2. Merkeallianser
2.1 Merkeallianse som strategi i dagens marked
Em face das críticas que permeiam o abreviado rol de matérias do art. 24 da CRFB/88 relativamente à extensa enumeração de tópicos do art. 22 do mesmo diploma normativo, conforme anteriormente explicitado, muito tem se discutido acerca da possibilidade de ampliação das matérias que deveriam se inserir na competência concorrente normativa da União, dos Estados e do Distrito Federal. Conforme disposição do art. 60, § 4º, I, da CRBF/88, a Federação é cláusula pétrea, não podendo o poder constituinte derivado
49TAVARES, André Ramos. Aporias acerca do condomínio legislativo no Brasil: uma análise a partir do STF.
Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 2, n.6, p.161-188, 2008.
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reformador, ou seja, emenda constitucional, tender a abolir a forma federativa de Estado. Assim, a discussão da ampliação do rol de competências do art. 24, da CRFB/88 perpassa, necessariamente, pelo risco de ofensa ou não à clausula pétrea federativa.
Para Alexandre de Moraes, não há qualquer ofensa à Federação no aumento das matérias a serem legisladas pelos Estados e pelo Distrito Federal:
No tocante às alterações constitucionais, há a possibilidade, dentro de um grande acordo político que preserve a autonomia dos entes federativos, da edição de emenda constitucional com a migração de algumas competências definidas atualmente como privativas da União para o rol de competências remanescentes dos estados-membros e outras para as competências concorrentes entre União e estados-membros, para que nesses assuntos as peculiaridades regionais sejam consideradas. Essa alteração constitucional não estaria a ferir a cláusula pétrea prevista no inciso I, do art. 60, do texto magno (“não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado”), uma vez que essa proposta estaria plenamente de acordo com os objetivos fundamentais da República, entre eles, o de reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III).51
Além disso, há quem defenda que, se a proposta de emenda constitucional tender a aumentar o número de competências privativas da União em detrimento da dos Estados e dos Municípios, ocorreria ofensa ao equilíbrio federativo. Nesse sentido, José Alcione Bernardes Júnior52 entende que não poderiam ser sequer objeto de deliberação aquelas propostas de emenda constitucional que, por via oblíqua, visem ao tendencial esvaziamento do sistema federativo originalmente concebido pelo constituinte federal. Como exemplo dessa segunda hipótese, o autor cita uma proposta de emenda constitucional que, mantendo formalmente a Federação brasileira, promova uma repartição de competências legislativas que praticamente inviabilize o exercício da autonomia política dos Estados e dos Municípios.
Com efeito, tramita no Congresso Nacional a PEC 47/1253, que pretende reduzir as matérias a serem legisladas tão somente pela União, conforme o art. 22, da CRFB/88. Assim, os seguintes temas passariam a ser legislados concorrentemente: direito processual, assistência social, licitação e contratação pela Administração Pública, propaganda comercial, trânsito, transporte e direito agrário. A referida PEC, ademais, traz modificações que visam a
51MORAES, Alexandre de. Federação brasileira–necessidade de fortalecimento das competências dos Estados-
membros. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 251, n. 1, p. 11-27, 2009. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/7526>. Acesso em: 10 out. 2016.
52BERNARDES JÚNIOR, José Alcione. 25 anos da Constituição do Estado de Minas Gerais: uma análise crítica
do processo constituinte estadual. In: RESENDE, Antônio José Calhau de. (Org.). 25 anos da constituição mineira de 1989: teoria, prática, história, inovações. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2014. Disponível em: <https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/11814?locale=pt_BR>. Acesso em: 10 out. 2016.
53BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2012. Altera os arts. 22, 24, 61 e 220 da
Constituição Federal. Diário do Senado Federal: Poder Legislativo, Brasília, 13 set. 2012. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/107349>. Acesso em: 10 out. 2016.
aprimorar a técnica legislativa. Nesse sentido, a proposta traz disposições que acrescentam o Distrito Federal nos parágrafos do art. 24, da CRFB/88, revogam a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e remanejam a matéria referente a normas gerais de licitação e contratação do art. 22 para o art. 24, ambos da CRFB/88. Ainda, tem-se que a PEC foi apresentada nos termos do art. 60, III, da CRFB/88, pela maioria absoluta das Assembleias Legislativas dos Estados, com manifestação da maioria relativa dos membros em cada uma delas.
Neste ano, o parecer da CCJ do Senado Federal54, onde começou a tramitar o projeto, foi favorável à constitucionalidade da proposta de emenda à Constituição no tocante a todos esses pontos acima retratados. Na ocasião da análise da constitucionalidade da PEC, salientou-se, inclusive, que a competência legislativa estadual deveria ser repensada. No entanto, considerou-se não ser possível antecipar, com segurança, quais dos aspectos dessas matérias remanejadas poderiam ser regulados pelos Estados e pelo Distrito Federal, uma vez que o exercício da competência legislativa concorrente também incluiria a União. Assim, dispôs-se, na oportunidade do parecer, que os limites do exercício legislativo de cada ente seriam traçados pela literatura jurídica e pela jurisprudência.
Em face dessas considerações, importante ressaltar que a ampliação do rol das competências legislativas concorrentes, para dar maior poder de normatização aos Estados e ao Distrito Federal, ao invés de ofender a cláusula pétrea federativa, reforça-a. Isto porque tais unidades federativas ainda têm pouca participação no processo legislativo nacional. Ademais, esse pouco que participam pode, através de esforço interpretativo, ser considerado inconstitucional por invasão da competência legislativa da União.
Entretanto, se os Estados e o Distrito Federal já possuíssem demasiada capacidade de legislação e houvesse um efetivo federalismo de equilíbrio no Brasil, a ampliação do rol de matérias sob suas competências poderia ser considerada ultraje à forma de Estado federativa.
Vê-se, portanto, que a modificação do rol de competências de um ente deverá ser feita, sem risco de afronta à Federação, quando as condições de autonomia dele estiverem assim exigindo. No entanto, como bem destacou o Parecer da CCJ do Senado Federal, não adianta apenas modificar o número de competências concorrentes, uma vez que, em última análise, a definição do papel de cada ente legitimado será feita pela doutrina e pela
54BRASIL. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Parecer n° 24/2016 sobre a
Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2012. Relator: Senador Antonio Anastasia. Diário do Senado Federal: Poder Legislativo, Brasília, 17 fev. 2016. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=187109&tp=1>. Acesso em: 10 out. 2016.
interpretação dos juízes e dos tribunais. Estes últimos podem, por exemplo, inflar a interpretação do que sejam as normas gerais sobre as quais apenas a União é legitimada a dispor na competência legislativa concorrente, de tal modo que se torne inócuo o aumento do número de matérias a serem legiferadas dessa forma.
3.3 Os conceitos indeterminados que permeiam competência legislativa concorrente