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5. CHAPTER 5: FINDINGS

5.1 F INDINGS FROM MY FIELDWORK

5.1.3 Findings from interviews

Como foi referido, sendo o resultado fiscal apurado com base no resultado líquido do exercício, ou seja, com base na contabilidade, qualquer alteração na contabilidade irá causar efeitos no resultado fiscal, logo, a adoção do SNC implicou alterações no CIRC.

Neste contexto, em Diário da República, 1ªsérie-N.º133 de 13 de julho de 2009 foi publicado o Decreto-Lei n.º 159/2009 que aprova as alterações ao Código do IRC, de forma a adaptar as regras de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos ao SNC, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem depois de 1 de janeiro de 2010.

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Neste DL é considerado, no entanto, que a estrutura do CIRC, no geral, é adequada ao SNC, mantendo-se a “estreita ligação entre a contabilidade e a fiscalidade”. Neste sentido, foram feitas apenas as alterações necessárias à adoção do SNC e a respetivas terminologias.

É também referido que, tendo em conta a dependência parcial entre a contabilidade e a fiscalidade, sempre que não existam regras fiscais próprias, acolhe-se o tratamento contabilístico decorrente das novas normas.

Todavia, a convergência entre a contabilidade e a fiscalidade, em algumas áreas, continua a não se verificar, pois prevalecem os interesses e as perspetivas próprias da fiscalidade - é o caso das depreciações e amortizações, onde se mantêm as características essenciais de tributação. No que se refere às imparidades, apenas são aceites fiscalmente as perdas por imparidade que tenham por base desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, resultantes de causas anormais devidamente comprovadas.

As alterações terminológicas, no que diz respeito ao tema dos ATF, são essencialmente: o “Imobilizado corpóreo” que passa a designar-se de “ativo fixo tangível”; e a “Reintegração e amortização” que passam a designar-se de “depreciação e amortização”.

Na sequência desta alteração do CIRC, destinada a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção do SNC, foi também publicado, a 14 de Setembro, o Decreto-Regulamentar 25/2009, que revoga o DR2/90.

As principais alterações introduzidas pelo DR25/2009 traduzem-se, nomeadamente:

Na eliminação da exigência de evidenciar, separadamente, na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal (art.º 10º do DR 25/2009);

Na aceitação para efeitos fiscais, mediante autorização da Direção Geral dos Impostos, de depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorram da aplicação das taxas das tabelas (art.º 18º do DR 25/2009);

Na permissão da dedutibilidade fiscal das depreciações, também quando tenham sido contabilizadas como gastos no período anterior, desde que não tenham sido dedutíveis por excederam as quotas máximas adquiridas (art.º 20º do DR 25/2009).

Em termos fiscais, o reconhecimento de um AFT não se afasta da norma contabilística, nomeadamente no que diz respeito às:

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Despesas com peças e componentes de substituição ou de reserva – consideradas ativos desde que sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em ativos fixos tangíveis (n.º 1, art.º 14.º do DR 25/2009).

Despesas com grandes reparações e beneficiações – que devem ser consideradas como um item do ativo e que incluem as despesas que aumentem o valor ou a duração provável dos elementos a que respeitem (alínea a), n.º 5, art.º 5.º do DR 25/2009). No que diz respeito à mensuração, em termos fiscais, só é aceite o modelo do custo, nos termos do art.º 29.º do CIRC, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, e o art.º 2º do DR 25/2009, exceto no que diz respeito a reavaliações ao abrigo da legislação de carácter fiscal.

Relativamente às depreciações, de acordo com o n.º 1 do art.º 3.º do DR 25/2009, a vida útil de um ativo é o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor. Assim, o período de vida útil é o que se deduz das taxas das tabelas anexas (período mínimo), ou de metade das taxas (período máximo). Com base no exposto, é visível uma importante diferença entre o que se encontra estipulado em termos fiscais e o que está previsto no SNC.

Também no que diz respeito ao método, tanto o DR 25/2009 como o CIRC preveem a utilização preferencial do método das quotas constantes, permitindo, no entanto, a aplicação do método das quotas decrescentes em alguns bens do AFT e de outros métodos, mediante autorização pela Administração Fiscal. No entanto, se da aplicação desse método, a quota anual de depreciação não exceder a quota máxima admitida no DR n.º 25/2009, não é necessário pedir autorização à DGCI, nos termos do n.º 3 do art.º 30.º do CIRC e do n.º 3 do art.º 4.º do DR n.º 25/2009.

Fiscalmente, não é permitida a revisão do valor residual nem da vida útil, e relativamente à revisão do método de depreciação, de acordo com o art.º 8.º do DR 25/2009 e com o n.º 4, art.º 30.º do CIRC, deverá ser usado o mesmo método de depreciação desde a entrada em funcionamento do ativo até à sua total depreciação, transmissão ou inutilização.

Contudo, e conforme previsto no n.º 5 do art.º 30.º do CIRC, as quotas de depreciação, podem variar de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao exercício ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios.

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No que diz respeito às depreciações que tenham sido contabilizadas como gastos, mas não aceites fiscalmente em períodos anteriores, passa a ser possível a sua dedução em períodos posteriores (art.º 30.º do CIRC e art.º 20.º do DR n.º 25/2009).

São consideradas como gastos fiscalmente dedutíveis as perdas por imparidade, que não sejam desvalorizações excecionais, em partes iguais, durante a vida útil restante desse ativo, ou, até ao seu abate, desmantelamento, abandono, inutilização ou transmissão, artigo 35.º, n.º 4 do CIRC.

As desvalorizações excecionais nos ativos fixos tangíveis são dedutíveis, aplicando-se as regras do art.º 38 do CIRC.

Em termos fiscais, não está regulamentado o desreconhecimento de um bem, porém são utilizadas expressões como “até ao seu abate, desmantelamento, abandono, inutilização ou transmissão” (artigo 35.º, n.º 4 do CIRC).

Quanto à informação a divulgar, fiscalmente, para além da informação contida na Modelo 22 e na IES, devem constar no processo de documentação fiscal os mapas de depreciações e amortizações conforme modelo oficial.

De realçar que, em termos fiscais, o tratamento dos AFT é igual, independentemente da dimensão da empresa e do modelo contabilístico adotado.

Uma breve referência à questão dos impostos diferidos, para referir que, no caso de a empresa optar por mensurar os seus AFT pelo modelo da revalorização, e apesar de a revalorização não afetar o lucro tributável, a diferença entre a quantia escriturada do ativo revalorizado e a sua base fiscal é uma diferença temporária que origina um ativo ou um passivo por impostos diferidos, a reconhecer nas demonstrações financeiras (§20, NCRF 25). Também o reconhecimento de imparidades do ativo, de imparidades não aceites fiscalmente e de depreciações inferiores à quota mínima, ou superiores à quota máxima, originam diferenças temporárias, devendo a empresa reconhecer os ativos ou passivos por impostos diferidos.

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A título de conclusão, verifica-se que, em muitos aspectos, a normalização contabilística colide com as disposições fiscais o que, em certa medida, pode condicionar as opções contabilísticas.