F. Intensity
5. FINDINGS
Das decisões dos tribunais cabem recursos para o Tribunal Constitucional nas hipóteses previstas no art. 280 da C.R.P, resumidas nos seguintes termos: a) recusem a aplicação de qualquer norma com suporte em sua inconstitucionalidade ou ilegalidade; b) que aplique norma inconstitucional alegada no curso do processo; c) que aplique norma previamente declarada inconstitucional pelo Tribunal constitucional.
Discute-se também na doutrina qual é a natureza jurídica do recurso constitucional, havendo quem defenda que se trata de recurso de amparo, outro de queixa constitucional e
164 A discussão sobre a natureza jurídica da jurisdição constitucional é desenvolvida com maior detalhes por
Canotilho, demonstrando que as posições vão desde as que negam sua natureza jurisdicional, admitindo o cunho político, até aqueles que reconhecer sua natureza sui generis. CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito
Constitucional, p. 762/763.
165 ROSÁRIO, Pedro Trovão do – O Recurso Constitucional de Amparo. p. 60. O mesmo autor ainda chama a
atenção para o acórdão 313/2010, proferido no Processo 424/2010, cujo entendimento é no sentido de que “inexistindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto não uma questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial.”
ainda quem entenda que ele tem natureza mista, ou seja, visa a tutelar tanto o direito subjetivo quanto ao ordenamento jurídico constitucional. 166
Os pressupostos do recurso ordinário se estendem desde a competência do Tribunal, e passa pela legitimidade, objeto, prazo e efeitos da decisão.167
Em relação à competência, cabe ao Tribunal Constitucional, que tem jurisdição em todo o território nacional, ao analisar o recurso no caso concreto determinar quais normas, sentidos ou interpretações são constitucionais, bem como seus fundamentos, não ficando, contudo, vinculado aos argumentos invocados pelo tribunal de origem.
No que tange à legitimidade, ela está assegurada não somente às partes interessadas no caso concreto, mas também ao Ministério Público de forma facultativa ou obrigatória, na medida em que se pretende assegurar não apenas o direito subjetivo, mas o objetivo, ou seja, a adequação e subordinação de todas as normas à Constituição.
Vale ressaltar que, em relação às partes, elas somente poderão interpor esse recurso se tiver suscitado a questão constitucional no curso do processo e tenha sido vencido nesse particular, mas beneficiará aos demais litigantes no caso de recurso em aplicação da norma por inconstitucionalidade ou aplicação na hipótese de norma já anteriormente julgada incompatível com a Constituição.
Já o recurso interposto pelo Ministério Público beneficia aos demais legitimados para recorrer. A petição do recurso deve ser assinada por advogado devidamente habilitado, salvo nos processos oriundos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que podem ser assinados pelos representantes da Fazenda Pública.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e tem o condão de interromper os prazos para a interposição de outros que também caibam da mesma decisão e somente recomeçam a correr após cessar a interrupção.
Sendo o recurso facultativo para as partes, também deve-se assegurar o direito à renúncia ou desistência do recurso, salvo se for prévia à decisão que caiba o recurso ou nas hipóteses em que o Ministério Público é obrigado a recorrer.
166
Canotilho analisa a controvérsia, indicando Vieira de Andrade como um dos defensores de que a natureza jurídica do recurso seria de recurso de amparo; por outro lado, Jorge Miranda se alinha aos defensores da natureza mista, por entender que ele visa a tutelas não somente o direito subjetivo das partes envolvidas no processo do caso concreto, mas também a ordem jurídica. CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito
Constitucional, p. 1063.
167 Para uma análise mais analítica dos pressupostos do recurso constitucionais, cf. FONSECA, Guilherme da;
No que se refere ao objeto, as razões recursais devem se limitar à inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo importante sempre lembrar as lições de Jorge Miranda, no sentido de que o objeto do recurso é a norma infraconstitucional e não a decisão do juiz, os fatos, a subsunção ou mesmo a questão principal discutida no caso concreto.168
Quanto aos efeitos da decisão proferida em recurso constitucional, evidenciam-se o alcance apenas inter parts, ou seja, alcançam apenas as partes envolvidas no processo e; tem efeito de coisa julgada da matéria constitucional no processo, obrigando que todos os tribunais que tiverem que atuar no processo, ainda que em grau de recurso, tenham que seguir a decisão do Tribunal Constitucional.
Posto isso, passa-se à análise de cada uma dessas hipóteses, levando em consideração a legitimidade, o momento e a obrigatoriedade ou não de recorrer, bem como os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional.
3.2.2.1 Do Recurso Constitucional de decisões que reconhecem a inconstitucionalidade
Ocorre essa modalidade quando um tribunal deixa de aplicar no caso concreto uma norma, por entender explícita ou implicitamente que ela é inconstitucional. A decisão da inconstitucionalidade tem que influir na decisão do mérito, ou seja, a recusa na aplicação da lei deve ser determinante para a análise da matéria de fundo discutida no caso concreto.169
Nesse caso, o recurso é facultativo para as partes, mas obrigatório para o Ministério Público, se a norma tida por inconstitucional constar de convenção internacional, de decreto legislativo ou de decreto regulamentar.
Não há obrigatoriedade de exaurimento da via recursal, podendo as partes interporem recurso para o tribunal hierarquicamente superior impugnando tanto a matéria constitucional como a matéria de fundo e, posteriormente, o recurso para o Tribunal Constitucional, se a decisão for mantida, ou interpor desde logo o recurso diretamente para o Tribunal Constitucional, mas apenas quanto à questão constitucional, com suspensão do feito na instância a quo.
168 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional, Tomo VI. p. 217.
Entretanto, sendo obrigatório o recurso para o Ministério Público, ele deve ser feito imediatamente para o Tribunal Constitucional.
A decisão proferida pela Corte Constitucional que reconhecer a inconstitucionalidade nesse caso faz coisa julgada apenas entre as partes e somente em relação à questão constitucional discutida.
3.2.2.2 Do Recurso Constitucional de decisões que não reconhecem a constitucionalidade
Considerando que se presume a adequação das normas ao diploma constitucional, na hipótese de um tribunal não acolher a alegação de inadequação do ato normativo impugnado, essa decisão somente poderá ser acatada pelas próprias partes que tiverem suscitado o incidente e ainda facultativamente. Do mesmo modo, somente será possível o recurso para o Tribunal constitucional após o exaurimento da via recursal comum.
Vale ressaltar que a norma que não foi reconhecida por inconstitucional deve ter sido a fundamental para o deslinde da controvérsia no caso concreto e não apenas uma qualquer porventura referida na decisão, mas que não teve influência no convencimento do julgador.
No mesmo sentido, a provocação do pronunciamento judicial deve ter ocorrido durante o processo, entendido como tal a que ocorre antes de a decisão ter sido proferida, conforme fundamentos de decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 15/95.170
Por último, se a decisão for por não reconhecer a inconstitucionalidade, isso não implica que ela seja constitucional em todos os aspectos não postos em análise nesse primeiro exame, razão pela qual pode ser considerada inconstitucional sob outras vertentes não alegadas em outros casos, entretanto, será vinculante em relação ao processo em que proferida, devendo o juiz aplicar ao caso concreto.
170 “II - 1 - É, pois, com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, que a A.
pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. O recurso ali previsto, 'das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo', pressupõe a exaustão prévia dos recursos ordinários e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. […] a locução 'durante o processo' exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide.” Acórdão
15/95, [em linha] disponível em:
3.2.2.3 Do Recurso Constitucional de decisões que aplicam norma anteriormente tida por inválida pelo tribunal constitucional
A terceira hipótese a ser analisada diz respeito à aplicação de norma já reconhecida como inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, desde que o referido Tribunal não tenha alterado sua jurisprudência no particular.
Segundo Canotilho, isso pode ocorrer em dois casos, a saber: a norma foi julgada inconstitucional em decisão de recurso de constitucionalidade ou foi julgada inconstitucional e desaplicada pelo próprio Tribunal Constitucional.171
Jorge Miranda argumenta que isso somente pode ocorrer se a decisão do Tribunal Constitucional se deu em controle difuso, tendo em vista que se tiver ocorrido em controle concentrado, que já tem força obrigatória geral, ou seja, efeito vinculante, caberia recurso com outra nomenclatura, podendo ser inominado ou reclamação.172
Nesse caso, a interposição de recurso constitucional é facultativa para a parte que a suscitou e obrigatória para o Ministério Público e não se exige a exaustão da via recursal ordinária.
O objetivo de obrigar o Ministério Público a recorrer é manter a supremacia do Tribunal Constitucional quanto à fiscalização de adequação de normas inferiores à Constituição e, em última razão, a garantia objetiva da ordem constitucional.173