretação seja fundamental para compreendermos uma leitura jurídica das relações mantidas entre senhores e escravos, o entendimento de que a interferência do poder público implicaria, em sua amplitude, num favorecimento do domínio senhorial exprimem apenas um ângulo – por vezes uma grosseira simplificação da realidade – de uma conjuntura muito mais complexa e conflituosa.

Nas duas últimas décadas da escravidão brasileira, a ampla influência da propaganda abolicionista somada às mais diversas formas de resistência escrava insuflaram os espíritos dos cativos obrigando as instâncias jurídicas a atenderem os anseios desta população para assim tentar mitigar a pressão social que a este tempo alterava o perfil psicossocial da cidade. Nesta perspectiva, acreditamos que o próprio ato de denúncia de Anna Rosa Ribeiro enquadra-se neste contexto de tensões, no qual a mediação do poder público nas questões escravistas poderia

46 Devemos atentar para o fato de que a conclusão a que chega Machado diz respeito a análise que

faz dos autos de processos criminais tramitados nas cidades paulistas de Campinas e Taubaté entre os anos de 1830-1888. No caso de nossa pesquisa, um único caso não é capaz de traçar um perfil social geral sobre a interferência das instâncias públicas no governo dos escravos. No Livro de crimes e fatos notáveis (1873-1881) cuja data de registro que escolhemos intercala o ano em que se processou o caso de Anna Rosa Ribeiro aponta-se a descrição de variados tipos de delitos bem como para diversas características de homicídios, tanto no interior quanto na capital da Província, fossem eles praticados entre escravos para os quais encontramos mais registros ou entre escravos e homens livres. Não encontramos sobretudo entre os anos de 1875, 1876 e 1877, menção similar ao caso de Anna Rosa Ribeiro no que tange à uma submissão jurídica.

demonstrar também certa atenção da Justiça em favor da representação jurídica do cativo.

Um outro elemento nos parece bastante expressivo nesse trâmite, o qual implica na atitude abolicionista tomada pelo promotor público do processo, o Dr. Celso Magalhães, que conseguiu sujeitar às autoridades jurídicas, para o espanto da escravista sociedade maranhense, um membro da aristocracia. “Muita gente naquela época não acreditava que uma respeitável senhora da sociedade ludovicense, famosa pelo poder do seu marido e por fazer parte da aristocracia social e política, pudesse sentar no banco dos réus, pois cometer crimes contra escravos era tido, pela legislação imperial, como coisa lícita e um indiferente penal” (ALMEIDA, 2005, p.31).

Sabemos que àquele tempo o Maranhão era uma Província largamente identificada com o cativeiro negro, mesmo diante de valores um tanto quanto débeis na medida em que a necessidade que as elites tinham de absorver os ideais civilizadores batia de frente com o interesse de manutenção da exploração do trabalho escravo. Em meio a esta atmosfera manifestavam-se com maior intensidade as críticas ao regime servil, oriundos mesmo de pessoas pertencentes aos segmentos das elites escravistas, estudantes cuja formação acadêmica refletia fácil abertura para a assimilação do ideário abolicionista que fervia na Europa e nas décadas finais da escravidão se disseminavam com mais força em território nacional. Homens letrados que, notadamente, envolviam-se com a produção literária, científica e jornalística, influenciados, sobretudo pelo pensamento positivista, pelo Realismo ou Naturalismo e pelas teorias raciais do século XIX, tais como o próprio Celso Magalhães.

Difícil definir, portanto, os efeitos da atividade jurídica nos conflitos