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5 Beskrivelse av utført arbeid

5.2 Utført instrumentering

5.2.7 Fuktmålinger/relativ fuktighet

Os direitos fundamentais, apesar da sua grande importância, não são

absolutos. Um direito absoluto é uma contradição, visto que não poderia conviver

com outros direitos decorrentes do ordenamento jurídico.

Há quem entenda que os direitos fundamentais não admitem restrições.

Somente seria direito fundamental o direito absoluto. O que fosse possível restringir

não seria, na verdade, direito fundamental. É teoria interna para a qual não existem

os conceitos de direito individual e de restrição como categorias autônomas, mas

sim a ideia de direito individual

171

com determinado conteúdo

172

. A ideia de restrição

é substituída pela de limite

173

.

Há, contudo, os que entendem que o direito fundamental é sempre prima

facie, podendo ser restringido no caso concreto, de acordo com outros princípios. É

a chamada teoria externa

174

a qual entende que direito individual e restrições são

171

“La nozione di libertà individuale è concetto essenzialmente metagiuridico; la nozione di libertà entra invece nem campo giuridico, come diritto di libertà, sotto il profilo della tutela che l´ordinamento giuridico accorda all´individuo nello svolgimento delle predette attività, al fine di garantirlo da attentati da parte di ogni altro soggetto...”. (ALESSI, Renato. Principi di Diritto Amministrativo, v. II. Milão, 1.978, Giuffrè Editore, p. 587)

172 Segundo Alexy, trata-se da teoria interna: não há duas coisas

– o direito e sua restrição -, mas apenas uma: o direito com um determinado conteúdo. O conceito de restrição é substituído pelo conceito de limite. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, tradução de Virgílio Afonso da Silva, p. 277)

173 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed., 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 224

174 Alexy nos informa sobre a teoria externa: há uma relação de restrição. Há, em primeiro lugar, o

direito em si, não restringido e, em segundo lugar, aquilo que resta do direito após a ocorrência de uma restrição, o direito restringido. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, tradução de Virgílio Afonso da Silva, p. 277)

duas categorias distintas. Existe o direito propriamente dito, ilimitado e, com a

imposição de restrições, surge outro direito, agora limitado

175

.

Assim, segundo a teoria externa, há, em primeiro lugar, o direito em si, não

restringido e, em segundo lugar, aquilo que resta do direito após a ocorrência de

uma restrição, o direito restringido

176

. Já pela teoria interna, não existe direito e

restrição; existe apenas o direito com um determinado conteúdo: o conceito de

restrição é substituído pelo conceito de limite

177

.

Quando se parte de uma teoria interna, que é aquela que sustenta que o

direito fundamental e seus limites são algo uno

– ou seja, que os limites são

imanentes ao próprio direito fundamental -, isso exclui que outros fatores externos,

baseados, por exemplo, na ideia de sopesamento entre princípios, imponham

qualquer restrição extra. Segundo a teoria interna, existe apenas um objeto, o direito

fundamental com seus limites imanentes. Os direitos fundamentais definitivos, a

partir do enfoque da teoria interna, têm sempre a estrutura de regras

178

. A ideia de

limites imanentes pressupõe que os direitos não são absolutos, pois têm seus limites

definidos, implícita ou explicitamente, pela própria Constituição e pelas leis

compatíveis com esta. Nesses casos, não se deve falar em restrições aos direitos ou

de colisões entre eles, mas de meros limites que decorrem da própria Constituição.

Tais limites fazem parte da própria essência dos direitos, já que não se pode falar

em liberdades ou em direitos ilimitados e que é tarefa por excelência da

interpretação constitucional tornar seus contornos os mais claros possíveis

179

.

Ambas as teorias, a interna, como a externa, admitem a restrição ao direito. A

diferença é que a teoria interna somente considera fundamental o direito já

175 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed., 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 224

176 Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, tradução de

Virgílio Afonso da Silva, p. 277

177 Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, tradução de

Virgílio Afonso da Silva, p. 277

178 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2 edição,

2010, p.128/130

179 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

restringido; antes da restrição existe o direito; após, o direito fundamental que,

segundo tal teoria, é absoluto. Pela teoria externa, o direito, mesmo antes da

restrição, já é fundamental e que, por ser relativo, ainda admite restrições

posteriores.

Restrições a direitos fundamentais são normas de hierarquia constitucional ou

normas infraconstitucionais, cuja criação é autorizada por normas constitucionais. As

restrições de hierarquia constitucional são restrições diretamente constitucionais, e

as restrições infraconstitucionais são restrições indiretamente constitucionais

180

. A

ideia de restrição leva à identificação de duas situações distintas: o direito e sua

restrição

181

. Para tanto, faz-se necessário apurar o âmbito de proteção de um direito,

o que se faz pela analise de seu suporte fático. Suporte fático abstrato são os fatos

descritos na norma que, acontecidos, dão ensejo a determinada consequência

jurídica. Preenchido o suporte fático, ativa-se a consequência jurídica. Suporte fático

concreto é o fato ocorrido que a norma transforma em fato jurídico

182

.

Os direitos fundamentais têm como função proteger o indivíduo contra

intervenções indevidas do Estado

183

. Para a definição do suporte fático são

necessárias quatro perguntas: 1) o que é protegido? 2) contra o quê? 3) qual é a

consequência jurídica que poderá ocorrer? 4) o que é necessário ocorrer para que a

consequência possa também ocorrer?

184

. Aquilo que é protegido é o âmbito de

proteção do direito fundamental. Tanto aquilo que é protegido (âmbito de proteção)

180 Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, tradução de

Virgílio Afonso da Silva, p. 286

181 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed., 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 218/219.

182 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 67/68

183 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 70

184 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

como aquilo contra o qual é protegido (intervenção, em geral estatal) faz parte do

suporte fático dos direitos fundamentais

185

.

Âmbito de proteção é conjunto de bens protegidos por um direito

fundamental. Bens protegidos são ações, estados ou posições jurídicas nos

respectivos âmbitos temáticos de um direito de defesa

186

. A definição do âmbito de

proteção exige a analise da norma constitucional garantidora de direitos, tendo em

vista a identificação dos bens protegidos, a amplitude dessa proteção, verificação

das possíveis restrições contempladas expressamente na Constituição e

identificação das reservas legais de índole restritiva

187

.

O problema central dos direitos fundamentais está em definir, em concreto,

quais são, de fato, os bens protegidos e quais não são. Há duas vertentes que

buscam solucionar este problema: a primeira inclui no âmbito toda ação, fato, estado

ou posição jurídica que tenham quaisquer características que, isoladamente

considerada, faça parte do “âmbito da vida” de um determinado direito fundamental

(teoria do suporte fático amplo). Há outra vertente que defende uma prévia exclusão

de algumas condutas que, certamente, não são albergadas pelos direitos

fundamentais (teoria do suporta fático restrito)

188

.

A característica principal das teorias que pressupõem um suporte fático

restrito para as normas de direito fundamental é a não garantia a algumas ações,

estados ou posições jurídicas que poderiam ser, em abstrato, subsumidas no âmbito

de proteção dessas normas

189

. Em todas as formas de argumentação que

pressuponham um suporte fático restrito – não há que se falar em restrição a direitos

185 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 71

186 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 72 e ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, tradução de Virgílio Afonso da Silva, p. 306.

187 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed., 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 212/213

188 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 72/73

189 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

fundamentais e, sobretudo, não há espaço para se falar em sopesamento entre

princípios

190

.

Toda teoria que se baseie em suporte fático restrito para os direitos

fundamentais tem como principal tarefa fundamentar o que se inclui e o que não

dever ser incluído no âmbito de proteção desses direitos, bem como definir qual é a

extensão do conceito de intervenção estatal nesse âmbito.

Um modelo baseado em um suporte fático amplo não se preocupa em definir

o que se inclui e o que deve ser excluído do âmbito de proteção do direito

fundamental. O decisivo não é o trabalho com o âmbito de proteção ou com o

conceito de intervenção estatal, mas com a argumentação possível no âmbito da

fundamentação constitucional das intervenções. Ocorre um deslocamento do foco

da argumentação: ao invés de um foco no momento da definição daquilo que é

protegido e daquilo que caracteriza uma intervenção estatal, há uma concentração

da argumentação no momento da intervenção

191

.

A teoria do suporta fático é importante para distinguir o que é uma restrição

constitucional, permitida pelo ordenamento, das restrições inconstitucionais, que

violam um direito fundamental. Devemos partir de uma afirmação básica: da mera

verificação de uma restrição a um direito fundamental – mesmo que ela inviabilize

seu exercício por completo, em alguns casos concretos

– não decorre sua

inconstitucionalidade

192

.

Deve-se ressaltar que os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia

constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional

190 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 80/81

191 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 94

192 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

(restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento na

própria Constituição (restrição mediata)

193

.

Não é a intensidade ou quantidade de restrição a um direito fundamental que

determina se a restrição é constitucional ou inconstitucional. Há restrições menores,

consideradas, talvez, como meras regulamentações, que podem ser

inconstitucionais, enquanto é possível que restrições mais intensas possam ser

consideradas constitucionais

194

. A inconstitucionalidade de uma medida não

depende apenas da decisão sobre seu caráter restritivo e sobre sua intensidade: há

restrições intensas constitucionais e há restrições leves inconstitucionais. Em todos

os casos

– regulamentações, restrições ou qualquer seja a caracterização da

intervenção

– sempre será necessário um sopesamento. Há restrições

constitucionais e regulamentações inconstitucionais

195

.

A definição do âmbito de proteção é apenas a definição daquilo que é

protegido prima facie, ou seja, de algo que poderá sofrer restrições posteriores

196

.

Canotilho

197

diferencia o âmbito de proteção e o conteúdo juridicamente protegido:

A diferenciação entre “momento descritivo” e “momento normativo” do âmbito de protecção aponta já para a necessidade de uma distinção clara entre âmbito de protecção e conteúdo juridicamente garantido. O conteúdo juridicamente protegido não pode fixar-se para cada direito de forma geral e abstracta. Pelo contrário: para cada direito impõe-se um específico trabalho de mediação jurídica. O facto de determinado comportamento, situação ou coisa serem descritos como fazendo parte de um direito fundamental aponta, numa primeira aproximação das coisas (prima facie) para a sua

193 Cf. Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed., 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 227

194 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 106

195 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 108

196 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 109/110 e ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, tradução de Virgílio Afonso da Silva, p. 322/323

197 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Coimbra:

“integração” no âmbito de protecção. Daí não se segue necessariamente que esse “comportamento”, “situação” ou “coisa” sejam recortados, em termos jurídico-constitucionais, como um conteúdo de um direito juridicamente garantido.

A proteção definitiva de um direito fundamental depende da classificação de

uma intervenção em seu âmbito ou como restrição constitucionalmente aceita ou

como violação inconstitucional

198

. O que define se uma restrição é constitucional ou

não é o atendimento das máximas da proporcionalidade e razoabilidade.

Contudo, ainda fica a questão de saber se, mesmo passando pelas máximas

da proporcionalidade e razoabilidade, ainda assim haveria um limite imanente às

restrições. Para explicar isso, existem duas teorias

199

: 1- teoria absoluta: entende o

núcleo essencial dos direitos fundamentais como unidade substancial autônoma

que, independentemente de qualquer situação concreta, estaria a salvo de eventual

restrição; 2- teoria relativa: o núcleo essencial há de ser definido para casa caso;

seria aferido mediante a utilização de um processo de ponderação entre os meios e

fins, com base no princípio da proporcionalidade; o núcleo essencial seria aquele

mínimo insuscetível de restrição ou redução com base nesse processo de

ponderação

200

.

Na verdade, as duas teorias apresentam fragilidades.

A teoria absoluta, ao acolher uma noção de núcleo essencial inalterável, pode

converter-se numa fórmula vazia em razão da dificuldade, no caso concreto, de

caracterizar o conteúdo deste mínimo. Por outro lado, a teoria relativa confere uma

198 Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2ª edição,

2010, p. 111

199

“Segundo a teoria relativa, o conteúdo essencial é aquilo que resta após o sopesamento. Restrições que respeitem a máxima da proporcionalidade não violam a garantia do conteúdo essencial nem mesmo se, no caso concreto, nada restar do direito fundamental. A garantia do conteúdo essencial é reduzida à máxima da proporcionalidade. Já segundo a teoria absoluta, cada direito fundamental tem um núcleo, no qual não é possível intervir em hipótese alguma”. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, tradução de Virgílio Afonso da Silva, p. 296/298)

200 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed., 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 244

flexibilidade exagerada aos direitos fundamentais, podendo ocasionar a sua total

eliminação com base em argumentos de proporcionalidade e razoabilidade.

A solução deve ser a aceitação de um núcleo variável, mas também não se

pode aceitar que a essência de um direito fundamental seja totalmente restringida

com base na proporcionalidade

201

.

Vamos agora discorrer sobre a proporcionalidade e razoabilidade.