Kapittel 8: Konklusjon- kva kan studien bidra med?
8.3 Det praktiske bidraget
cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical , descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
O que percebemos sobre os posicionamentos dos Tribunais pátrios é que dois aspectos aparecem no plano da representação sindical: sua face coletiva e sua face individual. Na sua face coletiva a representação sindical engloba o fato de o sindicato ter a legitimidade para representar os seus grupos nas suas relações com outros órgãos institucionais, exercendo uma atribuição que seria natural da sua existência; sendo o intérprete do pensamento reinante no seu grupo e interpretando juridicamente e socialmente suas reivindicações e posições. Na sua face individual, o sindicato passa a cumprir funções representativas, com maiores ou menores limitações, dependendo das necessidades individuais apresentadas ao sistema jurídico trabalhista.
Desta forma, a noção de representatividade é considerada de natureza mais operativa para corresponder à necessidade da organização sindical se pautar estrategicamente para sua atuação em prol de interesses dos seus representados; enquanto a representaçãoexprime um conceito que alberga uma relação entre grupo e indivíduo; uma relação entre a estrutura organizacional sindical e o grupo profissional ou econômico, composto pelos sócios e não- sócios.
Notadamente a representatividade sindical envolve e goteja a capacidade da entidade sindical ser a porta-voz dos interesses unitários do seu grupo, agindo como intérprete da vontade coletiva, em que sua origem remota à criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em que na sua Constituição as organizações profissionais mais representativas têm o direito de compor a delegação nacional, ao lado dos seus representantes estatais e patronais, tendo em vista à participação163 na Conferência Internacional do Trabalho.
No caso da realidade brasileira a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) traz no seu art. 616, in verbis, que ―os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva‖.
Assim, o princípio da inescusabilidade negocial funciona como uma garantia jurídica de que as partes envolvidas num litígio trabalhista não poderão rejeitar a negociação coletiva nos primeiros sinais de discordâncias das práticas dos direitos laborais existentes ou reivindicados.
163―[...] a pressão da vontade dos sujeitos das relações coletivas em sintonia com as profundas transformações da
economia industrial, mais cedo ou mais tarde, chegará aos próprios princípios peculiares do Direito material do Trabalho, onde podemos considerar edificado seu santuário‖; in José Augusto Rodrigues Pinto. Tratado de
Neste processo de negociação, a composição constituída não poderá se negar à busca da solução pacífica para os conflitos trabalhistas evidenciados uma vez que o princípio da inescusabilidade negocial preceitua que essas entidades devem procurar uma harmonização possível e igualitária de interesses, apresentando e discutindo pacificamente argumentos de concordância e de discordância que conduzam a um ato de colaboração na solução dos conflitos emergentes nas relações trabalhistas.
Portanto, a legislação pátria propõe o dever de negociar, porém não obriga a definição de resultados traduzidos em acordos ou convenções coletivas.
Por sua vez, a Carta Política de 1988 traz no seu art. 114, §2º as seguintes condições sobre este assunto, a saber:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:[...]
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Como o nosso tema neste estudo recai sobre o ajuizamento do dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, no que diz respeito diretamente ao SINTRO-CE, observamos imediatamente que ele tem como pré-requisito a negociação coletiva. Outra questão importante neste processo é que há a exigibilidade da autocomposição para deflagração das greves, ou seja, de acordo com a Lei 7.783/89, no seu art. 3º, o qual impõe que a cessação coletiva do trabalho apenas poderá ser deflagrada na hipótese de restar frustrada a negociação coletiva de trabalho.
Verificamos, outrossim, que o direito de deflagração do movimento grevista sem a observância direta das disposições da Lei n° 7.783/89, como a comprovação do exaurimento de negociação coletiva prévia e autônoma para resolução do conflito imposto e da deliberação da categoria sobre a greve em sua assembleia geral sobre este ponto específico, gera um quadro que incidirá no Poder Judiciário no tocante a declaração de abusividade da greve, com o fito de garantir as tutelas estatais em prol da coletividade, desobrigando, a partir, desta data, a empresa do pagamento dos dias de sua paralisação.
Importando na compreensão de que a coletividade necessita ser vista em suas prioridades essenciais pelo Estado e que o direito de greve, numa dinâmica constitucional de
proteção aos cidadãos não pode o caráter de ser absoluto, irrestrito e ilimitado, exigindo análise dos seus pressupostos e dos seus requisitos legais para ser regularmente exercido.
Consoante ao já exposto sobre a negociação coletiva, a autonomia pertinente aos sindicatos nesse tipo de negociação perpassa o princípio da autonomia coletiva, estabelecendo a necessidade e a importância da participação dos trabalhadores na dimensão de compor uma unidade representativa de suas respectivas categorias: profissionais ou econômicas.
Este princípio também tem conotação com o princípio da obrigatoriedade da participação sindical, em que o sindicato164 terá o papel muito relevante de ser o protagonista da negociação coletiva.
Estes dois princípios agregam a necessidade de um terceiro elemento, o princípio da contraposição, em que trabalhadores e empregadores deverão ter e respeitar as posições conflituosas do outro, reconhecendo que as interpretações antagônicas ou divergentes são naturais e salutares aos processos sistemáticos de negociação coletiva, sendo uma convivência dialética do entendimento mais criterioso e negociador dos atores sociais que são representantes do capital e do trabalho; podendo ser vista como a base formativa do Direito do Trabalho, caracterizando-se como atividade típica de toda estrutura do direito.
Com efeito, para justificar o poder da representação prevalecem as teorias civilistas que invocam a teoria do mandato e a teoria da gestão do negócio. Segundo a teoria do mandato165 o sindicato atua pelos seus representados como um mandatário. A crítica a esta teoria resulta do aspecto que o mandato pode ser revogado a qualquer tempo, se distanciando da trajetória da representação que geralmente demanda continuidade. A teoria da gestão de negócios é aplicada para negócios alheios, recebendo críticas porque sua identidade poderia se distanciar da negociação que emerge na representação coletiva.
164―O Brasil não é um país de tradição sindical. Ainda mais nos dias de hoje quando os sindicatos perdem sua
credibilidade e poucos são os trabalhadores sindicalizados [...] O sindicato é frágil e não representa da forma como deveria os trabalhadores [...] O que vai fortalecer o movimento sindical é a garantia da sua autonomia e liberdade, onde os trabalhadores possam discutir que tipo de sindicato eles querem, qual o tipo de contribuição eles querem para dar, exatamente como a Constituição Federal prevê [...] Além disso, deve haver um redimensionamento do papel do Estado e das relações de trabalho, transformando-o de repressor e intervencionista num organizador e articulador do processo, além de viabilizar efetivamente a liberdade e a autonomia sindical, o que já é previsto na Constituição Federal, mas que, no entanto, ainda tem algumas barreiras a derrubar.‖ Ver em BUDÓ, Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho: e a Justiça
Social? Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/flexibilizacao-clt.htm>. Acesso em: 22 de jul.2015.
165―A teoria do mandato prescreve que o sindicato é o mandatário dos associados, representando seus interesses
individuais. Mais tarde, a mesma teoria entendeu que o sindicato também representa os interesses coletivos, podendo fazê-lo em juízo‖. Ver em MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2006b, p. 835.
Estas teorias buscam explicar e responder as questões em que a representação sindical deve agir como interlocutora eficaz dos indivíduos, sindicalizados ou não e até dos desempregados perante a sociedade e o governo.
Em muitas legislações sindicais estrangeiras, sobretudo, dos países europeus, prevalecem conceitos clássicos de representação sindical a partir do contrato de trabalho. No entanto, em tempos de mudanças paradoxais nos mercados de trabalho a atividade sindical deve se atualizar para litigar com as novas demandas e as formas que estão sendo operadas nas relações de trabalho.
Por outro lado, a representação sindical embora seja conferida por critérios específicos das legislações trabalhistas ela se insere na perspectiva de constatação pelos seus representados. Acontece quando o sindicato se credencia como intérprete da vontade coletiva, sendo legitimado e autorizado pelo seu respectivo grupo.
De acordo com a Recomendação nº 163 da OIT observamos o seguinte aspecto sobre os meios para se promover a negociação coletiva:
II. MEIOS DE PROMOVER A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
2. Na medida do necessário, medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas para facilitar o estabelecimento e desenvolvimento, em base voluntária, de organizações livres, independentes e representativas de empregadores e de trabalhadores.
3. Quando oportuno e necessário, medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas para que:
a) organizações representativas de empregadores e de trabalhadores sejam reconhecidas para fins de negociação coletiva;
b) nos países em que as autoridades competentes utilizam processos para o reconhecimento de organizações às quais deve ser outorgado o direito de negociar coletivamente, este reconhecimento seja baseado em critérios preestabelecidos e objetivos com referência à natureza representativa das organizações, definidos em consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores. 4. (1) Medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas, se necessário, para que a negociação coletiva seja possível em qualquer nível, inclusive o do estabelecimento, da empresa, do ramo de atividade, da indústria, ou nos níveis regional ou nacional.
2) Nos países em que a negociação coletiva se desenvolve em vários níveis, as partes da negociação devem procurar assegurar-se de que haja coordenação entre esses níveis.
5. (1) As partes da negociação devem tomar medidas para que seus negociadores, em todos os níveis, tenham a oportunidade de passar por treinamento adequado. (2) As autoridades públicas podem oferecer, a pedido, assistência a organizações de empregadores e de trabalhadores nesse treinamento.
(3) O conteúdo e a supervisão dos programas desse treinamento devem ser definidos pela apropriada organização em causa, de trabalhadores ou de empregadores.
(4) Esse treinamento não prejudicará o direito de organizações de trabalhadores ede empregadores de escolherem seus próprios representantes para fins da negociação coletiva.
6. As partes da negociação coletiva devem prover seus respectivos negociadores do necessário mandato para conduzir e concluir as negociações, sujeitos a disposições de consultas a suas respectivas organizações.
7. (1) Medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas, se necessário, para que as partes tenham acesso à informação necessária a negociações significativas.
(2) Para esse fim:
a) empregadores públicos e privados, a pedido de organizações de trabalhadores, devem pôr à sua disposição informações sobre a situação econômica e social da unidade negociadora e da empresa em geral, se necessárias para negociações significativas; no caso de vir a ser prejudicial à empresa a revelação de parte dessas informações, sua comunicação pode ser condicionada ao compromisso de que será tratada como confidencial na medida do necessário; a informação a ser posta à disposição pode ser acordada entre as partes da negociação coletiva;
b) as autoridades públicas devem pôr à disposição, se necessário, informações sobre a situação econômica e social do país em geral e sobre o setor de atividade envolvido, na medida em que a revelação dessa informação não for prejudicial ao interesse nacional.
8. Se necessárias, devem ser tomadas medidas condizentes com as condições nacionais para que os procedimentos para a solução de conflitos trabalhistas ajudem as partes a encontrar elas próprias a solução da disputa, quero conflito tenha surgido durante a negociação de acordos, quer tenha surgido com relação à interpretação e à aplicação de acordos ou esteja coberto pela Recomendação sobre o Exame de Queixas, de 1967.
Estes meios objetivam que as entidades sindicais sejam reconhecidas como agentes legítimos capazes de interferir/participar e decidir nas negociações coletivas166, sendo este o primeiro e mais longo passo entre as organizações sindicais pelo reconhecimento mútuos de suas funções.
Em se tratando da questão básica de que os sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas, conforme preceitua o art. 8°, VI, da CF/ 88, é verificável que há neste preceito constitucional o privilégio dado à autonomia privada
166―Para melhor aproveitamento da negociação coletiva no sistema brasileiro, percebemos que deve ser
implantada a liberdade sindical plena, recepcionando a Convenção n. 87 da OIT, e estabelecendo o pluralismo sindical, o enquadramento sindical livre, o fim da contribuição sindical compulsória, a abertura ao direito constitucional de greve e a efetiva extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho. A adoção da Convenção n. 87 da OIT, que é um tratado internacional de direitos humanos, deveria se dar através do instrumento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 45/2004‖. STÜRMER, Gilberto.
Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x poder normativo da justiça do trabalho. Fonte: LTr 71-11/1350. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletivas do trabalho, ministrada
no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
167Para uma melhor fundamentação legal sobre este tema consultar as seguintes legislações: Artigos 7º, incisos
VI, XIII, XIV, XXVI, 8o, inciso VI, e 114, §§ 1o e 2º da Constituição Federal brasileira de 1988; Artigos 58-A, 616, 617, 625-H, da Consolidação das Leis do Trabalho; Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho; Recomendação 163 da Organização Internacional do Trabalho.
coletiva. Assim, nãos apenas os sindicatos devem negociar, mas também podem negociar as Federações ou Confederações, e ainda, entidades sindicais registradas ou não.
Com relação aos critérios que devem ser elaborados para aferir procedimentos de reconhecimento para se determinar como as organizações sindicais poderão se beneficiar do direito de negociação coletiva a OIT sugeriu na sua Recomendação nº 163, na letra (b), que estes devem ser estabelecidos por meio de consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, que são os atores sociais que vão empreender esforços para sua realização.
O jurista Sérgio Pinto Rodrigues (2010, p. 805) ao definir a negociação coletiva asseverou que ―é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições.‖
E constatou em seus estudos que a negociação coletiva é mais difundida geralmente nos sistemas políticos liberais, sobretudo, sendo encontrada nos modelos tidos como abstencionistas (desregulamentados). Ela é considerada a mais ampla fonte autônoma do Direito do Trabalho na atualidade, sendo que no plano do Direito Internacional e do Direito Comparado tem merecido as maiores atenções e reflexões sobre o seu fomento político, ideológico e jurídico.
Neste sentido, nos reportamos ao posicionamento jurisprudencial dos nossos Tribunais, em que se fortalece o amparo legal da negociação coletiva e da aplicação da Recomendação nº 163 da OIT ao direito trabalhista pátrio: