2. Teoretisk bakgrunn
2.4 Foreldre og samarbeid
Ao exercer o respondere, os juristas romanos eram guiados por certos princípios que condicionavam tal atividade? É possível estabelecer, com base nas fontes, quais sejam tais princípios?
O que se tenta fazer a seguir é identificar alguns princípios que parecem constituir a
ética profissional dos juristas. Não se trata aqui se princípios ou doutrinas filosóficas que
401 F.SCHULZ, Storia cit., p. 168.
402 Cf. V.ARANGIO-RUIZ, Storia cit., p. 126. 403 Cic. leg. 1,4,14; Varro ling. 2,3,5; 2,4,5; 2,5,11.
404 F.SCHULZ, Storia cit., p. 165; A.C.SAENZ, Cicerón cit., p 183. 405 F.SCHULZ, Principios cit., p. 72.
influenciam o conteúdo das respostas emitidas pelos juristas, mas sim daquilo que
condiciona apenas o modo como exercem sua atividade, o que F.HORAK chama de ética
jurídica prática dos juristas romanos.406
No caso dos juristas republicanos, a fonte maior de informação é Cícero, de modo que o que aqui se expõe como princípios de ética profissional do jurista podem se confundir, na verdade, com um ideal de jurista presente na obra ciceroniana. Pode-se confundir também com uma espécie de ethos dos juristas, algo que era por eles praticado de forma habitual, e não de forma consciente, como uma série de princípios éticos normativos.
Com base nas fontes, pode-se identificar alguns princípios que pautavam a atuação do jurisconsulto: a publicidade, a gratuidade, a inércia, a disponibilidade, a praticidade e a imparcialidade. No ideal ciceroniano de jurista ainda se poderiam acrescentar outros aspectos, que, no entanto, não dizem respeito especificamente à atividade prática. É o caso da integralidade do saber e, este sim bem próprio de Cícero, o ideal do ius civile in artem
redigere, a exposição sistemática do direito que o famoso orador desejava em seu tempo e
que não era realizada pelos juristas.
F.HORAK, quἷ ἷmpὄἷga ὁ tἷὄmὁ “ética ἶa juὄiὅpὄuἶêὀcia” ἷm ὅἷὀtiἶὁ maiὅ amplὁ,
para designar também as concepções e doutrinas que o jurista segue enquanto tal e que condicionam o conteúdo de seus responsa, não contesta a existência de uma ética coletiva e própria dos juristas romanos, mas adverte para o risco de se fazer taia generalizações.
Em primeiro lugar porque elas se baseiam em casos isolados e se baseiam em constatações impressionísticas, frente às quais é legítimo adotar uma postura de desconfiança e precaução. Além disso, há o risco de tornar novamente os juristas romanos em personalidades fungíveis, contra a tendência historiográfica mais recente de encará-los em sua individualidade, que surgiu justamente para resgatá-los da fungibilidade em que os
lançara F.SCHULZ. 407
Se esse risco é grande no caso da tentativa de síntese efetuada por F.HORAK, pois
que a adesão do jurista a alguma corrente filosófica ou política em especial ou as
406 Etica della giurisprudenza, in D. MANTOVANI (org.), Per la Storia del Pensiero Giuridico Romano.
Dall’età dei pontefici alla scuola di Servio. Atti del Seminario di S. Marino, ι-9 Gennaio 1993, Torino,
Giappichelli, 1996, p. 167.
circunstâncias do caso (pessoas envolvidas, interesses determinados) podem fazer com que tome uma posição diversa da regra, o mesmo não parece ocorrer com a proposta de síntese que aqui se tenta realizar, tendo em vista que os fatores mencionados não influem na forma da prestação das consultas ou nos princípios que a regem. Independentemente da ética pessoal do jurista, podem ser tidas como gerais as características ou princípios regentes de sua atuação prática, dos quais se passa a tratar.
3.4.1. Publicidadade e gratuidade
Ambas as características já receberam seu devido tratamento no corpo do trabalho, mas são mencionados novamente para que se possa perceber sua colocação também como princípios que compõem o ideal de jurista e que fazem parte de sua ética profissional.
Da publicidade se tratou no item 3.3.2., referente ao local de atuação dos juristas, enquanto a gratuidade foi analisada no item 3.2., em que se mostrou como, apesar não serem remunerados pelas consultas, os juristas esperavam obter a partir delas benefícios de outra ordem.
3.4.2. Inércia
Assim como a gratuidade, este é mais um princípio oriundo do caráter aristocrático da profissão de jurista, que se mantém mesmo quando não é mais a classe nobre-senatorial
que a domina. De acordo com F. SCHULZ, se para o aristocrata é desonroso receber por
seus serviços, é honroso permanecer inerte, aguardando que venham consultá-lo,408 e não
sair oferecendo ostensivamente seus conselhos como se fossem uma mercadoria.
O autor enxerga um indício dessa característica da jurisprudência num texto em que Cícero elogia a Sexto Élio, merecedor do título de egregie cordatus homo e catus, non
quod ea quaerebat quae numquam inveniret, sed quod ea respondebat quae eos qui quaesissent et cura et negotio solverent.409 O texto, contudo, não parece dar sustentação à
408 Cf. F.SCHULZ, Storia cit., pp. 48-49. 409 Cic. rep. 1,18,30.
afirmação de F. SCHULZ, pois não diz respeito a sair oferecendo consultas, mas sim ao contraste entre cogitações abstratas e resolução de casos práticos, como se verá no item 3.4.4.
Assim sendo, ainda que a inércia possa ter sido uma característica dos juristas, que apenas se punham à disposição, de forma honrosa, e não saíam comercializando seu saber, isso não encontra comprovação nas fontes.
3.4.3. Disponibilidade
Embora não fosse o costume dos juristas sair oferecendo suas consultas como mercadorias, o que seria desonroso, eles deveriam se colocar à disposição dos cidadãos e responder às suas consultas. O respondere era por eles encarado como um dever cívico, ao
qual não poderiam se furtar.410
Mânio Manílio, ao deambular pelo fórum, mostrava aos cidadãos que estava pronto
a responder às consultas que o fizessem,411 e Públio Cornélio Cipião Násica Córculo
ὄἷcἷbἷu ἶὁ pὁvὁ uma caὅa juὅtamἷὀtἷ paὄa “ἷfἷtivaὄ” ἷὅὅἷ pὄiὀcípio, facilitando o acesso
dos cidadãos ao jurista. 412
Lívio Druso é retratado por Cícero como exemplo de homem que pôs seu compromisso cívico acima de suas desgraças pessoais (cegueira), assim como fizera Ápio Cláudio, que mesmo depois de cego não deixou de participar da vida pública. Nas Tusculanas, ao tratar de Epicuro e de como o sábio é feliz em qualquer circunstância, afirma que a cegueira deve ser lamentada, pois impede o prazer da vista, mas nem tanto, pois a alma goza de outros prazeres, como o que deve ter sentido Druso, que exerceu seu
dever de jurista e cuja casa estava repleta de consulentes.413
410 C.A.SAENZ, Cicerón cit., p. 103-104.
411 Cic. de orat. 3,33,133: quod erat insigne eum, qui id faceret, facere civibus suis omnibus consili sui
copiam.
412 Pomp. l. s. ench. D. 1,2,2,37.
413 Cic. Tusc. 5,38,112: Appium quidem veterem illum, qui caecus annos multos fuit, et ex magistratibus et ex
rebus gestis intellegimus in illo suo casu nec privato nec publico muneri defuisse. C. Drusi domum compleri a consultoribus solitam accepimus; cum, quorum res esset, sua ipsi non videbant, caecum adhibebant ducem.
Essa disponibilidade para ser consultado é uma das razões para o elogio que Cícero faz a Aquílio Galo na defesa de Aulo Cecina, quando quer exaltar a autoridade do jurista cuja opinião ele invoca em favor de seu cliente. Em todo caso, apesar da parcialidade das afirmações, não há razões para descrer que Galo, como afirma Cícero, tenha posto à disposição do povo Romano, por tantos anos, sua inteligência, seu trabalho e sua
lealdade.414
Seguir à risca esse princípio, a crer mais uma vez na informação de Cícero em relação a Sérvio Sulpício Rufo, implicava até mesmo a impossibilidade de negar um
responsum ao adversário de um amigo415 e uma vida laboriosa de atenção aos clientes, que
se inicia com o raiar da manã e vai até alta noite,416 descrita ao comparar a atuação de
Sérvio com a de Lúcio Murena:
Servius hic nobiscum hanc urba nam militiam respondendi, scribendi, cavendi plenam sollicitudinis ac stomachi secutus est; ius civile didicit, multum vigilavit, laboravit, praesto multis fuit, multorum stultitiam perpessus est, adrogantiam pertulit, difficultatem exsorbuit; vixit ad aliorum arbitrium, non ad suum. Magna laus et grata hominibus unum hominem elaborare in ea scientia quae sit multis
Sérvio permaneceu na cidade e prosseguiu nessa espécie de serviço militar urbano que, repleto de inquietação e irritação, consiste em responder às consultas, redigir documentos e prevenir os clientes; estudou o direito civil, permaneceu acordado muitas noites e muito trabalhou, esteve à disposição de muitos, suportou a insensatez de outros tantos, aguentou sua arrogância e sorveu seu mau-humor; viveu
414 Cic. Caec. 27,78: tot annos ingenium, laborem, fidem suam populo Romano promptam eitamque
praebuerit.
415 Ao menos segundo Sérvio Sulpício Rufo, cuja opinião é referida por Cícero ao justificar sua atuação em
prol de Murena, que era acusado por Sérvio, a quem Cícero ajudara na campanha para o consulado. Em Cic. Mur. 4,9, o advogado questiona o jurista: se não negas um responsum aos adversários de teus amigos, por que eu deveria negar a defesa processual a um amigo como Murena, ainda que o acusadore seja alguém a quem já ajudei por laços de amizade? Atque huiusce rei coniecturam de tuo ipsius studio, Servi, facillime ceperis.
Nam si tibi necesse putas etiam adversariis amicorum tuorum de iure consulentibus respondere, et si turpe existimas te advocato illum ipsum quem contra veneris causa cadere, noli tam esse iniustus ut, cum tui fontes vel inimicis tuis pateant, nostros etiam amicis putes clausos esse oportere. “E ἷm ὄaὐãὁ ἶἷ tua pὄὰpὄia ocupação, Sérvio, poderás facilmente formar uma opinião a respeito disso. Pois, se consideras obrigatório responder até mesmo às consultas jurídicas dos adversários de teus amigos, e julgas torpe, quando fostes chamado a ajudar, que mesmo aquele contra quem te voltas perca a causa, não queiras ser tão injusto ao ponto de considerar que, enquanto tu pões à disposição dos inimigos o teu saber, nós devemos fazê-lo apenas ἷm ὄἷlaçãὁ aὁὅ amigὁὅέ” ἦὄaἶuçãὁ livὄἷ ἶὁ autὁὄέ
416 Cic. Mur. 9,22: Vigilas tu de nocte ut tuis consultoribus respondeas, ille ut eo quo intendit mature cum
exercitu perveniat; te gallorum, illum bucinarum cantus exsuscitat. “ἢἷὄmaὀἷcἷὅ acὁὄἶaἶὁ à ὀὁitἷ paὄa responderes aos que te consultam, ele para chegar a tempo com seu exército ao lugar a que se dirige; a ti ἶἷὅpἷὄta ὁ cὁὀtὁ ἶὁὅ galὁὅ, a ἷlἷ ὁ ἶaὅ tὄὁmbἷtaὅέ” ἦὄaἶuçãὁ livὄἷ ἶὁ autὁὄέ
profutura.417 segundo a vontade dos outros e não a sua. Coisa louvável e digna da gratidão dos homens, um único homem trabalhar com tal dedicação nessa ciência que há de ser útil a muitos.
A existência do princípio segundo o qual o jurista deveria se colocar à disposição para responder às consultas dos cidadãos pode ser comprovada pelos exemplos em que ele não era cumprido. Um deles é relativo a Lúcio Valério, amigo de Cícero que, habitando na Cilícia, é criticado por não responder às consultas ou respondê-las mal, como se vê numa carta que recebe do arpinate em 52 a.C.
M. CICERO S. D. L. VALERIO