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No Brasil, a iniciativa do atendimento às pessoas com deficiência, teve início ainda no período Imperial, com a criação do Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamim Constant (IBC) e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, hoje denominado Instituto Nacional da Educação dos Surdos (INES), ambos no Rio de Janeiro. Em 1926 foi fundado o Instituto Pestalozzi, especializado no atendimento às pessoas com deficiência mental. Em 1954 foi fundada a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e em 1945 criou-se o primeiro atendimento educacional especializado às pessoas com superdotação na Sociedade Pestalozzi, por Helena Antipoff (BRASIL, 2007).

Segundo dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sobre a matrícula de alunos com deficiência em escolas regulares, em detrimento às matrículas em escolas especiais (figura 3.1), percebe- se que no período que compreende os anos de 2007 a 2012 houve um aumento bastante significativo no número de matrículas de alunos com deficiência em escolas regulares e uma diminuição no número de matrículas em escolas especiais. Esse fato pode ser atribuído à política de educação especial na perspectiva da educação inclusiva adotada pelo Ministério da Educação (INEP, 2013). Veremos mais adiante que em 2007 tivemos o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), que dentre as medidas, tivemos a implantação de salas multifuncionais para o Atendimento Educacional Especializado em escolas regulares que atendessem alunos com deficiência. Entre 2005 e 2012, foram 52.801 salas de recursos multifuncionais concedidas, sendo 68,91% do tipo I (múltiplas deficiências),

2,68% do tipo II (com recursos adicionais para alunos com deficiência visual) e 28,41% referente a kits de atualização27.

Figura 3.1 – Dados do Censo Escolar da Educação Especial, referente ao número de matrículas no

Ensino Fundamental (a) e Ensino Médio (b) no período de 2007-2012.

(a)

(b)

Fonte: INEP (2013) Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a educação foi concebida, em seu artigo 205, como um direito de todos e um dever do Estado, com vistas ao desenvolvimento pessoal do indivíduo, seu preparo enquanto cidadão e qualificação para o trabalho. Educação essa que, de acordo com o inciso I do artigo 206, deve garantir a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. No que se refere exclusivamente à Educação Especial, o inciso III do artigo 208, reforça o dever do Estado com respeito à garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (BRASIL, 1988).

Em 1989 a Lei 7.853/89, embora se utilize o termo “integração” ao invés de “inclusão”, em seu artigo 1º, assegura o exercício dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo sua “efetiva integração social”. Dentre os direitos assegurados por essa Lei, o inciso I do artigo 2º discorre sobre o direito à educação, destacando-se: Oferta de Educação Especial como modalidade educativa em todos os níveis de escolaridade; “Oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino” (BRASIL, 1989).

A visão de educação, assim como as garantias citadas anteriormente também foram contempladas, em 1990, no artigo 53 da Lei 8069/90, referente ao Estatuto da Criança e do adolescente, incisos I e III (BRASIL, 1990).

De âmbito internacional, outro documento bastante importante para a Educação Especial foi adotado durante a conferência Mundial em Educação Especial, organizada pelo governo da Espanha em parceria com a UNESCO, na cidade de Salamanca em 1994, nomeado de Declaração de Salamanca. O mesmo dispõe sobre os princípios, políticas e práticas em Educação Especial.

Em 1996 foi lançada a Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBN) nº 9394/96, cujo capítulo V destina-se exclusivamente à educação especial (BRASIL, 1996). Em seu artigo 58 (parágrafo 1º), assegura ao aluno especial, “serviços de apoio especializado na escola regular”, que segundo Aranha (2002) não se trata de atendimento exclusivo em classe especial ou classe comum, mas a flexibilidade de planos de apoio intermediários ou combinados. Segundo o artigo 59, são direitos assegurados aos alunos com necessidades especiais:

o Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

o Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos as classes comuns;

o Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como aqueles que apresentarem uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.

Em 1999 foi lançado o decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a Política Nacional para a Integração da pessoa Portadora de Deficiência, com o objetivo de “assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência”. Entende-se por deficiência, segundo o artigo 3º, “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou

função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade” (BRASIL, 1999a). Neste sentido, a deficiência visual, segundo disposto no artigo 4º, inciso III (cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 5.296/04), foi assim regulamentada:

cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (BRASIL, 2004).

Ainda em 1999, por meio da Portaria nº 319/99 em seu artigo 1º, ficou “instituída no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial/SEESP e presidida pelo titular desta, a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente” (BRASIL, 1999b).

Segundo a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, em seu artigo 2º fica instituído que cabe aos sistemas de ensino matricular todos os alunos e à escola a responsabilidade de assegurar o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, “assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos” (BRASIL, 2001a). Ainda em 2001, segundo Brasil (2001b), podemos destacar a Lei nº 10.172, que aprova o “Plano Nacional da Educação”, cujo capítulo 8 é dedicado à Educação Especial e o Decreto nº 3.956, que segundo Brasil (2001c) promulga a “Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência” (Convenção da Guatemala, 1999).

Em 2002 foi publicada a Portaria nº 2.678/02 do MEC aprovando “diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação, compreendendo especialmente a Língua Portuguesa” (BRASIL, 2002a). Ainda em 2002, por meio da portaria nº 657, em seu artigo 1º instituiu-se “no âmbito da Secretaria de Educação Especial/SEESP, a Comissão Brasileira de Estudo e Pesquisa do Soroban”. Um importante parecer dessa comissão diz respeito ao reconhecimento do soroban como um instrumento estritamente vinculado ao uso do raciocínio por seus usuários, não sendo considerado um análogo da calculadora para pessoas videntes, recomendando seu uso em vestibulares e concursos. Dessa forma, com o Decreto nº 5.296, de 2004, o Soroban foi enquadrado na categoria “ajudas técnicas”, em concordância com o que dispõe o artigo 61 do referido decreto (BRASIL, 2004).

Em 2005 tivemos o Decreto nº 5.626/05, que regulamentou a Lei nº 10.436/02 e o art. 18 da Lei 10.098/00, que dispõe da inclusão da LIBRAS como disciplina curricular obrigatória em cursos de formação de professores; da formação

do professor de LIBRAS e do instrutor de LIBRAS; do uso de difusão da LIBRAS e da língua portuguesa, permitindo o acesso das pessoas surdas à educação (BRASIL, 2005).

Ainda em 2005 tivemos a implantação dos Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S) em todo território nacional, para o atendimento educacional especializado, orientação às famílias, formação continuada de professores (BRASIL, 2007).

Em 2006, segundo a portaria nº 1.010, em seu artigo 1º o Soroban é reconhecido como um “recurso educativo específico imprescindível para a execução de cálculos matemáticos por alunos com deficiência visual” (BRASIL, 2006).

Em 2007 o governo lançou o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), tendo como principais compromissos: formação de professores para a educação especial; implantação de salas multifuncionais; acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares; e garantia do acesso e permanência das pessoas com deficiência no ensino superior (BRASIL, 2007).

Em 2009, o Decreto nº 6.949 promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com deficiência, cujo propósito é “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (BRASIL, 2009a). Em 2009 ainda tivemos a Resolução nº 4, que estabelece diretrizes para a instituição do Atendimento Educacional Especializado nas escolas. Em seu art. 1º estabelece que os alunos com deficiência, transtornos globais ou altas habilidades devem ser matriculados em sala regular e no AEE, por meio de salas de recursos multifuncionais ou centros de AEE da rede pública ou filantrópicas. No artigo 4º considera como público alvo do AEE: Alunos com deficiência física, intelectual, mental ou sensorial; Alunos com transtornos globais do desenvolvimento; Alunos com altas habilidades/ dotação. Segundo o art. 10º a escola, por meio de seu Projeto Político Pedagógico, deve institucionalizar a oferta de AEE, contemplando: Sala de recursos multifuncionais; Matrícula no AEE de alunos matriculados em ensino regular; Cronograma de atendimento; Plano do AEE; Profissionais da educação no apoio à necessidades dos alunos do AEE; Criar redes de apoio profissional que possam potencializar o AEE (BRASIL, 2009b).

Após traçarmos um panorama geral da educação especial no Brasil, desde a criação das instituições especializadas no atendimento às pessoas com deficiência, na seção posterior destacaremos o caso da Educação voltada às pessoas com deficiência visual, resgatando os momentos históricos que marcaram a trajetória dessa temática até chegar ao Brasil.

3.2 Marcos históricos da Educação voltada às pessoas com deficiência