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5.2 Analyse og diskusjon

5.2.3 Forskningsspørsmål 3: Er det forskjeller mellom viktigheten av de enkelte

Conforme o que já foi dito, apesar da força e respeito assumido pelos costumes na sociedade colonial, ocorreram tentativas de escravização de forros que já haviam quitado as parcelas do processo de coartação, ou mesmo daqueles que receberam a alforria do senhor sem qualquer tipo de ônus. De acordo com as evidências fornecidas pelas fontes, reconduzir um forro à escravidão era extremamente difícil. Quando tal situação ocorria, os escravos acionavam a justiça local. Eles enviavam um requerimento para o governador da Capitania, na Secretaria de Governo, relatando o caso e pedindo a tomada de medidas cabíveis. As ações judiciais eram tanto individuais, quanto coletivas. As ações coletivas aconteciam quando escravos que haviam pertencido a um mesmo proprietário eram vítimas da mesma ação, quer por parte do próprio ex-senhor ou de seus herdeiros, cujo fim último era reconduzi-los ao cativeiro. Situação como esta ocorreu com Quitéria Lopes, de nação mina, Luiza dos Santos, de nação angola, ambas forras, moradoras nas Catas Altas de Mato Dentro, e com Joze de Toledo pardo, também forro. Eles se uniram nesta ação judicial para provar a conquista da liberdade mediante acordos firmados com o seu senhor, Manoel de Toledo da Rocha.

Dizem (...). que eles suplicantes pelos documentos juntos se acham forros e libertos por quantias que derão a seu senhor Manoel de Toledo da Rocha, como consta das cartas ser a primeira passada em março de 1737, e segunda em 13 de janeiro de 1756 terceira em janeiro de 1781...134 Os ex-escravos iniciaram sua argumentação de maneira bastante objetiva, apresentando as datas de registro de suas cartas de alforria. De acordo com o documento, a alforria dos movedores da ação judicial sofria uma tentativa de revogação porque era alegado pelos credores de seu ex-senhor a incapacidade dos suplicantes para provar por meios judiciais as suas liberdades. Além disso, os credores reivindicavam a penhora dos forros, depois de sua reescravização, e de seus filhos, como garantia do pagamento da dívida feita por Manoel de Toledo da Rocha. Foi dito que Manoel Toledo passou a liberdade por mão ou a rogo, e não através de escritura. Ele teria feito isso com o objetivo de não pagar suas dívidas. Os credores tentavam anular as alforrias com base nesse argumento, como mostra a própria documentação.

... que sendo executado agora proximamente o dito seu senhor (Manoel de Toledo da Rocha) que recebendo o dito seu produto, por Joze Fernandes Teixeira como testamenteiro de Domingos Pereira Rodriguez, e Francisco Joze Marques, por cabeça de sua mulher, fazendo penhora nos ditos e filhos destes, por verem que não tem agência para mostrar por meios judiciais suas liberdades, tomando por pretexto serem as cartas passadas por mão ou rogo do senhor e não ser por escritura, parecendo ou querer dizer o haver feito para não pagar a dita divida, não tendo lugar esta suspeita...135

Os forros tentavam demonstrar a inexistência de motivos para colocar em suspeita os caminhos percorridos por eles para a obtenção das alforrias. Dessa forma, apresentaram as testemunhas que acompanharam todo processo:

a primeira carta serviu de testemunha em (17)36 por mão de Antonio Francisco dos Reis, a rogo de seu senhor e também serviu de testemunha João da Rocha Machado, falecido a 22 anos e Antonio de Faria dessa,

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APM/SG-DNE- Cx. 12- Doc.55. Cachoeira – 11.12.1782. 135

falecido a 28 e da segunda carta passada em (17)56 por mão de Antonio Francisco dos Reis a rogo de seu senhor testemunha Jorge Fernandes, falecido a 12 anos, e Domingos Pereira Rodrigues falecido a 8 e o testamenteiro deste é que faz a execução, e Manoel de Toledo em janeiro de (17)81, com as testemunhas nela asignadas e tanto da primeira e das mais todas reconhecidas por tabelião bem se mostra se dê verdadeiras as cartas dos suplicantes...136

Os forros tanto evocaram as testemunhas ainda vivas, como as já falecidas, bem como as datas dos testemunhos e das respectivas mortes que haviam acontecido, conferindo assim credibilidade às informações prestadas. O impressionante aqui é que se trata de um período de 45 anos entre a primeira carta de alforria e o início da ação judicial. Seria lícito supor que os credores não estariam interessados nos forros, com uma idade já avançada, não podendo realizar grandes esforços, mas sim no status de seus filhos. Para deixar ainda mais claro a capacidade dos suplicantes de provarem, judicialmente, a validade de suas liberdades, eles anexaram ao processo o registro das cartas de alforria no livro de notas e a assinatura do tabelião do cartório onde tudo havia acontecido.137 Eis o registro de alforria da forra Quitéria Lopes:

Joze Vaz de Pinho, tabelião do público e notas nesta freguesia de Nossa Senhora da Conceyçam das Catas Altas termo da Leal(?) cidade Marianna “dizia então, que a carta de alforria de Quitéria, estava lançada no seu livro de notas nº. 8, na folha 173v. e a transcreve “diz Quitéria de naçam mina preta forra, que ella quer lançar nas notas a carta de alforria que seu senhor e Manoel de Toledo da Rocha lhe passou o que não pode fazer sem despacho de vossa mercê, (...) Digo eu Manoel de Toledo da Rocha que entre os mais bens que sou senhor e possuidor bem assim o sou de huma escrava por nome Quitéria de nação mina e como a dita Quitéria tenha seu compadre João de Castro (sic) Ribeyro este me pediu que desejava sua comadre fosse forra e que fazia a esmolla de cento e vinte mil reis, os quais cento e vinte mil reis recebi do dito João de Castro Ribeyro para sua alforia e por isso a forro com a condição da dita Quitéria me servir algum tempo em quanto bem me parecer assistindo-lhe eu com todo o necessário de vestir e sustento, e o que mais necessário lhe for para

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Ibidem. 137

De acordo com Kátia Mattoso, para evitar contestação, tornou-se hábito que a carta de alforria fosse registrada no cartório em presença de testemunhas. Ver MATTOSO, Kátia. Ser escravo ...op.cit. p.177.

suas enfermidades enquanto della receber serviços: com esta condição a hey (sic) por forra e liberdade e isenta de todo o cativeyro, como se do ventre de sua may nascesse forra, e liberta cuja alforria e liberdade lhe dou muyto de minha livre vontade sem constrangimento de pessoa alguma de hoje e para todo o sempre. Macaquinho, vinte e cinco de março de mil e setecentos e trinta e sete annos.138

Procedimento idêntico foi tomado por Luiza dos Santos e Joze de Toledo. Os forros provaram, passo a passo, como suas alforrias foram conquistadas, evidenciando não haver qualquer traço de ilicitude em todo a andamento do processo que culminou em suas liberdades. Percebe-se, também, como eles desconstruíram todo o argumento daqueles que tentavam reescravizá-los. A análise dessa ação judicial coletiva encaminhada pelos ex-escravos sugere uma certa sofisticação de sua ação, com a construção dos argumentos, a apresentação das provas, o conhecimento das leis e como utilizá-las a seu favor. Enfim, toda a montagem de uma estrutura argumentativa de maneira a convencer as autoridades administrativas da veracidade das informações prestadas e da injustiça em que se incorreria em caso de

reescravização dos envolvidos no processo139. Outro aspecto marcante nesse

processo é a coesão dos forros. Ao agirem conjuntamente, reunindo diversas provas, confirmando todas as evidências por meio de testemunhas, eles certamente tiveram poder de convencimento muito maior nessa contenda judicial, aumentando

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APM/SG-DNE- Cx. 12- Doc.55. Cachoeira – 11.12.1782. 139

Tiago Rodrigues, ao estudar os processos judiciais no cotidiano provincial mineiro por meio de processos crimes e ações cíveis, constatou a presença de curadores, o que sugeriria, segundo ele, a existência de advogados que se dedicavam exclusivamente à defesa de escravos. Ver trabalho de RODIGUES, Tiago de Godoy. Sentença ...op.cit. p.15. Já Maria Beatriz Nizza da Silva, analisando o trânsito dos cativos na estrutura judicial, percebeu em todas as petições analisadas por ela que os escravos não só tinham procuradores, como estes também redigiam os documentos necessários e lhes davam o apoio jurídico necessário. Não se sabe se isto acontecia gratuitamente ou através de algum pagamento. Ver SILVA, Maria Beatriz Nizza da. A luta pela alforria...op.cit. Entretanto, a representação, por alguém especializado, em processos judiciais encabeçados por escravos, não exclui a possibilidade de um cativo ser responsável por todo o andamento da contenda judicial, como é o caso do escravo Cosme, analisado em PAIVA, Eduardo França. Escravos e libertos ...op.cit. e em PAIVA, Eduardo França. Escravidão e universo cultural ...op.cit. O mais provável, é que ambas as situações tenham acontecido.

sensivelmente suas chances de vitória. A sentença final não consta nesse processo. Apesar disso, o documento permite observar a tentativa de reescravizar indivíduos que já haviam conquistado a liberdade de forma legal. Esse procedimento por parte dos proprietários, de seus herdeiros ou credores parecia demonstrar muito mais o interesse na condição e nas habilidades dos filhos do que na capacidade produtiva de seus ex-escravos. Não é possível afirmar que as reescravizações foram corriqueiras. Em primeiro lugar, os credores que queriam reconduzir os forros ao cativeiro não o fizeram à força, invadindo suas residências, tomando-os, escravos e filhos, arbitrariamente. Ao contrário, eles foram à Justiça requerer tal procedimento. Mesmo não possuindo o despacho final tudo leva a crer que a reescravização não ocorre, pois os forros provaram legal e juridicamente sua condição. Isso nos mostra que, por um lado, reescravizar nessa sociedade mineira colonial, urbanizada, complexa, dinâmica, não era nada fácil. Em segundo lugar, outro aspecto fica patente: os escravos e os libertos, assim como seus descendentes, eram, no geral, bem informados sobre a legislação, os costumes e as várias possibilidades de explorá-los e muitos deles o fizeram magistralmente! Os três forros não foram reescravizados, demonstraram ter conhecimento prévio da legislação e sabiam da necessidade de se precaver contra eventuais “ataques”. E mais, provaram que não era tão fácil assim um proprietário ou um seu representante ir decidindo a vida de escravos e de ex-escravos, sobretudo em áreas mais urbanizadas. Por fim, esse exemplo serve muito bem para classificar, claramente, o que é revogar uma alforria. Reescravizar significava trazer de volta à condição de escravo um indivíduo que possuía sua carta de alforria registrada em cartório, no livro de notas do Tabelião. Não é possível afirmar que um coartado pudesse ser “reduzido à escravidão” posto

que ele não deixava de ser cativo antes do registro de sua carta de alforria. O mesmo acontece com os outros escravos que receberam promessas de alforrias, fossem elas orais ou deixadas em testamentos, uma vez que a alforria não se concretizou legalmente, impossibilitando a prova da obtenção do estado de liberdade. Andréa Gonçalves afirma que havia a possibilidade de um forro ser reescravizado por ingratidão para com seu ex-senhor, no Brasil escravista, com base nas Ordenações Filipinas140. De acordo com constatações verificadas para Minas Gerais, tanto no século XVIII, quanto no XIX, nenhuma das ações de reescravização examinadas alegava algum tipo de ingratidão. Segundo Andréa Gonçalves, o autor dessas ações, geralmente o próprio (ex-)senhor ou seus herdeiros – acusava o réu de se passar, fraudulentamente, por forro141. Sendo assim, se o pretenso forro não tinha como provar sua alforria judicialmente, ele permanecia escravo, não podendo o caso citado pela pesquisadora ser considerado como um exemplo de reescravização. Os casos analisados nesta pesquisa servem também para demonstrar a integração de escravos e forros na sociedade em que viviam, contrariamente às idéias sustentadas por uma antiga historiografia que salientava a ausência de autonomia dessa população e sua incapacidade de interagir com as instituições do Brasil colonial e imperial.142

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GONÇALVES, Andréa Lisly. As margens da liberdade...op.cit. p.44. No parágrafo 7, título LXIII, do Livro IV das Ordenações Filipinas ficou estabelecido que, “se alguém forrar seu escravo, livrando- o de toda a servidão, e depois que for forro, cometer contra quem o forrou, alguma ingratidão pessoal em sua presença ou ausência, quer seja verbal, quer de feito e real, poderá esse patrono revogar a liberdade que deu a esse liberto e reduzi-lo à servidão em que antes estava...” in SAUNDERS, A. C. de C. M. História social dos escravos e libertos negros em Portugal: 1441-1555. Lisboa: Temas portugueses, 1994. p. 192. Convém considerar que este tipo de procedimento cabia, sobretudo, quando a alforria era concedida pelo proprietário, devendo-se indagar, entretanto, se isso foi possível e se foi freqüente em uma realidade na qual as alforrias eram, em grande medida, compradas pelos escravos. 141

GONÇALVES, Andréa Lisly. As margens da liberdade...op.cit. p.44. 142

7.

FORROS MOVENDO AÇÕES JUDICIAIS CONTRA