Ao pensarmos em desenvolver uma pesquisa sobre a organização e gestão dos núcleos de atendimento especializado da criança e do adolescente da Defensoria Pública do Pará não poderíamos deixar de analisar o que significa a proteção integral para esse público e alçar um pequeno voo, na recente história das doutrinas que orientaram o atendimento da infância em nosso país, até a promulgação da Carta Magna em 1988, que em seu Art. 227, que apresentou a doutrina da proteção integral, que foi regulamentada e desenvolvida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A primeira doutrina que orientou o atendimento de crianças e adolescentes foi a do Direito Penal do Menor, inspirada no Código Criminal de 1830 e 1890, sendo utilizada nas ultimas décadas do século XIX até a primeira década do século XX. Neste período foi introduzido o termo “menor”, como um “termo técnico”, para designar a tutela do Estado sobre estes indivíduos. O “menor” só era responsabilidade do Estado se fosse vítima ou agente de algum delito penal, fora esses casos a família e a sociedade é que tinham que dar qualquer tipo de apoio a este “menor”. Tal atendimento era deveras estigmatizado, sendo o termo “menor” até os dias atuais, confundido pelo senso comum, como sinônimo de “trombadinha”. Em decorrência dos problemas históricos, políticos e sociais ocorridos naquele período, principalmente em razão da abolição da escravatura e do êxodo rural dessa população para as cidades, surgiram os “menores de rua”, fazendo emergir o “problema dos menores” (FREITAS; KUHLMANN JUNIOR, 2002; DEL PRIORI, 2008; PEREIRA, 2013).
A segunda chamada de Doutrina da Situação irregular inicia-se na década de 1920, visto que a doutrina anterior não estava mais atendendo as necessidades emergentes, tanto que em 1923 foi implantado no Brasil o primeiro Juizado de
Menores da América Latina e em 1927 foi promulgado o primeiro Código de Menores, conhecido por Código Mello Mattos. Os “menores” passaram a ser identificados como os filhos de famílias empobrecidas, de negros e mulatos. O “termo técnico menor” passa para uma expressão social. Houve a Identificação da infância carente e delinqüente. Essa doutrina propõe atendimento a todo tipo de “menor” que encontra-se abandonado ou na prática de delitos, sendo incapaz de se adaptar a vida em sociedade. Em 1979 foi promulgado o segundo Código de Menores, que oficializou a Doutrina de Proteção ao Menor em Situação Irregular, que foi um instrumento de controle social dirigido às vítimas das omissões e transgressões da família, da sociedade e do Estado, pois todos os casos de infração passavam pelo Juiz e o “menor” acusado era defendido pelo curador de menores (promotor público), sendo preconizada a prisão cautelar. O Internamento era medida aplicável às crianças e adolescentes, sem tempo e condições determinados, quando entendiam que havia a manifesta incapacidade dos pais para mantê-los. As políticas públicas se restringiam ao âmbito da Política da Fundação Nacional do BemEstar Social (FUNABEM); Segurança Pública e Justiça dos Menores. Era a política de Institucionalização, não havendo espaço para a participação de outros atores que limitassem os poderes das autoridades judiciária, policial e administrativa. Na década de 80, com a intensificação dos movimentos sociais e o início da redemocratização do País, surgiram questionamentos sobre a efetividade da Doutrina da Situação Irregular(FREITAS; KUHLMANN JONIOR, 2002; DEL PRIORI, 2008; PEREIRA, 2013).
O movimento das “Diretas Já”, a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, a promulgação da Constituição Federal de 1988, o movimento dos meninos de ruas e outras manifestações sociais clamavam por mudanças, que desemborcaram na promulgação do ECA, que trouxe a doutrina da Proteção Integral, revogando integralmente o Código de Menores, conforme preceitua Liberati:
A Lei 8.069/90 revolucionou o Direito Infanto-juvenil, inovando e adotando a doutrina da proteção integral. Essa nova visão é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral (TJSP, AC 19.688-0, Rel. Lair Loureiro). [...] É integral, primeiro, porque assim diz a CF em seu art. 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo; segundo, porque se contrapõe à teoria do “Direito tutelar do menor”, adotada pelo Código de Menores revogado (Lei 6.697/79), que considerava as crianças e os adolescentes como objetos de medidas judiciais, quando evidenciada a situação irregular, disciplinada no art. 2º da antiga lei (LIBERATI, 2010, p. 15).
A Doutrina da Proteção Integral sintetizada no Art. 227 da Magna Carta de 1988 e regulamentada pelo ECA, propôs o atendimento voltado para toda criança e adolescente sem qualquer tipo de discriminação, “como sendo o fornecimento à criança e ao adolescente, de toda a assistência necessária ao pleno desenvolvimento de sua personalidade” (ELIAS, 2005, p. 2). Fundamentou-se também em tratados e convenções internacionais, como por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, sendo devidamente ratificada pelo Congresso Nacional. Vejamos a percepção de Costa (1992):
De fato a concepção sustentadora do Estatuto é a chamada Doutrina da Proteção Integral defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança. Esta doutrina afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos. (COSTA, 1992, p. 19).
A proteção integral tornou crianças e adolescentes sujeitos de direitos, devendo ser respeitada sua situação de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, rompendo definitivamente com a condição de objeto passível de intervenção. Tais sujeitos de direito passaram a ser responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, tiveram determinados os seus direitos fundamentais, passaram a ter prioridade absoluta e consoante o posicionamento de Elias (2005) verifica-se que nesta divisão de responsabilidades está presente o princípio da cooperação, pois não é somente a família, a comunidade e o Estado, mas toda a sociedade deve envidar esforços para garantia da proteção integral. Cury, Garrido e Marçura (2002) entendem que a proteção integral tem como fundamento:
A concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (CURY; GARRIDO; MARÇURA, 2002, p. 21).
Dentro da nova Doutrina da proteção integral, podemos explicitar vários princípios norteadores e o primeiro deles diz respeito a dignidade da pessoa humana, que nós é intrínseco e constitui-se como fundamento e esteio do Estado democrático de Direito; não podemos deixar de levar em consideração a questão dos direitos humanos que garante os direitos fundamentais aos seres humanos; o
princípio da condição de sujeitos de direitos que são as crianças, pessoas até 12 anos incompletos, e adolescentes, que possuem de 12 a 18 anos incompletos, além das normas estatutárias poderem ser aplicadas aos jovens entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em Lei; a questão da pessoa em peculiar condição de desenvolvimento previsto no Art. 6º do ECA e que aduz que na interpretação da Lei Estatutária levar-se-á em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos individuais e coletivos, visto que o fim social é o de proteção integral da criança e do adolescente e o bem comum é o que atende aos interesses de toda a sociedade; a prioridade absoluta que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; o princípio da igualdade de crianças e adolescentes que garante o mesmo status jurídico, gozando da mesma gama de direitos fundamentais, independentemente da posição que ocupem no seio social e o princípio da prevenção que coloca como dever de todos a prevenção de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do adolescente trouxe uma nova política de atendimento prevista no art. 86, que dispõe que a responsabilidade pelas políticas afetas à criança e ao adolescente é das três esferas: União, Estados e Municípios, bem como pela participação das entidades não-governamentais. Nesta nova Política de Atendimento é imprescindível a ação solidária da rede de serviços que atuam de forma articulada, totalmente diferente dos atendimentos anteriores que eram filantrópicos, isolados e fechados em si mesmo. Cada um faz a sua parte e estimula e cobra que o outro faça a dele, pois existe uma saudável interdependência, baseada na descentralização, participação popular efetiva e na responsabilização pelo atendimento ausente ou deficiente prestado pelos entes responsáveis.
Dentro desse novo modelo de articulação, das linhas de ação delimitadas pela nova política de atendimento trazida pelo ECA é que a Defensoria Pública tem que desenvolver suas atividades constitucionais e legais de proteção jurídico social para crianças e adolescentes, com qualidade de atendimento e prestando um serviço público que garanta a proteção integral dessa parcela da população.
5 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS NUCLEOS DE ATENDIMENTO