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4.4 Game identification

Após as análises precedentemente realizadas, pudemos visualizar a ausência de legislação brasileira regulamentando especificamente o consórcio de exportação como

forma de cooperação permanente entre empresas de pequeno porte e com o intuito de promoverem ou realizarem vendas com o mercado externo, bem como a inadequação da regulamentação sobre o consórcio de empresas na lei da Sociedade Anônima, já que esta é direcionada à realização de uma associação temporária para um empreendimento específico e com prazo determinado.

A princípio, podemos descartar o uso das figuras jurídicas das fundações, organização religiosa e partido político para a constituição dos consórcios de exportação, haja vista que as três já possuem objeto bem determinado e específico, como a fundação que se caracteriza pela dotação de bens livres para determinado fim, as organizações religiosas com fins religiosos e os partidos políticos com fins de organização política. Neste sentido, resta-nos analisar as figuras das associações civis e as sociedades dentro do direito privado brasileiro.

De acordo com orientação da APEX-BRASIL os consórcios devem ser constituídos sob a forma de associações sem fins lucrativos, como foi ressaltado, devendo possuir para a sua constituição os seguintes documentos: Contrato Social ou Ata da Assembléia de Constituição; Estatuto; Regime Interno (normas de funcionamento); Instrumento de Constituição Jurídica de Empresa Comercial Exportadora ou Contrato de prestação de serviços celebrado com empresa comercial exportadora já existente.

Assim, os consórcios de exportação brasileiros por não existir uma figura jurídica específica precisam utilizar institutos existentes, porém não adequados, para criar um ente jurídico que possa manter relações com as empresas e com terceiros.

Neste sentido, o Estatuto de Constituição do Consórcio de Exportação deverá discriminar251:

• o objetivo ao qual o consórcio será constituído e como ele deverá funcionar;

• a composição e perfil dos Órgãos de Administração e Fiscal;

• a Competência da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, que em regra tomará toda e qualquer decisão de interesse da associação e suas deliberações atingirão a todos, ainda que ausentes ou discordantes;

• regras sobre a admissão e exclusão de associados;

• os Compromissos e atribuições dos órgãos de gerência, estrutura gerencial com funções bem definidas e detalhadas;

• a Origem e destino dos recursos;

251 SINDASPCG. Sindicato dos Despachantes Aduaneiros. Consórcio de Exportação. Disponível

• a Destinação de eventuais contribuições e apoios recebidos para as ações de promoção de exportação;

• a Orientação rigorosa quanto ao respeito pelo gestor ao orçamento das despesas, com diretrizes bem definidas para a sua execução;

• regras claras quanto ao compromisso das empresas em questões como a adesão, a assunção de responsabilidades e o cumprimento das obrigações acordadas. Por outro lado, o Regimento Interno deverá dispor em linhas gerais sobre :

• uma avaliação do potencial de produção de cada empresa por cada tipo de produto;

• regras de escolha quanto aos produtos, distribuição percentual ou quota de produção potencial de cada empresa, dentro do consórcio, que servirá como parâmetro de distribuição para todos os efeitos, com flexibilidades para mais, no caso de encomendas que superem as previsões de vendas, e para menos, no caso de não se conseguir colocar a produção;

• definições sobre a elaboração do orçamento e do plano de marketing;

• definição sobre o percentual a ser cobrado pelas vendas ( caso de consórcio de vendas);

• elaboração do mostruário;

• definição de que ações serão conjuntas/separadas;

• estratégia de participação em feiras, mostras, missões no exterior, como forma de obter pedidos de exportação;

• como será feita a aquisição de matérias-primas, de forma separada ou conjunta;

• como se entrega a mercadoria;

• regras sobre a propriedade e a utilização de equipamentos adquiridos;

• regras quanto ao desenvolvimento de ações publicitárias, inclusive quanto à participação nos gastos;

• elaboração de catálogos com os produtos;

• uso de selos de qualidade comuns;

• estudo e registro de marcas do consórcio;

• promoção e organização de visitas de importadores;

Neste sentido, devemos citar a exposição brasileira na UNIDO – United Nations

Industrial Development Organization que relata sobre a experiência da APEX no Brasil com os

consórcios de exportação de pequenas e médias empresas:

There is no specific legal form for Export Consortia in Brazil yet. The issue is being debated by the Brazilian Congress. Most of the consortia in Brazil use existing legal forms. One of the most common is the non-profit civil association, which allows consortia to receive support from development agencies such as APEX-Brasil and SEBRAE (see below). Consortia do not qualify for specific fiscal incentives as they are not recognized legal252.

Entretanto, de acordo com o disposto no artigo 53 do novel Código Civil brasileiro, as associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não

econômicos, o que demonstra sua inadequação para o consórcio de exportação, que tem

nitidamente um caráter ou finalidade mercantil, pois na medida em que se relaciona com terceiros/compradores, deve ter necessariamente a capacidade para promover, mas principalmente, vender, o que não é possível por meio da associação civil, pois assim o trabalho seria incompleto e infrutífero.

Neste sentido encontram-se as observações de Gustavo do Amaral Martins:

Na prática, a solução encontrada pelas empresas que buscam se associar é a criação de uma associação sem fins lucrativos, limitada a realizar atividades de promoção comercial. Este é o modelo usualmente chamado no Brasil de consórcios de exportação. Todavia, este modelo associativo não permite a realização de seu objetivo fim: exportar. Esta associação sem fins lucrativos não pode nem comprar nem vender em conjunto, o que limita significativamente as suas atividades253.

Assim, os consórcios de exportação da forma como estão estruturados não podem realizar as atividades necessárias para dar seguimento ao seu próprio desenvolvimento, pois mesmo que seja apenas um consórcio de promoção é nítida sua atividade mercantil e seu necessário envolvimento com as negociações, na medida em que seu objetivo é a obtenção de ganhos de escala para as empresas associadas e aumentar seu poder de barganha.

Além disso, o autor Gustavo do Amaral Martins destaca, que após contato com as empresas de moda-praia em Salvador, as quais são constantemente estimuladas a se associar, mas que na prática não conseguem criar uma figura associativa com plena capacidade de realizar as atividades desejadas como, por exemplo, emissão de nota fiscal, obtenção de financiamento, dentre outros254.

252 SILVA, 2005, op. cit., p. 3, on-line. 253 MARTINS, 2005, op. cit., p. 5. 254 Ibid. , p. 5.

Assim, como ressalta o mencionado autor na prática as empresas até conseguem criar uma marca comum, porém no momento da venda em que se tem emitir nota fiscal, as consorciadas têm inúmeros problemas.

Entretanto, conforme salientamos no estudo da societá consortile o escopo de um consórcio é mutualístico, ou seja, é procurar obter uma vantagem competitiva para todos os consorciados de forma geral e não diretamente visando o lucro. Além disso, a Lei italiana 83/89 que disciplina o consórcio de exportação determina como requisito para a constituição do consórcio de exportação a inclusão no estatuto da proibição expressa da distribuição de resultados entre os consorciados, mesmo em caso de societá consortile.

Todavia, o consórcio de exportação constitui uma instituição de segundo grau, formada por empresas ou empresários, sendo por este motivo desnecessário o aprofundamento no estudo das firmas individuais que, como o próprio nome ressalta, são formadas por apenas um titular e por isto incompatível com o escopo mutualístico do consórcio de exportação.

Por outro lado, o contrato de sociedade é um típico negócio plurilateral,celebrado por duas ou mais pessoas e disciplinado nos artigos 981 a 985 do Código Civil, o qual poderá ou não ter personalidade jurídica, sendo que neste caso também são inviáveis. O novel Código Civil define o contrato de sociedade em seu artigo 981 como aquele celebrado entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o execício de atividade

econômica e a partilha entre si dos resultados.

Novamente, nos deparamos com a característica de partilha dos resultados, a qual pode ser “solucionado” nos moldes do exemplo italiano, com disposição estatutária de proibição de sua distribuição.

Por outro lado, a característica que mais se amoldaria ao consórcio é o exercício de

atividade econômica, que em comparação com as associações, possibilita ao consórcio

constituído sob a forma de sociedade a realização de vendas das mercadorias produzidas pelos consorciados, bem como mesmo em caso somente de promoção a atividade consorcial é nitidamente com o escopo mercantil, que pode ou não se concretizar.

Entetanto, apesar de possível a constituição sob a forma de sociedade, o cerne do instituto continuaria sendo desprezado, na medida em que o consórcio de exportação é constituído, em um primeiro momento, para proporcionar a promoção das empresas e a formação das mesmas e com isso promover ganhos de competitividade para quem exerce esta atividade econômica.

Isto porque, se os consorciados não obtiverem por meio dos serviços prestados pelo consórcio um ganho competitivo de inserção no mercado internacional, dando segmento a

um processo de crescimento e aprimoramento das empresas participantes de nada adiantaria sua constituição, pois estaríamos criando apenas escritórios de representação comercial.

Por outro lado, sob o nosso ponto de vista, constituir o consórcio no ordenamento brasileiro apenas como uma forma de promoção das exportações, sem possibilitar ou facilitar a atividade negocial coletiva, é frustrar o instituto na sua aplicação prática, pois ajudar as pequenas empresas a conseguir vender no mercado internacional são os efeitos positivos mais almejados com a regulamentação do consórcio de exportação.

Por outro lado, mesmo que se instituísse o consórcio no Brasil com características apenas promocionais, deixando-se a venda para uma trading qualquer a ser contratada pelo consórcio, gera-se o problema de colocar os contatos nas mãos de terceiros e fulminar o trabalho das associadas com a dependência da trading, única detentora dos contatos externos com compradores estrangeiros.

O que acontece na prática é que a perda deste contato com os clientes estrangeiros, além de colocar todo o esforço dos consorciados na mão de terceiros, perde-se o contato direto com o comprador, suas necessidades, as peculiaridades de seu mercado e dos produtos que necessita, tornando inócuo toda atividade promocional, pois perde-se informações preciosas para o norteamento das atividades do consórcio.

Por outro lado, constituir o consórcio de exportação diretamente como uma sociedade limitada é focalizar apenas o intuito negocial, ou seja, as vendas do consórcio, o que é sem dúvida um objetivo que deve ser conseguido, mas estaríamos novamente nos distanciando do escopo de obter ganhos coletivos por meio da cooperação, que é o escopo principal e inicial do consórcio de exportação.

Isto porque, não devemos esquecer que até chegarem a efetivar as exportações, o consórcio passa por uma longa fase de amadurecimento e nivelamento das empresas associadas, com a capacitação em todos os níveis da empresa. E isto é fundamental, pois na prática as empresas não têm como saltar esta fase e chegarem ao mercado externo mesmo assim, bem como a atividade promocional é algo permanente.

Por outro lado, poderia ser questionado porque o consórcio de exportação no Brasil não poderia ser regulamentado com a constituição de um tipo específico de cooperativa de exportação, com modificações e adaptações à legislação de cooperativas existente, aos moldes do exemplo italiano.

Isto porque, primeiramente na lei das cooperativas está disposto que as pessoas jurídicas podem fazer parte de cooperativas apenas excepcionalmente, conforme disposto no art 6, da Lei n.5.764/71. Todavia, conforme estudamos, o consórcio de exportação é uma forma de

associação de segundo grau, formada a partir da união de empresas preexistentes, para obter ganhos.

Além disso, outro obstáculo é a proibição de empresa fazer parte da cooperativa se atuar no mesmo ramo econômico que esta, sendo que no consórcio monosetorial esta é quase uma regra absoluta. Neste ponto o autor Gustavo do Amaral Martins também pontua:

Mesmo a ‘solução’ de formar a cooperativa com os sócios das empresas apresenta problemas, pois haverá identidade entre o campo econômico da cooperativa e o dos empresários. A par disso, a criação de cooperativa de empresários pode gerar problemas quanto ao enquadramento tributário, pois se as empresas não forem associadas da cooperativa, os atos praticados entre ambos não serão considerados atos cooperados. Além disso, a reunião de um número mínimo de 20 empresas, com quorum de deliberação em assembléia de 10, se apresenta como um entrave ao funcionamento das figuras associativas aqui em questão255.

No mesmo diapasão, após entrevista realizada com Margarete Gandini, Analista de Comércio Exterior da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, foi salientado que já existiu um estudo com proposta para regulamentação do consórcio como uma cooperativa, mas o mesmo já foi barrado em seu nascimento tendo em vista a identificação cultural já sedimentada em todo Brasil de que a cooperativa é uma união de pessoas físicas e , geralmente, ligadas à agricultura. Assim, uma mudança radical na legislação e na identificação de um instituto conhecido há tanto tempo e tradicional, geraria na verdade muita insegurança e confusão.

Além do que, após estudarmos profundamente a legislação italiana, bem como o fato de que a prática brasileira já teve origem no modelo italiano, tanto que os estatutos e regimentos internos dos consórcios brasileiros já seguem a experiência italiana, pode-se visualizar que a melhor regulamentação é a adaptação do instituto italiano do consórcio de exportação promocional “consorzi export”, com a facilitação para que o próprio consórcio monte sua empresa comercial exportadora “societá consortile”.

Isto porque, é bem visível que o consórcio de exportação é um instituto peculiar, haja vista que possui uma finalidade bastante definida, qual seja promover as pequenas empresas, por meio de sua capacitação de pessoal, de gestão, de produtos, de marketing, de design e etc, até a inserção das associadas no mercado externo, seja unitariamente com uma marca do consórcio ou individualmente, motivo pelo qual é necessário que se transforme em lei uma prática já tradicional no Brasil.

O contrato de consórcio de exportação deve então ser feito entre empresas que se obrigam a contribuir inicialmente para o fundo do consórcio e mensalmente, ou neste último caso da forma como as consorciadas entenderem ser mais viável, para a promoção da atividade econômica das empresas aderentes, por meio de atividades por elas escolhidas, com o intuito de inseri-las no mercado internacional, com a efetivação de vendas externas.

Além disso, o consórcio de exportação deve ser constituído sem intenção de lucros, os quais devem ser necessariamente revertidos para as atividades do consórcio de exportação.

A adesãoao consórcio de exportação deve ser voluntária, porém sujeita a aprovação por parte dos demais consorciados, para evitar a geração de concorrência interna, ou qualquer outra forma de desagregação do grupo. O número de empresas consorciadas deve ser no mínimo de 7 ou oito, devendo ser estabelecido com uma análise geral dos consórcios brasileiros, mas limitado quanto ao número de empresas.

Isto porque, os consórcios de exportação não podem se tornar grandes demais a ponto de se tornarem distantes da realidade de cada empresa consorciada. É preferével que existam vários consórcios de exportação assessorados pela associação nacional do ramo, do que um consórcio grande, inchado, distante das consorciadas, e, portanto, ineficaz.

CAPÍTULO 6 EXEMPLOS DE INTEGRAÇÃO NA ITÁLIA NO SETOR DE