1. Innledning
1.1 Forskningsformidling i mange former og med mange formål
Caso se considere que as discriminações positivas são a pura definição da
affirmative acton norte-americanas, constata-se que seu número se reduz no ordenamento
francês. Com efeito, a maior parte dos autores franceses que se interessaram em estudar as discriminações positivas não buscavam saber se o Direito Público francês contemplava as genuínas affirmative actons; eles guardaram a obediência ao postulado que lhes dera a filosofia universalista do Direito Público francês, a qual não poderia compreender medidas exatamente iguais àquelas desenvolvidas nos Estados Unidos. Consideraram, portanto, a existência de “discriminações positivas à francesa,” medidas inspiradas na affirirmative acton, mas em conformidade com os princípios fundantes do Direito Público gaulês.
Jacques Donzelot arvorou-se em elencar as diferenças entre as affirmative actons e as “discriminações positivas à francesa.” Indispensável é a reprodução de seus pontos para o bom cotejo das formas de interpretar as medidas afirmativas.
Les deux politiques diffèrent [...] aussis bien au niveau de leurs points d’application respectifs que de leurs ambitions. L’affirmative action définit ses destinataires à travers la race (le minorités ethniques), le genere (femmes, les autres minorités sexuelles). La discrimination positive à la française les vise à travers le territoire. L’affirmative action institue un traitement préférentiel pour ses publics par l’attribuition de quotas à l’entrée de certaines professions ou des universités. La discrimination positive territoriale ne se donne que des obligations de moyens pour améliorer le fonctionnement de certains services, jamais directement les chances de tel ou tel public. [...] La discrimination positive territoriale vise à compenser les
365 RENAULT, B. op., cit., 1997. Em livre tradução: “para identificar uma discriminação positiva deve-se ter a presença de um grupo de indivíduos suficientemente definido, de uma discriminação estrutural de que os membros do grupo são vítima, e por fim de um plano de estabelecer metas e definir formas de implementar e corrigir a discriminação contemplada. Conforme o caso, o plano é adotado ou imposto por uma autoridade pública ou é fruto de uma iniciativa privada.”
366CONSEIL D’ÉTAT. Op., cit., 1996. “Regulamentos especificamente concebidos para favorecer uma classe de pessoa por causa de sua origem.” (tradução livre)
difficultés particulières que rencontrent les gens qui vivent dans ces cités, y exercent une fonction publique ou privée. Mais elle ne fait que cela, de la compensation.367
Desse modo, como já largamente frisado, diferentemente do que se observa em outros Estados europeus, no Brasil e nos Estados Unidos, as discriminações positivas, segundo sua concepção francesa, irrigada pelo universalismo implica a luta contra as discriminações raciais sofridas pelos indivíduos, mas outrossim a recusa de reconhecer direitos coletivos a grupos raciais. Desde 1789, a França se comprometeu em garantir a cada um o direito de uma cidadania igualitária independentemente de suas singularidades raciais ou culturais. Mas não admite o comunitarismo, que, segundo o Conseil Constitutionnel seria definida como “la reconnaissance de droits collectifs à des groupes définis par une communauté d´origine, de culture, de langue ou de croyance”368
Isso significa, portanto, que a França não somente se recusa a conceder direitos às minorias étnicas como nem sequer lhes reconhece a existência sob seu território, é dizer, à política de diferenciação clamada pelo comunitarismo, o Estado francês preferiu manter-se fiel a seu modelo de integração.
Nessa toada, por exemplo, o Conseil Constitutionnel se opôs às tentativas propostas pelo parlamento de reconhecer “la communauté historique et culturelle vivante que constitue le peuple corse,”369 e de fazer obrigatório o ensino da língua de Córsega em
determinadas escolas.370
Da mesma forma, julgou ser incompatível com a Constituição francesa um importante tratado do Conselho Europeu, a Carta europeia de línguas regionais de 5 de novembro de 1992, por acusá-lo de “porter atteinte aux principes constitutionnels d’indivisibilité de la République, d’égalité devant la loi et d’unicité du peuple français […] en
367 DONZELOT, J.; MEVEL.C. La réaction républicaine, PLUS, n° 56, 2001. Disponível em : http://epublications.unilim.fr Acesso em: 10.04.12. Em tradução livre, tem-se: “As duas políticas diferem [...] tanto em seus respectivos pontos de aplicação quanto em suas ambições. A affirmative action define seus destinatários através da raça (as minorias étnicas), do gênero (mulheres, outras minorias sexuais). A discriminação positiva à francesa existe em função do território. A affirmative action institui um tratamento preferencial para seus destinatários pela atribuição de cotas para o ingresso em determinadas profissões ou universidades. Na discriminação positiva territorial, concedem-se somente os meios para melhoramento de certos serviços, jamais diretamente se dá a chance a este ou aquele público. [...] A discriminação positiva territorial visa a compensar as dificuldades particulares das pessoas que vivem nessas cidades e exercem a função pública ou privada. Mas ela não faz a compensação.”
368 CC n°412 DC du 15/6/1999 Charte européenne des langues régionales ou minoritaires. Em livre tradução: “ o reconhecimento de direitos coletivos a grupos definidos por uma identidade de origem, de cultura, de língua ou de crença.”
369 CC n°290 DC du 9/5/1991 Statut de la Corse. “A comunidade histórica e cultural viva que constitui o povo corso.” (tradução livre)
ce qu’elle confère des droits spécifiques à des groupes de locuteurs de langues régionales ou minoritaires, à l’intérieur de territoires dans lesquels ces langues sont pratiquées ”371
Por fim, exerceu controle de constitucionalidade na Carta de direitos fundamentais da união europeia de 7 de setembro de 2000, contrapondo que a interpretação de tal instrumento normativo deve respeitar os « articles 1er à 3 de la Constitution qui s’opposent à ce que soient reconnus des droits collectifs à quelque groupe que ce soit, défini par une communauté d’origine, de culture, de langue ou de croyance »372
“Cette résistance acharnée peut surprendre, mais il faut reconnaître qu’elle jouit du soutien de la majorité de la population française. Le rejet par le peuple français du projet de Constitution européenne, lors du référendum du 29 mai 2005, s’explique ainsi essentiellement par la crainte de devoir renoncer à un modèle de société hérité de 1789. En 2003, les Corses, les Guadeloupéens et les Martiniquais ont également rejeté, lors de trois référendums distincts, les statuts d’autonomie renforcée qu’on leur proposait, manifestant ainsi leur attachement au modèle national. Enfin une enquête officielle a révélé en 2005, à la surprise du gouvernement qui l’avait commandée, que les jeunes Français issus de l’immigration préfèrent les « valeurs universalistes » du service public (« égalité, neutralité, compétence »), à une « représentation ethnique de la fonction publique » qui serait douloureusement ressentie comme « une forme d’assignation identitaire »”373