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Avslutning

In document Sammen om barna (sider 33-40)

Viu-se no item anterior como o ius respondendi tem sido interpretado, basicamente, de duas maneiras: ou como a necessidade de autorização prévia para o exercício do

respondere (teoria da licença), ou como o direito de dar pareceres dotados da autoridade do

imperador (teoria da elite).

Mas qual o objetivo de Augusto ao instaurar uma medida como essa, qualquer que tenha sido sua exata natureza? A resposta de Pompônio é simples: o ius respondendi foi instituído ut maior iuris auctoritas haberetur, para que fosse maior a autoridade do direito.

Vários autores, desde C. FERRINI, afirmam que o texto deve ser emendado com a

colocação de consultorum após iuris, para esclarecer o sujeito do responderent que vem

logo depois644 e porque não era a autoridade do direito como um todo a ser aumentada,

mas sim a dos juristas, pois seus pareceres receberiam a autoridade do próprio

imperador.645

642 Cic. off. 2,19,65. 643 El ius publice cit., p. 92.

644 A.GUARINO, Il “ius publice respondendi” cit., p. 408, nt. 39; B.ALBANESE, Appunti cit., p. 2, nt. 6. 645 M.BRUTTI, L’indipendenza cit., p. 440; M.BRETONE, Tecniche cit., p. 150.

Outros entendem ser desnecessário o acréscimo, pois que o intuito de Augusto não

era aumentar a autoridade dos juristas, e Pompônio sabia disso,646 ou porque, ainda que

aumentasse a autoridade dos pareceres, era a própria ordem jurídica que saía ganhando,647

daí a pertinência da expressão auctoritas iuris, comum na língua latina para indicar a força do direito.648

Lendo-se o texto de Pompônio sem o acréscimo de consultorum, deve-se encontrar uma razão para que se mostrasse necessário aumentar a autoridade do direito por meio da introdução do ius respondendi. Essa razão tem sido identificada na existência do ius

controversum e também na crise de confiança que sofrem os pareceres jurisprudenciais

durante o final da república.649

Segundo C.A.CANNATA,650 a jurisprudência é sempre marcada pela incerteza, mas

essa incerteza, quando os pontífices dominavam a jurisprudência, permanecia escondida no interior do colégio, vindo a público apenas a opinião definitiva obtida depois da discussão. Com a abertura do saber jurídico, o ius controversum passa a se manifestar em público, mas isso não gera, a princípio, nenhuma incerteza extrema, ao menos enquanto a jurisprudência livre se mantém restrita a um pequeno círculo de homens senatoriais cujas

famílias mantinham viva a tradição pontifical.651

A situação é diferente, contudo, quando os equites tomam posse da jurisprudência, quando figuras duvidosas (como Lúcio Valério) se inserem no círculo dos pareceristas e quando a proliferação de juristas menos competentes parece ter ocasionado grande

646 C.A.CANNATA, Iura condere cit., p. 51. Para o autor, o que ele tinha em mira era controlar a autoridade

dos juristas e justificar a medida afirmando que desejava aumentá-la seria apenas um discurso mistificador do qual Augusto não necessitava.

647 W. KUNKEL, Das Wesen cit., p.452, nt. 37. C. A. CANNATA, Iura condere cit., p. 51, faz afirmação

semelhante, mas entende que, no texto em questão, ius designa a parte do direito produzida pela iuris

scientia, que via sua autoridade reforçada pela colaboração do imperador, sentido que B.ALBANESE, Appunti cit, p. 2., nt. 6, e M.BRETONE, Tecniche cit., p. 148, consideram improvável.

648 A.MAGDELAIN, Ius respondendi cit., p. 127, indica uma série de fontes em que a expressão aparece. Em

Cic. de orat. 1,202 (auctoritas publici iuris), serve para designar não o prestígio do direito, mas sua autoridade oficial, sua força cogente, assim como em Pap. 1 resp. D. 50,1,15pr; Marcian. l.s. ad ad sen. cons.

Turp. D. 48,16,1,4; Pap. 5 resp. D. 26,7,39,6; Vat. Frag. 294,2; Ulp. 36 ad. ed. D. 12,3,4pr; Mod. l.s. de enucl. cas. D. 40,9,20; Marcian. 6 inst. D. 30,112,4; C. 4,64,6; C. 4,13,,2 (286); C. 8,47,3 (286); C. 5,4,19

(405); C. 5,30,3 (472); C. 6,20,3 (230); c. 6,38,2 (293); C. 8,17,7 (293); C. 8, 35,5 (293); C. 8,44,24 (294); C. 8,54,3 (290). Auctoritas também aparece, com esse mesmo sentido, ligada a legum, ediciti, senatusconsulti,

rescripti, rei iudicatae, iudicati, prudentium, e a auctoritas iuris é a síntese de todas essas expressões.

649 Assim se manifestam J.PARICIO, El ius publice cit., p. 96, O.ROBLEDA, Introduzione cit., p. 118, C.A.

CANNATA, Iura condere cit., pp. 44-45 e W.KUNKEL, Das Wesen cit., pp. 448 e ss.

650 Iura condere cit., p. 44.

confusão na prática jurídica e certa crise de confiança nos pareceres jurisprudenciais. 652

Segundo A. MAGDELAIN, o que ocorre nessa época é que, com o alargar-se da base de

recrutamento dos juristas, a interpretatio perde sua homogeneidade, ainda que não se possa

falar verdadeiramente de crise na jurisprudência.653

Autores como W. KUNKEL654 e C. A. CANNATA655 relacionam esse aumento da

incerteza jurisprudencial com a proposta ciceroniana de ius civile in artem redigere, e também com os projetos de codificação aventados por César e Pompeu no final da

reública.656 O projeto de Cícero, contudo, parece ter um objetivo específico, que é facilitar

ao orador o conhecimento do direito, útil para sua atuação em juízo, e as tentativas de codificação, se é que podem receber esse nome, tinham em mira, ao que tudo indica, a

imensa quantidade de leis existentes no final da república,657 e não a atuação dos juristas.

De qualquer modo, todos esses fatos podem indicar que se sentia uma necessidade de reforma do direito, que permaneceu viva no tempo de Augusto e que ele enfrentou de maneira diversa daquela pretendida por César. Sem levar adiante o projeto de codificação, Augusto manteve intacta a estrutura da ordem jurídica, de modo que os juristas mantiveram o comando na interpretação e aperfeiçoamento do direito, mas ao mesmo tempo buscou impor algum regramento à atividade dos juristas com a instituição do ius

respondendi.658

A forma desse regramento é discutida pelos romanistas, mas quer se tenha operado uma limitação no número de juristas em exercício ou um reforço dos pareceres de alguns

652 W.KUNKEL, Historia cit., p. 115, e Das Wesen cit., p. 452: Segundo o autor, conhece-se pouco sobre esse

lado obscuro da jurisprudência republicana, pois só nos chegaram os nomes de juristas ilustres que estabeleceram as bases para o direito clássico e aqueles menos importantes foram omitidos com razão. Mas as queixas de Cícero contra a decadência da jurisprudência em comparação com a do século II a.C. (Cic. off. 2,19,65) podem ser consideradas como um testemunho eloquente da existência desse submundo (Unterwelt) de juristas. Da crise de confiança nos pareceres tem-se notícia em Cic. Caec 23,65ss, texto do qual se falará com mais detalhes no item relativo à eficácia dos responsa durante a república.

653 Ius respondendi cit., p. 129. 654 Das Wesen cit., pp. 448-449. 655 Iura condere cit., p. 44.

656 Segundo Suetônio,quando César foi assassinado tinha em mente uma série de projetos, dentre eles o de ius

civile ad certum modum redigere atque ex imensa diffusaque legum copia optima quaeque et necessária in paucissimos confere libros. (Suet. Iul. 44,2) Isidoro de Sevilha fala de tal projeto, mas atribui a ideia a

Pompeu e o início de realização a César (Isid. Etym. 5,1,5).

657 P.CERAMI, La crisi della libera res publica, in J. Paricio (org), Poder político y derecho en la Roma

clásica, Madrid, Complutense, 1996, pp. 19-20, relaciona esses projetos com a proliferação de leges publicae

ocorrida no final da república, época na qual elas eram utilizadas como meio de luta política, o que gerava uma constante alternância entre promulgação e ab-rogação de leis, conforme se alternavam no poder as diversas facções. Contra essse clima de incerteza é que Pompeu e César teriam se voltado ao pretender uma codificação.

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