Kapittel 6: Metodediskusjon- validering av alle ledd
6.7 Formidling av funna
Para os operadores do Direito os processos de aplicação e de interpretação das normas jurídicas do trabalho apresentam-se com um aspecto bem particular em relação ao Direito em geral, por tratar-se de um direito especial.
Nesse sentido, os ensinamentos de Süssekind [et al] (2000, p. 11) nos informam que ―o juiz, ao aplicar o Direito do Trabalho, não se vale de mecanismos, instrumentos ou sistemas diversos dos que utiliza para aplicar ou interpretar qualquer outro ramo do direito: a tarefa é sempre a mesma. O direito a aplicar é que varia‖.
Convém salientar que os conteúdos econômicos, políticos e culturais que permeiam o Direito do Trabalho não o excluem de manter o contato com a realidade que incide sobre ele e sua interpretação deve acompanhar as modificações da vida social.
Assim, nos reportamos ao instituto peculiar do enquadramento sindical cuja finalidade precípua seria a de verificar a vinculação da unicidade sindical à possibilidade de existência do sindicato.
De acordo com o exposto retro mencionado os princípios sindicais de liberdade e de autonomia são mitigados desde o nascedouro dos sindicatos e se estendem aos seus processos e procedimentos de funcionamento.
Nesse sentido, convém salientar que a administração sindical é exercida, à luz das prerrogativas do art. 522 e seguintes da CLT, por três órgãos distintos: a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
A composição da Diretoria, em número mínimo de três membros e máximo de sete, com a atribuição de representação e de defesa dos interesses da entidade sindical perante os Poderes Públicos e as empresas, foi um artigo recepcionado pela atual Carta Magna; no
entanto, sua historicidade remonta aos primórdios da sindicalização no Brasil, mais precisamente aos aspectos de inspiração corporativista das classes patronais e operárias; em que durante o Estado Novo, foi criada uma nova Constituição e promulgada a segunda lei sindical, que proibiu a pluralidade sindical e reconheceu apenas um sindicato por profissão.
Nesse sentido, os sindicatos passaram a ser definidos legalmente como órgãos de colaboração do Estado e se converteram em instrumento do governo e da classe patronal.
Em 1943, entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reuniu as resoluções do Estado na área trabalhista. A partir de 1945, diversas correntes políticas tentaram monopolizar o movimento sindical brasileiro, ao mesmo tempo em que se intensificou o processo de politização dos trabalhadores. Depois de 1955 o movimento sindical expandiu-se de forma extraordinária no cenário nacional, mas sofreu intensa repressão no período do governo militar, implantado com o golpe de 1964.
Na segunda metade da década de 70, novas lideranças políticas surgiram no movimento sindical, principalmente em São Paulo, com duas características bem marcantes: a oposição ao governo militar e o afastamento completo de compromissos políticos estranhos ao meio operário e aos seus interesses sindicais.
Ocorreram neste período várias greves que acentuaram a mobilização dos sindicatos em prol dos interesses de base da classe operária, tais como controle das condições de trabalho, garantia de emprego, aumento salarial segundo o crescimento do produto setorial, reconhecimento dos representantes sindicais dentro das fábricas e liberdade sindical.
A partir da redemocratização do país na década de 80, os sindicatos aumentaram em número e representatividade, surgindo sindicatos específicos na zona rural e na década de 90, multiplicaram-se as centrais sindicais, de forte atuação política no país.
Todas essas trajetórias serviram para nortear algumas defesas da unicidade sindical em detrimento de sua pluralidade, permitindo que artigos da CLT fossem recepcionados pela atual Constituição Federal, trazendo em seu bojo elementos de limitação da liberdade e da autonomia dos sindicatos, imbuídos de uma abordagem democrática, que na prática acaba sendo mitigada pela legalidade e pela intervenção estatal.
Os princípios propostos na Convenção nº. 87 da OIT encontram-se, de forma diluída ou fragmentada na legislação trabalhista sindical brasileira, e isso porque o Brasil não
ratificou150 tal Convenção em nosso ordenamento jurídico, perdendo uma oportunidade ímpar de garantir liberdades fundamentais ali apregoadas.
Por sua vez devemos nos recordar que a Convenção nº. 98 da OIT, de 1949, que foi aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº. 49, de 27 de agosto de 1952, traçando linhas gerais de intromissões recíprocas entre trabalhadores e empregadores, surgiram no cenário nacional ainda no momento de forte presença do Estado na área trabalhista e logo após, os sindicatos passaram a sofrer a repressão do golpe militar.
Na atualidade ainda nos encontramos muito distantes da efetivação desta Convenção em nossos conflitos trabalhistas. Estamos presos a um grande emaranhado de legislações que reduzem ou limitam os princípios nela elencados, frutos de uma historicidade sindical ainda recente e frágil.
Portanto, em que pesem outras discussões doutrinárias e jurisprudenciais mais polêmicas e contraditórias a respeito da aplicabilidade de princípios em conflitos trabalhistas, convêm destacar que acreditamos que os princípios servem de elementos positivos gerais oriundos de uma cultura, que inseridos no ordenamento jurídico conformam a criação, a revelação, a interpretação e a aplicabilidade do direito. São eles componentes de premissas básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subsequentes da sua própria ciência.
É inegável que há um desequilíbrio de forças nas relações trabalhistas entre empregados e empregadores, principalmente pela natureza econômica do trabalho e suas implicações políticas, culturais e sociais nas sociedades contemporâneas, em que a relação entre o capital e o trabalho exige um conjunto de legislações que produzam liames de proteção aos considerados hipossuficientes151, ou seja, os trabalhadores.
150RATIFICAÇÃO: • Até 18 meses da adoção de uma convenção, cada Estado-Membro tem obrigação de
submetê-la à autoridade nacional competente (no Brasil, o Congresso Nacional) para aprovação;• após aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do tratado junto à OIT;• após a ratificação, o Estado-Membro deve promulgar o tratado, ou seja, adotar medidas legais ou outras que assegurem a aplicação da Convenção em prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções apropriadas, mantendo serviços de inspeção que zelem por seu cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores.
151 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR: este princípio tem como finalidade proporcionar
igualdade jurídica ao empregado em face da capacidade econômica do empregador, uma vez que pretende compensar a natural inferioridade do trabalhador. Este princípio, também denominado de princípio tutelar, presente principalmente no Direito Individual do Trabalho visa a buscar o reequilíbrio jurídico na relação desigual vivenciada comumente na prática cotidiana das relações de emprego na sociedade capitalista. De acordo com o jurista Almeida (2008a, p. 26) o princípio em epígrafe deve ser visto na seguinte dimensão ―muitos consideram que a Justiça do Trabalho está exclusivamente voltada ao amparo do obreiro. Todavia, isso se deve ao caráter tutelar das leis trabalhistas, esse sim voltado à proteção do trabalhador‖. Há no princípio da proteção
Este tem sido o caráter formativo do Direito do Trabalho e, por sua vez, os direitos sindicais devem ser percebidos com esta mesma intensidade de busca de uma relação mais equânime entre polos tão distintos e antagônicos.
O art.11 da Carta Magna Brasileira trata da representação dos trabalhadores nas empresas que apresentem mais de duzentos empregados, com a finalidade precípua de estabelecer o entendimento direto com os empregadores na defesa dos interesses e necessidades desta categoria, sendo esta uma das formas de representação dos trabalhadores.
Devemos destacar que temos ainda no Direito Brasileiro as formas de representação dos trabalhadores através da Representação Sindical (art. 8º, incisos III, IV e VIII, da CF/88), a Cogestão (art. 7º, inciso XI, da CF/88 e Lei nº10. 101, de 19/12/ 2000), a Comissão de Conciliação Prévia (Lei nº9. 958, de 12/01/2000, que acrescentou os arts. 625-A e 625-H à CLT), a Comissão Interna de Prevenção dos Acidentes-CIPA (arts. 163 usque 165 da CLT) e a Comissão de Empresa.
Destarte, o artigo acima destacado da CF/88, que garante o direito de representação dos trabalhadores em empresas com mais de 200 empregados, é uma conquista que não pode ser deixada numa dimensão de segundo plano em face das atribuições dos operadores do Direito na seara trabalhista.
Em primeiro lugar pela sua dimensão de direito constitucional, sendo a Constituição consagrada no nosso ordenamento jurídico como a Lei fundamental do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos; em segundo lugar, porque a Constituição abrange concepções sociológicas, jurídicas e políticas das normas por ela emanadas, ou seja, o trabalho humano é um direito social152 que não pode ser contrariado em virtude de fatores reais de poder e em terceiro lugar, porque seu enunciado, no art.5º, § 1º estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Nesse sentido, o mandato de injunção, o habeas data e o mandato de segurança coletivo foram remédios constitucionais previstos para serem concedidos judicialmente mesmo antes de qualquer regulamentação pelo legislador ordinário.
ao obreiro a prevalência do ―in dúbio para o operário‖, que segundo Nascimento (2001) significa que diante de um texto jurídico, na seara trabalhista, sua interpretação deverá ser pautada pelo alcance direto dos interesses do trabalhador, e das hipóteses cabíveis ao caso concreto, a mais benéfica para o mesmo.
152 Os Direitos Sociais, nele inseridos o Direito do Trabalho, num primeiro momento histórico não integraram as
Constituições, só sendo inclusos a partir de 1917 na Constituição Mexicana e em 1919, na Alemã de Weimar, que serviram de alavanca propulsora para irradiar em toda a Europa o denominado Constitucionalismo Social. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 enquadrou no Capítulo Dos Direitos Sociais, arts. 6º ao 11, os direitos que envolvem a natureza de um ramo do Direito Social, reconhecendo-os juntamente com os direitos da saúde e da seguridade social.
Entendemos ser o preceituado pelo art. 11 da Carta Magna Brasileira uma norma auto-executável, bastante em si mesma ou exequível. De acordo com a classificação proposta pelo ilustre Prof. José Afonso da Silva, e outros autores renomados de Direito Constitucional, o artigo em epígrafe, seria uma norma constitucional de eficácia plena, de aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior.
Cumpre-nos destacar que com relação ao Direito Constitucional a legislação infraconstitucional, ao ser recepcionada pela Constituição, recebe a natureza que a nova ordem constitucional reservou para a sua matéria.
Em se tratando da natureza jurídica do Direito Coletivo do Trabalho enquanto um ramo do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho e das formas naturais de solução dos conflitos, o direito de representação dos trabalhadores, esculpido na Carta Magna traduz um mecanismo que deve ser eficiente e eficaz na promoção dos interesses dos trabalhadores em relação aos empregadores sobre as melhorias das condições de trabalho.
Essa representação também poderá reduzir o número de processos a serem ajuizados na Justiça do Trabalho, permitindo que os conflitos trabalhistas possam ser solucionados no âmbito da própria empresa.
Seu fundamento no Direito Internacional foi contemplado na Convenção nº. 135 da OIT, de 30/06/71, que dispõe sobre a proteção dos representantes dos trabalhadores, que foi complementada pela Recomendaçãonº143, de 02/06/71, que dispõe sobre a proteção e facilidades a serem dispensadas aos representantes de trabalhadores nas empresas. A Convenção em epígrafe foi ratificada pelo Brasil mediante o Decreto Legislativo nº86, de 14/12/1989.
No nosso ordenamento jurídico a representação dos trabalhadores nas empresas visa garantir-lhes uma mediação representativa para propiciar maior efetividade na relação empregador-empregado, sendo que esta norma é um dispositivo de caráter auto-aplicável, em que o legislador não fez nenhuma referência no texto constitucional de necessidade de uma lei regular para produzir os efeitos do direito enunciado.
Existem posicionamentos contrários com o qual não nos filiamos, por entendermos que os mesmos estabelecem mecanismos limitadores do direito proposto, o que significaria uma redução inclusive de conquistas internacionais do sindicalismo.
Os elementos operativos dos procedimentos de eleição e outros fatores que podem comprometer a permanência do trabalhador escolhido pelos seus pares na empresa ou ainda do poder do legislador de ampliar o número de representantes já postos no referido texto constitucional, são conflitos que poderão ser vistos à medida que tal direito venha a ser implementado nas empresas, pois o que percebemos na atualidade operária do país é um significativo desconhecimento do próprio artigo da Constituição Federal de 1988, impedindo que a mediação153 entre os que desenvolvem a relação laborativa ocorra antes da intervenção judiciária.
Desta forma, preferimos acatar a aplicabilidade imediata desta norma, entendendo-a não depender a mesma da edição de uma norma regulamentadora para que possa ser exercida, mas o reconhecimento de sua existência pelos atores sociais envolvidos nas relações trabalhistas, sobretudo, os trabalhadores.
Enquanto nos debruçamos sobre a temática escolhida tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 369/2005 que pretende estabelecer no país a Reforma Sindical, que dará nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Carta Magna de 1988, tramitando atualmente na Câmara dos Deputados, cujo último despacho ocorreu em 13/06/2013.
Em 31 de março de 2008 foi editada a Lei nº 11.648 que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, alterando a CLT e dando outras providências. Sofreu impetração da ADI nº 4067 pelo DEM em 09/04/2008154.
Dentro do cenário de alterações do modelo sindical do país o surgimento das centrais sindicais como movimento político e social amplia a importância da união de esforços em torno de ideais coletivos trabalhistas.
153 Ao pensarmos sobre as construções históricas dos conflitos trabalhistas, que foram surgindo progressivamente
nas sociedades e nas suas relações econômicas, podemos perceber que as situações foram sempre resolvidas de modo diferente, entre as pessoas e os grupos sociais, em face de seus interesses e de suas necessidades imediatas; no entanto, é visível que como causa precípua de todos os conflitos laborais temos a questão social e o problema econômico da desigual distribuição da riqueza produzida ou em processo de exploração. Assim, tais conflitos foram sendo resolvidos de três formas básicas: a autodefesa (feita pela própria pessoa, com suas próprias mãos, impondo a outra pessoa um sacrifício por ela não consentido), a autocomposição (resolução dos conflitos por ato das partes envolvidas, mediante ajuste produzido pelas vontades em jogo) e a heterocomposição (atuação de uma força supra partes, de caráter obrigatório entre os litigantes). Nesta última forma, são possíveis três níveis ou modalidades de resolução dos conflitos: a mediação, a arbitragem e a jurisdição.
154A ação pede a Declaração de Inconstitucionalidade dos artigos 1º, II, e 3º, da Lei 11.648/2008; do artigo 589,
II, ―b‖, e parágrafos 1º e 2º, e do artigo 593 da CLT, com a redação atribuída pela Lei 11.648/2008. Ela questiona o repasse para as centrais sindicais de 10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical — previsto no artigo 589 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com a nova redação dada pela Lei 11.648/2008.
O seu posterior reconhecimento, pela Lei 11.648/2008, trouxe a indicação de um novo ator social para a luta pela garantia dos direitos dos trabalhadores no país.
No entanto, indagamos se a legitimação das centrais sindicais trará avanços apenas a elas próprias, que passarão a garantir fonte de receita e uma maior posição no cenário político, ou se realmente haverá avanço na luta contra a proposta neoliberal de precarização das relações humanas laborais em prol do crescimento econômico; uma vez que os debates sobre as novas perspectivas para o movimento sindical se originam a partir das significativas mudanças no mundo do trabalho.