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O movimento mundial pela Educação Inclusiva é uma ação política, cultural, social, e pedagógica, em defesa do direito de todos os alunos de estarem, juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação.

A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de Direitos Humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à idéia de equidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão35 dentro e fora da escola.

Conceito firmado na Declaração de Princípios de 1981, Disabled People's International – DPI, Organização Não-Governamental criada por líderes deficientes (in SASSAKI, 1997, p. 39).

Conforme Mendes (1999) a Educação Especial começou a ser traçada no Século XVI, nascendo com uma ênfase no Ensino Especial. O acesso à educação das pessoas com Deficiência vai sendo paulatinamente conquistado e na metade do Século XX, se constata uma resposta mais ampla das sociedades para os problemas da educação das crianças e jovens com necessidades educacionais especiais (MENDES, 1999, p. 2).

Mendes (1999) relata ainda que, com a institucionalização da escolaridade obrigatória, se passou a triar muitos casos de crianças que não avançavam na escola regular e fez surgir as classes sociais nas escolas públicas, já no século XIX. As provisões educacionais para deficientes eram voltadas para crianças e jovens, que eram ou impedidos de acessar a escolas comuns do Ensino Regular ou para aquelas retiradas das classes comuns por não avançarem no processo educacional, e a segregação era realizada sob o argumento de que eles seriam melhor atendidos em suas necessidades educacionais se fossem encaminhados para classes ou escolas especiais (MENDES, 1999, p. 2).

Argumentos morais, racionais e científicos fundamentaram as práticas integradoras, que por sua vez, contribuíram para reforçar o movimento de defesa pela Integração, ações políticas de diferentes grupos organizados. Além disso, Mendes (1999) relata que “outro fato crucial que influenciou a mudança na filosofia de serviços foi o custo dos programas segregados, no contexto da crise mundial do petróleo. Passou a ser conveniente adotar práticas educacionais integradoras, também pela economia que elas representariam para os cofres públicos” (MENDES, 1999, p. 3).

A Lei assegura o direito à Educação às pessoas com Deficiência. A Constituição da República, quando adota como princípio a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (Art.24), compreendido como efetivação do objetivo de “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988), prevê uma escola aberta para todos (BRASIL, 1999).

A importância de fazer do direito de todos à educação um movimento coletivo de mudança aponta para a adoção de políticas educacionais inclusivistas, para as transformações escolares e, também, para a transformação das práticas sociais, como as relações com a família e a comunidade (MEC, SEESP, 2004).

O Artigo 1º da Resolução do Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – CNE/CEB, nº 2, que institui as “Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades” (BRASIL, 2001, Res. CNE/CEB nº 2, Art. 1º), preconiza em seu Artigo 3º que,

Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados instituconalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais

especiais36, em todas as etapas e modalidades da educação básica (BRASIL, 2001).

Quanto ao Serviço de Atendimento Educacional Especializado, o Artigo 10 desta Resolução determina que “os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas

especiais públicas ou privadas, atendimento esse contemplado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social”

(BRASIL, 2001, Res. CNE/CEB nº 2, Art. 10 [grifos nossos]).

Ainda nesse sentido, o Capítulo V e Artigo 58 da Lei 9.394/96 diz que “entende-se por educação especial, para os efetios desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais” (BRASIL, 1996).

A Constituição Federal também estabelece o direito de as pessoas com Deficiência, receberem educação preferencialmente na Rede Regular de Ensino (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). Apesar da integração dessas pessoas no sistema de ensino regular ser uma diretriz constitucional que faz parte da política governamental há pouco mais de uma década,

36 Resolução CNE/CEB nº 2, Artigo 5º: “Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os

que, durante o processo educacional, apresentem:

I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

tal diretriz ainda não produziu uma mudança necessária na realidade escolar, de sorte que todas as crianças, jovens e adultos com Deficiência sejam atendidas em escolas regulares, sempre que for recomendado pela avaliação de suas condições pessoais.

A Lei de Diretrizes e Bases 9.394/96 em seu capítulo V coloca que a educação das pessoas com Deficiência deve se dar de preferência na Rede Regular de Ensino, o que traz uma nova concepção na forma de entender a educação e integração dessas pessoas. Mas, o mero fato de constar em Lei, não significará muito se as ações ensejadas para a Inclusão das pessoas com Deficiência não sejam planejadas e estruturadas de modo que elas tenham seus direitos plenamente respeitados.

Desse modo, admitir que a criança/adolescente tenha apenas acesso ao atendimento educacional especializado, seja ele prestado em uma escola especial, seja em escola regular, significa conceder tratamento diferenciado unicamente em razão da Deficiência, excluindo o exercício do direito fundamental à educação. A segregação das pessoas com Deficiência em escolas especiais ou em classes especiais, ainda que nas escolas regulares, é uma forma de exclusão social violando frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da igualdade.

O atendimento educacional especializado não se constitui em um sistema paralelo de ensino com níveis e etapas próprias. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define tal atendimento como uma modalidade educacional que perpassa por todos os níveis escolares, desde a Educação Infantil até o Ensino Superior. Dessa forma, o referido atendimento diferencia-se substancialmente da escolarização, devendo ser oferecido em horário diverso dessa, justamente para possibilitar que os alunos nela atendidos possam freqüentar as turmas de ensino regular, não podendo o mesmo funcionar como um substitutivo da educação escolar.

Tal modalidade educacional deve ser entendida como um instrumento, um complemento que deve estar sempre presente na Educação Básica e Superior para os alunos que dela necessitarem, visando à melhoria da qualidade das respostas educativas que a escola pode oferecer e à conseqüente facilitação do processo de aprendizagem.

Assim, a efetiva Inclusão do estudante com Deficiência implica possibilitar o acesso ao ensino e não apenas à escola. Portanto, não basta a simples inserção dos educandos com

Deficiência nas escolas regulares. Há de se proporcionar o acesso pleno à sala de aula regular e às demais atividades oferecidas pela escola, favorecendo o acesso total ao conhecimento.

Com base no exposto, percebe-se que é tempo de mudar as escolas, as atitudes, os pensamentos, o ambiente como um todo. Inclusão significa transformação. Sem esse redimensionamento no atual panorama escolar, poder-se-á falar em outra coisa, mas não de inclusão. Nesse mesmo sentido que a inclusão da pessoa com Deficiência requer na acessibilidade à Educação Especial, assim também, necessita ser exercido o direito à saúde. Sob essa perspectiva, discorreremos no próximo ítem, sobre este direito inalienável.