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Gardermoenavtalen – sett i forhold til hovedavtalen

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O Código Tributário Nacional, criado com a Lei nº. 5.172 teve sua redação datada em 25 de outubro de 1966, com vigência a partir de 1967, definindo o sistema tributário nacional, nele trazendo conceitos necessários para sua implementação.

Conforme definição constante no art. 3º do CTN:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Porém o tributo é dividido em espécies: taxas, contribuição de melhoria e impostos, que foram definidos no Capítulo I da presente monografia.

a) Taxas, elucidadas na seção 1.1 deste trabalho, estão listadas conforme o MRN (2008, p. 204), no Anexo B.

b) Contribuição de Melhoria, assunto explicado na mesma seção mencionada na alínea anterior, assim como listadas no Anexo B.

c) Imposto.

Para os impostos, por sua vez, existe uma subclassificação, com uma divisão feita da seguinte forma: Impostos Sobre o Comércio Exterior, Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda, Impostos Sobre a Produção e a Circulação e Impostos Especiais.

Os impostos possuem competência tributária, que é a separação por ente da Administração Pública, definindo para qual esfera deve ser previsto e arrecadado determinado imposto.

Abaixo, é demonstrada em um quadro a divisão dos impostos por competência tributária.

UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL* MUNICÍPIOS

II ITCMD ITCMD IPTU

IE ICMS ICMS ITBI

IR IPVA IPVA ISS

IPI IPTU

IOF ITBI

ITR ISS

* Por determinação constitucional o Distrito Federal (DF) não é dividido em municípios. Dessa forma, o DF tem competência para instituir também os impostos municipais.

Fonte: Darós, 2008 p. 23.

Quadro 7 – Relação de Impostos por Competência Tributária Sua divisão é feita da seguinte forma:

a) Impostos de competência da União: - Importação de Produtos Estrangeiros (II);

- Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); - Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

- Produtos Industrializados (IPI);

- Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

- Propriedade Territorial Rural (ITR); - Grandes Fortunas, nos termos de LC.

O Imposto sobre Grandes Fortunas necessita ser regulamentado por LC. Assim, apesar de constar na CF, a União ainda não instituiu esse imposto.

b) Impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal:

- Transmissão causa mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);

- Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);

- Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). c) Impostos de competência dos Municípios: - Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

- Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); - Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em LC (ISQN);

O ISQN se enquadra na última espécie de tributo, sendo um imposto do subitem Impostos Sobre a Produção e a Circulação, que será conceituado na seção a seguir.

2.4.1 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN

Existe três abreviações utilizadas para este imposto, sendo elas: a) ISSQN;

b) ISQN; c) ISS.

Pode-se utilizar qualquer das mencionadas acima, a LC Federal que normatiza o imposto não determina nenhuma específica. Porém neste trabalho foi escolhida a segunda abreviação, ISQN.

Conforme a CF define, o ISQN é instituído pela União através de LC; e é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e disciplinado por eles.

De acordo com a LC instituiu o ISQN, (Lei 116/03, art. 1º) “tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, porém, quanto à responsabilidade de pagamento do mesmo, a LC Federal 113/03 estabelece que cada Município poderá, mediante lei, atribuir à terceira pessoa vinculada ao fato gerador.

Para esclarecer quanto ao assunto da “Guerra Fiscal” é necessária a introdução ao Federalismo Fiscal, que consiste nas competências tributárias dentro do território nacional, sendo sua descentralização para dar mais autonomia aos entes federados.

Com a CF/88, os Municípios passaram a ter título de membro da Federação, assim como os Estados passaram a ter direitos e deveres. O intuito do federalismo é diminuir as desigualdades regionais, porém esta autonomia tem criado uma competição entre Estados e Municípios, a chamada “Guerra Fiscal”.

Conforme Calciolari (2006, p. 5), “Guerra Fiscal” é definida como “a exarcebação de práticas competitivas entre entes de uma mesma federação em busca de investimentos privados.”

Consiste em tentativas de determinado ente em atrair investimentos para sua região, gerando empregos e mais investimentos. Em contraponto, as oportunidades oferecidas para os empresários versa sobre renúncia fiscal, podendo ser desde redução até insenção de tributos. Porém essa guerra pode ir mais longe, podendo abranger concessões de crédito.

Um dos fatores que leva a mudança de sede empresarial é a de buscar um menor custo fiscal, porém a relação de custos gerais, como mão-de-obra e instalações também são levadas em consideração.

Um exemplo de mudança de sede é o caso da Itambé (Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais), onde Dulci (Revista de Sociologia e Política, Jun/2002, p. 103) contextualiza:

[...] maior empresa do ramo, tem feito isso com freqüência. Em meados de 2000, por exemplo, anunciou que estudava a transferência de sua produção para Goiás, onde mantém duas fábricas. Alegava que o governo de Minas cobra 7% de ICMS sobre o leite longa-vida, ao passo que o estado de Goiás oferece isenção de 80% para o mesmo produto. Estava claro que era um mecanismo de pressão ou blefe, pois a transferência não era praticável. O que a empresa reivindicava era um tratamento fiscal idêntico ao de Goiás. Essa disputa traz consequências positivas e negativas para a região que a ganha. Entre as positivas pode-se destacar a geração de empregos diretos e indiretos, maiores investimentos na região.

Porém, com a renúncia total ou parcial da arrecadação tributária, o ente deixa de aumentar as entradas de recursos, dependendo mais da transferência da União,

e conseqüentemente os investimentos públicos diminuem, como por exemplo em infra-estrutura.

Para ilustrar os exageros dessa política de atração de empresas, abaixo segue um caso da “Guerra Fiscal do ICMS”, demonstrados por Netto (2003, p. 5):

No Balanço Anual de 1998, publicado pela Gazeta Mercantil, o Governo desse Estado, em anúncio colorido de página inteira, fazia, entre outras, as seguintes promessas:

“INCENTIVOS FISCAIS PODEROSOS

Carência para pagamento do ICMS devido em até 10 anos subsequêntes e rebate de até 75% do valor devido”

“APOIO FINANCEIRO E CREDITÍCIO

Participação acionária do Estado, financiamento através [...]” “APOIO LOCACIONAL

Terrenos e galpões com infra-estrutura para a instalação de sua indústria em locais privilegiados”

Netto cita também um trabalho realizado pela Confederação Nacional da Indústria, Políticas Estaduais de Apoio a Indústria, onde cita os seguintes benefícios fiscais concedidos (2003, p. 5):

“Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital.”

“Carência para pagamento do ICM devido, inclusive nas operações internas, decorrente de substituições tributárias, no caso de empreendimento novo.” “Diferimento do ICMS nas importações de matérias-primas, insumos, material secundário e de embalagens.”

Essas situações de favorecimento oferecidas por parte de Governos Estaduais são as mais identificadas, e apesar de não ser de fácil acesso, este trabalho localizou algumas características comuns entre esta “Guerra” entre estados e a que ocorre entre Municípios, podendo ser identificada nas ilustrações do Capítulo 4.

3 ANÁLISE DAS LEIS QUE REGEM O ISQN

Neste capítulo são apresentados os principais pontos ligados ao assunto da pesquisa da LC que disciplina o ISQN e das Leis Complementares Municipais, que especificam suas peculiaridades.

São analisados os aspectos espaciais de cada Lei Municipal, comparando-as com a Lei Federal. Outro item importante será a alíquota do imposto, que terá um estudo de caso experimental, onde será escolhida uma das atividades listadas no Anexo da Lei Federal nº 116/03 e feito um comparativo entre os quatro Municípios, evidenciando assim, se ocorre a questão inicial do presente trabalho monográfico.

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