2. TEORI
2.3 T IDLIGERE FORSKNING
2.3.3 Forskning rettet mot utviklingshemmede barn og unge
Com a transição da sociedade agrária para a urbano-industrial, principalmente após a Revolução de 1930 e com as transformações ocorridas na sociedade brasileira no século XX, como a externalização de atividades antes desenvolvidas no interior das famílias, o sistema de contratação de serviços se modificou consideravelmente. Porém, como afirma Pochmann (2012, p. 49), nem tudo está diferente de tempos atrás:
parte significativa das atividades desenvolvidas nos lares brasileiros carrega ainda hoje traços somente observados no passado serviçal e escravista. Não somente a remuneração praticada se mantém depreciada, mas também o status do exercício do trabalho humano nas unidades familiares apresenta-se, muitas vezes, extremamente desvalorizado.
Essa sempre foi a realidade do emprego doméstico no Brasil, ou seja, uma ocupação extremamente precária, com pouco reconhecimento institucional, quase nenhuma regulamentação, e nenhuma valorização social. Esse quadro vai refletir nas condições de trabalho dessa categoria, que se evidencia nos baixos níveis de rendimento, na alta informalidade, na dificuldade de acesso à educação e à formação profissional, na persistência
do trabalho infantil e na exposição à violência, ao autoritarismo e à acidentes de trabalho (OIT, 2010; BRUSCHINI; LOMBARDI, 2000).
Como afirma Sanches (2009), não somente no Brasil, mas na maioria dos países, os direitos dos trabalhadores domésticos não são iguais ao dos demais trabalhadores e, ainda assim, não são cumpridos. Como mostra Casagrande (2008) e a OIT (2010) a invisibilidade e a desvalorização do trabalho doméstico no Brasil refletiu-se em várias normas desde a abolição da escravatura, em 1888, e teve pouco progresso desde então. Dessa forma, até a constituição de 1988, as leis sobre trabalho mantinham excluídos os trabalhadores domésticos dos direitos das demais categorias e o faziam de forma explícita, evidenciando, dessa forma, os valores sociais atribuídos a essa profissão.
Porém, como mostram Mattos (2009) e Casagrande (2008), mesmo após a Constituição de 1988, esse problema não foi resolvido de maneira definitiva. Mattos (2009) cita que no art. 7º da Constituição Federal estão contidos os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, elencados em 34 incisos, porém percebe-se que há uma ressalva no parágrafo único do artigo, que diz respeito, justamente, ao conjunto de direitos dos empregados domésticos:
são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais remuneradas), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social (BRASIL, 1988, p. 7).
Isso significa que dos 34 incisos com direitos garantidos aos demais trabalhadores, apenas nove deles foram garantidos aos trabalhadores domésticos na Constituição de 1988. Essa diferenciação traz uma marca de discriminação que a categoria sofre ao longo dos tempos (CASAGRANDE, 2008).
Abolir esse parágrafo significaria uma inovação constitucional com a equiparação dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas numa reparação histórica, rompendo com o paradigma de inferioridade, desvalorização, sexismo e racismo que persiste em relação ao trabalho doméstico (BRASIL, 2011, p. 11).
Para a OIT (2010, p. 20) “essa restrição constitucional acabou comprometendo a efetividade de diversos princípios, dentre eles o Princípio de Igualdade, já que a categoria dos/as trabalhadores/as domésticos/as recebe um tratamento legal diferenciado das demais”.
O estudo do grupo de trabalho (GT) do trabalho doméstico (BRASIL, 2011) observa que, apesar da Constituição ter trazido um avanço para a categoria no que diz respeito
aos direitos conquistados, previstos no parágrafo único do art. 7º, a categoria não foi contemplada com os seguintes direitos:
horas extraordinárias; férias em dobro; adicional noturno e hora reduzida; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; salário-família; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; acréscimo previsto 11 no art. 467 da CLT; redução de horário, durante o aviso prévio; assistência na rescisão contratual; entre outros, comparando- os, assim, em igualdade em direitos e garantias trabalhistas, com as outras categorias de empregados e empregadas regidos pela CLT (BRASIL, 2011, p. 10-11).
Apesar dessas características particulares, que nega aos trabalhadores domésticos direitos iguais aos dos demais trabalhadores, essa ainda é uma ocupação que têm números expressivos no contingente de trabalhadores no Brasil.
A PNAD/2011 mostrou que, no País, pouco menos de dois terços da população ocupada (61,3%) era formada por empregados; 21,2% trabalhavam por conta própria, 7,1% eram trabalhadores domésticos, 3,4% eram empregadores; os demais trabalhadores estavam assim distribuídos no mercado de trabalho: trabalhadores não remunerados (3,0%); trabalhadores na produção para o próprio consumo (3,9%); e trabalhadores na construção para próprio uso (0,1%).
Gráfico 1 - Distribuição percentual das pessoas de 15 anos ou mais de idade, ocupadas na semana de referência, segundo a posição na ocupação no trabalho principal - Brasil - 2009/2011 (em %)
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2009/2011.
Percebe-se no gráfico que a participação dos trabalhadores domésticos na população ocupada reduziu-se de 7,8% em 2009 para 7,1% em 2011. Em números absolutos
59 20,7 7,8 3,9 4,1 0,1 4,4 61,3 21,2 7,1 3,9 3 0,1 3,4 0 10 20 30 40 50 60 70 2009 2011
isso significa 6,6 milhões de pessoas ocupadas nesta profissão no ano de 2011. Além disso, a PNAD/2011 mostra que o trabalho doméstico é uma ocupação predominantemente feminina em todas as regiões do Brasil. Dos cerca de 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, em 2011, aproximadamente 6,1 milhões (92,5%) são mulheres.
Tabela 10 - Números absolutos e relativos de trabalhadores domésticos ocupados no Brasil e em grandes regiões por Sexo
Brasil e Grandes
Regiões
Nº Absoluto Totais (em mil)
Nº Absoluto Homens (em mil) % Nº Absoluto Mulheres (em mil) % Brasil 6.653 492 7,5 6.160 92,5 Centro-Oeste 581 31 5,2 551 94,8 Nordeste 1.537 110 7,2 1.427 92,8 Norte 451 38 8,5 413 91,5 Sudeste 3.173 266 8,4 2.908 91,6 Sul 910 49 5,3 862 94,7
Fonte: PNAD/2011, IBGE (2012).
O reflexo da ausência de direitos pode ser percebido no nível de remuneração das trabalhadoras domésticas. Segundo Sanches (2009, p. 882), “os rendimentos das trabalhadoras domésticas, no Brasil, equivaliam a apenas 40% da média dos rendimentos de todas as pessoas que tinham uma ocupação em 2007”. Além disso, o fato ainda é mais preocupante se for levado em consideração o alto nível de informalidade que atinge o setor, já que dados da PNAD 2011 mostram que, no Brasil, apenas 29,3% das mulheres empregadas domésticas tem carteira de trabalho assinada; entre os homens o percentual é cerca de 46% (IBGE, 2012). A diferença também é notada entre as regiões do Brasil, sendo a região Nordeste a que apresenta o menor índice de registro em carteira (16,6%), como mostra a tabela abaixo.
Tabela 11 - Tipo de vínculo por grandes regiões e no Brasil (em %) Tipo de
vínculo (Brasil) Total Norte Nordeste Grandes Regiões Sudeste Sul Centro- Oeste Com carteira assinada 30,6 17,0 16,6 37,5 36,4 31,7 Sem carteira assinada 69,4 83,0 83,4 62,5 63,6 68,3
Fonte: Pnad/2011, (IBGE, 2012).
Para o estado da Paraíba, local de realização desta pesquisa, Guimarães (2012) mostra que, em 2009, apenas 18,1% total das trabalhadoras e trabalhadores domésticos tinham carteira de trabalho assinada, sendo a percentagem entre os homens de 57,1% e das mulheres
15,7%, mostrando que existe uma grande diferença entre os sexos no que se refere à formalização do trabalho.
Além da baixa remuneração e da alta informalidade, a situação é agravada pelo pequeno número de trabalhadores domésticos sindicalizados, apenas 2.2% do pessoal ocupado era filiado a sindicato em 2009; e pelo baixo nível de trabalhadores contribuintes para a previdência social, ou seja, desprotegidos da seguridade social, já que apenas 32,3%, no Brasil, em 2009, contribuíam, sendo a situação das mulheres ainda pior que a dos homens, visto que apenas 31,0% daquelas contribuíam para a previdência, enquanto o percentual destes era 51,3% (GUIMARÃES, 2012). Este autor também apresenta dados dos estados da federação, e mostra que no estado da Paraíba, apenas 20,2% do total de empregados domésticos contribuem para a previdência, sendo que entre os homens a percentagem é de 57,1% e das mulheres 17,9%.
Outra característica da precariedade do emprego doméstico são as altas jornadas de trabalho que essas mulheres enfrentam, quase sempre ultrapassando os limites de tempo de trabalho das outras categorias. Como mostra Sanches (2009), as que mais sofrem com as jornadas de trabalho são aquelas que dormem no local de trabalho, pois a todo o momento estão sujeitas a executar algum tipo de serviço. No outro extremo estão as diaristas, que trabalham intensamente durante seu dia de serviço, mas nem todas conseguem ocupar-se durante todos os dias das semanas do mês, o que resulta em uma remuneração ainda inferior.
Além dessas características particulares, as empregadas domésticas ainda enfrentam problemas que outros tipos de trabalhadores enfrentam, como é o caso do manuseio de produtos químicos, fogo, eletricidade etc., ou seja, a exposição a fatores de riscos de acidentes de trabalho, que poucos patrões levam em consideração nesta atividade. Além dos riscos à saúde, as empregadas domésticas ainda enfrentam altos índices de assédio sexual e moral (SANCHES, 2009).
Com isso, Sanches (2009) afirma que o emprego doméstico é uma das atividades para as quais a noção de trabalho decente tem especial importância e é uma das profissões que apresenta um dos maiores desafios para se alcançar o nível de decência desejado. Trabalho decente para a OIT (2010a, p. 53) significa “a promoção de emprego e ocupação com proteção social, respeito aos direitos e princípios fundamentais no trabalho e diálogo social”.
Dessa forma, o que se percebe é o reconhecimento, por parte de autores e de instituições, da precariedade do trabalho doméstico, que, para eles, é um trabalho marcado pelo passado escravista, colonial, servil, que apresenta um alto grau de preconceito social e cultural, alta desvalorização, que, por sua vez, traz consigo baixos níveis de remuneração,
jornada de trabalho excessiva, alta informalidade, e direitos inferiores aos dos demais trabalhadores. Essas características refletem o perfil de trabalhadores descrito por Lima et al (2010), que afirma ser este um setor que absorve principalmente mulheres negras, pobres, chefes de família e com pouca escolaridade.
Uma das razões apontadas por Pochmann (2012) para que a profissão apresente características do passado serviçal e escravista e que haja uma desvalorização, é que o sistema de contratação de empregados em unidades familiares é distinto daqueles apresentados em setores como o empresarial privado (empresas privadas) e do setor público. Enquanto nestes setores há um departamento ou pessoal preocupado com a contratação e com o cumprimento dos direitos trabalhistas, no emprego em unidades familiares, como é o caso dos empregados domésticos, prevalece um sistema de admissão direta por parte do empregador, dificultando a profissionalização e o atendimento da legislação trabalhista.
Carvalho (2002 apud LIMA ET AL, 2010, p. 45) aponta os âmbitos onde são construídos os graus de relacionamento, que se confundem no dia-dia, do empregado com a família empregadora: “(...) o familiar que, por vezes, gera uma relação afetiva com os membros da família; e o trabalhista que é a relação de trabalho e que, portanto, envolve a questão da luta de classes, muitas vezes dificultada pela relação afetiva”. Assim, além da questão da contratação direta, levantada por Pochmann (2012), a própria convivência com os empregadores dificulta a questão da busca e da luta por direitos, uma vez que, a todo o momento, o empregado está diante de seus patrões e assim cria uma relação de afetividade com estes. Esse laço de afetividade e a convivência direta entre as partes dão aos patrões a total liberdade de "negociar" com as empregadas os seus "direitos". Muitas delas, sem ter outra opção, aceitam por medo de perder aquilo que para elas é vital – o emprego.