7 Oppsummering og konklusjoner
7.5 Forbedringer/modifikasjoner
posse
Uma questão que merece atenção é a compatibilização da justa e prévia
indenização com a sistemática de pagamento de indenização por meio de
precatório, nos casos em que há imissão na posse do imóvel e existe valor a ser
pago resultante da diferença entre a oferta e o preço fixado na sentença. Quando
não há imissão provisória na posse, perfeitamente possível o pagamento por meio
de precatório, visto que a propriedade e a posse somente seriam transferidas após a
regular liquidação do requisitório. Entretanto, havendo imissão e apurada diferença,
a questão merece ser solucionada no sentido de não se admitir o pagamento por
meio de precatório.
A atual sistemática de pagamento por precatórios ocasiona a demora por
anos (às vezes, por décadas) do pagamento das indenizações das desapropriações.
Clóvis Beznos advoga que o valor da indenização na desapropriação deveria ser
depositado espontaneamente
460. Argumenta que a desapropriação não confere um
459“O relator entendeu adequada a referência à EC 62/2009 como a “emenda do calote”. Mencionou
que esse calote feriria o princípio da moralidade administrativa, haja vista o não adimplemento, por parte do Estado, de suas próprias dívidas”. (Informativo do STF nº 643).
460
“Ao termo do processo de desapropriação, estabelecido o valor da indenização em caráter definitivo, o desejável seria que o Poder Público espontaneamente efetuasse o pagamento da indenização, para que em seguida, sendo imóvel o objeto da ação expropriatória, fosse expedido mandado judicial ao Registro Imobiliário para a efetivação da matrícula em nome do expropriante”. (BEZNOS, Clóvis. Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 137)
título condenatório
461ao expropriado
462. Haveria uma sentença declaratória
463,
decorrente da desapropriação, visto que a indenização é condição
464para a mesma.
Não existindo título condenatório, não haveria execução, não se aplicando a
necessidade de prévia citação da Fazenda na forma do art. 730 do Código de
Processo Civil
465para posterior expedição de precatório na forma do art. 100 da
Constituição Federal
466.
No mesmo sentido é o entendimento de Ernane Fidélis dos Santos
467acerca
da natureza declaratória da sentença da desapropriação:
461“Vê-se que não se aloca a indenização na desapropriação no conceito de pagamento devido pela
Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, mesmo porque, como acima foi referido, não se constitui a indenização na ação expropriatória em direito autônomo do réu, exequível como um provimento condenatório”. (BEZNOS, Clóvis. Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 142
462
“É obvio, aliás, que na ação expropriatória a sentença não confere ao expropriado um título condenatório, até porque tal não poderia ocorrer sem pedido condenatório formulado pelo réu, que como se viu, nesse tipo de ação não pode ocorrer, com exceção, é lógico, dos ônus da sucumbência que podem ser impostos ao autor, comportando em relação a eles, e exclusivamente quanto aos mesmos, a execução em favor do réu”. (BEZNOS, Clóvis. Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 139)
463“Tenha-se presente que a indenização fixada na sentença do feito expropriatório não é
condenatória, mas meramente declaratória, não constituindo ipso facto um título judicial em favor do desapropriado”. (BEZNOS, Clóvis. Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 139)
464 “Como se vê, não existe na ação expropriatória provimento condenatório, contra o autor da
desapropriação, eis que a indenização fixada pelo decisum é simplesmente declaratória, constituindo- se em simples condição, para a efetivação da desapropriação”. (BEZNOS, Clóvis. Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 141)
465“O que aparta essa situação judicial das condenações da Fazenda Pública, sujeitas aos tramites
preconizados nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, com base no artigo 100 da Constituição Federal, é que a sentença declaratória na desapropriação, ao contrário das sentenças condenatórias, não faz surgir o título determinante de uma execução, mas tem por objetivo tão somente, com seu transito em julgado, fixar o valor devido, para a concretização da desapropriação”. (BEZNOS, Clóvis. Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 142)
466
“Desse modo só se pode concluir que é absolutamente equivocada a prática da execução da indenização pelos expropriados, com fundamento no artigo 100 da Constituição Federal e nos termos dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil”. (BEZNOS, Clóvis. Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 142)
467 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 11 ª edição,
A desapropriação é ato unilateral do Poder Público, autorizado administrativamente pelo decreto de utilidade pública. Ela se torna perfeita e acabada com o pagamento do preço, recebido diretamente pelo desapropriado, ou depositado por força de decisão judicial, em caráter definitivo. Não é, pois, a sentença que desapropria, mas todo o complexo de atos que vão do decreto de desapropriação até o pagamento definitivo do preço. A sentença simplesmente declara o valor do preço, sendo, portanto, de natureza declaratória...
Entretanto, o entendimento dominante é no sentido de que a indenização da
desapropriação deve ser paga por meio de precatório, mediante prévia citação
468na
forma do art. 730 do CPC
469, tendo o STF consolidado posição nesse sentido,
somente admitindo o pagamento fora do regime dos precatórios do valor destinado à
imissão provisória.
Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988 470
Também o STJ se firmou nesse entendimento
471:
468
Admitindo o pagamento por meio de precatório, mas sem prévia citação: “Em que pese o art. 19 do Decreto-lei n. 3.365/41 prever que a causa seguirá o rito ordinário, a execução contra a Fazenda Pública obedece a cânones especiais, não se lhe aplicando a regra do caput do art. 730 do Código de Processo Civil, o qual prevê o oferecimento de embargos à execução. Assim, o expropriante será citado não para opor embargos, mas sobre a expedição do precatório”. (VELOSO, Mário Roberto N. Desapropriação: aspectos civis. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 146)
469“O quantum indenizatório normalmente se compõe de duas parcelas: uma, a que já foi objeto de
depósito judicial, quando o expropriante foi imitido na provisoriamente na posse do bem; outra, a parcela complementar, que corresponde à diferença entre o valor que a sentença fixou, com os devidos acréscimos, e a parcela depositada. A primeira poderá ser paga ao expropriado por alvará judicial, mas a segunda o expropriado só poderá receber depois de proposta a ação de execução, na forma do art. 730 do CPC, e observando o sistema de precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF. É também cabível, após a sentença, o levantamento pelo expropriado de até 80% do valor depositado, aplicando-se aqui as mesmas regras adotadas para o levantamento no caso de imissão provisória na posse...”. (CARVALHO SANTOS, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro” Lumen Juris, 22 edição, 2009, p. 809)
470 STF - RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de
A sentença proferida em ação de desapropriação tem carga condenatória no que se refere ao montante da indenização; consequentemente, sua execução, que diz respeito à quantia certa, segue o rito previsto no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido e provido.
Independentemente da posição pacífica dos Tribunais Superiores, cabe
analisar se o pagamento da indenização, melhor dizendo, da diferença entre o valor
depositado para a imissão e o valor fixado pela sentença na desapropriação deve
ser feito por precatório.
A sentença da desapropriação não é meramente declaratória. Na verdade, ela
tem carga plural, conforme ensinamento da doutrina processual civil
472Se a contestação se limitou a questionar o preço ofertado, ainda que tal defesa seja acolhida, a sentença é de procedência, sendo ao mesmo tempo constitutiva, porque atributiva da propriedade ao autor, condenatória com força executiva própria para entrega da coisa (ou executiva lato sensu para quem admite essa terminologia) em favor do autor e condenatória em favor do réu para pagar a quantia fixada a título de indenização ou mandamental, a depender das circunstâncias.
Diz o art. 27 do Decreto-lei 3.365/41:
471 STJ - REsp 127702/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 09/08/1999, p. 157
472 SOUZA, Wilson Alves de. Procedimentos expropriatórios. In: FARIAS, Cristiano Chaves de;
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao
preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo
Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Conforme se nota do dispositivo legal, a sentença fixa o valor da indenização.
Essa fixação do valor da indenização tem natureza condenatória. Não se trata de
sentença meramente declaratória. Conforme a doutrina processual ensina, “o efeito
principal na sentença declaratória ou declarativa é reconhecer a existência ou
inexistência de relação jurídica
473”. A sentença da desapropriação não reconhece
relação jurídica alguma; esta já existe e não necessita de declaração de certeza. Ao
fixar um preço que era controvertido pelas partes, a sentença condenou uma das
partes a realizar um pagamento e a outra a aceitar aquele valor fixado pelo juiz. Se o
poder expropriante depositou “x” e na sentença foi determinado que o preço pelo
bem expropriado era “y”, maior do que “x”, houve a condenação ao pagamento
473 SLAIB FILHO, Nagib. Sentença cível: fundamentos e técnica. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição,
representado por “y-x”. Por fim, tem natureza condenatória também em relação às
custas e honorários.
Entretanto, entendemos que, mesmo condenatória em relação ao preço, pode
e deve ser paga a diferença da oferta e o valor fixado na sentença fora da
sistemática dos precatórios. A Constituição Federal tem a seguinte redação:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se- ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
A Constituição apenas dispensa expressamente o pagamento por meio de
precatórios nos casos de débito de pequeno valor
474, o que nos levaria a concluir, a
priori, que todos os demais casos devem ser pagos na forma do art. 100 caput
475. A
questão é se o fato de o Constituinte originário ter inserido a exigência de uma
prévia indenização, teria aberto mais uma exceção à regra que impôs o pagamento
exclusivamente por meio de precatórios.
Qualquer argumento baseado na demora no pagamento dos precatórios deve
ser afastado. O fato de o Estado brasileiro não cumprir ou estar impossibilitado
faticamente de cumprir, tempestivamente, a regra do art. 100 da Constituição
Federal não é razão suficiente para excluir qualquer tipo de pagamento que se
sujeitasse à sua incidência porque o descumprimento de uma norma não é causa
474 Art. 100 § 3º: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”.
475 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
para a sua não aplicação. Ademais, tal argumento permitiria que qualquer credor se
sentisse legitimado a postular a sua exclusão do regime dos precatórios, o que
implicaria em sérios prejuízos ao interesse público que justifica a existência de tal
regime de pagamento.
Atende o princípio da justa e prévia indenização o pagamento fora da
sistemática dos precatórios. Um precatório representa, sempre, um pagamento a
posteriori e a desapropriação pressupõe pagamento prévio. Considerando-se a
forma normal como um precatório seria pago, nota-se que o pagamento é sempre a
posteriori, dentro do prazo de um ano e meio a ano e onze meses (se apresentado
até 1º de julho), ou num prazo ainda maior, caso apresentado após 1º de julho
476.
Ora, pelo procedimento normal dos precatórios, o pagamento nunca seria
prévio. Se a Constituição fez a exigência de pagamento prévio, por meio de uma
interpretação sistemática, conclui-se que a indenização da desapropriação não se
submete ao sistema de pagamentos por meio de precatórios, nos casos em que há
imissão na posse. Assim, o pagamento por meio de precatório é contrário ao texto
expresso da Constituição que exige que a indenização seja prévia
477. Nesse sentido
decidiu o STJ:
Em se tratando de desapropriação, a indenização, além de justa, há que ser prévia. A rigor, os pagamentos de indenização em ações de desapropriação não estão sequer sujeitos a precatório porque a indenização deve ser paga ao expropriado antes da transferência do domínio e incorporação da propriedade à Fazenda Pública. Se o pagamento dos precatórios
476 Art. 100 § 5º: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
477 “Não se resolve contra a letra expressa da Constituição, baseado no elemento histórico ou no
chamado Direito natural. Cumpre-se o que ressalta dos termos da norma suprema, salvo o caso de forte presunção em contrário: às vezes o próprio contexto oferece fundamento para o restringir, distender ou, simplesmente, determinar”. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 9ª edição, 1984, p. 309/310)
suplementares tem que ser prévio, a fixação do prazo de 90 dias para que isto se dê não viola nenhuma norma legal478.
EMENTA Desapropriação – citação – Fazenda Pública – Embargos. A regra do art. 730 do CPC não se aplica à execução no processo de desapropriação direta, que é especial e não comporta embargos à execução. A apuração da indenização e o pagamento são prévios 479.
No mesmo sentido é a doutrina
480:
De outro lado, não menos intuitivo é que a execução da sentença no que se refere ao pagamento da diferença em dinheiro não se dá, quando o expropriante for pessoa jurídica de direito público, mediante precatório, mas sim por mandado do juiz, quando a imissão na posse tornou-se irreversível.
O fim visado pelo Constituinte ao exigir a indenização prévia revela que tal
indenização não segue a sistemática normal dos débitos da Fazenda, que são
pagos a posteriori pelo precatório. A regra geral de pagamentos dos débitos da
Fazenda por meio de precatórios não pode causar a ineficácia de uma norma
expressa da Constituição que exige o pagamento prévio. A finalidade do constituinte
foi clara no sentido de não permitir a perda da propriedade (e a posse) sem o prévio
pagamento da indenização. A interpretação que manda pagar por meio de
precatórios qualquer débito da Fazenda, sem considerar a particularidade da
exigência da prévia indenização é uma interpretação que obsta a um fim claramente
visado pela Carta Magna. Conforme lição de Carlos Maximiliano
481, “não se admite
478 STJ - EREsp 114.558/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2000, DJ 27/08/2001, p. 219
479 STJ - Recurso Especial 160.573
–SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, j. 17.04.1998.
480 SOUZA, Wilson Alves de. Procedimentos expropriatórios. In: FARIAS, Cristiano Chaves de;
DIDIER JR, Fredie. Procedimentos especiais cíveis. São Paulo: Saraiva, 2003, p.785.
481 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 9ª edição,
interpretação estrita que entrave a realização plena do escopo visado pelo texto”. E
continua dizendo que “dentro da letra rigorosa dele, procure-se o objetivo da norma
suprema; seja este atingido, e será perfeita a exegese”.
Não se pode considerar que a palavra prévia existente na Constituição não
tenha qualquer força normativa. Não consta de outros dispositivos constitucionais a
exigência de prévia indenização. Tal fato é, por si só, capaz de levar à conclusão de
que o pagamento da indenização na desapropriação não pode ser pago a posteriori,
como decorre da sistemática dos precatórios. A Constituição não tem palavras
inúteis
482(verba cum effectu, sunt accipienda). Não se pode admitir uma
interpretação que transforme uma palavra expressa da regra constitucional em algo
inútil e sem força imperativa (interpretatio in quacumque dispositione ne sic facienda,
ut verba non sint superflua, et sine virtude operandi). Nesse sentido
483:
A distorcida prática judicial, aceita sem maior discussão pela doutrina, de que o pagamento da diferença, frequentemente muito alta, só pode ocorrer mediante ajuizamento de ação de execução de sentença contra a Fazenda Pública, ou seja, por meio da via tormentosa do precatório é o mesmo que admitir desapropriação sem prévia indenização. Dir-se-á, como se tem afirmado repetidamente, que determinar o pagamento mediante outro meia que não seja o procedimento do precatório é negar vigência ao art. 100 da Constituição. Se assim é, ao dar aplicabilidade ao art. 100 o juiz estará negando vigência ao art. 5, XXIV, da mesma Carta Constitucional. Há aparente (e falso) conflito entre normas no mesmo estatuto normativo, que, à evidência, se resolve aplicando-se o dispositivo que consagra o princípio da prévia e justa indenização. Deste modo, estamos diante de mais um caso excepcional (os demais são os créditos de natureza alimentícia e os definidos em lei como de pequeno valor, que obviamente não se referem às sentenças prolatadas em processo de desapropriação) de não aplicação do art. 100 da Constituição.
482
“Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável á espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém, a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva”. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 9ª edição, 1984, p. 250)
483 SOUZA, Wilson Alves de. Procedimentos expropriatórios. In: FARIAS, Cristiano Chaves de;
Assim, ao lado da inexigibilidade de pagamento por meio de precatórios dos
créditos de pequeno valor, também configura exceção o pagamento da indenização
da diferença entre o valor depositado para a imissão provisória e o fixado na
sentença na desapropriação, como única forma de dar efetividade ao comando
constitucional que exige o pagamento de indenização prévia.
A indenização prévia preserva os direitos da Fazenda Pública e do
expropriado. O procedimento de pagamento de indenizações de desapropriações
por meio de precatórios foi a principal responsável pelo endividamento monstruoso
das entidades federativas. A imissão prévia na posse com pagamento de valor
inferior ao apurado, gerando juros compensatórios, cumulados com os juros
moratórios resultantes da demora no pagamento dos precatórios ocasiona um
crescimento formidável da indenização, conforme alerta de Aliende Ribeiro
484:
O dano se verifica, por, de forma dúplice. A falta de prévio pagamento da