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2. Merkeallianser

2.5 Forbrukerens kjennskap til merkene

limites da competência legislativa concorrente, faz-se necessária uma análise de alguns julgados sobre certas matérias insculpidas no texto do art. 24, da CRFB/88.

Isto porque o STF, ao fazer o controle, principalmente abstrato, de leis estaduais, federais e municipais, tendo como paradigma as competências legislativas concorrentes, traz à baila a sua interpretação e a aplicação, no caso em análise, de como se resolverá a dinâmica conflituosa entre as legislações dos entes. Desse modo, a Corte Constitucional, em última análise, desenha o retrato da Federação brasileira nos casos em que os entes federados sentem a necessidade de provocação da jurisdição quando entendem que suas competências legislativas sofreram intervenção de outros entes.

Ultimamente, tem-se falado muito em “judicialização” do federalismo. A judicialização é, no entender de Luís Roberto Barroso70, a transferência de poder (do Executivo e Legislativo para o Judiciário). Portanto, questões de grande alcance político, social ou moral que antes tinham sua sede final nos outros poderes, passam a ter sua instância decisória no Judiciário.

Luiz Werneck Vianna, Marcelo Baumann Burgos e Paula Martins Salles entendem que a mencionada judicialização não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em determinados assuntos:

É da cena contemporânea de cultura democrática a projeção do papel do juiz em quase todos os aspectos da vida social. Mas essa projeção não tem derivado, como em certas avaliações apressadas, de pretensões de ativismo judiciário. O fato de que, especialmente a partir dos anos de 1970, os juízes – inclusive os do sistema da civil law, contrariando uma pesada tradição – cada vez mais ocupem lugares tradicionalmente reservados às instituições especializadas da política e às de auto- regulação societária, longe de significar ambições de poder por parte do judiciário, aponta para processos mais complexos e permanentes.71

Nesse sentido, a judicialização, sem significar algo perjorativo, é, na verdade, a realização, pelo Poder Judiciário, de decisões autorizadas e legitimadas pelo texto constitucional. Em face disso, se a Constituição de 1988 afirma que o STF será a instância

70BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. (Syn)thesis, v. 5, n.

1, p. 23-32, 2012. Disponível em:

<http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 12 out. 2016.

71VIANNA, Luiz Werneck; BURGOS, Marcelo Baumann; SALLES, Paula Martins. Dezessete anos de

judicialização da política. Tempo social, São Paulo, v. 19, n. 2, p. 39-85, 2007, p. 1. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ts/v19n2/a02v19n2>. Acesso em: 13 out. 2016.

judiciária responsável pelo controle de constitucionalidade de atos normativos, tem-se que esta Corte Constitucional resolverá os conflitos federativos advindos de atritos legislativos.

Guilherme Avelar Guimarães72 sustenta que uma grande responsabilidade é posta no âmbito do STF, uma vez que, no controle judicial do federalismo brasileiro, não se cuida apenas de avaliar a constitucionalidade das vontades da maioria, mas de três maiorias distintas – a local, a regional e a nacional –, muitas vezes conflituosas. Nesses casos, quando o controle judicial de constitucionalidade envolver a disputa de competências legislativas entre diversas pessoas políticas, o que se põe em evidência é o equilíbrio da própria Federação.

Ao longo do até aqui exposto, pode-se perceber que três problemas centrais baseiam o atrito de competências legislativas envolvendo o art. 24, da CRFB/88. São eles:

a) existência de similitude entre algumas matérias constantes no art. 22, da CRFB/88, o qual estabelece a competência privativa legislativa da União, e no art. 24, da CRFB/88, o qual trata da competência legislativa concorrente da União, dos Estados- membros e do Distrito Federal;

b) presença de conceitos jurídicos indeterminados dificultando o estabelecimento dos limites da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal na competência legislativa concorrente destes entes;

c) esfera de indefinição de alguns conceitos, no texto constitucional, que estabelecem a competência legislativa dos Municípios, deixando tênue a limitação da competência deste ente em relação à competência concorrente constitucional das unidades federativas do art. 24, da CRFB/88.

Em face dessas problemáticas, três matérias arroladas no art. 24, da CRFB/88, foram escolhidas para serem analisadas nos próximos capítulos sob a forma, principalmente, de casos submetidos ao STF. As temáticas escolhidas tratam de legislação sobre proteção ambiental (24, IV, da CRFB/88), educação (24, IX, da CRFB/88) e procedimentos em matéria processual (24, XI, da CRFB/88). Em todas essas matérias, percebe-se que atritos normativos surgem da indefinição de limites dentro da própria competência legislativa concorrente do art. 24, da CRFB/88. No entanto, em todas elas, algumas especialidades foram trazidas para compor a problemática.

72GUIMARÃES, Guilherme Avelar. A atuação recente do STF como árbitro da federação à luz do princípio

da subsidiariedade. 2013. 162 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <http://www.dbd.puc- rio.br/pergamum/biblioteca/php/index.php?codObra=0&codAcervo=205630&posicao_atual=2149&posicao_ maxima=18002&tipo=bd&codBib=0&codMat=&flag=&desc=&titulo=Publica%E7%F5es%20On-

No exercício da competência para legislar sobre proteção ambiental, tem-se que o Município dá tônica aos conflitos legislativos, já que este ente possui uma importância proeminente na normatização de matérias afetas a este tema. Além disso, discute-se se a normatização pelos entes regionais, através do exercício da competência suplementar do art. 24, § 2º, da CRFB/88, pode ser mais protetiva em relação às normas gerais da União, restringindo-as.

Já em matéria educacional, além de existir um regime colaborativo previsto em texto constitucional (art. 211, caput, da CRFB/88) que dá contornos ainda mais fluidos à competência normativa da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, nota-se que o art. 22, XXIV, da CRFB/88, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, em contraponto às normas gerais da União para legislar sobre a mesma matéria (art. 24, IX, da CRFB/88). Com efeito, como já mencionado, a PEC 47/1273 pretende retirar do texto constitucional essa competência privativa da União, sob a alegação de se tratar de impropriedade na técnica legislativa.

Quanto aos procedimentos em matéria processual, é possível observar que a principal problemática se estabelece na necessidade de se separar tal assunto do referente a processo, que se insere na competência privativa da União (art. 22, I, da CRFB/88). Além disso, muitos são os defensores de que matéria relativa a processo deveria se inserir na competência legislativa concorrente do art. 24, da CRFB/88, por ser tema de interesse também dos Estados-membros e do Distrito Federal. Como também já citado ao longo deste capítulo, a PEC 47/1274 pretende retirar do rol de matérias legislativas privativas da União o tema relacionado a processo e deslocá-lo para o rol de matérias referente às competências legislativas concorrentes.

Feitas essas considerações, passa-se a análise pormenorizada, nos próximos capítulos, de tais matérias, sob a ótica de conflitos legislativos, com a respectiva orientação do STF no julgamento dos casos a ele submetidos após a promulgação da Constituição de 1988, nos quais esta foi o parâmetro para a aferição da constitucionalidade.

73BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2012. Altera os arts. 22, 24, 61 e 220 da

Constituição Federal. Diário do Senado Federal: Poder Legislativo, Brasília, 13 set. 2012. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/107349>. Acesso em: 10 out. 2016.

4 A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO