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Os institutos/mecanismos de participação popular são muitos, no entanto vale salientar que no direito brasileiro os institutos mais comuns são os conselhos, comissões e comitês participativos – audiência pública, consulta pública, orçamento participativo. De acordo com Perez (2004, p.96), os institutos de participação permitem aos cidadãos “tomar parte na deliberação, na execução ou no controle das atividades desenvolvidas pela Administração Pública”, participando por meio da representação ou diretamente.

No Quadro 1 são apresentados exemplos de institutos de participação popular da esfera federal:

Quadro 1 - Exemplos de institutos de participação popular relativos ao governo

federal

Institutos de participação popular Lei nº Participantes

Conselho Nacional dos Diretos da

Mulher - CNDM 7.353/85 1/3 por pessoas indicadas por movimentos de mulheres Comissão Coordenadora Regional de

Pesquisas na Amazônia - Corpam 7.796/89

Administração e representantes dos pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia

Conselho Curador do Fundo de

Desenvolvimento Social 8.677/93

Administração e representantes da Confederação nacional das Instituições Financeiras; Confederação Nacional do Comércio; Confederação

Conselho Nacional de Educação 9.131/95

Administração e representantes da sociedade civil indicados por organizações de docentes, dirigentes de instituições de ensino e estudantes

Conselho Deliberativo da

Superintendência do Desenvolvimento da

Amazônia - Sudam 67/91 (LC) Administração e representantes das classes produtoras e trabalhadoras Conselho Deliberativo da

Superintendência da Zona Franca de

Manaus - Suframa 68/91 (LC) Administração e representantes das classes produtoras e trabalhadoras Conselho Deliberativo da

Sperintendência do Nordeste - Sudene 66/91 (LC) Administração e representantes das classes produtoras e trabalhadoras

Conselho de Alimentação Escolar 8.913/94

Administração e representantes de de professorees, pais, alunos e trabalhadores rurais

Comitê do Fundo Nacional do Meio

Ambiente 8.490/92

Administração e representantes de Organizações não Governamentais atuantes na área do meio ambiente

Conselho Nacional da Ciência e

Tecnologia 9.257/96

Administração e representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia

Conselho Deliberativo do Fundo de

Amparo do Trabalhador - Codefat 7.998/90 Administração e representantes de trabalhadores e empregadores Conselho Curador do Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço - FGTS 7.839/89 Administração e representantes de trabalhadores e empregadores

Conselho Nacional de Vitivinicultura -

CONAVIN 7.298/84

Administração Federal; representantes de cada um de três Estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados; Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e do Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio; da União Brasileira de Vitinicultura, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul

Conselho Nacional de Turismo - CNT 7.174/83

Administração; representantes de agentes de viagem; de transportadores; dos hoteleiros e da Confederação Nacional do comércio

Conselho Nacional de Informática e

Automação - Conin 8.741/93

Agentes políticos e representantes não governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas dos produtores e usuários de bens e serviços de informática e automação, dos trabalhadores do setor e da comunidade científica e tecnológica

Conselho Monetário Nacional - CMN 8.646/93

Ministros de Estado; agentes políticos; representantes das classes trabalhadoras; centrais sindicais; seis membros nomeados pelo Presidente da República

Conselho de Comunicação Social 8.389/91

Representantes de empresas de rádio, de televisão, de imprensa escrita; engenheiro com notório conhecimento em comunicação social; representantes das categorias profissionais de radialista, jornalistas, artitas, de cinema e vídeo; e cinco representantes da sociedade civil Conselho Nacional do Idoso 8.842/94 Representantes de órgãos e entidades públicas da sociedade civil

Conselho Nacional dos Direitos da

Criança e do Adolescente - Conanda 8.242/91

Representantes de órgãos executores de políticas sociais básicas e entidades não governamentais, de atendimento dos Direitos da criança e do adolescente e Conselho Tutelar Municipal

Conferência de Saúde 8.142/90 Representantes de vários segmentos sociais

Conselho Nacional da Seguridade Social 8.212/91

União, Estados, Municípios, Distrito Federal e representantes da sociedade civil, aposentados e pensionistas, trabalhadores em atividade e empregadores

Além dos exemplos acima (conselhos, comissões), tem-se outros instrumentos de participação, como a audiência pública, que consiste na realização de uma sessão pública de caráter consultivo ou opinativo aberta a todos os interessados e visando o esclarecimento e a discussão relativos aos aspectos de uma determinada decisão (PEREZ, 2004).

Como exemplos de audiência pública, Perez (2004) cita a Lei 8.666/93 - que dependendo do valor da licitação estabelece a obrigatoriedade de realização de audiência Pública, a Lei nº 8.689093 - que estabelece a obrigatoriedade de trimestralmente o gestor do Sistema Único de Saúde convocar audiência pública, a Lei 9.478/97 – referente a audiências públicas na fase processual na tomada de decisões de questões pertinentes a projetos de lei ou alterações normativas relacionada a bens e serviços da indústria do petróleo, a Lei 10.257/2001 – que estabelece a obrigatoriedade de audiências públicas em diversas situações nos municípios.

O orçamento participativo também consiste em um instrumento de participação, e é caracterizado pela discussão pública da destinação do orçamento e dos recursos públicos. Para Sousa Santos e Avritez “o orçamento participativo mostra alguns dos potencias de ampliação da democracia participativa”. Os autores apontam também que este instrumento “tem

ampliado significativamente a sua presença no Brasil”(SOUSA SANTOS; AVRITEZ, 2009,

p. 67).

Uma concepção abrangente de orçamento participativo é tratada por Sousa Santos (2009, p. 467). Para o autor o orçamento participativo “é uma estrutura e um processo de participação comunitária baseado em três grandes princípios e em um conjunto de instituições que funcionam como mecanismos ou canais de participação popular sustentada no processo de tomada das decisões do governo”. Estes três grandes princípios são:

a) todos os cidadãos têm o direito de participar, sendo que as organizações comunitárias não detém, a este respeito, pelo menos formalmente, status ou prerrogativas especiais;

b) a participação é dirigida por uma combinação de regras de democracia direta e de democracia representativa, e realiza-se através de instituições de funcionamento regular cujo regimento interno é determinado pelos participantes;

c) os recursos de investimento são distribuídos de acordo com um método objetivo baseado em uma combinação de “critérios gerais” – critérios substantivos, estabelecidos pelas instituições participativas com vista a definir prioridades – e de “critérios técnicos” – critérios de viabilidade técnica ou econômica, definidos pelo Executivo, e normas jurídicas federais, estaduais ou da própria cidade, cuja implementação cabe ao Executivo (SOUSA SANTOS, 2009, p. 467).

Outro instituto de participação é a consulta pública – criada pela Lei Geral de Telecomunicações (1997), este instrumento consiste “na divulgação prévia de minutas de atos normativos, para permitir que, em determinado prazo, todos os eventuais interessados ofereçam críticas, sugestões de aperfeiçoamento ou peçam informações e resolvam dúvidas a

seu respeito” (PEREZ, 2004, p. 106). Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (2011), a consulta pública consiste em “promover a participação da Sociedade no processo de tomada de decisão das ações Governamentais e facilitar o acesso às informações das políticas do governo”. Atualmente, o Governo Federal dispõe de um sistema de Consultas Públicas disponibilizado na internet para o acesso de qualquer cidadão. Neste, o cidadão após se cadastrar pode contribuir ou consultar informações relativas às decisões governamentais de diversos órgãos federais.

Além dos mecanismos apontados anteriormente, pode-se citar ainda a ouvidoria pública, o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular. A ouvidoria pública consiste em um canal aberto entre os cidadãos e a administração pública, visando o acolhimento de reclamações, sugestões ou denúncias. O referendo é um “mecanismo de consulta popular para a confirmação ou rejeição de determinada lei, projeto de lei ou emenda constitucional; consiste em submeter ao crivo do povo determinada espécie normativa” (AUAD, 2004, p.12). E o plebiscito consiste em “uma consulta à opinião pública para decidir questão política ou institucional, não necessariamente de caráter normativo. A consulta é realizada previamente à sua formulação legislativa, autorizando ou não a concretização da medida em questão” (AUAD, 2004, p.21). Já a iniciativa popular, conforme § 2º do art. 61 da Constituição brasileira, consiste na “apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”(CF/88).