DEL 2 LOKALE INTEGRASJONSPROSESSAR
2.3 S AMHANDLING I OPNE ROM
2.3.4 Fritid
Segundo Cirino dos Santos, o consentimento real é uma expressão de
liberdade, que exclui a tipicidade. O consentimento presumido, contudo, é uma
construção normativa acerca das características psicológicas da vítima sobre a
existência objetiva de consentimento, que atuaria como causa supralegal de
justificação
151Sobre o dissenso existente na doutrina sobre a natureza do consentimento,
reforça Dotti a existência de tal divergência, afirmando que alguns autores “a situam
147PIERANGELI, op. cit., p. 98. 148DOTTI, op. cit., p. 491.
149 ROXIN explica: “Otros autores atribuyen la justificación a que el desvalor de la lesión del bien
jurídico se sopesaría con la libertad de disposición del particular, con la consecuencia de que el consentimiento surtiría efecto en el caso de un mayor valor da libertad de disposición.” (Tradução livre do autor: “Outros autores atribuem à causa de justificação a que o desvalor da lesão ao bem jurídico se sopesaria com a liberdade de disposição do particular, com a consequência de que o consentimento surtiria efeito em caso de um maior valor da liberdade de disposição”) (2006, p. 513).
150Aodiscorrer sobre as distinções derivadas das diferenças entre a natureza jurídica do consentimento,
ROXIN discorre: “En el acuerdo se trataría solo de la voluntad interna de quien asiente, auncuando esa voluntad no se haya manifestado al exterior; por contrario, en el consentimiento se exige como mínimo que la voluntad se are conocible en el mundo exterior a través de palabras o acciones” (2006, p. 513).
entre o consentimento real e o estado de necessidade; outros como uma combinação do
estado de necessidade, do consentimento real e da gestão de negócio”
152Para apreciação do consentimento real, ou efetivo, deve-se atentar para o
preenchimento dos seus requisitos de eficácia, do seu âmbito de aplicação (quer seja
como causa justificante, quer seja como exclusão de tipicidade) e dos seus limites
153Para se dizer que um consentimento é válido, passa-se pelo crivo dos
pressupostos de eficácia do consentimento justificante
154, a observar-se: o caráter
pessoal e a disponibilidade do bem jurídico lesado; a capacidade do ofendido; a
vontade livre e consciente de consentir; a expressão inequívoca do consentimento
155.
O primeiro pressuposto de eficácia do consentimento toca à pessoalidade do
bem afetado. Se o consentimento reside no assentimento de determinada pessoa em
determinada situação, mostra-se razoável que esse bem seja pessoal, e não coletivo,
sob pena de se colocar ao jugo de uma só pessoa bens que assumem relevância fora da
esfera de pessoalidade, a comprometer o âmbito de proteção das normas
incriminadoras.
Dessa forma, o bem que será submetido à teoria do consentimento será o bem
pessoal, seja porque de titularidade de uma pessoa, seja porque há a possibilidade de
se individualizar a sua titularidade.
Caminhando junto com a pessoalidade, apresenta-se como pressuposto de
eficácia do consentimento a disponibilidade. Para existir o consentimento válido na
lesão de um bem jurídico, esse bem deve ser disponível.
152DOTTI, op. cit., p. 491.
153FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 471. 154Ibid., p. 478.
155Para efetuar esta divisão toma-se por base a doutrina de FIGUEIREDO DIAS, excluindo a parte que
coloca como requisito de eficácia a “não contrariedade aos bons costumes”, pois se entende a questão superada na atual legislação pátria que afasta a discussão no âmbito sexual atrelada aos costumes, de modo que essa questão também não apresentará contorno relevante para avaliação do consentimento. A questão do conhecimento do objeto do consentimento, trabalhada isoladamente por DIAS, aqui apresenta juntamente com a vontade, por adequação à estrutura apresentada também em nossa legislação(Ibid., p. 470). DOTTI, citando ASSIS TOLEDO, aborda essa discussão elencando os seguintes requisitos: “Para que o consentimento tenha eficácia jurídico-penal é indispensável a satisfação dos seguintes requisitos: a) que o ofendido tenha manifestado a sua aquiescência livremente, sem sofrer qualquer tipo de coação, simulação, fraude ou vício de vontade; b) que o ofendido, no momento de aquiescer, esteja em condições de compreender o significado e as consequências de sua decisão, i.e., tenha capacidade de entender e de querer; c) que o bem jurídico, objeto do consentimento, esteja na esfera de disponibilidade do aquiescente; d) que o tipo de ilícito realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto do consenso do ofendido”. ASSIS TOLEDOapud DOTTI, op. cit., p. 491.
Atrelados ao conceito de pessoalidade, são indisponíveis os bens que fogem à
alçada pessoal, ou seja, que tenham o contorno comunitário
156.
A disponibilidade também tem relação com os bens colocados de forma
absoluta no ordenamento jurídico, como os direitos da personalidade elementar
157, a
vida, por exemplo. Estes, num primeiro momento, não serão objetos disponíveis a
abarcar o consentimento do ofendido.
Outro requisito de eficácia toca à capacidade do agente ao consentir. A
capacidade de que cuida o consentimento não corresponde àquela oferecida para
efeitos civis, mas sim à maturidade e ao discernimento necessários à compreensão do
significado do consentimento e do sentido da ação típica
158.
Aqui se destaca a problemática a ser enfrentada mormente no consentimento de
prática de atos sexuais. A proteção extrema da lei penal, como faz com a questão da
vulnerabilidade, ganhará relevância para se verificar quando o consentimento poderá
ser considerado a descaracterizar os crimes contra a dignidade sexual em face dos
vulneráveis.
Também de relevância à apreciação do consentimento se faz a vontade livre e
consciente. A liberdade da vontade supõe que esteja ausente qualquer forma que a
vicie.
São vícios da vontade e também serão do consentimento, por excelência,
qualquer forma de violência, coação, fraude e também outras formas que reduzam a
capacidade do ofendido
159(aqui se integra a questão da vulnerabilidade).
156FIGUEIREDO DIAS expõe: “Indisponíveis são seguramente os bens jurídicos comunitários como
tais protegidos: nestas hipóteses, mesmo as pessoas em que tais bens jurídicos se corporizem não podem invocar, perante o verdadeiro ‘titular’ do bem jurídico, a sua vontade e o valor de sua auto-realização pessoal. Para conceder a essas pessoas uma tal relevância é a lei penal instrumento notoriamente ilegítimo, tudo devendo nesta matéria ser deferido a formas políticas de expressão e de acção” FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 479.
157Ibid., p. 480.
158FIGUEIREDO DIAS expõe: “Antes se torna necessário garantir que quem consente é capaz de
avaliar o significado do consentimento e o sentido da acção típica; o que supõe a maturidade que é conferida em princípio por uma certa idade e o discernimento que é produto de uma certa normalidade psíquica”. Ibid., p.484.
MIR PUIG expõe: “No es preciso que el sujeto que consuente disponga de la capacidad jurídico-civil para negociar válidamente, sino que basta en principio la capacidad natural de discernimento que le permita advertir el significado y consecuancias esenciales de su consentimiento”. MIR PUIG, op. cit.,p. 518.
159Aodiscorrer sobre a jurisprudência dos TribunaisPenaisInternacionais ad hoc, ZORRILLA pontua:
“...conrelación a losactos de violencia sexual, el Tribunal se decantóporladefinición de violaciónproporcionadaenel caso Akayesu, al considerar que ladefinición de dichocrimen proporciona enel caso Furundzija era demasiado restrictivapuesto que sólo considera que no hayconsentimiento de lavictma en casos de coacción, fuerza o amenaza de fuerza. El tribunal consideró que la falta de consentimiento también puedeextraerse de la ausencia de participación voluntaria de lavíctima en
Além de livre, a vontade deve ser consciente; ou seja, o ofendido deve
conhecer a situação a que consente para que o consentimento possa produzir seus
efeitos.
Por fim, a expressão do consentimento fecha o ciclo dos pressupostos para
consentimento válido e eficaz, de modo que o ofendido deve imprimir
inequivocamentesua concordância com o fato.
Isso não deve significar que o consentimento fica adstrito a formalidades, pois
seria impossível e não traduziria a realidade da situação apresentada, o que
prejudicaria a análise concreta do fato e, por consequência, do consentimento
oferecido.
Em relação ao momento, acredita-se que seria mais adequado que a expressão
do consentimento fosse oferecida no momento do fato, pois, dessa forma, pode-se
afirmar com maior segurança que o fato típico corresponde à vontade do ofendido.
Nesse sentido, Figueiredo Dias expõe:
Para que o consentimento traduza um acto autêntico de auto- determinação não se torna necessário (nem convincente) que a sua eficácia seja posta na dependência da observância de quaisquer formalismos: basta que ele exista e seja manifestado. Por isso o art. 38.-2, 1 parte, afirma com razão que ‘o consentimento pode ser expresso por qualquer meio’. Já exige, porém, que signifique que um assentimento real e persistente no momento do facto, porque só assim se pode afirmar que o facto típico corresponde à vontade e à autodeterminação do atingido160