Sobre o crescimento econômico, que é uma preocupação de quaisquer agentes econômicos, parece estar em avanço a ideia de que a ausência de tributos possibilita um crescimento econômico mais acelerado, pois permite aos indivíduos a posse e, consequentemente, a melhor alocação, dos recursos econômicos que adquirem no processo de relações de mercado. Parte-se da perspectiva, então, de que o mercado não tributado é a receita para tornar colossal o crescimento econômico.
Essa visão imagina que uma voluptuosa riqueza implica necessariamente em uma satisfação universal da sociedade, pois, de qualquer jeito, aquele que é rico repassa benefício, por meio da satisfação de suas necessidades e vontades, aos demais. Embora isso venha a ser verdade em parte, ocorre mediante um processo muito lento e incerto de compartilhamento dos efeitos positivos da abundância de recursos. Não se pode admitir razoabilidade em apenas se esperar que a riqueza de poucos recaia, homeopaticamente, em benefício dos demais, pois, neste meio tempo em que a riqueza se arrasta, há a opulência de poucos e a escassez e o sofrimento de muitos.
A riqueza tem de ser transformada, em favor daqueles que não a usufruem pelos meios ordinários de mercado. Esta transformação somente pode ser feita por um processo de refinamento dos recursos privados, mediante a norma jurídica, em recursos públicos, sujeitos à supremacia do interesse público. O crescimento econômico, portanto, não pode ser desejado apenas pelo crescimento da riqueza, uma vez que isto não significa, necessariamente, um benefício geral para todos, quanto mais se concentre em poucos indivíduos ou grupos.
Sobre isso, Sen (2010, p. 61) afirma que;
“O crescimento econômico pode ajudar não só elevando rendas privadas, mas também possibilitando ao Estado financiar a seguridade social e a intervenção governamental ativa. Portanto, a contribuição do crescimento econômico tem de ser julgada não apenas pelo aumento de rendas privadas, mas também pela expansão de serviços sociais (incluindo, em muitos casos, redes de segurança social) que o crescimento econômico pode possibilitar”.
A heterogeneidade pessoal, isto é, as distinções entre atributos particulares envolvendo duas ou mais pessoas, demanda rendas e mercadorias em valores e quantidades também diferentes. Acontece que as distinções particulares podem não ser todas compensáveis em absoluto, de maneira que certos atributos individuais não admitam o exercício da liberdade real por mera disposição de recursos econômicos, como rendas ou mercadorias, mas somente
através da interação entre as demais liberdades constantes à vida social, como os direitos fundamentais (liberdade formal), as oportunidades sociais (o acesso a diferentes formas de recursos e relações humanas), etc. Isto se torna observável, por exemplo, para um indivíduo que deseja exercer homoafetividade em um país cujo ordenamento normativo criminaliza as relações homoafetivas, não importando, nesse caso, que o indivíduo possua amplos recursos econômicos, uma vez que sua liberdade substancial de escolher aquilo que considera melhor para si está limitada pela ausência de liberdade formal.
Com isso, quer-se dizer que uma necessidade individual exige certos recursos que não se compreendem apenas entre os recursos econômicos constantes ao mínimo existencial. Um indivíduo com necessidades especiais demanda oportunidades sociais distintas daquelas demandadas por um indivíduo de necessidades ordinárias (v.g. as necessidades de um indivíduo surdo-mudo quando comparadas às de um indivíduo com audição e comunicação verbal perfeitas), enquanto aquele que sofre atentados íntimos devido a condições pessoais específicas também necessita de direitos fundamentais específicos, se comparado àquele que possui condições comuns de existência (v.g. os direitos necessários a um indivíduo transgênero se comparados aos de um indivíduo de gênero masculino ou de gênero feminino), e assim por diante.
Dessa forma, a avaliação da desigualdade com base nas capacidades para o exercício de escolhas voluntárias torna questionável a eficácia da simples transferência de renda como meio de se atenuar as desigualdades sociais. É necessário, portanto, suprir outras condições que não são, estritamente, alcançáveis por rendimentos, como as liberdades formais, as oportunidades sociais, a segurança e a participação democrática dos indivíduos.
“Na verdade, como a renda permanece apenas instrumentalmente importante, não podemos saber o quanto as disparidades de renda são significativas sem considerar suas consequências no espaço que é essencialmente importante” (SEN, 2010, p. 117).
O espaço importante, nessa proposição, é a capacidade, pertinente ao indivíduo, que pode ser viabilizada pelo uso de recursos econômicos, de maneira que a utilidade da renda, dada a respectiva circunstância específica, deve ser tomada como de precípua relevância para se aferir a desigualdade prejudicial. Deste modo, uma pessoa cuja renda seja menor que o salário mínimo vigente, se comparada a outra cuja renda seja de exatos dois salários mínimos, apresenta uma desigualdade de renda quantitativamente pequena, porém de extrema significância quanto às capacidades individuais relativas à subsistência, visto que ambas são
pobres e que, então, qualquer ganho real de renda melhora a situação econômica respectiva. Por outro lado, uma pessoa que tem rendimento de 100 salários-mínimos, se comparada a outra que ganha 102 salários-mínimos, apresenta uma desigualdade quantitativa semelhante à do primeiro caso, de cerca de 2 salários-mínimos, porém não apresentam disparidades quanto às suas capacidades, uma vez que são ambas categoricamente ricas.
É quanto à capacidade de a renda, isto é, de o fluxo de recursos econômicos, possibilitar o exercício de liberdades reais, entendidas aqui como a possibilidade de se escolher, e de se viver conforme o que se escolhe, entre alternativas distintas inteiramente viáveis, que se concede relevância à disparidade entre rendas, e não somente à sua quantificação.
Sobre essa questão, Amartya Sen e John Rawls apresentam uma perspectiva semelhante quanto à relevância precípua da liberdade material, que nada mais significa senão a disponibilidade de meios para se exercer a liberdade formal, isto é, os direitos subjetivos oriundos do ordenamento jurídico positivo vigente. Rawls compreende ser a liberdade material satisfeita a partir de um mínimo existencial, que seriam os recursos econômicos em quantidade suficiente às necessidades básicas de uma existência humana digna, neste caso entendida como sem privações absolutas e sem sujeição a uma sobrevida miserável. Amartya Sen endossa a compreensão de Rawls, porém acrescenta que o mínimo existencial não deve ser avaliado quanto ao conjunto de recursos econômicos disponíveis quantitativamente, mas sim quanto à possibilidade dos recursos disponíveis de efetivar as capacidades individuais, isto é, de permitir que a liberdade substancial promova a escolha “de uma vida que se tem razão para valorizar” (SEN, 2010, p.104). Seu ponto relevante, portanto, é a conversão dos recursos econômicos referentes ao mínimo existencial em capacidades reais de o indivíduo promover seus objetivos.
A conversão, nesse sentido, do mínimo existencial em capacidades de escolha e de se viver conforme essas escolhas é que representa, para Amartya Sen, o ponto nevrálgico das limitações que a desigualdade impõe. Para ilustrar essa percepção, ele conceitua o termo “funcionamento” como um conjunto de vontades que um indivíduo tem por valiosas, enquanto define o termo “capacidade”, relativa a uma pessoa, como “combinações alternativas de funcionamentos cuja realização é factível para ela” (SEN, 2010, p. 105). Em outras palavras, capacidades são, portanto, as escolhas das vontades individuais que podem ser realizadas de fato. Acrescenta, ainda, que “capacidade é um tipo de liberdade: a liberdade substantiva de realizar combinações alternativas de funcionamentos (ou, menos formalmente expresso, a liberdade para se ter estilos de vida diversos)” (SEN, 2010, p. 105).
É nisso que consiste a liberdade material de se viver, portanto, conforme as escolhas que se quer tomar. Todavia, o que se percebe é que a escassez de recursos ao qual o indivíduo vem a sofrer o impede de agir de acordo com as escolhas que tem por valiosas. Na verdade, de forma contrária, ele tem é de suportar escolhas cuja negação, se pudesse dispor de alternativas, seria patente, em face da nocividade que elas costumam carregar. Esta é a correlação entre a desigualdade social, a miséria de recursos e a liberdade substancial: a escassez de recursos econômicos tende a retirar a capacidade de manter as escolhas que um indivíduo considera valiosas e tende a levá-lo, em sentido contrário, a suportar escolhas que não correspondem às que desejaria realizar.
Tem-se que perceber que o processo de escolha projeta a liberdade real, no sentido de que ser possível optar por alternativas disponíveis é a verdadeira significação de uma liberdade de fato. Nesta ótica, as escolhas não tomadas refletem a responsabilidade integral do indivíduo quando este tinha disponível a oportunidade de realizá-las, porém não o fez por considerar valiosa a alternativa escolhida. Por outro lado, quando não se tem alternativas, sendo este o gargalo que separa a realidade de escassez da realidade de abundância, o processo de escolha é esvaziado e, com isso, o indivíduo perde a oportunidade de ponderar entre opções que considera valiosas e de agir conforme elas, perdendo, além da responsabilidade integral pela escolha, a oportunidade de exercer seu juízo particular sobre o que deseja suportar.
Sobre isso, Sen (2010, p. 106) bem coloca que:
“De fato, “escolher” por si só pode ser considerado um funcionamento valioso, e obter “x” quando não há alternativa pode, sensatamente, ser distinguido de escolher “x” quando existem alternativas substanciais. Jejuar não é a mesma coisa que ser forçado a passar fome. Ter a opção de comer faz com que jejuar seja o que é: escolher não comer quando se poderia ter comido”.
A grande sacada deste pensamento é perceber que os resultados devem ser avaliados de forma diferente, de acordo com o condicionamento das oportunidades. Os resultados não implicam, portanto, necessariamente, em discrepância de mérito, se as oportunidades de se obtê-los estavam condicionalmente distintas, de forma a impor mais dificuldades para uns do que para outros. A capacidade de escolher entre as alternativas disponíveis somente deposita a responsabilidade integral pelos resultados da escolha ao indivíduo que poderia realmente agir conforme todas as alternativas disponíveis. Quando, por outro lado, certas escolhas são apenas aparentes, mostrando-se vazias, inexistentes, dada a ausência de recursos capazes de suportá- las, para aqueles as quais são ofertadas, perde o indivíduo, sujeito à ausência de alternativas reais e impossibilitado de agir conforme as vontades que tem por valiosas, a responsabilidade
integral pelos resultados adquiridos, pois já condicionado estava a suportar as escolhas das quais seriam consequências tais resultados.
Mas, obviamente, a responsabilidade pelos resultados não significa nada mais do que a justiça de a eles se submeter. Ora, se por justiça se pode compreender a não imposição de ônus àqueles que não contribuíram para suas existências ou delas não usufruíram, então se pode admitir que um indivíduo que já está condicionado a oportunidades cujos resultados operam ônus nocivos, para quem as toma, está sujeito à injustiça. Seria justo que os resultados desiguais impusessem os bônus e ônus àqueles que, ante a alternativas faticamente realizáveis, escolhessem a que produziu os resultados correspondentes às consequências de se ter agido conforme se gostaria ou se considerou valioso agir. Todavia, se se teve de agir, por uma ausência de alternativas que pudessem ser efetivadas, então os resultados dessa ação já estavam condicionados, a diluir a responsabilidade por eles naqueles que contribuíram previamente para as causas da condicionante.
Este é todo o enredo relevante do crescimento econômico. Crescer a economia não possui relevância pelo aumento descompromissado da riqueza, mas sim pela condição de que a elevação da riqueza reproduz um aumento nas capacidades econômicas disponíveis, que, se concentradas, devem contribuir de forma mais incisiva, por meio da tributação e das aplicações dos recursos tributados, em prestações positivas do Estado, e, se desconcentradas, significam um benefício geral dos indivíduos, uma vez que haverá maior acesso de todos aos meios de efetivar as escolhas que se quer tomar e, afinal, à vida que se quer viver.
Nesse sentido, caso o crescimento econômico implique em uma redução da pobreza, e não apenas em aumento da riqueza, então se tem uma vantagem em sua ocorrência. Para Sen (2010, p. 120):
“A pobreza deve ser vista como privação de capacidades básicas em vez de meramente como baixo nível de renda, que é o critério tradicional de identificação da pobreza. A perspectiva da pobreza como privação de capacidades não envolve nenhuma negação da ideia sensata de que a renda baixa é claramente uma das causas principais da pobreza, pois a falta de renda pode ser uma razão primordial da privação de capacidades de uma pessoa”.
A pobreza, pelo que se viu, tende a se perpetuar em meio à concorrência desimpedida e desregrada dos indivíduos entre si e pode ser atenuada pela ação positiva do Estado, quando atinente à efetivação dos direitos sociais e da justiça social. A mão invisível que aloca a riqueza e os indivíduos em disparidade, portanto, pode ser auxiliada pela mão visível do compromisso com a igualdade material e com a liberdade real, de se escolher a vida que se
tem razão para se valorizar, a partir da prevalência do esforço, da perseverança e das capacidades individuais sobre as demais condições circunstanciais que não se pode, individualmente, controlar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por tudo o que foi exposto, pode-se admitir, afinal, que a desigualdade entre os homens é uma condição impassível, imanente à própria vida humana e, portanto, insuprimível. É inegável, aliás, que há uma desigualdade universal sensorialmente perceptível, constante em um mundo marcado pela imersão na variabilidade.
Rapidamente também é possível compreender como a desigualdade humana resulta, obviamente, em atributos, necessidades e vontades também distintas. Nesse sentido, somente existem duas determinantes uniformes aos homens: a preservação da vida, que demanda uma manutenção e, assim, não lhe é condição perene, e a escassez do mundo de fato. Isto significa que o homem obedece a um instinto, manifestamente biológico e anterior à razão, de preservar a própria vida e de, para tanto, adquirir recursos em meio ao ambiente escasso.
É corolário à ação de se preservar a satisfação das necessidades individuais. Nestas, compreendem-se as vontades particulares, não como uma necessidade orgânica da vida em si, mas como um imperativo do viver. O ser humano, quando se preserva, vive, e quando vive, deseja uma vida que considere valiosa, capaz de justificar seus esforços em se preservar. Esta vontade é um complexo entre as percepções humanas relativas às suas ações e às alternativas que tem por valiosas e que, dessa forma, deseja realizá-las.
Toda a manutenção da vida e todo o viver, a partir dos quais o ser humano descobre que necessita e que deseja, impõe-lhe, então, a demanda por recursos que sirvam para tais satisfações. Acontece que os recursos a serem consumidos devem ser previamente adquiridos, de maneira que a respectiva aquisição, afinal, exige o seu respectivo domínio, isto é, a posse sobre o recurso que se pretende usufruir. Esse arranjo entre o domínio dos recursos disponíveis, as necessidades perenes em face da escassez e a resistência às forças da natureza e às dos demais seres promoveram a formação dos agrupamentos humanos e da vida social e gregária.
É essa coletividade humana que, espontaneamente, engendra expectativas legítimas em torno dos costumes eventualmente reiterados e que exige a formulação, à medida em que se tornam mais complexas as relações sociais, de regras expressas, coercitivas, a fim de controlar, prevenir e reprimir as condutas individuais dentro dos agrupamentos, cujas condutas desviantes do que deveriam ser e cujas frustrações das justas expectativas resultam em sanções correspondentes, destinadas a efetivar o cumprimento dos comportamentos esperados.
A sociedade regrada, pautada, portanto, no Direito, projeta o próprio instinto humano de preservar a vida, uma vez que as regras possuem o objetivo de tornar previsível e pacífico o convívio e as relações humanas. Para tanto, busca conservar a vida humana por meio da previsibilidade, da redução dos riscos, da diluição dos ônus, da prevenção dos danos, do cumprimento das obrigações pactuadas, da garantia aos domínios privados, ante o vínculo jurídico da propriedade, e da solução definitiva dos conflitos, aplicando-se as normas que lhes são incidentes.
Ocorre que, para cumprir essas pretensões, o ordenamento jurídico demanda um poder executor consistente, que lhe conceda eficácia e, no seu agir, efetividade. Nessa perspectiva, a condensação das forças individuais, usualmente dispersas, em uma entidade adestrada, legitimada a lhes deter em monopólio, representou o alcance da norma jurídica a todo o espaço em que toma por legítimo e para todos aqueles que lhe concedem legitimidade, compondo o Estado.
Essa exposição tem por finalidade esclarecer o ponto de interseção entre os recursos, os indivíduos, a desigualdade, o Estado e a tributação, em amarra coerente a todo o raciocínio desenvolvido ao longo do presente trabalho. A grande questão é compreender que o mundo de fato é escasso e que, simultaneamente, a preservação da vida demanda recursos; que as vontades individuais demandam recursos; que o Estado, para existir e agir, sem o qual não se cumpre, com a certeza necessária, as finalidades do Direito, demanda recursos. Ademais, cada ser humano, para sustentar a vida que toma por valiosa, precisa de recursos, que o possibilitem suportar tanto as escolhas que deseja tomar como as escolhas que deseja dispensar. Enfim, um mundo escasso e uma disputa inafastável pelos recursos disponíveis.
Nessa perspectiva, a desigualdade humana manifesta sua relevância quando projeta os resultados discrepantes em meio a essa disputa. Essa concorrência promove um processo de exclusão, em que aqueles que lhe são vencedores adquirem os recursos disponíveis, em detrimento daqueles que perdem a disputa. Restou claro, por tudo o já exposto, que, em meio às normas de Direito, essa concorrência excludente procede a partir das trocas livres, nas relações de mercado, em que o indivíduo oferta o que possui a fim de obter, com a troca, aquilo que demanda, sendo selecionado ou descartado, ao final, entre as opções disponíveis.
O que se observa é que o Direito cumpre a finalidade primordial de preservar a vida humana, que é condição originária do próprio agrupamento humano, porém legitima o domínio dos vencedores, que, embora lhe seja coerente, produz, a longo prazo, efeitos destrutivos, dada
a concentração crescente dos recursos em uns e o agravamento da escassez para outros. Sob os auspícios da igualdade formal, portanto, as circunstâncias de dominação se tornam incontestáveis e contínuas, uma vez que reproduzidas adiante à medida em que passam por transferências intergeracionais.
É importante compreender como a escassez impõe concorrência a partir do momento em que se contrasta a disponibilidade de recursos com a preservação da vida, resultando em uma disputa pela posse dos recursos disponíveis. A concorrência persiste justamente em razão da desigualdade humana, visto que as distinções provocam resultados distintos e, assim, selecionáveis, direcionando os recursos aos detentores dos melhores resultados e excluindo-se os piores. Duas são as consequências: otimização dos recursos disponíveis, com aumento do padrão de vida humano, e exclusão de um grande número de indivíduos, relegados à escassez.
Como visto também, na proporção em que se agrava, a escassez impele a sujeição dos indivíduos excluídos a ônus cada vez mais degradantes, uma vez que, na intenção de satisfazerem suas necessidades indeléveis, acabam, por falta de alternativas, por suportar escolhas cujas perdas são maiores que os ganhos, ditos trade-offs.
A exclusão de muitos e a abundância de poucos contradiz a isonomia formal e provoca conflitos e incoerências dentro da sociedade. Ainda mais, o agravamento dessas condições comparativas entre os extratos sociais, isto é, a desigualdade social, à medida em que se transfere entre gerações, provoca um prejuízo às oportunidades das gerações posteriores, pois já repassam as condições de escassez e, portanto, ceifam-lhes, previamente, a possibilidade de disporem de recursos suficientes a fim de sustentar as escolhas que considerariam valiosas tomar e esvaziam, então, a liberdade real que mereceriam e deveriam possuir. É dessa forma que se configura o ciclo em que a discrepância de resultados, inafastável ante os atributos individuais distintos, repassa e impõe, adiante, a desigualdade de oportunidades, em obstrução às potencialidades dos indivíduos prejudicados e em limitação prévia a seus próprios atributos, eventualmente, quem sabe, mais hábeis e melhores do que os daqueles que dispõem de abundância.
Em face desse cenário, o Direito reage e admite a indispensabilidade e o dever de intervenção, em reconhecimento a pressupostos e princípios anteriores à vontade humana, pois atinentes à necessidade de preservar a vida, prover o menor risco possível a todos, inclusive,