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O regime presidencialista encontra origens na história norte-americana.160 Não é um processo definido em ato da prática política.

Também não foi cristalizado institucionalmente pelo confronto paulatino de instituições sociais, como aconteceu com o Parlamentarismo em sua matriz inglesa.

É um complexo jurídico com finalidades políticas, para direcionar e conduzir o Estado, que se estrutura em caráter pioneiro em molde de constituição escrita.

Assim o Presidencialismo é mais fácil de ser caracterizado do que o Parlamentarismo apesar das variações de suas características institucionais básicas, como já vistas que o podem conformar particularmente como um presidencialismo latino-americano ou como um tipo híbrido de presidencialismo e parlamentarismo, como é o considerado para o atual regime constitucional português.

Isto porque enquanto a conformação do Parlamentarismo encontra disciplina em multiplicidades de leis – nas quais estão suas marcas características, de individualização, principalmente postas na responsabilidade do Governo em face do Parlamento e na possibilidade de dissolução assemblear em caso de impossível configuração da maioria parlamentar necessária à formação do primeiro – o Presidencialismo promana da literalidade da Constituição norte-americana.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho161 entende-o como criação racional e consciente de uma assembléia constituinte, reunida na Convenção de Filadélfia, conotando-o como versão republicana da monarquia limitada ou constitucional, instaurada na Grã Bretanha pela Revolução de 1688. Com a peculiaridade de ter-se colocado um cidadão no lugar do rei, eis que nobreza ou dinastia inexistia na América e a cidadania era própria do súdito do novo Estado.

160Parece ter sido Walter Bagehot que, n

o seu célebre livro „The English Constitution‟ (1867), se referia pela primeira vez à forma de governo dos Estados Unidos como „governo presidencial‟ (Presidential government) para a contrapor à forma de governo inglesa por ele designado de „governo de gabinete‟ (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da

Constituição. Coimbra: Almedina, 2003. p. 585).

161FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 140.

De fato, emerge o Presidencialismo de um regime de separação de poderes em que a partir da Revolução de 1688, instituíra-se uma separação entre o Gabinete, o Parlamento e a Coroa. Sem autonomizar, como já se viu o Judiciário.

Mas exprime-se sua feição diferentemente do complexo molde de Governo inglês, por Executivo (destinado ao governo), por Legislativo artífice da lei, sem dúvida que ademais dotado de poderes de fiscalização, controle e representação (assim conformado de acordo com o núcleo característico da atividade parlamentar) e por Judiciário dotado da prerrogativa de julgar. Todos eles organicamente autônomos. Funcionalmente interdependentes.

Contudo embora constituído nestes termos formais, aperfeiçoou-se o sistema presidencialista, na pratica, igualmente, como o sistema parlamentarista inglês.

Equilibrando-se os poderes entre si e limitando-se mutuamente.

De sorte a ajustarem-se entre si, cada um deles, um limitando o abuso de ação do outro, em combinações de ações conjuntas ou corretivas de rumos de ação abusiva entre eles, para o ordenamento orgânico deles.

Assim estes Poderes, de um para o outro ou de uns para outro ou ainda de outros para um, em combinações possíveis que são as mais variadas, terminam acomodados em sistema congruente e concatenado de operações que processam para a consecução de seus fins.

Realizam as funções do Estado, em processo interdependente de ação, compatibilização e concatenação de funções, não estanques, a que se denomina checks and balances e que se equilibram pelo judicial review, instituto em que está a prerrogativa funcional do Judiciário em harmonizar a ação dos poderes pela jurisdição da Suprema Corte e pela acomodação da ação deles à Constituição. Para contenção dos seus abusos de atuação que os podem confrontar, levando um deles a preponderar sobre o outro, tolhendo-lhe a autonomia das funções e para ajustá-los todos enquanto engrenagem do sistema de governo parametrizado pela ordem constitucional.

O presidencialismo surgiu com a Constituição dos Estados Unidos e só aí tem sido verdadeiramente aplicado e funcionado eficaz e pacificamente. Para lá da influência dos doutrinários, alguns factores históricos explicam bem a sua instauração: a experiência colonial, com governadores nomeados pela Coroa britânica e assembléias electivas: a tendência natural para conceber o Presidente à imagem do Rei de Inglaterra (no século XVIII ainda exercendo a „prerrogativa‟); a vontade dos pais da Constituição de evitarem tanto o despotismo de um homem só como os vícios das assembléias soberanas.

Em dois séculos de história e apesar de da sua complexa realização – pois implica dois centros de poder, ao contrário do parlamentarismo – o sistema revelou-se adequado às necessidades e aos problemas. Mesmo nas ocasiões em que o partido do Presidente não tem disposto de maioria no Congresso, os conflitos entre Executivo e Legislativo têm sido vencidos sem crises institucionais, mercê da flexibilidade dos partidos americanos e da homogeneidade fundamental do meio político e social (a despeito da diversidade étnica e econômica).

Por certo aumentaram os poderes do Presidente (particularmente na área legislativa e na internacional); mas também os do Congresso noutros sentidos (assim, a importância adquirida pelas comissões senatoriais) e, desde 1951, o Presidente não pode ser eleito para terceiro mandato consecutivo. Numa perspectiva mais larga, dir-se-ia tudo se conduzir a uma constante redistribuição de poder, numa relação cíclica de maior ou menor ascendente de um ou outro órgão (e do Supremo Tribunal dos Estados Unidos).162

Há um modelo de governo presidencialista e este modelo está no presidencialismo norte-americano, que sem dúvida é peculiar. Mas dele é que se tira a marca do sistema.

Assim, Araújo e Nunes Júnior, relacionam algumas características básicas do Presidencialismo:

a) a chefia de governo e a chefia de Estado ficam concentradas nas mãos de uma única pessoa: Presidente da República;

b) o Presidente da República é eleito para mandato determinado, não respondendo, ordinariamente, perante o Poder Legislativo;

c) o Presidente da República possui ampla liberdade para a formação de seu ministério;

d) o Parlamento, de igual forma, não pode ser dissolvido por convocação de eleições gerais pelo Poder Executivo;

e) só é compatível com a República, sendo inviável em uma Monarquia.

Mas este rol – ainda considerado Jorge Miranda163 – exige complemento haja vista que alguns contornos do sistema extraídos do presidencialismo norte- americano podem compor as características gerais de um sistema presidencialista.

São eles:

– Parlamento bicameral, Poder Legislativo composto por Senado e pela Câmara de Representantes, que formam o Congresso Nacional;

– independência recíproca dos titulares de cargos no Poder Executivo e no Poder Legislativo, não podendo exercer cargo no Poder Executivo quem exercer cargo no Poder Legislativo e vice-versa;

– impeachment ou sujeição do Presidente a responsabilidade criminal por exclusiva deliberação do Congresso, por maioria qualificada de dois terços de seus membros;

– interdependência funcional, com mútua colaboração e fiscalização – veto presidencial das leis (somente superável por maioria de 2/3) e mensagens do Presidente ao Congresso, por um lado, e autorizações e aprovações relativas a nomeações para altos cargos, a tratados e a créditos orçamentais, bem como comissões de crédito, por outro lado, do Congresso para o Presidente da República;

– atribuição ao Presidente da República, sobretudo, de faculdade de impulsão ou iniciativa do Governo (donde, os termos governo presidencial ou presidencialismo) e ao Congresso de faculdades de deliberação (o Presidente marca as grandes decisões do seu mandato, mas está sob a constante vigilância e influência efetiva do Congresso).

Com tudo isto, para compreensão deste sistema de governo, ainda falta destacar como característica do Presidencialismo a harmonização das funções interdependentes do Poder pelo judicial review.

163As características do presidencialismo que seguem no próximo parágrafo foram sintetizadas a partir de exposição de MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra, 2003. Tomo I, p. 153.

Enquanto este, no Presidencialismo possibilita o ponto de superação de possíveis incongruências na operacionalização conjunta de todas as funções do Poder para impulsionar o Estado.