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A Convenção Internacional, da Organização das Nações Unidas, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi uma evolução de outras normas próprias, evolução da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e dos Pactos Internacionais dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e dos Direitos Civis e Políticos, ambos de 1966, que sistematizaram as liberdades individuais e os direitos sociais.

Assim, a Organização das Nações Unidas voltou-se para as pessoas com deficiência. Em 1950, promove uma conferência, a qual foi realizada em Genebra, na Suíça, estabelecendo, através da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)13, padronização internacional sobre

educação e treinamento das pessoas com deficiência.14

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos emerge com os seguintes documentos: a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), 1948, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), 1969, e o Protocolo de San Salvador em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Aprovada em Bogotá, na Colômbia, o mérito da Declaração Americana é, justamente, afirmar os princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos humanos (CANÇADO TRINDADE, 2000, p. 36).

No sistema interamericano, o Estado Brasileiro foi condenado, tendo em vista que uma pessoa com deficiência mental foi torturada e morta. O caso Damião Ximenes Lopes foi o primeiro caso em que um tribunal internacional de direitos humanos, a Corte Interamericana, julgou uma violação aos direitos de uma pessoa com deficiência mental15 (BORGES, 2008, p. 26).

13 PROGRAMA DE AÇÃO MUNDIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Tradução de Edilson

Alkmin Cunha. Brasilia: Corde, 1996.

14 O site do Secretariado da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (UM Enable)

traz um resumo. Cf.: <http:/www.un.org/disabilites/defaut.asp?id=161>.

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição da República, e considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Damião Ximenes Lopes; considerando a existência de previsão orçamentária para

Na sentença, destaca-se:

Este caso reveste-se de particular importância dado que oferece ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a oportunidade de desenvolver sua jurisprudência em relação aos direitos e à situação de vulnerabilidade especial das pessoas portadoras de deficiência mental, bem como sobre os tratamentos cruéis e discriminatório a que são frequentemente expostas (BORGES, 2008, p. 26).

A evolução histórica da proteção ao deficiente no mercado de trabalho, no Brasil, contou com diversas leis que foram fundamentais na tutela dessas pessoas16.

A Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência da OEA17 define “deficiência" como sendo uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais

pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 4 de julho de 2006, referente ao caso Damião Ximenes Lopes, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos aos familiares ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2007)

16 A Convenção da OIT n. 159 (1983), referendada pelo Brasil (Decreto n. 129/91), versa sobre a

reabilitação e emprego da pessoa portadora de deficiência. O artigo 55, da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Lei 7.853/89 prevê a adoção de legislação específica que discipline reserva de mercado de trabalho aos portadores de deficiência física (art. 2º, II, d). Decreto n. 914/93, o qual instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Portaria n. 772, de 26.8.99, do Ministério do Trabalho, permite a contratação de pessoa deficiente, sem a caracterização de emprego com o tomador de serviços. Art. 5º, § 2º, Lei n. 8.112/90, no âmbito da União, é assegurado o direito da pessoa portadora de deficiência se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições lhe sejam compatíveis e reservado até 20% das vagas oferecidas no concurso. Art. 22, § 4º, Lei n. 8.212/91, o Poder Executivo Federal estabelecerá, na forma da lei, e ouvido o Conselho Nacional de Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que utilizem empregados de deficiência física, sensorial ou mental, com desvio do padrão médio. Lei n. 8.213/91, em seu artigo 93, estabeleceu cotas compulsórias de vagas a serem respeitadas pelas empresas do setor privado com mais de cem empregados, observando proporção: I – de 100 a 200 empregados, 2%; II – de 201 a 500, 3%; III – de 501 a 1000, 4%; IV – 1001 ou mais, 5%. Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento especializado e a este último o trabalho protegido. A Lei n. 9.867, de 10 de novembro de 1999, disciplina a instituição das Cooperativas Sociais, as quais têm a finalidade de inserir as pessoas em desvantagens no mercado econômico, por meio do trabalho, com fundamento no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos (art. 1º). Atualmente, a política nacional para integração de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho e na sociedade em geral é disciplinada pelo Decreto n. 3.298/99 do Poder Executivo Federal.

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Aprovada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999, no vigésimo nono período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

Nesse sentido, pode-se concluir, plenamente, que aí estão enquadradas as deficiências sensoriais de visão monocular e surdez unilateral, pois ambas são agravadas pelo ambiente econômico, uma vez que dificultam o pleno emprego em comparação aos não deficientes, e agravada pelo ambiente social. Considera-se que os portadores dessas patologias encontram inúmeras dificuldades no seu convívio intersocial.

Nessa esteira, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho de nº 159, de 20/6/1983, sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes, depara as definições e seu campo de aplicação18.

3.6 A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL EM CONFRONTO COM A