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Como dissemos no tópico anterior, uma das principais características da reforma do Código de Processo Criminal do Império feita em 1871 no que tange ao procedimento judiciário de investigação criminal, envolveu uma adaptação do papel do inquérito policial, prática cuja substância tanto poderia possibilitar a admissão de um processo judicial como também servir de anexo para a resolução de um trâmite jurídico.

Assim ocorreu com o processo-crime movido contra a aristocrata maranhense Anna Rosa Vianna Ribeiro em 1876, acusada de ter assassinado, no

dia 13 de novembro do mesmo ano e por meio de maus-tratos, um escravo menor de idade chamado Innocencio. Antes da denúncia formal ao juiz pela promotoria, foi realizado um inquérito policial, instaurado pela Subdelegacia de Polícia do 2º Distrito, então chefiada por Antonio José da Silva Sá. O conteúdo fundamental do inquérito policial é composto pelo primeiro exame de corpo de delito realizado em 15 de novembro de 1876 no cadáver de Innocencio no cemitério da Santa Casa de Misericórdia e de cuja perícia foi executada pelos tenentes cirurgiões do Exército Raymundo José Pereira de Castro e Augusto José de Lemos49 e testemunhado por José Jacintho Ribeiro e Joaquim Mariano Marques, além do referido subdelegado do 2º distrito policial e o escrivão. Procedida a etapa pericial, o corpo documental se compunha dos seguintes quesitos:

1º) Si houve morte?; 2º) Qual a sua/ causa immediata?; 3º) Qual o/ meio empregado que a produ/sio?; 4º) Si a morte foi causa/da por castigos immodera/dos?; 5º) Qual a especie des/ses castigos, e com que instru/mentos praticados?; 6º) Quais/ as partes do corpo foram mal/tratadas, a naturesa dos máos tractos e si delles poderia re/sultar a morte, ainda que hou/vesse cuidado no tratamento?; 7º) Si o cadaver, pelo habito/ externo, denota ter estado o/ menor Innocencio em abando/no e sem cuidados humani/tarios? (AUTOS, 2009, p.71).

Ao que, após uma descrição minuciosa e sustentada em critérios científicos50, os peritos concluíram que: houve morte, que sua causa imediata foi provavelmente oriunda de maus tratos e castigos, que, embora não tenham sido imoderados, foram repetitivos – circunstância que fica evidente pelas marcas de agressão (antigas e recentes) encontradas em boa parte da extensão do corpo da vítima – o que fez com que o menor não pudesse suportar. Acrescente-se a isso a conclusão de que “o estado do corpo da infe/liz criança demonstrava que a /morte apparecera não em vir/tude de uma moléstia ou consumpção e sim por uma /causa qualquer rapida que /pouco lhe alterou o seu esta[fl.12]do physico” (AUTOS, 2009, p.72).

Somado ao conteúdo do primeiro corpo de delito foram anexados ao inquérito policial, os depoimentos de testemunhas e informantes convocadas e ouvidas pelo subdelegado do 2º Distrito de Polícia, dentre os quais, parece-nos, foi

49 Não nos foi possível encontrar resquícios acerca do lugar social destes facultativos afora o que

menciona a qualificação contida nos autos.

50 Como observaremos subsequentemente, a leitura científica dos fatos torna-se ingrediente

essencial acerca da maneira como se define o aparato jurídico por submeter os envolvidos a critérios que se pretendem objetivos e imparciais.

de importante valia o testemunho do negociante e proprietário da firma contratada para realizar o enterro de Innocencio e também tenente coronel, João Marcelino Romeu, testemunho a partir do qual parece convergir boa parte das alegações proferidas por outras tantas testemunhas. Em seu depoimento, Marcelino Romeu detalhou com certo rigor os acontecimentos que esteve ciente, segundo ele, desde que soube da morte de um escravo de Dona Anna Rosa até o momento em que o corpo do mesmo foi levado ao cemitério, pondo aos olhos da polícia figuras supostamente suspeitas de envolvimento, em qualquer grau, com o delito investigado e de cujas atitudes estão direta ou indiretamente vinculadas a prováveis mandos e desmandos da acusada.

É o caso das testemunhas: Gregória Rosa Salustiana, cozinheira, que a este tempo estava alugada como criada aos serviços de Anna Rosa, e que, quando perguntada o que teria ido fazer à casa de Romeu na madrugada do dia 14 de novembro (de 1876), respondeu que foi a mando de Dona Anna Rosa transmitir um recado ao armador para que o enterro do escravinho se fizesse até às 6 horas daquele dia; Antônio Gonçalves da Silva, armador e sócio de Marcelino Romeu, afirmou ter confeccionado o caixão de Innocencio com base em medidas recebidas por volta das 9 horas da noite do dia 13 de novembro de um escravo velho às quais admite que foram enviadas a ele testemunha em nome da senhora Anna Rosa, confirmou ainda a recomendação da mesma para que o enterro do escravo tivesse entrada até às 6 horas da manhã; Sebastião dos Santos Jacintho, escravo do Dr. Antônio dos Santos Jacintho, citado em depoimento como aquele que levou as medidas do caixão para ser produzido, informando também ter sido ele quem vestiu calça e camisa em Innocencio estando este já falecido, negando, porém, ter visto qualquer ferida no corpo do mesmo. Acrescente a estas testemunhas as declarações dos informantes Primo, Anisio e Geraldo indicados como os carregadores do caixão de Innocencio até o cemitério. Segundo conclusão do subdelegado de polícia, todos eles confirmam o fechamento do caixão da vítima quando de seu translado e a recomendação feita por Anna Rosa para que não o abrissem senão no ato da encomendação do cadáver, atitude atípica aos costumes da época, pois como encontramos explícito no corpo dos autos, era de amplo

conhecimento que sempre iam abertos o caixão de anjos51, militares, donzelas e padres (AUTOS, 2009, p.210-242-243).

Embora não seja aqui nosso objetivo tecer juízos de valor acerca das presumidas ações praticadas pela acusada, podemos observar que – sustentando- nos no conteúdo das alegações feitas por Marcelino Romeu, bem como pelas testemunhas e informantes há pouco mencionados – Anna Rosa conseguiu mobilizar, imbuída da autoridade que lhe confere sua privilegiada posição social, escravos e homens livres, cujas atitudes refletem o empenho que teve em livrar-se o mais rapidamente possível do corpo de Innocencio. Afirmamos isso devido a pressa que a mesma teve em mandar confeccionar o caixão da vítima e agilizar, antes das 6 horas da manhã, o enterro do mesmo, insistindo ainda na possibilidade de que este saísse em casa alheia à sua, todas estas informações afirmadas por ela em interrogatório.

Acrescente-se a tais circunstâncias o depoimento do Dr. Antônio dos Santos Jacintho52 ao declarar que Innocencio morreu de hypoemia intertropical53, consequência do hábito que este tinha de comer terra, estando ele testemunha convencido de que o “escravinho nunca teve em/ poder da Senhora Dona/ Anna Rosa Vianna ali/mentação, nem sufficiente/ nem dada a hora propria” (AUTOS, 2009, p.136). Chegando neste ponto a uma argumentação um tanto quanto dúbia e problemática ao acrescentar que com isso não quer dizer que tenha havido abandono completo do menor, mas sim uma “insuficiencia/ dos meios adquados a debe/lar a dita molestia” (AUTOS, 2009, p.136). A dubiedade desta declaração, em que se reconhece a ausência na prestação de cuidados a serem dados à vítima, mas que obscurece (ou pelo menos tenta obscurecer) a responsabilidade de quem se absteve do tratamento, torna-a suscetível a uma série de distorções, o que, neste particular, acabou servindo como elemento favorável à acusada, circunstância que

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Interessante observar que, ao menos neste particular, o caráter da indagação incidia na possibilidade do menor Innocencio ser incluído na categoria de anjo, conferindo, neste aspecto, um tom humanizado ao escravo, tal como podemos observar no depoimento do próprio Marcelino Romeu que, quando questionado nos autos se é costume fazerem-se enterros de pessoas da idade de Innocencio em caixão fechado, responde ser costume invariável que caixões de anjos, militares, donselas e padres fossem levados abertos ao cemitério (AUOTS, 2009, p.210).

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Como veremos no decorrer da análise, da condição de testemunha que ocupa no inquérito policial, o Dr. Santos Jacintho passa à condição de principal perito do 2º corpo de delito realizado no corpo de Innocencio já na fase judicial, situação bastante questionável e que lhe rendeu sérios constrangimentos sociais.

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Moléstia que, conforme Dr. Jacintho, quando abandonada muito facilmente concorre para uma terminação funesta.

será melhor elucidada quando tratarmos do 2º corpo de delito feito no corpo do menor.

Em sua defesa a própria Anna Rosa alega em auto de qualificação e interrogatório em que foi submetida no dia 19 de novembro de 1876 pelo subdelegado Antônio José da Silva Sá54, enquanto documento a ser anexado na etapa de inquérito policial, que pelo fato de se encontrar só em sua residência quando do ocorrido, estando apenas servida pela preta Zuraida, “não desejava presenciar/ o triste quadro de enterro, tanto/ que por esta razão ella res/pondente deligenciou manda/lo tratar-se fora” (AUTOS, 2009, p.94). Ainda nestes autos não divergiu de boa parte das alegações feitas pelas testemunhas e informantes durante a fase de coleta dos depoimentos, afirmando ter ordenado a Sebastião, escravo do Dr. Santos Jacintho tomar as medidas do cadáver de Innocencio bem como fazê-lo enterrar antes do nascer do sol. Afirmou também que incumbia a mulata Olympia de aplicar corretamente o tratamento a ser dado ao escravinho, tratamento este baseado no emprego de medicamentos e dieta alimentar, contrariando assim a alegação do Dr. Santos Jacintho de que a falta de uma alimentação fortificante apropriada contribuiu para acelerar a morte de quem já estava acometido pela hypoemia intertropical.

Não era apenas a suspeita de não prover uma dieta alimentar e de ter descuidado no emprego dos medicamentos de Innocencio o que pesava contra Anna Rosa. Já era grande sua fama de maltratar escravos de sua propriedade, de maneira que a formalização da acusação feita contra ela por ter seviciado o menor, trouxe à tona uma série de outros tantos comentários acerca do costume que a acusada tinha de seviciar uns escravos seus e de levar outros à morte por conta destas mesmas sevícias. É o caso de Jacintho, irmão de Innocencio, também escravo de Anna Rosa, morto dia 27 de outubro de 1876, menos de um mês antes e sob os mesmos indícios que levaram à morte de Innocencio, fato este também explorado no decorrer do inquérito policial. Neste aspecto, houve constante interesse em tomar conhecimento sobre as condições de morte e enterro de Jacintho, questões que não ficaram elucidadas não apenas por ser Innocencio a

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Que, por sua vez, estava acompanhado do Promotor Público Adjunto Antônio Gonçalves de Abreu, o escrivão Pericles Antônio Ribeiro, as testemunhas Joaquim Mariano Marques e Vicente Ferreira de Carvalho e seu representante Carlos Augusto Nunes Paz que assinou a seu rogo por achar-se incomodada e sem poder assinar Anna Rosa.

vítima formal do inquérito, mas por não dizer muito os depoimentos das testemunhas nele envolvidas.

Acrescenta-se a tais informações o depoimento do tenente do 5º Batalhão de Infantaria, Valério Sigisnando de Carvalho, que afirmou conhecer um escravo de Anna Rosa que diversas vezes foi à casa do irmão dele testemunha pedir para que o comprasse por não mais aguentar as barbaridades cometidas por sua senhora. Diz ainda a testemunha saber por terceiros que a senhora Anna Rosa mandara numa ocasião arrancar todos os dentes de uma mulata55 pelo simples fato de os ter achado bonito seu marido, o Dr. Carlos Fernando Ribeiro. No entanto, uma informação a mais neste depoimento nos parece bastante significativa, a de que uma mulher queria empenhar um par de rosetas numa loja à Rua do Sol dizendo ser o seu produto para comprar alguma coisa para seus netos comerem, uma vez que estavam morrendo de fome em companhia da senhora deles que, no caso, seria a própria Anna Rosa.

Com base nas alegações que constam nos depoimentos, podemos asseverar que esta mulher tratava-se de Simplicia Maria da Conceição Teixeira Belfort, liberta e incluída nos autos sob a condição de informante, declarou ser avó de Innocencio e Jacintho. Embora tenha sido um tanto evasiva na fase policial do processo, Simplicia foi mais minuciosa em suas declarações durante o inquérito judicial, denunciando as agressões sofridas por seus netos e afirmando que estas provinham das mãos de Anna Rosa Ribeiro. Disse ainda que pouco falou durante o depoimento policial por achar que não seria mais preciso fazê-lo uma vez que já teria denunciado os maus tratos cometidos por Anna Rosa ao chefe de policia numa ocasião anterior56.

55 Não nos interessa aqui discutir a veracidade deste fato, sendo válido apenas destacar que esta

estória é bastante ilustrativa das atrocidades cometidas contra os cativos, estando longe de ser atribuída somente à Anna Rosa Ribeiro.

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Na descrição feita por Simplicia a respeito da denúncia de agressão, em que estavam submetidos seus netos, ao chefe de polícia, podemos perceber o descaso da autoridade que se comprometeu a averiguar o caso, situação que nos leva a inferir que tal fato esteja associado à fragilidade de sua posição social, pois, ainda que fosse liberta, carregava o peso da descriminação contra sua cor. Encontramos esta descrição às páginas 250 e 251 dos AUTOS.

Relevante também foi o depoimento de Geminianna57, preta forra que declarou ser mãe de Jacintho e Innocencio, e quando, perguntada o que sabia acerca do falecimento de seus filhos respondeu:

Quando morreo/ seo filho Jacintho foi ella infor/mante a casa de Dona Anna/ Rosa Vianna Ribeiro pedir/ que a deichasse ver, ao que lhe/ respondeo Dona Rosa que o fos/se ver no Semiterio, porque/ quando os comprou não sa/bia que tinha mae e que/ quando morreo Innocencio, em/contrando ella o enterro per/guntou de quem era e saben/do que era de casa de Dona/ Anna Rosa, dirigio-se ao/ semiterio para vel-o; e alli/ chegando não querião consen/tir que fosse aberto o caixão e/ ella dizendo que queria/ ver depois de morto seo filho/ já que em vida não o via,/ o sachristão abrio o caixão e/ ella vio que era o seo filho/ Innocencio, o qual estava com/ [fl.39v] os pulços feridos, proveniente de/ ter sido amarrado com corda,/ tendo mais uma ferida no bra/co, uma nas costas e outra no/ cotuvello. (AUTOS, 2009, p.111).

Diz ainda não ter recebido recado algum da parte de Anna Rosa sobre o falecimento de Innocencio, como teria informado às autoridades a acusada. Respondeu ainda, na fase judicial do processo, que antes de serem vendidos, seus filhos não demonstravam qualquer tendência para o vício de comer terra, contrariando a alegação da senhora Anna Rosa que afirmou já tê-los recebido com este mau hábito. Por fim, Geminianna atribui os ferimentos encontrados em seu filho como provenientes “de cas/tigos e maos tractos; os dos pul/sos devidos a ter sido amarrados/ com cordas, os das costas pro/dusidos por chicote, não sa/bendo o que pensar a res/peito do ferimento do cotovelo/ que poderia ter sido occa/sionado por uma queda” (AUTOS, 2009, p.245), e que ao vê-lo nestas condições logo supôs que tais castigos foram praticados em casa de Anna Rosa.

No decorrer da leitura dos depoimentos registrados58 tanto no inquérito policial quanto na etapa judicial, podemos observar a existência de duas categorias em relação àqueles que falam numa inquirição, no que tange ao sistema jurídico imperial brasileiro: é o caso da testemunha e do informante, que embora exerçam a mesma função – qual seja, a de descrever o que se sabe sobre um fato ocorrido – difere no que diz respeito à condição daquele que depõe. A distinção dá-se,

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É esta mesma Geminianna que se encontra como uma das principais acusadas no processo movido contra a pajé Amélia Rosa nos anos de 1877-1878 - de quem Geminianna era braço direito, o de ter praticado sevícias na escrava Joanna pertencente à Dona Anna Araújo Trindade.

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Assim atestam a clara distinção estabelecida, no conteúdo do processo de Anna Rosa Ribeiro, entre testemunhas, representadas por homens livres com ocupações que lhes proporcionam relativas posses, como podemos observar no ato de qualificação as figuras de Joaquim Marques Rodrigues, João Marcelino Romeu, José Mariano do Rosario Machado dentre outros e os informantes, todos escravos, como é o caso de Primo, Annisio, Geraldo, Sebastião dos Santos Jacintho.

sobretudo quanto ao fato da testemunha encontrar-se na condição de homem livre e em consequência disso parecendo ter mais validada sua fala, ao passo que o informante, representado pela figura do cativo, devido sua condição jurídica de coisa, tem mais ambígua e problemática a credibilidade de sua informação.

Quanto a este aspecto, o historiador maranhense Yuri Costa faz uma observação bastante pertinente a respeito do processo de subjetivação do escravo no discurso jurídico brasileiro quando argumenta que um dos mecanismos que envolvem a valoração de diferentes ações do cativo encontra-se no direito que este tem de depor em juízo e ter sua fala validada, circunstância esta por muito tempo imediatamente descartada pela legislação portuguesa (Ordenações Filipinas) implantada em território nacional, em que se afirmava categoricamente que “o escravo não pode ser testemunha, nem será perguntado geralmente em feito algum, salvo nos casos por Direito especialmente determinados”59.

A condição formal de coisa atribuída ao elemento servil não o impossibilitava de forma absoluta a contribuir num processo investigativo. Yuri Costa explica que nos casos em que se entendesse “que o depoimento de pessoa proibida de testemunhar pudesse ter valia para a solução do crime, sua fala poderia ser tomada na condição de informante, terminologia, segundo Costa, inventada para formalizar a fala do escravo no discurso judiciário imperial, sendo algo que transita entre os extremos do testemunho e da informação. Salienta ainda que “era considerado informante quem não podia ser testemunha, por lhe ser vedado proferir juramento ou pelo fato de esse juramento, mesmo sendo possível, ter sido feito de forma irregular” (COSTA, 2009, p.213). Quanto a este critério parece enquadrar-se as pessoas de Simplicia e Geminniana que, mesmo na condição de negras forras foi-lhes atribuído papel de informantes no processo-crime, circunstância esta que de alguma maneira fragilizava seus depoimentos.

Finalizada a etapa de obtenção dos depoimentos, o subdelegado reuniu- os ao laudo do primeiro exame de corpo de delito e ao conteúdo do interrogatório da acusada, resumindo todo este material em relatório no qual, com base nas informações nele contidas, concluiu com convicção a existência de um delito e que seu autor seria a senhora Anna Rosa Vianna Ribeiro. Entregue os autos do inquérito policial ao Ministério Público, representado pelo Promotor Público Adjunto Antônio

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Gonçalves de Abreu formalizou-se a denúncia contra a futura Baronesa de Grajaú ao Tribunal do Júri sob a acusação logo abaixo por ele exposta:

Constando, pela voz pública, ao Sub/delegado de Policia do 2º districto, no dia/ 14 deste mez, pelas nove horas da manhã,/ que no Cemiterio da Santa Casa de Mise/ricordia, se achava para ser sepultado, o ca/daver de um menor de nome Innocencio, es/cravo da denunciada, apresentando signaes de/ sevicias, e tão recentes, que faziam convencer/ de que ellas tinham occasionado a morte do/ dito menor; dirigiu-se, o Subdelegado, ao/ Cemiterio, e verificou a existencia dos casti/gos denunciados pelo povo. Providencian/do immediatamente acerca do necessário cor/po de delicto, pelos facultativos, Dr. Augusto Jo/zé de Lemos e Dr. Raimundo José Pereira de/ Castro, confirmaram estes a existencia dos cas/tigos descriptos no auto a fl.5 à 8v do inquéri/[fl.2v]to junto, declarando ter o infeliz escravo mor/rido em consequencia das sevicias e maus tra/tos que o cadaver patenteava e ficavam demon/stradas [sic] pelo exame á que haviam procedido/ externa e internamente, como se vê do mesmo/ auto (AUTO, 2009, p.49).

E logo adiante acrescenta:

E, com effeito, das inquirições e pesqui/zas constantes dos autos annexos, resultam/ os mais vehementes indicios de terem sido es/es castigos e maus tratos, mais de uma vez ve/rificados no cadaver do menor Innocencio/