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No Capítulo I, seção 1.1, consta a definição de Receita Pública, suas classificações segundo a Lei 4.320/64, com a sua atualização, conforme a Portaria Interministerial n° 3 de 14/10/2008. Devido a não r epetição dos conceitos, apenas serão demonstradas na listagem abaixo a classificação quanto a categoria econômica.

a) Receitas de Capital: Operações de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital, Outras Receitas de Capital e Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.

b) Receitas Correntes: Receita Tributária, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferência Corrente, Outras Receitas Correntes e Receitas Correntes Intra- Orçamentarias.

Em relação ao Orçamento Público, a Receita pode ser classificada em: a) Orçamentária: Receitas destinadas a custear Despesas Orçamentárias; b) Extra-Orçamentária: é um mero ingresso de recurso, não constam no Orçamento, portanto não podem custear Despesas Orçamentárias.

Há porém, outra classificação, quanto à origem da Receita, que pode ser Originária, Derivada ou Transferida.

Receita Originária é oriunda da exploração dos próprios bens do Estado, e sua definição, conforme consta no Glossário do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_r.asp:

Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).

Por outro lado, Receita Derivada é a entrada de recurso oriundo de tributos e multas, com sua definição sendo:

Procedem do setor privado da economia, isto é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte (pessoa física ou jurídica, pertencente ao setor privado).

Para os autores Tambasco e Horvath, existe uma terceira Receita dentro dessa divisão, as Receitas Transferidas, que consistem em transferências da arrecadação da Receita Derivada para outra entidade que irá utilizá-la.

Abaixo, segue um quadro ilustrativo adapatado da classificação feita por Tambasco e Horvath.

ENTRADA DEFINIÇÃO

Originárias Provenientes de normas de direito privado (exs.: doações, bens vacantes, prescrição aquisitiva, preços públicos).

Derivadas Tributos (taxas, contribuição de melhoria, imposto) multas, confisco, reparações de guerra Transferidas Repartição dos tributos arrecadados.

Fonte: (Quadro Adaptado) Manual de Direito Financeiro, 1990 p. 31. Quadro 5 – Classificação Quanto à Origem da Receita

Despesa Pública consite em toda saída de recurso fixada no Orçamento Público ou em leis especiais, destinados ao bem da coletividade. Pode ser classificada quanto ao Orçamento em:

a) Orçamentária: depende de autorização legislativa, é a Despesa que está prevista no Orçamento;

b) Extra-Orçamentária: são saídas de recursos que não constam no Orçamento, pois caracterizam mera passagem de valores. Usualmente corresponde à saída da entrada da Receita Extra-Orçamentária.

Quanto à natureza, é classificada por:

a) Categoria econômica: subdivide-se em Despesas Correntes e Despesas de Capital. Definidas pelo Manual de Despesa Nacional (MDN) (2008, p. 36):

Despesas Orçamentárias Correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesas Orçamentárias de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

b) Grupo de natureza de Despesa, definido também pelo MDN (2008, p. 36): “É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto...” .

Possui oito grupos: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida, Reserva do RPPS e Reserva de Contingência.

c) Modalidades de Aplicação, que são: Transferências a União, Transferências a Estados e ao Distrito Federal, Transferências a Municípios, Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos, Transferências a Instituições Multigovernamentais, Transferências à Consórcios Públicos, Transferências ao Exterior, Aplicações Diretas, Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e A Definir. O MDN (2008, p. 39) define como:

A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior.

d) Elemento de Despesa, que conforme o MDN (2008, p. 41):

Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins [...]

Abaixo um quadro adaptado de um fluxograma retirado do MDN demonstra uma divisão, para melhor ilustração das classificações de Despesa.

ORIGEM DO DISPÊNDIO CATEGORIA ECONÔMICA GRUPO DE DESPESA

ORÇAMENTÁRIO

CORRENTE

1 - Pessoal

2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes CAPITAL 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Devolução de Depósitos Aumento de Ativo Financeiro Recolhimento de Consignações Fonte: (Fluxograma Adaptado) Manual da Despesa Nacional, p. 54. Quadro 6 – Divisão com as Classificações de Despesa

Assim como a Receita Orçamentária, a Despesa Orçamentária também possui etapas a serem seguidas, que são: Planejamento, Execução e Controle e Avaliação.

Planejamento, a primeira etapa, definida pelo MDN (2008, p.58) como sendo uma etapa que envolve os quatro itens abaixo:

a) Fixação da Despesa Orçamentária: faz parte do planejamento, e pode ser definida como sendo uma projeção dos gastos em conformidade com os recursos disponíveis. O planejamento possui alguns instrumentos, que foram explicados anteriormente na seção 2.2 deste Capítulo: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

b) Descentralização/movimentação de créditos: conforme o MDN define (2008, p. 59):

As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois não:

- modifica o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais);

- altera a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais (transferência/transposição).

c) Programação orçamentária e financeira: significa um controle dos pagamentos e recebimentos, comparando-os e ajustando as projeções de gastos e de arrecadação para evitar gastos excessivos à entrada de recursos.

d) Processo de licitação: regulamentado pela Lei 8.666 de 21/06/1993, é o processo de seleção de fornecedores/prestadores de serviços que a Administração contrata para compra de materiais, contratação de serviços, entre outras operações.

Execução, sendo a segunda etapa, consiste em três estágios definidos pela Lei 4.320/64:

a) Empenho: é o ato efetivo que cria a Despesa, ou seja, que define determinado valor de Receita para o gasto com determinada obrigação.

b) Liquidação: conforme a Lei 4.320/64, Art. 63, “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. Sua finalidade é apurar a origem, o objeto, o valor e a pessoa a que se deve pagar.

c) Pagamento: é a determinação por autoridade competente de que a despesa seja paga, onde após será efetivamente quitada.

Controle e avaliação é a última etapa, sendo a fase em que a sociedade e órgãos de controle realizem a fiscalização, onde são avaliadas se as metas do planejamento foram cumpridas, são verificadas as regularidades na aplicação dos recursos, é avaliado todo o processo da Administração Pública em relação ao adequamento dos gastos realizados.

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