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1) Fra tabell i Holter, Ingebretsen og Parr, 1979
Os recursos financeiros utilizados pelo Governo Federal para concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de Ensino Superior, nas instituições privadas, é resultado da renúncia fiscal do governo e da imunidade e
contrapartida das IESs. De acordo com o § 8o da Lei no 11.096/2005, e a instrução
Normativa no 456/2004, as instituições privadas61 de Ensino Superior com fins
lucrativos, ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa, ficarão isentas de impostos e contribuições, no período de vigência do termo de adesão (10 anos). Em linhas gerais, a imunidade está relacionada aos seguintes impostos:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei no 7.689,
de 15 de dezembro de 1988;
61 Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN) – Lei no 9.394/1996 –, o art.
20 define os tipos de instituições privadas de ensino, enquadrando-as nas seguintes categorias: 1) particulares, entendidas como aquelas instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 2) comunitárias, aquelas que contam na sua entidade mantenedora com representantes da comunidade, incluindo cooperativas de professores e alunos - essas instituições também são constituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas; 3) confessionais, assim entendidas aquelas instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, que atendem à orientação confessional e a ideologias específicas; 4) filantrópicas, consideradas pelo MEC, para efeito de repasse de recurso, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que promovem assistência educacional à sociedade carente. A LDB, por sua vez, destaca que as instituições filantrópicas são definidas na forma da lei, o que denota falta de clareza.
c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991;
d) Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), instituída pela Lei
Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970.
Apenas as instituições filantrópicas, que já não pagam esses impostos, serão obrigadas a aderir ao Programa, caso contrário, perderão o direito à filantropia. A isenção dos impostos tem respaldo em dispositivo da Constituição Federal brasileira de 1988, que determina:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
[...]
VI – Instituir impostos sobre: [...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
atendidos os requisitos da lei. (BRASIL, 1988, grifos nossos)
As regras são bem mais rigorosas com esse tipo de instituição porque, aquelas que não aderirem ao Programa, também, não terão prioridade para utilizar o
benefício do Financiamento Estudantil (Fies), conforme estabelece o art. 14 da Lei no
11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Por essa lei, as universidades filantrópicas, sem fins lucrativos e de caráter beneficente devem, obrigatoriamente, conceder bolsas integrais. As demais modalidades de gratuidade – bolsas parciais e programas de assistência social – podem ser usadas para compor o total de 20% da receita bruta. Esse porcentual é o requisito mínimo, que caracteriza a natureza jurídica desse tipo de instituição.
As instituições filantrópicas devem aplicar anualmente, em gratuidade, conforme já estabelece a própria Constituição Federal, pelo menos 20% da receita bruta exclusivamente em bolsas de estudo. Faculdades filantrópicas terão de reservar 20% da receita para bolsas de estudo e assegurar, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove alunos matriculados; o restante, em bolsas parciais de 50%,
ou programas de assistência social. Com isso, todas as instituições filantrópicas estarão incluídas no Programa.
Para as instituições lucrativas e sem fins lucrativos, mas com caráter não beneficente, as regras são bem mais flexíveis, e a adesão é voluntária. As instituições que aderirem ao Prouni, no entanto, deverão assinar um termo de adesão com o MEC.
Em 2005, essas instituições deveriam destinar uma bolsa integral a nove alunos pagantes, ou bolsas parciais até atingir 10% da receita bruta. A partir de 2006, houve alterações nas regras com a ampliação do número de bolsas concedidas e a redução do comprometimento da receita bruta, o que, na prática, resultou na seguinte sistemática: uma bolsa integral para 10,7 alunos pagantes ou, de forma alternativa, a concessão de uma bolsa integral para 22 estudantes, com quantidades adicionais de bolsas parciais de 50% e 25%, até atingir 8,5% da receita
bruta. A Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, autoriza as instituições lucrativas
conceder bolsas Prouni aos seus trabalhadores e dependentes, limitadas a 10% do total de bolsas concedidas.
No tocante à isenção de impostos há, segundo Catani, Hey e Gilioli (2006, p. 131) um incentivo, “privilégio” para que as IESs sem fins lucrativos (filantrópicas) convertam-se em IESs com fins lucrativos, porque as regras e a isenção de impostos para essas últimas são mais atraentes. Por isso, esses pesquisadores não só expressam uma posição contrária ao objetivo do Prouni, como também contestam sua execução perante as instituições de Ensino Superior privado, por entenderem que a isenção de impostos visa, principalmente, escamotear a crise dessas instituições. Os pesquisadores argumentam, ainda, que se trata de uma forma, “uma solução” que o Governo encontra para minimizar os investimentos na educação pública e, com isso, fortalecer a iniciativa privada e transferir o problema da falta de vagas nas Instituições Federais de Ensino Superior e da qualidade do ensino para o próprio público-alvo do Programa, ou seja, o aluno.
Em 2005, o coordenador geral do Programa, Antônio Leonel Cunha, fez a seguinte avaliação a respeito da imunidade tributária das IESs privadas:
Antes mesmo do ProUni, 85% do sistema privado já tinha isenção total ou parcial de tributos. Somente as instituições com fins lucrativos 15% do sistema pagam os impostos de sua competência.
“Pela primeira vez há um controle social da filantropia. Com o ProUni, as universidades são obrigadas a oferecer, em contrapartida à isenção tributária, bolsas de estudos para alunos de baixa renda”. (MEC, 2005)
Na ocasião em que o Prouni foi instituído, o MEC estimou que a União deixaria de arrecadar R$ 197 milhões. De acordo com esse cálculo, a verba seria revertida em bolsas de estudo, a um custo 80% mais barato que o do Fies. Ou seja, cada vaga representaria 20% do valor de uma vaga no Fies. Dessa forma, o MEC faz a ilação de que o Programa seria menos oneroso do que o Fies.