5.2 Analyse og diskusjon
5.2.2 Forskningsspørsmål 2: Blir motivasjonsfaktorene påvirket av demografiske
A organização social da Colônia tinha como um de seus sustentáculos o valor da palavra. Diversos acordos eram firmados por meio da palavra. Ignorar uma promessa oral podia ocasionar muitos problemas. Isso acontecia porque geralmente essas promessas ou acordos eram de conhecimento público e difundiam-se
rapidamente, principalmente em ambientes mais urbanizados129. Perceber e
interpretar o valor da oralidade nas sociedades precedentes à nossa é algo fundamental, mesmo porque grande parte da população era iletrada. A maioria das informações era vulgarizada através desse recurso. Tradições culturais de indivíduos de origem diversa eram conservadas uma geração após a outra utilizando este instrumento. Assim se fazia a preservação da memória, das festas, das tradições, da
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SILVEIRA, Marco Antônio. O Universo do Indistinto. Estado e Sociedade nas Minas setecentistas
religiosidade e dos costumes. Como os escravos participavam ativamente da circulação de informações no ambiente urbano, o acesso à justiça tornou-se mais uma possibilidade a ser explorada por eles. Em uma sociedade onde a maioria das pessoas era analfabeta, inclusive nos grupos mais abastados, o acesso da população à justiça era feito oralmente. Os bandos, portadores das ordens régias, eram trazidos e anunciados pelos oficiais da administração colonial. Antes da leitura, um toque de corneta convocava a população que, depois de reunida, ouvia a leitura do bando, seguindo-se a sua vulgarização pelas ruas da cidade. O valor da palavra, falada ou escrita, também fez parte da pesquisa empreendida por Raphael Freitas Santos, ao analisar a sociedade, o mercado e as práticas creditícias na Comarca do Rio das Velhas, no século XVIII. Segundo ele:
...a confiança foi o principal pilar que sustentava uma estrutura tão frágil quanto às cadeias de dívidas ativas e passivas setecentistas. As operações de crédito, portanto, estavam ancoradas em conhecimentos pessoais e baseadas na confiança que advém desse mesmo conhecimento. Esta confiança na capacidade do devedor vir a pagar sua dívida é acompanhada por constrangimentos de ordem social que pesam sobre os devedores. O não pagamento de uma dívida poderia afetar negativamente a reputação de um indivíduo, além de causar transtornos legais como citações para comparecer em audiências judiciais. Quando condenados, os devedores poderiam ter seus bens penhorados ou, ainda, se viam ameaçados de prisão.130
Romper um acordo lastreado pelo valor da palavra era, portanto, passível de intervenção judicial. Uma promessa de alforria não cumprida foi o motivo que levou a escrava Joana Rodrigues da Conceição a enviar um requerimento ao Governador da capitania mineira na primeira década do século XIX. Segundo consta no requerimento, houve uma promessa de alforria feita por sua falecida proprietária Ignacia Rodrigues. Ela deixou em seu testamento a seguinte condição: Joana deveria servir ao seu testamenteiro, Manoel de Souza Pacheco, durante doze anos. Ao
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término desse prazo, Joana receberia de Manoel a sua alforria. Isso, porém, não aconteceu. Joana serviu durante mais dois anos, sem que Manoel se lembrasse da disposição deixada por Ignacia em seu testamento, antes de falecer. Essas razões obrigaram a suplicante a
prostar-se ao pez de vossa excelencia e pur ser rústica e ignorante se valeo de hum Marcos Joze de Alvarenga para que este a vista da certidão que ajuntou fizesse o requerimento a vossa excelencia tratando como o mesmo de tãobem cobrar os jornaes de dous annos que se vencerão de mais a mais e porque foi vossa excelencia servido mandar por seu venerando despacho que responde se aquelle testamenteiro o que logo sem perca de tempo o fez remetendo em carta feixada, a carta de liberdade da suplicante, a qual entrego-a ao dito Alvarenga para insinuar a suplicante o que direitamente divia fazer e porque o mesmo testamenteiro mandou pedir que a suplicante contra elle nada uzasse, e a suplicante nada pertende obrar contra o mesmo testamenteiro visto que prontamente obedecendo o respeitável despacho de vossa excelência logo remeteo a carta de liberdade...131
Joana enviou, então, um requerimento para a Secretaria de Governo, solicitando não apenas a alforria prometida em testamento havia quatorze anos, mas também cobrou os dois anos de jornais pelo período que trabalhou a mais sem ser remunerada. Como se pode verificar no documento original, o despacho do Governador foi amplamente favorável à cativa e a carta de alforria foi entregue por Manoel após o término do recurso judicial. Além disso, o testamenteiro de Ignacia Rodrigues, temendo ainda mais constrangimentos no meio social em que vivia, pediu à Joana que nada fizesse contra ele. Temos aqui uma reviravolta bastante complexa, porém, reveladora das situações possíveis no cotidiano da sociedade colonial mineira. Joana, cativa de Manoel poucos anos antes, obteve nos tribunais o direito de alforria prometido em testamento. Com o respaldo do Governador, era ela quem agora impunha condições ao seu ex-proprietário. Ou seja, temos aqui o
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reconhecimento formal por parte das autoridades do valor dos acordos firmados através da palavra, que redundaram, inclusive, em vitórias judiciais de escravos132. Torna-se evidente a inserção dos costumes nos princípios jurídicos integrantes das práticas judiciais exercidas pelos representantes do rei na Colônia durante o século XVIII e início do XIX.
Na verdade, este é um segundo requerimento enviado pela então forra, Joana, às autoridades judiciais. O motivo era outro, como se vê:
agora excelentissimo senhor não quer o dito Marcos Joze de Alvarenga entregar a suplicante a dita carta sem que lhe de a suplicante seis oitavas de oiro, ou hir cobrar os dous annos vencidos para partiram nestes termos torna a suplicante aos pez de vossa excelência para que seja servido mandar per seu despacho que o suplicado entregou a suplicante sua carta de liberdade visto que com a mesma não fez despeza alguã e a suplicante se axa por esta a pagar-lhe tão sementes (sic) o requerimento que o mesmo fez e se pursuade (sic) a suplicante ser meya oitava. Para vossa excelência seja servida por iquidade atender a suplicante com a reta justiça que custuma e quando o suplicado duvide na entrega da dita carta vir puramente vossa excelência dar as cauzas. E receberá mercê.133
Joana havia feito o seu primeiro requerimento por intermédio de Marcos Joze de Alvarenga. Conforme discussão anterior, os escravos não alfabetizados recorriam às pessoas alfabetizadas para escrever, enviar e representar seus pedidos nas instâncias judiciais. Foi esta a situação vivida pela forra Joana. No primeiro requerimento o seu pedido foi deferido. Marcos de Alvarenga, como seu representante legal, foi quem recebeu a carta de alforria e agora exigia para a sua entrega uma compensação financeira maior do que a estabelecida anteriormente pelo
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O valor da palavra empenhada continuou repercutindo no século XIX adentro. Tiago de Godoy Rodrigues analisou em sua dissertação de mestrado causas ganhas por escravos em Mariana, no período de 1830 a 1840, nas quais aparecem acionadas diversas testemunhas de uma promessa de alforria feita. Ver RODRIGUES, Tiago de Godoy. Sentença de uma vida: escravos nos tribunais de
Mariana (1830-1840). Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em
História da UFMG. Belo Horizonte, dez. 2004. p.77-78. 133
êxito obtido. Nota-se, por meio deste documento, a existência de obstáculos menores para acessar a justiça colonial. Bastava ter alguém com a competência de saber ler e escrever para se fazer representar por meio de um requerimento na Secretaria de Governo. Apesar de carecer de uma sistematização, os trâmites burocráticos parecem não ter sido obstáculos para escravos e forros que buscavam auxílio na justiça nos centros mais urbanizados. Pelo que consta nas fontes, os cativos tinham inclusive como pedir audiências com o Governador, representante máximo do rei na Capitania. A representação dos cativos era feita de inúmeras formas. Dentre elas, pode-se citar a representação feita pelo próprio escravo e a defesa feita por terceiros, seja através de uma rede de solidariedade ou por meio de alguma espécie de remuneração. A possibilidade de um indivíduo representar um escravo em um processo jurídico em troca de compensação financeira indica a vulgarização desses recursos legais, bem como a sua ampla difusão social no século XVIII. Com estas informações, é possível ponderar que em uma organização social marcada pelo pluralismo de estatutos jurídicos e influenciada fortemente pelos costumes, somado ao rápido acesso às instâncias superiores da jurisdição, as camadas menos abastadas da população podiam ser escutadas e atendidas pela Justiça. Além disso, era possível fazer uso de um repertório bastante amplo de práticas jurídicas, aumentando substancialmente as chances de sucesso.
A realização de estudos comparativos do acesso do escravo à justiça no decorrer do século XIX é importante para se perceber a influência da positivação do direito sobre os mecanismos de apelo judicial. Sobretudo, porque em meados do oitocentos tem-se a intervenção decisiva do Estado nesse processo, enquanto que durante o século XVIII os costumes tiveram importância mais acentuada. Parece,
então, haver uma mudança significativa nos processos encabeçados por escravos no setecentos e no oitocentos. No primeiro período, os costumes são importantes instrumentos de negociação e de poder; no segundo, eles são gradativamente incorporados pela esfera legal, institucionalizada.