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Aponta Paulo Bonavides156 que: “A forma parlamentar de governo é um momento dialético na história das idéias, no compasso das instituições políticas. Ninguém fez o parlamentarismo, como ninguém poderá fazer o rei da Inglaterra com suas prerrogativas ou sem estas”.

A teoria do Parlamentarismo – a ver deste constitucionalista – esteia-se em princípios, sem dúvida que se urdem na prática dos governos e criações parlamentaristas do ponto de vista político157, mas, como complementa, citando Burdeau, há a cristalização do governo parlamentar, em uma teoria jurídica.

Marca o Parlamentarismo em primeiro lugar, de acordo com esta opinião abalizada do jurista cearense, com suporte em Boutmy, Duguit e Burdeau, o princípio da igualdade do Poder Legislativo e do Poder Executivo, em seguida o princípio da colaboração desses dois poderes, finalmente os meios de ação, que cada um destes poderes desenvolve sobre o outro.

Entretanto, para ainda teorizar sobre o Parlamentarismo, no que chama de sua arquitetura conceitual, destaca duas outras notas de identificação e sustentação do instituto: (i) a dualidade executiva e (ii) o bicameralismo.

156BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 71-75.

157Conforme MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra, 2004. Tomo I, p. 135-136:

40. O governo parlamentar britânico.

I - O princípio fundamental da organização política britânica é o princípio da soberania ou supremacia do Parlamento.

A ele se liga desde há 200 anos um sistema de governo parlamentar, na medida em que o Parlamento (referido agora apenas, no sentido corrente do termo, às duas Câmaras) é o centro da vida política, os Ministros respondem perante ele e as orientações políticas do País correspondem às da maioria (na Câmara dos Lordes, durante o século XVIII, e na Câmara dos Comuns, desde o século XIX).

A revolução de 1688 não se traduzia, necessariamente, nem se traduziu logo na formação de um sistema com essas características essenciais. Para que isso acontecesse tiveram de ocorrer ainda três eventos decisivos: em primeiro lugar, o relevo assumido na primeira metade do século XVIII pelo Gabinete (que remontava a cerca de 100 anos antes, como grupo de individualidades mais influentes do Conselho Privativo, reunidas à margem deste para se ocuparem de questões políticas de maior vulto), tornado órgão autônomo de colaboração entre o Rei e o Parlamento; em segundo lugar, o subseqüente aparecimento da figura do Primeiro-Ministro, para, por seu turno, estabelecer a ligação do rei com o gabinete; e em terceiro lugar, mais tarde, a transformação da responsabilidade dos Ministros perante o Parlamento de criminal em política por, para evitar o impeachment, os Ministros preferiram-se demitir-se, quando objecto de votos desfavoráveis. Hoje, governo parlamentar na Grã-Bretanha significa sistema em que o Gabinete, o Governo, é emanação da Câmara dos Comuns, responde perante ela e depende da sua confiança para exercer o poder.

Insiste que a igualdade do executivo e do legislativo é nota marcante na teoria parlamentar. Não obstante identificar interdependência em alguns pontos de relacionamento entre os dois poderes, no que aponta ser a igualdade deles, Bonavides afirma a independência formal entre eles, sustentada factualmente na existência de um Chefe de Estado, que dirige o Poder Executivo, distinto de um Chefe de Governo, que operacionaliza a administração, responsável por seu destino em face do Parlamento, ao contrário do Chefe de Estado que ante o Poder Legislativo, por nada tem a responder.

Comenta que o Chefe de Governo forma o gabinete e aduz a dualidade executiva, seccionada pelo critério da responsabilidade, que o Chefe de Estado não tem em face do Parlamento e o Chefe de Governo tem em que estaria o ponto de engrenagem158 entre os Poderes, para gestão do aparelho estatal, observando:

Dualidade executiva, sim, porque de um lado temos o Chefe de Estado, simbolizando a unidade nacional, encarnando a solidariedade política e social no Estado, e, do mesmo passo, afirmando com sua irresponsabilidade política, a independência do executivo em face do legislativo, e, do outro lado, dentro dessa mesma órbita executiva, o ministério responsável, o ministério como a segunda arma do poder executivo, como seu complemento mais importante, como sua ramificação política por excelência. Responde o gabinete perante o Parlamento e traduz, com sua própria existência, a grande ênfase, a nota tônica da origem democrática do poder, do funcionamento efetivo das instituições representativas.

Na outra nota com que retrata o instituto, este autor coloca o bicameralismo, como ponto de equilíbrio entre os interesses diversos da maioria e da minoria.

158Faltou dizer que os poderes se engrenam na medida em que o Gabinete ou o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Chefe de Estado. Conferir com Canotilho. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito

Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003. p. 583. A forma de governo

parlamentar assume também várias expressões concretas, mas existem traços estruturantes que se podem sintetizar em três idéias: (1) „responsabilidade‟ do gabinete perante o parlamento; o gabinete ou o primeiro-ministro é nomeado pelo chefe de estado (rei ou presidente da república), mas deve, antes, obter a confiança do parlamento, havendo a obrigação de demitir-se no caso de aprovação de moções de censura ou de rejeição de votos de confiança; (2) „dissolução‟ do parlamento pelo chefe de estado, sob proposta do gabinete (do primeiro-ministro), ou seja, a dissolução é feita por decreto presidencial ou real (consoante se trate de república ou monarquia), mas trata-se de um acto de iniciativa do gabinete que assume a responsabilidade política do mesmo através da referenda (dissolução ministerial ou governamental); (3) eleição (no caso de se tratar de regime republicano) do presidente da república pelo parlamento, sem relevantes funções de direcção política mas com um estudo constitucional de „irresponsabilidade‟ política perante o mesmo.

Na medida em que esta estrutura cria no interior do Poder Legislativo, um contrapeso que harmoniza estas divergências, conciliando, na passagem dos temas pelas duas câmaras, atritos e fricções ocasionais. Os quais não seriam coerentes com as tendências de opinião públicas identificadas pelos critérios de constituição dos blocos e estamentos, que os representariam no Parlamento.

Com acuidade destaca, no entanto, que a nota marcante do Parlamentarismo está em seus meios de ação como sistema de governo, consistente no controle do Parlamento sobre o Gabinete e consequentemente sobre o Ministério e a possibilidade de sua dissolução, em que estaria a suprema virtude do regime, a possibilitar a concretização do princípio constitucional da autenticidade da representação, cada vez que cessado no Parlamento o equilíbrio de forças necessário a direcionar e conduzir a gestão do gabinete.

Na busca permanente da ratificação eleitoral dos temas, estaria a virtude fundamental do Parlamentarismo, na medida em que o voto e a aferição do voto majoritário definiriam o critério para a gestão do Estado.

Em outra obra, Paulo Bonavides159 arremata:

No parlamentarismo os Poderes se aproximam e se coordenam para o desempenho da tarefa harmônica de governo, sem maior rivalidade ou ressentimento. De antemão já se sabe que quem governa é o ministério, sob a chefia responsável de um primeiro-ministro. E governa unicamente enquanto mantiver a confiança da maioria parlamentar. A conexidade política do governo com o Parlamento se faz tão íntima e estreita pelo instituto da responsabilidade ministerial que, embora distintos os dois Poderes, como determina a doutrina, não se acham separados por um fosso de hostilidades e ambições como no presidencialismo, mas antes predispostos a se moverem de par na unidade que a confiança majoritária lhes confere no Parlamento.