Kapittel 6: Metodediskusjon- validering av alle ledd
6.6 Ekstern gyldigheit: Har funna overføringsverdi?
Nas análises anteriormente expostas defendemos a importância ímpar do princípio da liberdade sindical como condição de fortalecimento dos movimentos sindicais e do reconhecimento pela sociedade de sua legitimidade. Atrelado ao princípio anteriormente mencionado devemos apreciar outro princípio a este correlato, ou seja, o da autonomia sindical.
Segundo o jurista Zainaghi (2008, p.113) a autonomia sindical contempla a ―possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato, e não de seus componentes individualmente considerados‖. O Direito Sindical no Brasil tem uma trajetória que revela historicamente três fases distintas de sua evolução: o anarcossindicalismo (sindicalismo revolucionário contestativo do Estado, da autoridade e das leis); o corporativismo sindical (marcado pelo intervencionismo estatal e a política de nacionalização do trabalho) e o sindicalismo autônomo (novo tipo de relacionamento entre o Estado e os sindicatos), sendo que esta última fase encontra-se ainda em fase de desenvolvimento no nosso país.
O sindicalismo autônomo pode ser também associado ao processo de abertura política do país, quando foram criadas Centrais Sindicais, sem amparo legal para o pluralismo que de fato foi se instaurando na cúpula hierárquica da estrutura sindical e logo em seguida o desmembramento de diversas categorias para a instituição de novos sindicatos, que por sua vez acabaram se vinculando, de forma espontânea, a uma das Centrais Sindicais mais assemelhadas com seus interesses e prerrogativas.
Segundo Nascimento (2001, p. 810), em se tratando da autonomia sindical no nosso país é preciso atentar para:
No Brasil, a Constituição Federal (art. 8°) impede a ratificação da Convenção n° 87 da OIT. Dispõe que o sistema sindical deve ser confederativo, com sindicatos, federações e confederações, e proíbe a criação de mais de uma associação sindical, em qualquer nível, representativa de certa categoria em uma mesma base territorial.
Convém destacar que assim a estrutura sindical é definida na Constituição e em mecanismos infraconstitucionais e não pelos próprios interlocutores sociais envolvidos, o que geralmente acarreta os conflitos de representação entre as associações sindicais, apesar da lei, dificultando a normalidade da vida sindical e das relações trabalhistas.
Ainda para Nascimento (2008, p. 810) os conflitos gerados pela ausência de autonomia sindical acabam provocando:
Nas negociações coletivas, não havendo acordo, qualquer das partes envolvidas pode ajuizar um processo, o dissídio coletivo econômico ou de interesses, perante os Tribunais do Trabalho, com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, no qual a mesma discussão se repetirá. O conflito não tem uma solução natural.
Não resta dúvida que o Direito Sindical tem sua razão de ser na valorização do movimento sindical enquanto principal artífice das relações coletivas de trabalho. Assim, a estrutura sindical deve ser fruto de sua autonomia coletiva. As entidades sindicais, por sua vez, no exercício de sua autonomia coletiva, elaboram os próprios estatutos e as regras de administração interna.
No dizer de Süssekind (2004, p. 564) ―os sindicatos, federações e confederações têm a liberdade de organização interna e de funcionamento para alcançar os fins que fundamentam sua instituição‖.
O sindicato, segundo Martins (2006a, p. 161) ―é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria‖. Representa, portanto, o sindicato a associação espontânea entre as pessoas, com interesses comuns ou convergentes.
No Brasil, de acordo com o que preceitua o art. 8º, I, da Constituição Federal de 1988, o sindicato é pessoa jurídica de direito privado, pois não pode haver interferência ou intervenção do Poder Executivo em sua atuação.
No entanto, encontramos alguns mecanismos constitucionais que limitam a autonomia do sistema sindical brasileiro quando nos deparamos com o inciso II do art. 8º da CF/88 que preceitua que não há a possibilidade da criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município.
Observamos que a unicidade sindical decorre do instrumento legal proposto e não da vontade das pessoas que estão imbuídas do interesse de formação de um sindicato.
No seu art. 8º, I, a Carta Magna preceitua que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro em órgão competente. Diante do contido em nosso texto constitucional, é possível afirmar a autonomia plena do sindicato, em que não há lugar para intervenções ou interferências estatais.
No entanto, a Súmula 677 do STF apregoa que até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho149 proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Na prática há por parte do Poder Público uma prerrogativa de intervenção ou de interferência na organização sindical, principalmente pela omissão do legislador na elaboração do artigo constitucional.
Destarte, podemos perceber claramente que o ordenamento jurídico brasileiro adota em sua configuração uma forma de organização sindical que desprestigia sua própria autonomia, em se tratando de aspectos de sua estruturação por categoria (profissional e econômica) e pela unicidade sindical.
Convém lembrar que o art. 512 da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição Brasileira. Assim, a manutenção e a imposição legal da unicidade sindical por categorias são consideradas verdadeiras instâncias de entrave à ampla negociação.
Segundo o jurista Almeida (2008a, p. 174) ―para que o sindicato possa ter total autonomia com relação ao Estado, não poderá depender de recursos financeiros advindos dele, razão pela qual se impõe a total importância das contribuições destinadas ao sindicato‖.
Vale, então, ressaltar que o sindicato possui alguns tipos de receitas para a sua total subsistência, a saber: a) contribuição sindical (art. 8º, IV, da CF/88); b) contribuição federativa (art.8º, IV, da CF/88) e c) contribuição mensal dos sócios (art. 548, b, da CLT).
1491930 - Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por meio do Decreto nº 19.433, de 26 de
novembro, assinado pelo Presidente Getúlio Vargas, assumindo a pasta o Ministro Lindolfo Leopoldo Boeckel Collor.1960 - O Ministério passou a ser denominado de Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Lei nº 3.782, de 22 de julho.
Na defesa dos direitos e dos interesses individuais e coletivos da categoria, o sindicato deverá exercer sua atuação em questões judiciais e administrativas, e para tanto é indispensável o reconhecimento da autonomia coletiva dos particulares. Esta é a sua fonte e o seu principal fundamento jurídico trabalhista.
Assim, a autonomia sindical envolve aspectos significativos, tais como: a) liberdade de organização interna do sindicato; b) liberdade de se eleger livremente os representantes do sindicato; c) liberdade de tratar de questões profissionais ou econômicas e d) liberdade do sindicato de se filiar as outras organizações, inclusive internacionais.
Nesse sentido, o confronto entre a Carta Magna e a Súmula do STF nos coloca diante de uma forte constatação: a autonomia sindical no Brasil ainda é frágil e tem em seu bojo a intervenção estatal, uma vez que o Ministério do Trabalho é órgão vinculado ao Poder Executivo, que tem entre uma de suas finalidades a de promover o registro sindical e zelar pela sua unicidade em território nacional.
Em que se pesem posicionamentos favoráveis e desfavoráveis a tal realidade no país, tendo como análise conjuntural as formações históricas, econômicas e culturais do Brasil, somos filiados ao posicionamento de que há por parte do Estado uma forma de controle da organização sindical, viciando sua liberdade e sua autonomia e descumprindo preceito estabelecido na Constituição vigente, que deveria apontar de outro modo, considerando o sistema legislativo de produção das normas brasileiras, a quem deveria competir o registro sindical e as consequências jurídicas de tal procedimento.
A atual conotação dada à Súmula já referenciada não nos permitiu visualizar os direitos sindicais de liberdade e de autonomia que a Constituição Federal de 1988 tentou implantar no ordenamento jurídico, mas nos insere na complexa teia de interesses do Estado em manter um determinado controle direto sobre o sindicalismo brasileiro, quando nos defrontamos com o ato registral dos sindicatos.
Interessante se observar que o registro necessário do sindicato poderia ser visto como uma formalidade que não deveria, por sua vez, obstar a sua existência. Em se considerando que a Constituição Federal de 1988 expressou uma omissão estratégica nesse sentido, não especificando o órgão competente para tal, por tratar-se de associação em sentido lato a opção estaria amparada no registro civil das pessoas jurídicas e o Ministério do Trabalho funcionaria como órgão informativo aos interessados.
No modelo atual quando há um despacho de impugnação do ato registral do sindicato pelo Secretário das Relações do Trabalho do Ministério aqui declinado, as partes envolvidas devem resolver a pendência justificada de duas formas: consensual (liberando a parte de determinadas exigências) ou judicial (em que prevalece o litígio de interesses a ser solucionado pelo Estado-Juiz e não pelos atores sindicais). Em tais situações os conflitos serão albergados pela Justiça do Trabalho (EC 45/04, art. 114, III).
3.3 DILEMAS DA APLICABIDLIDADE DO DIREITO: ENTRE O PRINCÍPIO DA